A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECADÊNCIA . 1. O exame da petição inicial da ação rescisória revela a intenção inequívoca de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento, e que corresponde à homologação de transação judicial celebrada entre as partes, em 7.2.2013. 2. Considerando o alvo rescisório, incide a hipótese da Súmula 100, V, do TST, segundo a qual " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". 3. Consolidada a coisa julgada em 7.2.2013, antes da vigência do CPC de 2015, o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973. 4. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, iniciada a contagem em 7.2.2013, conclui-se intempestiva a ação rescisória proposta somente em 20.6.2023, mais de uma década depois. 5. Eventual descoberta de fatos novos, posteriormente ao trânsito em julgado, não repercute efeitos sobre a contagem do prazo decadencial, por completa ausência de previsão legal. 6. Pertinente ressaltar, ademais, que eventual nulidade de citação poderia ser invocada por meio de ação declaratória de inexistência ( querela nullitatis insanabilis ), que não se submete a prazo ou condição. Contudo, optando a parte pelo manejo de ação rescisória, deve observar os pressupostos processuais específicos dessa via processual, inclusive no que tange ao prazo decadencial. Precedentes. 7. Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência relativamente a toda a pretensão rescisória (e não apenas parcialmente, como declarou a Corte Regional), de modo que o processo deve ser integralmente extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1014975-28.2023.5.02.0000 , em que é Recorrente DEUSA DOS SANTOS e é Recorrido WALTER WAGNER MARCIANO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Deusa dos Santos em face de Walter Wagner Marciano, sob a égide do CPC/1973 com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo nos autos 0000159-92.2012.5.02.0372.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pronunciou, em parte, a decadência do direito e, no mais, julgou a ação rescisória improcedente.

Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECADÊNCIA

Deusa dos Santos ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo, em razão de nulidades de citação e de intimação pessoal para comparecer em audiência.

O Tribunal Regional pronunciou, em parte, a decadência do direito e, no mais, julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O terceiro interessado (arrematante) argui que a autora decaiu do direito de ajuizar a ação rescisória. Argumenta que a sentença que se busca a desconstituição, por meio da Ação Rescisória, fora proferida na audiência realizada em fevereiro de 2013, na ação originária, em que o reclamante e a reclamada (DEUSA DOS SANTOS) celebraram acordo. Tal conciliação ocorreu há mais de uma década e contra a sua homologação não foi interposto nenhum recurso.

Defende, diante desses fatos, caracterizada a decadência do direito da autora, devendo a preliminar ser acolhida para a imediata extinção do processo.

As matérias alegadas pela autora dizem respeito à nulidade da citação no processo de conhecimento, da sua integração à lide e da arrematação.

A confusão estabelecida pela autora determinou também a do próprio pedido. Pormenorizado relatório será a forma de se buscar desfazer tal desatino, ficando advertida para as consequências da litigância de má-fé.

Inicialmente, no processo de conhecimento, não há de se falar em nulidade de citação, dês que a ora autora nomeou preposto e firmou acordo, cuja presença no processo derrota qualquer nulidade a respeito.

O acordo firmado é decisão irrecorrível, de modo que o prazo para eventual ação rescisória conta-se da sua formalização.

Datando esse acordo do ano de 2013, evidencia-se a impossibilidade da tentativa de rescisão da sentença (homologação de acordo) prolatada no processo de conhecimento.

Ocorre que as demais matérias foram arguidas pela autora, discutidas e julgadas e analisadas em todas as vias ordinárias, contando-se o prazo decadencial correspondente depois do último ato do processo, no caso, a decisão proferida pelo C. TST, que rejeitou o agravo de instrumento em recurso de revisto interposto nos autos principais pela ora autora.

Destaca-se que o prazo decadencial é de dois anos, conforme aponta o disposto no artigo 975 do Código de Processo Civil. E, de acordo com o inciso I, da súmula nº 100 do C. TST, referido prazo, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

Nesse passo, diante da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. TST, em 21/3/2023 (id. 92c5344, 1186), considerando que a presente ação rescisória foi proposta em 20/6/2023, o prazo decadencial de 2 (dois) anos não foi desrespeitado, no que tange a discussão de nulidade de atos no processo de execução.

Provejo em parte, para declarar a decadência para o pedido rescisório da sentença no processo de conhecimento.

Não há decadência para as demais discussões, observado o biênio, da decisão proferida pelo C. TST.

VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC)

Como relatado, na inicial, a autora sustenta a sua pretensão rescisória no inciso V, do art. 966 do Código de Processo Civil (violação de norma jurídica), com o objetivo de rescindir a r. sentença proferida que deu origem à execução que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, e o levou à hasta pública , nos autos da reclamação trabalhista nº 0000159-92.2012.5.02.0372, da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.

A execução teve início a partir do inadimplemento de acordo homologado nos autos do processo principal.

A controvérsia, conforme visto, reside em saber se a sócia executada, DEUSA DOS SANTOS, autora da presente ação rescisória, foi devidamente citada e integrada à ação originária, de modo que lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Cediço que a citação válida é requisito indispensável para validade do processo e ela somente ocorrerá se feita no correto endereço da parte demandada, garantindo a esta o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Na hipótese de réu que não tenha sido devidamente integrado ao processo, impõe-se a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.

Pois bem. No caso, a análise da ação originária, cuja cópia foi carreada aos autos, verifica-se que a Sra. DEUSA DOS SANTOS foi corretamente integrada à lide (id. d18ec2a, fls. 147/148 e 159/160), não havendo nenhum vício em sua citação.

A ação trabalhista foi ajuizada por WALTER WAGNER MARCIANO em face das empresas NEIDE APARECIDA MARTINELLI - ME e DEUSA DOS SANTOS - EPP. Na audiência inicial, realizada em 2/10/2012 (id. d18ec2a, fls. 147/148), compareceu o preposto das duas empresas rés, Sr. Rômulo Martinelli, que apresentou contestação conjunta pelas reclamadas (id. d18ec2a, fls. 149/155), bem assim, carta de preposição e procuração firmadas pela proprietária da segunda ré, DEUSA DOS SANTOS - EPP (id. d18ec2a, fls. 159/160, respectivamente).

Na audiência de prosseguimento, datada de 7/2/2013 (id. d18ec2a, fls. 180/181), as partes conciliaram-se, estando as reclamadas representadas por seu preposto.

O acordo não foi cumprido, de modo que se iniciou a execução das rés. E, diante da não localização de bens das executadas, foi incluída na execução a proprietária da segunda ré, DEUSA DOS SANTOS, autora da presente ação rescisória . Contra ela foi dado prosseguimento da execução, sendo realizadas buscas de bens pelos convênios RENAJUD, INFOJUD E ARISP.

Expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel da sócia executada (id. d18ec2a, fl. 264), foi carreado aos autos, em 2/11/2016, a certidão da Oficiala de Justiça, consignando (id. d18ec2a, fl. 266):

"Certifico e dou fé que ao menos por ora deixei de realizar a penhora do imóvel contida nesse mandado para submeter o quanto constatado à apreciação de Vossa Excelência. Certifico ainda que me dirigi ao imóvel a ser penhorado e obtive informação com Pedro Paulo, gerente, de que a proprietária do imóvel residiria no Mato Grosso sendo que, de acordo com o contrato de compra e venda do imóvel firmado no ano de 2011 (anexo) o mesmo pertenceria a ROMULO MARTINELLI. Certifico também que em consulta para avaliação do imóvel na Internet encontrei o mesmo anunciado para * locação no site ESTELAR IMÓVEIS (anúncio anexo), em contato com a referida imobiliária solicitei informação sobre a pessoa que colocou o imóvel para locação junto a essa imobiliária e fui informada pela. Sra Estela de que o mesmo fora anunciado por GILBERTO MARTINELLI E ROMULO MARTINELLI. Me dirigi à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e obtive a identificação do imóvel (documento anexo) estando o mesmo cadastrado em nome de Deusa dos Santos. Certifico por fim que, me dirigi a portaria do condomínio Aruã Ëcopark e fui informada que a Sra Deusa não reside na quadra e lote indicados e não há imóvel cadastrado em seu nome dentro do condomínio, sendo que o imóvel indicado no presente mandado está locado para terceiro. Tentei realizar pesquisa do atual endereço da reclamada pelo sistema Infojud mas o acesso a pesquisa está indisponível para essa usuária."

Não quitada a execução, determinou-se pesquisas de bens em face das executadas, sendo localizado o imóvel de matricula nº 37.348, do 1° Oficial Registro de imóveis de Mogi das Cruzes/SP, de propriedade da sócia executada, DEUSA DOS SANTOS , autora da ação rescisória, sendo determinada a penhora de referido bem, em 4/7/2016 (id. d18ec2a, fls. 260/261).

Em 6/8/2018, diante do pedido do exequente, inclusive da documentação carreada aos autos principais e constatação da existência de parentesco, foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as executadas e a empresa RÔMULO MARTINELLI (PJ), incluindo-a, assim como seu proprietário, no polo passivo da execução (id. e0648c4, fls. 410/411).

Intimado para orientar a execução, o exequente requereu nova penhora do imóvel sob matrícula nº 37.348 (id. e0648c4, fls. 446/456), de propriedade da sócia DEUSA DOS SANTOS (id. e0648c4, fl. 443), o que foi deferido, em 18/9/2019 (id. e0648c4, fl. 458).

Em 24/10/2019, a penhora foi efetivada, sendo assim certificado pela Oficiala de Justiça (id. e0648c4, fl. 462):

"Certifico e dou fé que eu, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, abaixo assinado, primeiramente, pesquisei junto ao site da Prefeitura Municipal, onde obtive os dados cadastrais do imóvel, sua posição financeira e informações acerca da dívida ativa, conforme documentos que seguem. Obtidas as informações, em 24/10/2019, dirigi-me a Av. Lothar Waldemar Hoehne, 257 - Rodeio - Mogi das Cruzes, onde procedi a penhora do imóvel matriculado sob o nº 37.348 - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes, conforme auto de penhora anexo. Realizada a penhora, dei ciência da mesma ao Sr. Rômulo Martinelii, proprietário da empresa instalada no local e cunhado da executada, que de tudo ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando sua assinatura. Quanto ao depósito do bem, certifico que DEIXEI de lavrar o respectivo auto, uma vez que a proprietária do imóvel não foi encontrada no local, não obtendo esta Oficiala qualquer informação acerca do seu atual endereço, motivo pelo qual também DEIXEI de intimá-la da penhora. Quanto ao endereço indicado no mandado (Rua Faisão - Quadra 16- Lote 16- Condomínio Aruã Eco Park), informo que trata-se da residência de seus sogros (Gilberto e Neide Martinelli)".

Como bem destacado pela D. Procuradoria do Trabalho, em seu parecer (id. ead1973, fl. 1282), a tentativa de ocultação da executada (autora da presente ação rescisória), é clara, tendo em vista que RÔMULO MARTINELLI é preposto de DEUSA DOS SANTOS, na ação originária.

Referido imóvel foi levado a leilão, em 10/7/2020 (id. d37af19, fl. 554/556), sendo leiloado e arrematado em 8/10/2020 (id. d37af19, fls. 626/627).

Foi oposta impugnação à arrematação pelo executado Rômulo Martinelli. Também foram apresentadas, pela executada Deusa dos Santos, arguição de nulidade e requerida a remição da execução .

O MM. Juízo de origem não conheceu da impugnação à arrematação oposta e rejeitou os requerimentos de nulidade e remição da execução, mantendo a arrematação (id. 960332c, fls. 847/852). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos (id. 960332c, fls. 900/905).

Seguiu-se a interposição de Agravo de Petição, por DEUSA DOS SANTOS, insistindo na argüição de nulidade da citação, ao qual foi negado provimento, pela 7ª Turma do E. TRT da 2ª Região (id. 310a92e, fls. 1051/1057). Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados (id. 310a92e, fls. 1093/1095).

Não se conformando, a sócia executada interpôs Recurso de Revista, ao qual foi denegado seguimento (id. 310a92e, fls. 1135/1137). Em face dessa decisão, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual também foi negado provimento pelo C. TST, em decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Maurício Godinho Delgado (id. 92c5344, fls. 1172/1185), que vale ser em parte transcrita:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores/ Procuração / Mandato.

De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.

Consta do v. acórdão que a intimação acerca da hasta pública foi encaminhada ao advogado, bem como ao endereço do cadastro oficial da agravante, não havendo falar em nulidade.

Não se vislumbra, pois, ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da constituição Federal.

Incólume o artigo 93, IX, da Carta da República, pois o exame do v. acórdão regional não deixa dúvidas de que a matéria foi minuciosamente apreciada pelo Tribunal, em estrita observância ao dispositivo constitucional invocado, sendo certo que não houve alegação de negativa de prestação jurisdicional.

DENEGO seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. A Turma entendeu que a recorrente incorreu em flagrante comportamento atentatório à dignidade da Justiça, sendo devida a multa por litigância de má fé.

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

DENEGO seguimento.

A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:

A r. Decisão (fls. 785/790 do arquivo em PDF), cujo relatório adoto, REJEITOU os requerimentos de nulidade e remição da execução. Parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela executada DEUSA DOS SANTOS (fls. 840/843).

Inconformada, a referida executada apresenta AGRAVO DE PETIÇÃO (fls. 861/894), sobre efeito suspensivo, nulidade de intimação, ausência de representação (anterior a 27/10/2020), ausência de intimação para manifestação sobre petição do arrematante e litigância de má-fé.

Contraminuta (fls. 912/933).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1- EFEITO SUSPENSIVO

À análise, conforme competente medida interposta PetCiv 1000874-54.2021.5.02.0000.

2- NULIDADE DE INTIMAÇÃO

Analisando os elementos constantes dos autos eletrônicos, verifico que a agravante não se desincumbiu do exclusivo ônus acerca da suposta invalidade de intimação por edital quanto à formalização da penhora do imóvel sub judice e correspondente hasta pública.

Pois bem, observa-se, às fls. 405 dos autos eletrônicos, que o sr. Rômulo Martinelli foi cientificado da penhora e avaliação do imóvel sub judice em 24/10/2019 (fls. 404/405), valendo ressaltar, preposto devidamente nomeado pela agravante (fls. 98), tendo a representado em audiências (fls. 86 e 119/121), inclusive, em formalização de acordo em nome da empresa da agravante.

Também, verifico que quando da primeira tentativa de realização da penhora do imóvel em questão (em 2/11/2016), foi informado ao sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 205 dos autos eletrônicos, que a agravante residia no Mato Grosso.

Assim, considerando a incidência de regramento pertinente (CPC, 841, §4º), reputa-se apropriada a intimação da penhora por edital realizada em 12/11/2019 (fls. 413).

No tocante à intimação acerca da hasta pública, esta restou encaminhada ao respectivo Dr. Advogado, bem como ao endereço do cadastro oficial da agravante (fls. 499/500 e 505/506), não havendo se falar em nulidade.

Neste sentido, entendo que, embora o seu exclusivo ônus processual, a agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos favoráveis à sua pretensão, não havendo na hipótese justificativas cabais para promover Decisão distinta da ora exarada: " ...

Argui a executada Deusa dos Santos nulidade dos atos processuais relacionados à formalização da penhora e quanto ao edital de realização da hasta pública, sob o argumento de ausência de intimação em endereço válido.

Sem razão.

Verifica-se que quando da realização da penhora sobre o imóvel, houve a devida intimação do ato, na pessoa do Sr. Romulo Martinelli.

A propósito, referida pessoa compareceu em audiência representando as executadas Neide Aparecida e Deusa dos Santos, tendo ainda confessado a existência de sucessão por parte da executada Deusa dos Santos, bem como celebrou acordo nestes autos, conforme se infere das atas de audiência de Id 8334f65 p. 23 e p. 56.

Note-se ainda que, Romulo Martinelli foi devidamente constituído como preposto pela executada Deusa, conforme carta de preposição de Id 8334f65 p.35.

Ademais, conforme certidão de Id d32f353 - p. 88, o executado Romulo Martinelli apresenta-se como cunhado da executada Deusa dos Santos.

Mas não é só.

Ante a tentativa anteriormente frustrada para formalização da penhora (Id d5a8b1f), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça foi informado de que a proprietária do imóvel - executada Deusa dos Santos, teria se mudado para o Estado do Mato Grosso foram praticados atos processuais em total observância às normas legais.

A propósito, considerando a informação de alteração de endereço da executada, seria de se aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, considerando válida a ciência da penhora.

No mesmo sentido, dispõe o art. 841, parágrafo 4º do Código de Processo Civil ...

(...) A propósito, a documentação juntada aos autos pela própria executada, demonstra que, mais uma vez, houve alteração do seu endereço sem a devida comunicação nos autos ...

Contudo, por medida de extremo zelo e cautela, ainda assim, foi expedida notificação por edital em nome da executada, conforme Id 6b5bcf3 - p. 8.

Mas ainda não é só.

Mais uma vez, agindo com zelo e cautela, este juízo, ainda designou audiência para tentativa de conciliação antes do imóvel ser levado à hasta pública.

Note-se que em face de tal determinação, a executada foi devidamente intimada no endereço constante do seu cadastro oficial - RUA DOUTOR RENATO GRANADEIRO GUIMARAES, 259, APTO. 3F (Id 031b9b6), bem como foi intimada na pessoa do seu advogado regularmente constituído, sendo que em momento algum, a executada manifestou qualquer interesse em saldar a dívida que naquela oportunidade já se arrastava por quase sete anos.

E nem se cogite que a executada desconhecia o andamento destes autos, não procedendo a alegação de que não possuía advogado constituído, uma vez que a executada pessoa física e jurídica confundem-se na mesma pessoa, tendo em vista a natureza jurídica da empresa constituída.

Portanto, inexiste qualquer irregularidade quanto à intimação da penhora.

E, no que diz respeito, à alegada nulidade por ausência de intimação quanto à designação de hasta pública, nenhuma razão também assiste à executada, eis que restou regularmente intimada quanto ao edital de praça e leilão no endereço acima descrito, bem como na pessoa do seu advogado, conforme Id 91b7a4f.

Não obstante todos os fatos acima descritos, somente após arrematação do imóvel e, certamente, ciente quanto à perda do imóvel, a executada comparece em juízo apresentando alegações infundadas e destoantes da realidade e do andamento dos autos..." (fls. 787/789).

Mantenho.

3- AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO (anterior a 27/10/2020)

Do exame do feito eletrônico, além da questionável eficácia temporal da presente arguição (CLT, 795), entendo insubsistentes os argumentos apresentados pela agravante, valendo reprisar que o sr. Rômulo Martinelli foi nomeado preposto pela agravante (fls. 98), tendo a representado em audiências (fls. 86 e 119/121), inclusive, em formalização de acordo em nome da empresa da agravante.

Também, verifico que a agravante, em nome de sua empresa, nomeou o Dr. Advogado Cassiano Baptista Mattosinho para representá-la nos autos em 25/9/2012 (fls. 99).

Neste sentido, e porque não apresentada qualquer evidência contrária, predomina o r. entendimento de origem "... Após ter apresentado a infundada alegação de nulidade dos atos praticados, bem como após ter requerido a remição da execução, desta feita, a executada manifestou-se sustentando que o executado Romulo Martinelli, leia-se, seu próprio cunhado, não seria seu representante, bem como que nunca teria contratado o advogado até então constituído nos autos - Dr. Cassiano Batista Mattosinho - Id 0d2d6c0.

Com efeito, a referida alegação encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art.795 da CLT, eis que não foi apresentada na primeira oportunidade em que a executada ofertou uma manifestação nos autos.

Contudo, ainda que assim não fosse, razão não lhe assiste, eis que consta dos autos carta de preposição outorgada ao Sr. Romulo Martinelli (Id 8334f65 - p. 35), bem como procuração outorgada pela executada ao advogado Dr. Cassiano Baptista Mattosinho (Id 8334f65 - p. 36), sendo que não pertence à esfera de competência deste juízo analisar qualquer suposta irregularidade de assinatura em documentos de representação processual.

Dessa forma, qualquer irregularidade nos atos praticados pelo Sr. Romulo Martinelli na administração ou como representante da empresa, frise-se, regularmente constituído pela executada, ou ainda, na atuação do patrono, deverá ser questionada em ação própria, perante o juízo competente, não cabendo a este juízo qualquer análise a respeito de tal questão, ante a absoluta ausência de competência para tanto.

Diante do exposto, verifica-se que não há qualquer irregularidade processual, sendo que os executados sempre tiveram ciência de todos os atos realizados, e, em momento algum, manifestaram interesse em saldar a dívida, fazendo-o somente quando da realização do leilão..." (fls. 789).

Mantenho.

4- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO DO ARREMATANTE

A petição apresentada pelo arrematante trata-se de manifestação sobre as informações prestadas pela agravante de que não teria assinado a procuração que constituiu o Dr. Advogado Cassiano Baptista Mattosinho.

Neste sentido, consigno que a arguição ofertada restou analisada pelo MM.Juízo de origem, não tendo a agravante apresentado elementos fáticos ou jurídicos favoráveis à alteração da r. definição a quo "... executada requer a declaração de nulidade da sentença de fls. 784/789, sob o fundamento de que no documento de Id 381a95b, o arrematante apresentou manifestação, com a juntada de documentos, em face dos quais a executada não foi intimada para apresentar manifestação. Aponta que a sentença considerou as afirmações do documento em questão. Acrescenta que não há espaço para aplicação do art. 795 da CLT, uma vez que não formulou requerimento de nulidade da procuração e atos posteriores realizados, mas somente de que não detinha conhecimento do presente feito.

Sem razão.

A decisão de fls. 784/789, em momento algum se pautou nos fundamentos trazidos pelo arrematante no Id 381a95b, sendo que qualquer menção ao documento em questão fora realizada apenas e tão somente no relatório da decisão.

Nessa linha, consoante se infere do mérito da decisão atacada, em nenhum momento, restou adotada como razão de decidir a manifestação de Id 381a95b.

Ao contrário, a fundamentação é de nítida clareza ao embasar-se em documentos já apresentados nos autos, tais como, intimação da realização da penhora do imóvel na pessoa de Romulo Martinelli; representação da reclamada em audiência; constituição de Romulo Martinelli como preposto da embargante e certidões do Sr. Oficial de Justiça relativas à diligências realizadas nestes autos.

No mais, as demais alegações trazidas pela embargante configuram o seu mero inconformismo em face da decisão prolatada, em especial quanto à aplicação do art. 795 da CLT e das penas por litigância de má-fé, não cabendo, através da presente medida, tecer maiores considerações a respeito da relação havida com o antigo patrono da executada Dr. Cassiano Batista Mattosinho, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou não da decisão, cabendo à embargante manifestar a sua irresignação perante a superior instância através do manejo do remédio processual adequado..." (r. Decisão sobre Embargos de Declaração, fls. 840/841).

Mantenho.

(...).

Como se vê, não só as questões acerca da alegada nulidade da citação e da arrematação do imóvel, mas, de várias outras intimações, foram amplamente discutidas nas vias ordinárias . Tais argumentos lançados pela referida sócia executada, autora da ação rescisória, foram analisados e rechaçados, tanto por este E. Tribunal Regional, quanto pelo C. TST, de modo que teve a oportunidade de apresentar suas razões e fundamentos.

A decisão que se busca desconstituir, repita-se, já fora confirmada por este E. TRT e também chancelada pelo C. TST. Não havendo que se falar em ausência ou irregularidade na citação. Tampouco em violação de norma jurídica.

Por força do disposto no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito que "violar literal disposição de lei".

A violação à lei hábil para dar amparo ao pedido rescisório, com fulcro no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil, é aquela que pressupõe a total insubmissão do julgador à norma ao caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea, ou ainda, proferindo decisão em sentido diametralmente oposto ao contido na norma que se diz violada, ao arrepio da ordem jurídica, obstando seus reais efeitos.

Contudo, a ofensa a preceito de lei, em sede de ação rescisória, há de ser literal e inarredável, de modo a não se permitir discussão, nessa seara, acerca da conveniência da decisão atacada aos anseios das partes litigantes, tampouco o critério adotado na busca da melhor prestação jurisdicional (inteligência do artigo 371 do CPC). Não se admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula nº 410 do C. TST), tampouco se presta a verificar o acerto ou desacerto no exame da prova, mas, somente, repita-se, a violação à lei.

Nenhuma das situações acima é verificada no processo subjacente.

A inicial retrata a evidente intenção da autora, quanto à utilização desta via rescisória, com vistas à apreciação de suas razões recursais que não foram conhecidas por esta instância revisora e pela terceira instância, conforme consta das decisões proferidas na ação originária.

Ocorre que para a configuração da hipótese prevista no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil, se faz necessário que a interpretação ao texto de lei não seja controvertida nos Tribunais, à época da prolação da sentença.

E, a autora em nenhum momento aponta qual foi lei ofendida ou a interpretação dada que a violou. E destaca-se, não adianta indicar violação, sem apontar especificamente qual foi a interpretação dada que viola a norma apontada.

A violação de lei capaz de contemplar o corte rescisório, repita-se, é aquela frontal e induvidosa, fácil de ser verificada da exegese, não se caracterizando quando o Órgão Julgador conferiu razoável interpretação ao texto legal no momento de decidir, como no presente caso.

Nesse sentido também a jurisprudência do C. TST:

(...)

Segundo conceituação do Ministro Moreira Alves, ocorre violação de lei quando existe "ofensa, de modo flagrante, evidente, exuberante, à letra da lei. É, por exemplo, declarar que é crime, o que a lei diz que não é crime, que há imposto quando a lei, literalmente, o nega"(RTJ 98/982).

A ação aforada não é recurso, sendo inservível como instrumento processual manejado para o reexame de posicionamento jurídico adotado.

A intenção da autora na utilização da presente ação, como se de recurso se tratasse (em segunda via), com exposição do seu inconformismo contra a interpretação conferida à legislação legal e constitucional tidas por vulneradas, não é admissível nesta sede rescisória.

A pretensão de uso da ação rescisória como mais uma via ordinária, sem atentar para a excepcionalidade desta medida, que não se presta a corrigir eventuais injustiças nas decisões judiciais, é inadmissível, sob pena de sacrificar a segurança jurídica originada da coisa julgada.

No caso, é evidente o caráter recursal da ação aforada que, na verdade, visa questionar a interpretação conferida pela r. sentença à prova dos autos. A autora, no particular, defende sua exegese com o objetivo de alcançar a rescisão pretendida, isto é, o reexame da ação de origem e a reanálise de seus fundamentos fáticos e jurídicos, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal.

Não há, pois, nenhum vício na decisão transitada em julgado, nem em qualquer das medidas adotadas na ação originária, seja na fase de conhecimento ou na de execução.

Aliás, relevante destacar que a ação rescisória sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica, procede apenas quando a decisão que se busca rescindir não aplica a lei ou interpreta a norma jurídica em sentido contrário ao que dispõe. Não é o caso dos autos.

O caráter excepcional emprestado ao presente remédio jurídico obsta a sua aplicação de maneira ampliativa, principalmente quando há o claro objetivo de se transformar em nova via recursal, ou mesmo para corrigir eventual decisão que a parte entenda injusta.

Vale reiterar que a pretensão de rescisão, baseada no inciso V, do art. 966 do CPC, procede apenas em ocasiões em que houver afronta direta à literalidade da norma jurídica e não pode ser deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas e controvertidas nos Tribunais.

Pelas razões acima apresentadas, não se justifica pedido de corte rescisório que visa desconstituir a coisa julgada para salvaguardar o inconformismo da parte. Registra-se que a simples discordância da autora em relação ao alcance dado na decisão rescindenda não enseja a hipótese de violação literal a disposição de lei, sob pena de transformar a ação rescisória em uma espécie de recurso, com prazo elastecido, o que não se admite.

Demais disso, em ação rescisória não é possível a revisão fática ou um reexame probatório. Não é meio para obter uma revisão da justiça da decisão, como pretendido pela autora.

De qualquer forma, conforme suso fundamentado, não se enquadram as hipóteses versadas nos autos ao permissivo legal indicado.

Portanto, não sendo hipótese de violação literal a dispositivo de lei ou da Constituição, conforme visto, afigura-se impraticável o corte rescisório.

Ademais, registra-se, a reiteração de impugnação de atos e fatos já julgados nas três instâncias recursais somente ratifica e confirma a falta de boa-fé processual da autora, do que fica novamente advertida, inclusive de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Por tais fundamentos, julgo improcedente a presente ação rescisória."

O acórdão regional foi integrado no julgamento de embargos declaratórios, nos seguintes termos:

"Diversamente do quanto alegado, a v. decisão encontra-se fundamentada e expôs, expressamente, os motivos que lhe formaram o convencimento quanto a não desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000159-92.2012.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.

Ressalte-se que, em se tratando de análise de provas no processo, é imperioso ter em mente o princípio do convencimento motivado, que norteia o sistema processual brasileiro. Por este princípio, deve o julgador fundamentar sua decisão com base na livre apreciação das provas constantes dos autos, impondo-lhe, contudo, que sejam expostas suas razões de decidir (art. 371 do CPC). É o caso.

A respeito da decadência, o v. aresto embargado fundamentou:

(...)

Assim, inexiste ofensa ao art. 975, §2º do Código de Processo Civil, em relação ao acordo homologado judicialmente, único para o qual foi declarada a decadência (acordo firmado pessoalmente por preposto nomeado pela parte). E, ainda que houvesse falha no processo de execução, nos embargos à execução, a mesma não alcança atos sem vícios da fase de conhecimento.

No que tange à alegada ausência de análise quanto à "falsidade de assinatura", frise-se que tal matéria não constitui objeto da presente Ação Rescisória, haja vista que a petição inicial não versou sobre referida questão, sendo incabível inovar o fundamento do pedido para imprimir efeito modificativo ao v. acórdão proferido .

Por óbvio, pois, que sendo matéria inovada na litiscontestação, não há ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.

Relevante destacar que referida questão já foi alegada pela autora na reclamação trabalhista subjacente (processo nº 0000159-92.2012.5.02.0372), que foi rejeitada pelo C. TST, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por ela (id. 7eb0caa, fls. 1172/1165), cuja decisão, aliás, foi consignada no v. acórdão embargado (id. e745dab, págs. 9/13).

Nesse passo, ainda que se admitisse a omissão alegada, o que não é o caso, considerando que já houve decisão a respeito pelo C. TST, carece de competência a este E. Tribunal Regional para julgar a Ação Rescisória sobre tema julgado pelo TST: "falsidade de assinatura ".

Portanto, a questão de falsidade de assinatura é nova nesta rescisória, enquanto argumento nestes autos, e, é nova apenas na aparência, porque já julgada e rejeitada no bojo dos recursos que a autora interpôs, junto aos processos de origem subjacentes, para este E. Tribunal Regional e também para o C. TST.

Vê-se a evidente tentativa de confundir e de induzir ao erro, o que configura a litigância de má-fé. Adverte-se, pela última vez.

Com relação à alegação de que a formação do imóvel deriva da união/fusão, consideradas um só todo antes de qualquer ato expropriatório, melhor sorte não lhe assiste.

Repita-se, a questão da nulidade da citação e da arrematação do imóvel foi amplamente discutida nas vias ordinárias, nas quais, como visto, a autora teve a oportunidade de apresentar suas razões e fundamentos. A decisão que se busca desconstituir já fora confirmada por este E. TRT e também chancelada pelo C. TST.

Logo, não se vê ofensa também ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.

Ademais, a arrematação de imóvel unido a outro por benfeitoria ou ascensão (não legalizada), não impede a arrematação e faz dos envolvidos condôminos da coisa indivisível (se o caso). A existência de imóvel formado por mais de uma matrícula e com benfeitorias ou ascensão incorporada não caracteriza erro de fato. A indivisibilidade da coisa não impede o condomínio. Cabe aos interessados a via da extinção do condomínio formado.

Ao contrário do quanto alega a embargante, houve análise das questões suscitadas nestes autos. Julgados e jurisprudência que firmam entendimentos outros, embora merecedores de respeito, não são vinculantes, e, frise-se, no caso, tratam das hipóteses fáticas dos autos em que proferidas, distintos dos presentes.

Evidencia-se, pois, mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, porquanto não aponta nenhum vício, especificamente.

Esclareça-se que o acolhimento de determinados fundamentos importa na rejeição daqueles que lhe são contrários ou incompatíveis.

A recorrente, em verdade, busca a modificação do v. acórdão mediante reanálise da matéria devidamente fundamentada, com objetivo nitidamente revisional, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração.

Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta E. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos.

Os embargos não se prestam ao fim colimado. A embargante deve utilizar o meio processual próprio e adequado para ressalvar seus interesses. São infringentes.

Cumpre ressaltar ser inviável a pretensão do embargante, até porque é vedado ao órgão julgador reformar as suas próprias decisões, por força do artigo 836 da CLT.

Por oportuno, advirta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, somente as questões omissas são passíveis de agitamento via embargos declaratórios. Não é o caso, contudo. A v. decisão atacada está em consonância com a OJ nº 118, da SDI-1, e Súmula nº 297, ambas do C. TST.

Provejo em parte os embargos, apenas para prestar os presentes esclarecimentos."

Inconformada, a autora reitera a configuração da hipótese de prova falsa , em razão de falsidade da assinatura a si atribuída, conforme perícia grafotécnica produzida no curso da ação rescisória. Aduz não ser o caso de pronúncia da decadência, em razão da descoberta superveniente do fato.

Acrescenta que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de examinar o tema da falsidade de assinatura, sob o pretexto de ausência de competência.

Invoca também a hipótese de erro de fato , em razão da falta de representação processual decorrente da falsidade da assinatura.

Argumenta, ademais, que o imóvel foi equivocadamente avaliado e vendido como se fosse uma única matrícula, de modo que " o juiz se equivocou acerca de fato relevante, no qual ensejaria a modificação na sua decisão, sendo que deveria incluir a outra matrícula contigua nos autos de Avaliação e Penhora e por fim remeter a Hasta-Publica ".

Por fim, sob o enfoque de violação de norma jurídica , defende que a decisão " fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada ou seja, o Código Processo Civil e contra a Jurisprudência ".

Ao exame.

I  Histórico processual da ação subjacente

Walter Wagner Marciano ajuizou ação trabalhista em face de Neide Aparecida Martinelli  ME e de Deusa dos Santos - EPP, em 28.1.2012.

Deusa dos Santos, sócia-gerente da Deusa dos Santos  EPP, firmou instrumento de procuração e carta de preposição ao Sr. Rômulo Martinelli (fls. 159/160).

Em audiência, houve celebração de acordo, do qual resultou a seguinte sentença homologatória, em 7.2.2013 , que constitui objeto da pretensão rescisória:

"Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a); FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO, OAB n° 74894/SP:

Presente o(a) preposto(a) dos reclamadas Neide Aparecida Martinelli - Me e Deusa dos Santos - EPP, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO, OAB n° 248062/SP.

CONCILIADOS

Proposta a solução do litígio pelo MM. Juiz, conciliaram as partes nos seguintes termos:

O(A) reclamada pagará ao(à) reclamante a importância liquida de R$ 5.000,00, conforme discriminado a seguir:

1ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, no dia 22/2/2013

2ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, no dia 22/3/2013

3ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, no dia 22/4/2013

4ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, no dia 22/5/2013

5ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, no dia 24/6/2013

O(s) pagamento(s) será(ão) efetuado(s) nas datas dos vencimentos, com a concordância do reclamante, o crédito será efetuado na conta corrente do advogado do reclamante, Dr.(a) FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO, C.P.F. n° 001.261.668-03, Conta n° 92005596-3, da agência n° 0087, do Banco Santander.

A dívida será considerada integralmente vencida se as prestações não foram pontualmente pagas nas datas estipuladas para o seu vencimento, e neste caso, o recebimento pelo reclamante de prestação posterior, retira-lhe o direito de execução integral da divida, mantendo-se a avença e as datas de vencimento das prestações, ficando-lhe assegurado o recebimento da multa incidente sobre o valor da prestação em atraso.

Cumprido o acordo, o reclamante dará plena, e geral quitação ao objeto do processo e a relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar seja a que titulo for, a qualquer tempo ou juízo.

No caso de descumprimento da avença, fica ajustada a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), com a perda do parcelamento e vencimento imediato das parcelas vincendas, sem prejuízo da atualização monetária e juros moratórios previstos em lei.

Trata-se de acordo sem reconhecimento do vínculo, cuja finalidade é exclusiva para por fim a demanda. O pedido não foi apreciado, não houve reconhecimento de uma relação de emprego e sequer de relação, de trabalho, por conseguinte, os valores pagos pela reclamada tem o caráter de espontaneidade e nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT combinado com o artigo 28, § 9°, alínea "e", item 7 da Lei n° 8.212/91, não tem natureza salarial e portanto, não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais.

Nos termos da Portaria MF n° 435/2011, fica dispensada a manifestação da Procuradoria Geral da União, sem prejuízo da execução das contribuições sociais.

No caso de descumprimento do acordo, a reclamada, para os fins do artigo 870 da CLT, declara-se desde já citada para a execução, prosseguindo o feito a partir das disposições do artigo 883, do mesmo diploma.

POSTO ISSO, para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1°; do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO

Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$

5.000,00, dispensadas na forma da lei.

Decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, ter-se a por integralmente cumprido o acordo, após o que fica determinado a baixa e o arquivamento dos autos."

Descumprido o acordo, houve redirecionamento da execução à pessoa física, Deusa dos Santos (autora da ação rescisória) (fl. 208).

Seguiu-se a penhora e avaliação do imóvel de propriedade da executada, e posterior realização de leilão judicial, tudo com sua prévia intimação (p.ex., fl. 567).

Foi determinada penhora no rosto dos autos, para garantia de créditos de terceiros, Danilo Alves dos Santos (fl. 587), Joel Prestes Junior (fl. 619), José Cosme Hamabi (fl. 784), Maurício Jovino (fl. 792), Eliseu Carlos Boer (fl. 915).

Do leilão, resultou o auto de arrematação, em 8.10.2020 , em favor de Murilo da Silva Muniz (fl. 626).

O Juiz da execução indeferiu o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado Romulo Martinelli:

"Com relação ao parcelamento da execução, o art. 916 do CPC é claro ao prever que o executado deve requerê-lo no prazo dos embargos. No caso em tela, o requerimento foi formulado muito tempo após o decurso deste prazo.

Posto isso, por intempestivo, indefiro o pedido de parcelamento e mantenho a arrematação.

Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação a arrematação, em dez dias.

Intime-se ainda o arrematante.

Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação."

O Juízo também indeferiu a arguição de nulidade invocada pela executada Deusa dos Santos, em 30.11.2020 (fl. 849):

"Argui a executada Deusa dos Santos nulidade dos atos processuais relacionados à formalização da penhora e quanto ao edital de realização da hasta pública , sob o argumento de ausência de intimação em endereço válido.

Sem razão.

Verifica-se que quando da realização da penhora sobre o imóvel, houve a devida intimação do ato, na pessoa do Sr. Romulo Martinelli - Id 6b5bcf3.

A propósito, referida pessoa compareceu em audiência representando as executadas Neide Aparecida e Deusa dos Santos, tendo ainda confessado a existência de sucessão por parte da executada Deusa dos Santos, bem como celebrou acordo nestes autos, conforme se infere das atas de audiência de Id 8334f65 p. 23 e p. 56.

Note-se ainda que, Romulo Martinelli foi devidamente constituído como preposto pela executada Deusa, conforme carta de preposição de Id 8334f65 p. 35.

Ademais, conforme certidão de Id d32f353  p. 88, o executado Romulo Martinelli apresenta-se como cunhado da executada Deusa dos Santos.

Mas não é só.

Ante a tentativa anteriormente frustrada para formalização da penhora (Id d5a8b1f), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça foi informado de que a proprietária do imóvel  executada Deusa dos Santos, teria se mudado para o Estado do Mato Grosso foram praticados atos processuais em total observância às normas legais.

A propósito, considerando a informação de alteração de endereço da executada, seria de se aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, considerando válida a ciência da penhora.

No mesmo sentido, dispõe o art. 841, parágrafo 4º do CPC:

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .

A propósito, a documentação juntada aos autos pela própria executada, demonstra que, mais uma vez, houve alteração do seu endereço sem a devida comunicação nos autos, conforme Id dd4e24c.

Contudo, por medida de extremo zelo e cautela, ainda assim, foi expedida notificação por edital em nome da executada, conforme Id 6b5bcf3 - p. 8.

Mas ainda não é só.

Mais uma vez, agindo com zelo e cautela, este juízo, ainda designou audiência para tentativa de conciliação antes do imóvel ser levado à hasta pública.

Note-se que em face de tal determinação, a executada foi devidamente intimada no endereço constante do seu cadastro oficial - RUA DOUTOR RENATO GRANADEIRO GUIMARAES, 259, PTO. 3F (Id 031b9b6), bem como foi intimada na pessoa do seu advogado regularmente constituído, sendo que em momento algum, a executada manifestou qualquer interesse em saldar a dívida que naquela oportunidade já se arrastava por quase sete anos .

E nem se cogite que a executada desconhecia o andamento destes autos, não procedendo a alegação de que não possuía advogado constituído, uma vez que a executada pessoa física e jurídica confundem-se na mesma pessoa, tendo em vista a natureza jurídica da empresa constituída .

Portanto, inexiste qualquer irregularidade quanto à intimação da penhora.

E, no que diz respeito, à alegada nulidade por ausência de intimação quanto à designação de hasta pública, nenhuma razão também assiste à executada, eis que restou regularmente intimada quanto ao edital de praça e leilão no endereço acima descrito, bem como na pessoa do seu advogado, conforme Id 91b7a4f.

Não obstante todos os fatos acima descritos, somente após arrematação do imóvel e, certamente, ciente quanto à perda do imóvel, a executada comparece em juízo apresentando alegações infundadas e destoantes da realidade e do andamento dos autos.

Mas, ainda não é só.

Após ter apresentado a infundada alegação de nulidade dos atos praticados, bem como após ter requerido a remição da execução, desta feita, a executada manifestou-se sustentando que o executado Romulo Martinelli, leia-se, seu próprio cunhado, não seria seu representante, bem como que nunca teria contratado o advogado até então constituído nos autos  Dr. Cassiano Batista Mattosinho  Id 0d2d6c0.

Com efeito, a referida alegação encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT, eis que não foi apresentada na primeira oportunidade em que a executada ofertou manifestação nos autos .

Contudo, ainda que assim não fosse, razão não lhe assiste, eis que consta dos autos carta de preposição outorgada ao Sr. Romulo Martinelli (Id 8334f65  p. 35), bem como procuração outorgada pela executada ao advogado Dr. Cassiano Baptista Mattosinho (Id 8334f65  p. 36), sendo que não pertence à esfera de competência deste juízo analisar qualquer suposta irregularidade de assinatura em documentos de representação processual.

Dessa forma, qualquer irregularidade nos atos praticados pelo Sr. Romulo Martinelli na administração ou como representante da empresa, frise-se, regularmente constituído pela executada, ou ainda, na atuação do patrono, deverá ser questionada em ação própria, perante o juízo competente, não cabendo a este juízo qualquer análise a respeito de tal questão, ante a absoluta ausência de competência para tanto.

Diante do exposto, verifica-se que não há qualquer irregularidade processual, sendo que os executados sempre tiveram ciência de todos os atos realizados, e, em momento algum, manifestaram interesse em saldar a dívida, fazendo-o somente quando da realização do leilão.

Por mero corolário, rejeito o requerimento para remição da execução, eis que ante a regularidade dos atos praticados, o requerimento é manifestamente intempestivo, nos termos do art. 826 do CPC. Libere-se à executada o valor depositado nos autos, constante do Id aa7bb51."

As partes então, celebraram novo acordo, mas que não foi homologado, pelos seguintes fundamentos (fl. 900):

"A executada Deusa dos Santos e o arrematante Murilo da Silva Muniz requereram a designação de audiência para tentativa de conciliação (fls. 817).

Realizada a audiência, os executados Romulo Martinelli e Deusa dos Santos apresentaram a seguinte proposta: " nos termos do art. 903 do CPC e art. 9º Provimento GP CR 01/2017 do TRT desta Região, desistência da arrematação a ele devolvidos, da seguinte forma: a-) os valores já constantes nos autos depositados pelo Sr. Romulo e pela Sra. Deusa seriam transferidos ao arrematante; b-) o restante a ser devolvido pelo leiloeiro ." (grifei) (fls.836)

O arrematante concordou com a proposta formulada pelos executados, oportunidade em que manifestou-se informando a respeito da sua concordância, desde que não sofresse qualquer prejuízo, notadamente no que diz respeito à devolução de comissão por parte do leiloeiro.

Pois bem.

A detida análise do constante na ata de audiência de fls. 836, não deixa qualquer dúvida de que a proposta foi formulada pelos executados, de forma que, eventual desistência da arrematação por parte do arrematante decorreria da mera aceitação da proposta formulada por parte dos executados e desde que não houvesse qualquer prejuízo quanto aos valores pagos a título de comissão ao leiloeiro.

Com efeito, a proposta formulada, na realidade, pretende transferir ao leiloeiro o ônus quanto à devolução já recebida e encontra óbice intransponível nos dispositivos legais citados pelos próprios executados .

Nessa linha, o art. 9º do Provimento GP CR 01/2017, deste E. Tribunal, dispõe o seguinte:

(...)

Consoante se infere da redação dos dispositivos legais em questão, no caso dos autos, em tese, a única hipótese hábil a ensejar o direito à devolução da comissão já paga ao leiloeiro seria aquela prevista no art. 903, § 5º, II, do CPC. Contudo, tal hipótese também não se faz presente nos autos, uma vez que conforme restou consignado na ata de audiência de fls. 836/837, eventual desistência do arrematante seria mero corolário da proposta de conciliação apresentada pelos próprios executados, com a qual, o arrematante somente concordaria em caso de inexistência de prejuízo com a comissão já paga.

Mas ainda não é só.

Considerando que eventual desistência da arrematação seria mera consequência da proposta apresentada pelos executados e não a real intenção do arrematante, notadamente porque no momento oportuno, mesmo diante dos supostos vícios alegados pelos executados e já rechaçados por intermédio da decisão de fls. 784/789, o arrematante, em momento algum, manifestou qualquer interesse na desistência, conforme se infere das manifestações de fls. 659 /668, 682, 710/713, 735, 745/760 e 801, não poderia este juízo homologar qualquer avença em prejuízo aos terceiros interessados que figuram nos autos - credores dos executados - os quais requereram a penhora no rosto destes autos, conforme fls. 521, 526 e 559.

Portanto, não se afigura possível e permitida a homologação da proposta apresentada, razão pela qual, rejeito-a, com base na fundamentação supra."

Disso resultou a interposição de agravo de petição , desprovido pela 7ª Turma do TRT da 2ª Região, em 22.3.2022 (fls. 1051/1056), recurso de revista , cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência Judicial do TRT (fls. 1135/1137), e agravo de instrumento , desprovido monocraticamente em 27.2.2023 pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (fls. 1172/1185), com trânsito em julgado em 21.3.2023 .

II  Alvo rescisório

O exame da petição inicial da ação rescisória revela a intenção inequívoca de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento, e que corresponde justamente à homologação de transação judicial celebrada entre as partes, em 7.2.2013.

No aspecto, a peça de ingresso dispõe expressamente:

"A presente demanda tem como objeto a rescisão da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 02a. Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes São Paulo , já transitada em julgado, encontrando-se na fase de execução da sentença, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000159-92.2012.5.02.0372, em que foram litigantes as partes preambularmente qualificadas.

O presente feito trata-se de reclamação trabalhista, proposta pelo Sr. Walter Wagner Marciano.

O Reclamado, por não ter sido pessoalmente intimado da designação da audiência, apenas por edital, mesmo sem que fossem esgotadas todas as possibilidades de encontrá-lo e erros cometidos na expedição de citações, acabou por não ser citada pessoalmente, sendo julgado revel e confesso quanto à matéria de fato sendo arbitrado o valor da condenação.

(...)

Conforme retro mencionado a pretensão rescindenda fundamenta-se no inciso V do art. 966 do CPC, invocado à guisa de ofensa aos arts. 256 e 385 § § 1º. E 2º e 5º. LV da Constituição Federal, perpetrada no Processo no. 0000159-92.2012.5.02.0372 pela 02ª. Vara do Trabalho Mogi das Cruzes/SP ao deixar de efetuar a intimação pessoal da Reclamada, ora autora, acerca da propositura da ação, onde deveria depor, sendo decretada a revelia e confissão ficta, conforme sentença proferida na referida reclamação trabalhista ."

Na sequência, a autora prossegue relatando supostos vícios de intimação ocorridos também durante a fase de execução, além de questionar a avaliação do bem e a existência de duas matrículas distintas, mas não há pedido de desconstituição do acórdão proferido pelo TRT no julgamento de agravo de petição, última decisão de mérito proferida nessa etapa processual.

Aliás, no curso da instrução processual, a autora inclusive acrescenta fundamentos à causa de pedir, invocando suposta falsidade da assinatura aposta no instrumento de procuração e na carta de preposição apresentadas durante a fase de conhecimento, a corroborar que sua intenção é, de fato, desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento, em razão de nulidade de citação.

III  Diploma de regência da ação rescisória

Considerando que o alvo rescisório corresponde à sentença homologatória de acordo proferida em 7.2.2013, incide a hipótese da Súmula 100, V, do TST, segundo a qual " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ".

Portanto, consolidada a coisa julgada em 7.2.2013, antes da vigência do CPC de 2015, o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973.

IV  Decadência

Nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ".

Portanto, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 7.2.2013 , conclui-se intempestiva a ação rescisória proposta somente em 20.6.2023 , mais de uma década depois.

Vale destacar que eventual descoberta de fatos novos, posteriormente ao trânsito em julgado, não repercute efeitos sobre a contagem do prazo decadencial, por completa ausência de previsão legal.

Pertinente ressaltar, ademais, que eventual nulidade de citação poderia ser invocada por meio de ação declaratória de inexistência ( querela nullitatis insanabilis ), que não se submete a prazo ou condição.

Contudo, optando a parte pelo manejo de ação rescisória, deve observar os pressupostos processuais específicos dessa via processual, inclusive no que tange ao prazo decadencial.

A esse respeito, cite-se:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 e 836 da CLT, contra sentença que declarou a revelia da autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, o direito à rescisão de decisão judicial se extingue no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. A contagem do prazo não se interrompe nem se suspende, salvo nas hipóteses legais. Na espécie, a sentença cuja desconstituição se pretende transitou em julgado em 24/02/2011, tendo sido ajuizada a ação rescisória apenas em 07/11/2014, quando já exaurido o prazo decadencial. Ainda que o autor alegue nulidade de citação, esta Subseção tem entendimento consolidado de que, para fins de ajuizamento da ação rescisória, deve ser respeitado o prazo bienal, sendo incabível sua contagem a partir do alegado conhecimento da existência do processo. Hipótese, ademais, que não afasta a possibilidade de manejo da querela nullitatis, desde que preenchidos os requisitos próprios dessa via. Decadência reconhecida de ofício. Ação rescisória extinta, de ofício, com resolução de mérito, após reconhecimento da decadência do direito de ação." (RO-990-40.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 22/08/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OITO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I  Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/11/2017, buscando a desconstituição da sentença judicial transitada em julgado em 08/12/2009 sob a alegação de nulidade da citação por edital. II - Em sua petição inicial, a parte autora insiste na tempestividade da medida sob o argumento de que o biênio decadencial deve ser contado a partir de seu conhecimento da existência da referida ação, o qual se deu em 06/06/2017, e não do trânsito em julgado certificado nos autos. III - Contudo, esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que, nos casos em que a parte escolhe a via da ação rescisória para questionar vícios de citação (ao invés da chamada "querela nullitatis insanabilis"), deve submeter-se aos requisitos próprios daquela ação, dentre os quais o prazo previsto no art. 495 do CPC/1973, contado a partir do trânsito em julgado. Precedentes. IV  Ainda que superada a decadência pronunciada, observa-se outro vício antecedente ao mérito: Esta ação rescisória foi ajuizada pelo segundo reclamado tão somente em face do Reclamante da ação trabalhista. V  Nesse caso, o processamento desta ação rescisória encontra claro óbice, pois não há como afastar a eficácia da coisa julgada formada na reclamação subjacente sem que todas as partes constantes no polo passivo daquela ação tenham sido arroladas nesta nova ação. Isto em virtude de não ser possível desconstituir o título executivo apenas em relação a alguns devedores solidários e não a outros (no caso, a primeira reclamada). Incidência da Súmula 406, I, do TST). VI  Eventual abertura de prazo para saneamento do vício detectado (cujo cabimento é questionável, diga-se), encontraria, novamente, obstáculo na decadência. Precedentes. Decadência pronunciada e processo extinto com resolução de mérito." (RO-1570-65.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 14/02/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, em que se pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, ao argumento de nulidade da citação. 2. Regra geral, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 975, caput , do CPC de 2015, aplicável à espécie, que assim dispõe: " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". Em complemento, o item I da Súmula 100 do TST dispõe que, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 3. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 20/10/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 7/10/2020, muito tempo depois do prazo bienal previsto no art. 975, caput , do CPC de 2015, restando configurada a decadência. 4. Na linha da jurisprudência desta SDI-2, na hipótese em que se discute a nulidade de citação, é cabível a ação rescisória, devendo, todavia, ser respeitado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado previsto no artigo art. 975, caput , do CPC de 2015. Caso ultrapassado tal prazo, a parte pode se valer da exceção de pré-executividade, de embargos à execução e/ou agravo de petição, nos próprios autos originários, observados os respectivos prazos, ou, ainda, mediante ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), cuja natureza é incompatível com qualquer delimitação de prazo para seu ajuizamento . 5. Portanto, evidenciado que a ação rescisória foi ajuizada após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve ser pronunciada a decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015." (ROT-9462-41.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 05/04/2024).

Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência relativamente a toda a pretensão rescisória (e não apenas parcialmente, como declarou a Corte Regional), de modo que o processo deve ser integralmente extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973.

Por consequência, resulta prejudicado o exame de mérito relativo à falsidade das assinaturas nos documentos apresentados na fase de conhecimento, bem como da alegada ocorrência de erro de fato e de violação de norma jurídica, considerando o único alvo rescisório invocado na petição inicial.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, pronunciar a decadência do direito relativo a todas as pretensões apostas na petição inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Custas e honorários inalterados.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora