A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/fbcl/rsm

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. OMISSÃ NÃ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaraçã opostos em face de acódã negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óice de transcriçã insuficiente do acódã regional (art. 896, §1ºA, I e III, da CLT). 2. Contudo, insubsistentes as omissõs alegadas, uma vez que nã se adentrou no méito da controvésia relativa àresponsabilidade subsidiáia em razã da existêcia de óice formal intransponíel. 3. A pretensã de que a Turma supere o defeito de transcriçã e adentre o méito do recurso de revista configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-AIRR - 0000678-27.2023.5.11.0018 , em que éEMBARGANTE FUNDACAO HOSPITAL DO CORACAO FRANCISCA MENDES , sã EMBARGADOS LIDIANE MOREIRA MENDONCA , MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e ESTADO DO AMAZONAS e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Alegando omissã, a parte embargante opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma, a qual conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, por inobservâcia do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega a parte embargante que a Turma teria sido omissa ao deixar de analisar o méito da controvésia relativa àresponsabilidade subsidiáia, limitando-se a negar provimento ao agravo de instrumento por defeito de transcriçã. Sustenta que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Reclamaçã nº43.113/AM, o TST nã pode impor óices processuais quando a matéia debatida se submete àsistemáica da repercussã geral, invocando os Temas 246 e 1118 do STF. Requer efeito modificativo para que esta Turma aprecie o méito do recurso e afaste a responsabilidade subsidiáia.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:

" TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT

Pretende a parte recorrente o destrancamento e o regular processamento de seu apelo.

Contudo, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

'Art. 896

[...]

§1ºA - Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I - indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte.'

A ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atende esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, nã basta a mera transcriçã de trecho insuficiente, que nã contemple todos os fundamentos registrados no acódã regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento."

Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias.

Com efeito, a decisã embargada examinou o recurso de revista sob o prisma da admissibilidade e constatou a insuficiêcia da transcriçã do acódã regional, nos termos do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT. Trata-se de pressuposto intríseco de admissibilidade, cuja inobservâcia impede o exame do méito recursal. Nã tendo a Turma adentrado na anáise da controvésia de fundo relativa àresponsabilidade subsidiáia, nã háomissã a ser sanada quanto ao méito da causa.

A alegaçã de que a Turma deveria ter superado o óice formal e analisado o méito, àluz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, nã configura omissã, mas verdadeira pretensã de alteraçã do fundamento juríico da decisã. Os argumentos relativos àaplicaçã dos Temas 246 e 1118 do STF e àReclamaçã nº43.113/AM constituem teses juríicas que nã foram objeto de anáise pela Turma justamente porque o recurso nã ultrapassou o juío de admissibilidade. Tais questõs nã podem ser introduzidas pela primeira vez em sede de embargos de declaraçã.

O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Ficam prequestionadas as matéias suscitadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c Súula 297, III, do TST.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora