A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST)", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. REDUÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 5.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que "os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Quanto ao pleito sucessivo, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001983-92.2014.5.02.0471 , em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e ROSEMEIRE ALVES .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2019 - id. 759c3f9).
Regular a representação processual, id. 1ec60c7.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDBI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Turma consignou no v. acórdão que os controles de ponto eram válidos, vez que as marcações nestes restaram comprovadas através da oitiva de testemunhas.
Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano, tampouco contrariedade à Súmula apontada.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO.
A Turma consignou no v. acórdão que a reclamante não comprovou que auferia o pagamento de comissões extra-folha e que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integra nos recibos de pagamentos.
Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Opostos embargos de declaração pela demandante, o TRT assim decidiu:
"Embargos declaratórios opostos pela Reclamante sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu Recurso de Revista em relação à ilegalidade da redução salarial.
Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a regularização da prestação jurisdicional.
É o relatório.
D E C I D O
Tempestivos os embargos (id. 91b5450) e regular a representação (id. id. 1ec60c7), CONHEÇO.
Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de id.44d3739, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema ‘edução salarial’ Passo à análise da matéria.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a expressa anuência da empregada, por ocasião da adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado a redução em sua remuneração e as alterações efetivadas ocorreram por mútuo acordo.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante assevera que " não houve NENHUM esclarecimento quanto aos pontos abordados nos Embargos de Declaração que restaram omissos, quais sejam: ‘i) pagamento do benefício desde o início do pacto laboral em 12/07/1985; (ii) se, à época do pagamento, havia previsão convencional estatuindo natureza indenizatória e, por fim (iii) incidência da prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II do E. TST,’fatos essenciais ao deslinde da presente demanda ". Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1.022, II, do CPC.
De plano, constata-se que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o exame do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Na hipótese dos autos, a reclamante não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA"
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Pretende a recorrente a reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus à integração salarial da ajuda-alimentação, vez que se verifica pelos recibos salariais da autora, que a alimentação foi paga ao longo de todo o pacto laboral, mesmo anteriormente à noticia da norma convencional que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela (1994), não podendo se falar na descaracterização salarial de tal benesse, por já estar coberto pelo manto do direito adquirido. Aponta a recorrente que a interpretação restritiva de um benefício não pode ignorar conceitos legais constantes de normas inderrogáveis. A concessão de ajuda alimentação, prescindível à execução do labor, constitui parcela de nítida natureza salarial. E, portanto, refletem a partir do momento em que instituídas e devem ser consideras para efeito dos reflexos decorrentes, na forma do libelo exordial. A reprodução sucessiva e convencional da cláusula instituidora dos benefícios, aliada à não demonstração de adesão ao PAT, como de fato não restou demonstrada (irrelevante a OJ 133 da SDIT do C, TST), torna indiscutível a integração da parcela ao salário da reclamante.
A irresignação não merece prosperar. Vejamos.
Ao revés do que a recorrente pretende fazer crer, denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (O] 133 da SDBI - 1 do C. TST) .
Ademais, tem-se que não há se falar em integração salarial da ajuda-alimentação sob qualquer outro ângulo, eis que referida parcela passou a ser fornecida à categoria profissional dos bancários em razão de previsão em norma coletiva .
Frisa-se que ao caso em epígrafe, à vista do exposto, não há se falar em direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88) ou mesmo incidência do preceito insculpido na Súmula n. 51 do C. TST, vez que não houve a assunção de um novo regulamento.
Nada a prover, portanto."
Alega a reclamante que " é fato absolutamente incontroverso que a verba ajuda alimentação tinha sim natureza salarial até 1994, sendo que posteriormente as Convenções Coletivas da categoria passaram a dispor como sendo tal verba de cunho indenizatório, o que antes não ocorreu ".
Enfatiza que foi " comprovado nos autos que a verba sempre foi paga desde a admissão da Recorrente, e que posterior atribuição à mesma da natureza indenizatória não deve afetar àqueles que a perceberam com nítido caráter salarial ", " logo, a condição mais benéfica (natureza salarial da ajuda alimentação) aderiu ao contrato de trabalho da Recorrente para todos os efeitos ".
Pontua que " não existe qualquer controvérsia quanto ao fato de que a verba ajuda alimentação, no período compreendido entre a admissão da Recorrente pela Nossa Caixa S/A e o ano de 1994, tinha natureza salarial ". Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444, 457 e 485 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 51 e 241, e à OJ 413 da SBDI-1, todas do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.
De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST) ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 444, 457 e 485 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 51 e 241, e à OJ 413 da SBDI-1, todas do TST.
Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
REDUÇÃO SALARIAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que deve ser acrescido à condenação o pagamento das diferenças salariais vindicadas, vez que sofreu prejuízos de ordem financeira, conforme foi apontado na própria inicial, em relação ao salário-base e a gratificação da reclamante. Aponta que não há que se falar em desmembramento do valor do salário base da reclamante, até porque o salário não pode ser diminuído ou desmembrado. Isso porque se for reconhecido tal prática como legal, a reclamada poderá desmembrar o salário dos seus funcionários, incluindo ali verbas de caráter transitório, que podem ser modificadas, alteradas e até extintas, para reduzir a remuneração de seus colaboradores, sem assim correr o risco de ver declarada a redução salarial pelo Poder Judiciário. Veja-se o que se discute neste ponto é a redução do salário-base da reclamante, que deve ser protegido, sob pena de afronta ao art. 7º, inciso VI Constituição Federal/88 e artigo 9º da CLT.
A irresignação não merece prosperar, vez que, ao revés do que a recorrente pretende fazer crer, não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas .
Consoante bem apontado em r. sentença, as amostragens dos valores percebidos pela empregada em setembro/2009 e abril/2010, não revelam que a trabalhadora tenha sofrido efetivamente redução em sua remuneração .
Ademais, as alterações efetivadas nas condições de seu contrato de trabalho se deram por mútuo consentimento, por expressa anuência da empregada, por ocasião da adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A (Id. 178fc9b), sendo, portanto, lícita a indigitada alteração das condições de trabalho .
Nada a reformar."
Insiste a reclamante que "sofreu sim prejuízos de ordem financeira, conforme apontado na inicial, porque o Recorrido promoveu o desmembramento do seu salário base, nas rubricas 010-Vencimento Padrão e 288-Adi.Função dos Incorpora".
Sustenta que é " funcionária antiga do Banco Nossa Caixa S.A, que foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A, recebia inúmeras verbas e benefícios decorrentes justamente do tempo de serviço prestado ao seu empregador primitivo, tais como, por exemplo, salário base, gratificação de cargo, anuênio, adicional especial, VCN-PCS/89, dentre outras ".
Salienta que, como " estas verbas são apuradas tomando-se por base justamente o salário base ", " ao desmembrar o salário base da Recorrente, o Recorrido visou sim a redução destas outras verbas, o que, evidentemente caracteriza redução salarial, o que é terminantemente vedado pelo inciso VI, do artigo 7º, da CF ". Evoca maltrato aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 9º da CLT e transcreve arestos ao dissenso.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.
De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 9º da CLT.
Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
HORAS EXTRAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"1. Horas extras e reflexos. Súmula n. 338 do C. TST.
Pretende a recorrente a reforma da r. sentença, sob a alegação de que o acervo probatório constante nos autos revela que a reclamante se ativou sim na jornada de trabalho apontada na exordial, como sendo das 9h00 as 18h15, com 15 minutos de intervalo, bem como a fraude nos cartões de ponto, sobretudo quanto anão anotação correta nos controles de ponto acerca dos horários efetivamente laborados, não devendo, portanto, serem considerados válidos para fins de comprovação da efetiva jornada de trabalho, especialmente a partir do momento em que se infere que a segunda testemunha da reclamada demonstrou a fragilidade do teor dos controles de ponto, bem como a possibilidade de fraude, quando apontou a existência de jornada superior às anotadas no espelho de ponto em relação à primeira quinzena, e também o controle exercido pelo superior hierárquico - cotas - acerca dos limites do trabalho em jornada extraordinária a ser laborado.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que, ao revés do que a recorrente pretende fazer crer, infere-se no presente processado que as anotações nos controles de ponto revelam que a reclamante ativava-se sim em jornada extraordinária na primeira quinzena, consoante a média de horas aventada pela testemunha da reclamada, quando se infere à fl. 437 que se ativou das 8h56 as 17:59 em 04.11.2010; 8h57 as 17h57 em 05.11.2010, assim como das 9h00 às 17h45 em 10.11.2010; como em 11.11.2010, das 9h51 às 16h47. Logo, não se verifica qualquer dissonância em relação às informações prestadas pela testemunha e os horários consignados nos controles de ponto.
Por outro lado, verifica-se também que o fato do gerente geral exercer certo controle acerca das horas extras a serem laboradas pelos empregados bancários de sua agência, não quer dizer que o trabalho desempenhado pela empregada em sobrejornada não era corretamente consignado nos controles de ponto, até mesmo porque a indigitada testemunha da ré é clara em afirmar que: ‘...) nos últimos 3 ou 4 meses existe uma cota de horas extras para que o gerente-PSO distribua para as agências e antes disso as horas extras dependiam da necessidade do serviço, mas tinham que ser autorizadas pelo gerente do PSO; que se houver necessidade é possível ultrapassar a cota de horas extras e pelo que sabe a depoente não há qualquer consequência negativa para o gerente que as autorizar (...)’
Diante dessa moldura, observa-se que, muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma .
Face ao exposto, nos mesmos moldes descritos em r. sentença, esta Eg. Corte Revisora admite como válidos os controles de ponto coligidos aos autos, vez que as marcações nestes restaram em consonância ao teor dos depoimentos orais colhidos em Juízo, sobretudo por se verificar que efetivamente se observa que a real jornada de trabalho era habitualmente anotada nos controles de ponto, com o elastecimento da jornada de trabalho de interregnos de 20 (vinte) minutos a 02 (duas) horas diárias (vide fl. 485/486). Não se depreende, portanto, a manipulação das anotações, como quer fazer crer a recorrente. Não há se falar na incidência do preceito insculpido na Súmula n. 338 do C. TST .
Nada a reformar, portanto."
Assevera a reclamante que o acórdão regional " é contrário à Súmula nº 338 do C. TST, mais precisamente quanto aos incisos I e II daquele verbete, isto porque na medida em que restou evidenciado e comprovado que os controles de jornada não retratam com fidedignidade os seus reais horários de trabalho, sendo que tal fato enseja a aplicação ao presente feito do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, incisos I e III do C. TST ".
Aduz que, " em sendo os cartões de ponto manipulados, há evidente violação, por parte do Recorrido, aos artigos 9º e 74 da CLT, fato esse que aliado ao entendimento consubstanciado pelos Incisos I e III da Súmula de nº 338 do C. TST, viabiliza de pronto o deferimento da jornada apontada na inicial ".
Transcreve o conteúdo da prova oral colhida nos autos em reforça à sua tese, aponta violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 9º e 74, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.
De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 9º e 74, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST.
Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
COMISSÕES
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que deve ser acrescida à condenação a integração salarial das comissões, que foram reduzidas no curso do contrato laboral entre 2004 a 2006, no percentual de 30% dos seus rendimentos, e os seus reflexos nas demais verbas, inclusive sobre a base de cálculo das horas extras, em observância ao artigo 457, par. 1º da CLT e as Súmulas n. 93 e 264 do C. TST, ante sua natureza nitidamente salarial.
A irresignação não merece prosperar. Vejamos.
Ao contrário das alegações recursais deduzidas, a recorrente, depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento, restringindo-se apenas a informar que : ‘...) que a depoente nunca recebeu comissão pela venda de produtos, pois trabalhava no departamento; que sabe que os funcionários das agências recebiam comissões pelas vendas de produtos, conhecimento obtido por ter trabalhado no departamento que dava suporte às agências; que tais comissões eram pagas para todos os funcionários que efetuavam vendas de produtos; que não tem conhecimento de qual era o percentual dessa comissão; que inicialmente os pagamentos eram feitos por meio de crédito na conta e depois de algum tempo passaram a consta do holerite; que a depoente sabe que houve uma redução no valor monetário das comissões quando passaram a constar do holerite, mas não sabe informar se houve redução na quantidade ou valor total dos produtos vendidos pelo funcionário (...)’ (ID. 05a975e).
Frisa-se que as informações prestadas pela indigitada testemunha dá-se a partir do que ouviu falar e não se trata de fatos que efetivamente presenciou, sem condições, inclusive, de fazer qualquer referência aos respectivos valores supostamente reduzidos, por não conhecer tal situação, não sendo, portanto, referido depoimento fidedigno para os fins a que se destina .
Face ao exposto, reputa-se acertada a decisão monocrática proferida, não merecendo quaisquer reparos.
Nada a reformar, portanto."
Persiste a reclamante com a tese de que " as comissões incidentes sobre as vendas de seguro somente passaram a constar dos holerites de pagamento a partir de 2006, sendo que a documentação acostada com a própria defesa do Recorrido confirma tal assertiva ".
Pondera que " se analisarmos com a devida atenção as fichas financeiras acostadas à defesa do Recorrido, veremos que as comissões pagas sob as rubricas K68, K69 e K79 referem-se às vendas de cartões de crédito e previdência, sendo que as comissões de seguros, quando passaram a integrar os holerites de pagamento, se deram mediante a rubrica K67, sendo que tal integração, conforme acusam tais fichas financeiras, somente ocorreu em meados de 2006 ".
Acrescenta que " tendo ocorrido redução dos percentuais pagos a título de comissões quando estas passaram a transitar nos holerites de pagamento, tal fato atenta contra um direito expressamente previsto em lei, qual seja: a irredutibilidade salarial apontada no inciso VI do artigo 7º, da CF ". Aponta, ainda, violação dos arts. 1º, III, das Carta Magna, 2º, 9º e 468 da CLT, 120 do Código Civil e 373, II, do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.
De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 1º, III, e 7º, VI, das Carta Magna, 2º, 9º e 468 da CLT, 120 do Código Civil e 373, II, do CPC.
Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante .
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/05/2019 - id. 1bf229f).
Regular a representação processual, id. c958194.
Satisfeito o preparo (id(s). 1f07c99 e 3e1870b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
A matéria discutida acerca da natureza jurídica do intervalo não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, IV, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
INTERVALO INTRAJORNADA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Pugna o banco recorrente pela reforma da r. sentença, a fim de que seja excluído da condenação o pagamento das horas extras e reflexos relativos ao intervalo intrajornada, vez que os controles de ponto coligidos aos autos revelam que a reclamante quando se ativava em sobrejornada excedente à sexta hora diária, lhe era concedido o intervalo de 1 (uma) hora, nos moldes do artigo 71, caput, da CLT, e tais circunstâncias estão comprovadas nos controles de ponto de coligidos aos autos.
Aqui, ‘ata venia’ da I. Desembargadora Relatora, divirjo pelos seguintes fundamentos: Os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente.
Assim, mantenho a r. sentença que aplica a Súmula 437, IV do C. TST no caso em tela. Nego provimento."
Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"O reclamado alega que não houve a habitualidade na prestação de horas extras, de forma que é indevida a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho a título de intervalo intrajornada irregularmente concedido, conforme Súmula 437, IV do C. TST.
Não há omissão ou erro a sanar. A decisão embargada traz apreciação expressa da questão, ali constando que foi reconhecido que a jornada de seis horas era extrapolada ‘uase que diariamente’
Ainda, alega omissão quanto aos reflexos de DSR's decorrentes de horas extras e ao divisor a ser adotado.
Com efeito, houve omissão.
Dou provimento ao recurso do reclamado para determinar a aplicação do divisor 180 para cálculo do salário/hora, nos termos da Súmula 124, €™7c a do C. TST.
No que se refere aos reflexos de DSR's, a pretensão é indevida, por constituir ‘is in idem’ A mesma hora extra que compõe a média para refletir no DSR, compõe a média para refletir nas demais parcelas. Deferir o pedido do autor significa que esta hora extra estaria refletindo duas vezes nas demais verbas.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do C. TST e a Súmula 40 deste E. TRT, esta nos seguintes termos: 40 - Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos. (Res. TP nº 04/2015 – DO Eletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Logo, dou provimento.
Dou provimento parcial para sanar omissões e dar provimento ao recurso da reclamada para determinar a adoção do divisor 180 para cálculo do salário/hora e afastar a condenação ao pagamento de reflexos de DSR's decorrentes de horas extras."
Alega o reclamado que " conforme demonstram os registros, quando o labor extraordinário era igual ou superior a 01 hora além do limite de 6h diárias, à reclamante era concedido o intervalo de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT ".
Pontua que " a validade dos registros de jornada juntados pelo recorrente foi reconhecida na sentença recorrida ".
Sucessivamente, caso mantida a condenação, reforça que " caso o empregador não conceda o intervalo intrajornada, deverá tão-somente remunerar o período sonegado com 50% a mais sobre o valor da hora normal ". Aponta violação dos arts. 71, § 4º, da CLT, 489 do CPC e 884 do Código Civil. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.
De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Quanto ao pleito sucessivo, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 71, § 4º, da CLT, 489 do CPC e 884 do Código Civil.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora