A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST)", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. REDUÇÃO SALARIAL.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. COMISSÕES.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 5.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que "os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Quanto ao pleito sucessivo, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001983-92.2014.5.02.0471 , em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e ROSEMEIRE ALVES .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutados.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT  em 09/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2019 - id. 759c3f9).

Regular a representação processual,  id. 1ec60c7.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do  TST).

DENEGO seguimento.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.

A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDBI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o  trânsito do recurso de revista, ante o  óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial.

DENEGO seguimento.

DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.

DENEGO seguimento.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

A Turma consignou no v. acórdão que os controles de ponto eram válidos, vez que as marcações nestes restaram comprovadas através da oitiva de testemunhas.

Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.

Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano, tampouco contrariedade à Súmula apontada.

DENEGO seguimento.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO.

A Turma consignou no v. acórdão que  a reclamante não comprovou que auferia o pagamento de comissões extra-folha e que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integra nos recibos de pagamentos.

Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.

Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Opostos embargos de declaração pela demandante, o TRT assim decidiu:

"Embargos declaratórios opostos pela Reclamante sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu Recurso de Revista em relação à ilegalidade da redução salarial.

Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a regularização da prestação jurisdicional.

É o relatório.

D E C I D O

Tempestivos os embargos (id. 91b5450) e regular a representação (id. id. 1ec60c7), CONHEÇO.

Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de id.44d3739, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema ‘edução salarial’ Passo à análise da matéria.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a expressa anuência da empregada, por ocasião da adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.

O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado a  redução em sua remuneração e as alterações efetivadas ocorreram por mútuo acordo.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL 

A reclamante assevera que " não houve NENHUM esclarecimento quanto aos pontos abordados nos Embargos de Declaração que restaram omissos, quais sejam: ‘i) pagamento do benefício desde o início do pacto laboral em 12/07/1985; (ii) se, à época do pagamento, havia previsão convencional estatuindo natureza indenizatória e, por fim (iii) incidência da prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II do E. TST,’fatos essenciais ao deslinde da presente demanda ". Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1.022, II, do CPC.

De plano, constata-se que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o exame do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."

Na hipótese dos autos, a reclamante não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA"

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Pretende  a  recorrente  a  reforma  da  r.  sentença,  sob  a  alegação  de  que  faz  jus  à  integração  salarial  da  ajuda-alimentação,  vez  que  se  verifica  pelos  recibos  salariais  da  autora,  que a alimentação foi paga ao longo de todo o pacto laboral, mesmo anteriormente à noticia da norma convencional que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela (1994),  não  podendo  se  falar  na  descaracterização  salarial  de  tal  benesse,  por  já  estar  coberto  pelo  manto  do  direito  adquirido.  Aponta  a  recorrente  que  a  interpretação  restritiva  de  um  benefício  não  pode  ignorar  conceitos  legais  constantes  de  normas  inderrogáveis.  A  concessão  de  ajuda  alimentação,  prescindível  à  execução  do  labor,  constitui  parcela  de  nítida  natureza  salarial.  E,  portanto,  refletem  a  partir  do  momento  em  que  instituídas  e  devem  ser  consideras  para  efeito  dos  reflexos  decorrentes,  na  forma  do  libelo  exordial.  A  reprodução  sucessiva  e  convencional  da  cláusula  instituidora  dos  benefícios,  aliada  à  não  demonstração  de  adesão  ao  PAT,  como  de  fato  não  restou  demonstrada  (irrelevante  a  OJ  133  da  SDIT  do  C,  TST),  torna  indiscutível  a  integração  da  parcela  ao  salário  da  reclamante.

A  irresignação  não  merece  prosperar.  Vejamos.

Ao  revés  do  que  a  recorrente  pretende  fazer  crer,  denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (O] 133 da SDBI - 1 do C.  TST) .

Ademais, tem-se que não há se falar em integração salarial da ajuda-alimentação sob qualquer outro ângulo, eis que referida parcela passou a ser fornecida à categoria profissional dos bancários em razão de previsão em norma coletiva .

Frisa-se  que  ao  caso  em  epígrafe,  à  vista  do  exposto,  não  há  se  falar  em  direito  adquirido  (artigo  5º,  XXXVI,  da  CF/88)  ou  mesmo  incidência  do  preceito  insculpido  na  Súmula  n.  51  do  C.  TST,  vez  que  não  houve  a  assunção  de  um  novo  regulamento.

Nada  a  prover,  portanto."

Alega a reclamante que " é fato absolutamente incontroverso que a verba ajuda alimentação tinha sim natureza salarial até 1994, sendo que posteriormente as Convenções Coletivas da categoria passaram a dispor como sendo tal verba de cunho indenizatório, o que antes não ocorreu ".

Enfatiza que foi " comprovado nos autos que a verba sempre foi paga desde a admissão da Recorrente, e que posterior atribuição à mesma da natureza indenizatória não deve afetar àqueles que a perceberam com nítido caráter salarial ", " logo, a condição mais benéfica (natureza salarial da ajuda alimentação) aderiu ao contrato de trabalho da Recorrente para todos os efeitos ".

Pontua que " não existe qualquer controvérsia quanto ao fato de que a verba ajuda alimentação, no período compreendido entre a admissão da Recorrente pela Nossa Caixa S/A e o ano de 1994, tinha natureza salarial ". Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444, 457 e 485 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 51 e 241, e à OJ 413 da SBDI-1, todas do TST. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST) ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 444, 457 e 485 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 51 e 241, e à OJ 413 da SBDI-1, todas do TST.

Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

REDUÇÃO SALARIAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Pugna  a  recorrente  pela  reforma  da  r.  sentença,  sob  a  alegação  de  que  deve  ser  acrescido  à  condenação  o  pagamento  das  diferenças  salariais  vindicadas,  vez  que  sofreu  prejuízos  de  ordem  financeira,  conforme  foi  apontado  na  própria  inicial,  em  relação  ao  salário-base  e  a  gratificação  da  reclamante.  Aponta  que  não  há  que  se  falar  em  desmembramento  do  valor  do  salário  base  da  reclamante,  até  porque  o  salário  não  pode  ser  diminuído  ou  desmembrado.  Isso  porque  se  for  reconhecido  tal  prática  como  legal,  a  reclamada  poderá  desmembrar  o  salário  dos  seus  funcionários,  incluindo  ali  verbas  de  caráter  transitório,  que  podem  ser  modificadas,  alteradas  e  até  extintas,  para  reduzir  a  remuneração  de  seus  colaboradores,  sem  assim  correr  o  risco  de  ver  declarada  a  redução  salarial  pelo  Poder  Judiciário.  Veja-se  o  que  se  discute  neste  ponto  é  a  redução  do  salário-base  da  reclamante,  que  deve  ser  protegido,  sob  pena  de  afronta  ao  art.  7º,  inciso  VI  Constituição  Federal/88  e  artigo  9º  da  CLT.

A irresignação não merece prosperar, vez que, ao revés do que a recorrente pretende fazer crer, não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas .

Consoante bem apontado em r. sentença, as amostragens dos valores percebidos pela empregada em setembro/2009 e abril/2010, não revelam que a trabalhadora tenha sofrido efetivamente redução em sua remuneração .

Ademais, as alterações efetivadas nas condições de seu contrato de trabalho se deram por mútuo consentimento, por expressa anuência da empregada, por ocasião da adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A (Id. 178fc9b), sendo, portanto, lícita a indigitada alteração das condições de trabalho .

Nada  a  reformar."

Insiste a reclamante que "sofreu sim prejuízos de ordem financeira, conforme apontado na inicial, porque o Recorrido promoveu o desmembramento do seu salário base, nas rubricas 010-Vencimento Padrão e 288-Adi.Função dos Incorpora".

Sustenta que é " funcionária antiga do Banco Nossa Caixa S.A, que foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A, recebia inúmeras verbas e benefícios decorrentes justamente do tempo de serviço prestado ao seu empregador primitivo, tais como, por exemplo, salário base, gratificação de cargo, anuênio, adicional especial, VCN-PCS/89, dentre outras ".

Salienta que, como " estas verbas são apuradas tomando-se por base justamente o salário base ", " ao desmembrar o salário base da Recorrente, o Recorrido visou sim a redução destas outras verbas, o que, evidentemente caracteriza redução salarial, o que é terminantemente vedado pelo inciso VI, do artigo 7º, da CF ". Evoca maltrato aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 9º da CLT e transcreve arestos ao dissenso.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 9º da CLT.

Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

HORAS EXTRAS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"1.  Horas  extras  e  reflexos.  Súmula  n.  338  do  C.  TST.

Pretende  a  recorrente  a  reforma  da  r.  sentença,  sob  a  alegação  de  que  o  acervo  probatório  constante  nos  autos  revela  que  a  reclamante  se  ativou  sim  na  jornada  de  trabalho  apontada  na  exordial,  como  sendo  das  9h00  as  18h15,  com  15  minutos  de  intervalo,  bem  como  a  fraude  nos  cartões  de  ponto,  sobretudo  quanto  anão  anotação  correta  nos  controles  de  ponto  acerca  dos  horários  efetivamente  laborados,  não  devendo,  portanto,  serem  considerados  válidos  para  fins  de  comprovação  da  efetiva  jornada  de  trabalho,  especialmente  a  partir  do  momento  em  que  se  infere  que  a  segunda  testemunha  da  reclamada  demonstrou  a  fragilidade  do  teor  dos  controles  de  ponto,  bem  como  a  possibilidade  de  fraude,  quando  apontou  a  existência  de  jornada  superior  às  anotadas  no  espelho  de  ponto  em  relação  à  primeira  quinzena,  e  também  o  controle  exercido  pelo  superior  hierárquico  -  cotas  -  acerca  dos  limites  do  trabalho  em  jornada  extraordinária  a  ser  laborado.

A  irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que,  ao  revés  do  que  a  recorrente  pretende  fazer  crer,  infere-se  no  presente  processado  que  as  anotações  nos  controles  de  ponto  revelam  que  a  reclamante  ativava-se  sim  em  jornada  extraordinária  na  primeira  quinzena,  consoante  a  média  de  horas  aventada  pela  testemunha  da  reclamada,  quando  se  infere  à  fl.  437  que  se  ativou  das  8h56  as  17:59  em  04.11.2010;  8h57  as  17h57  em  05.11.2010,  assim  como  das  9h00  às  17h45  em  10.11.2010;  como  em  11.11.2010,  das  9h51  às  16h47.  Logo,  não  se  verifica  qualquer  dissonância  em  relação  às  informações  prestadas  pela  testemunha  e  os  horários  consignados  nos  controles  de  ponto.

Por  outro  lado,  verifica-se  também  que  o  fato  do  gerente  geral  exercer  certo  controle  acerca  das  horas  extras  a  serem  laboradas  pelos  empregados  bancários  de  sua  agência,  não  quer  dizer  que  o  trabalho  desempenhado  pela  empregada  em  sobrejornada  não  era  corretamente  consignado  nos  controles  de  ponto,  até  mesmo  porque  a  indigitada  testemunha  da  ré  é  clara  em  afirmar  que: ‘...)  nos  últimos  3  ou  4  meses  existe  uma  cota  de  horas  extras  para  que  o  gerente-PSO  distribua  para  as  agências  e  antes  disso  as  horas  extras  dependiam  da  necessidade  do  serviço,  mas  tinham  que  ser  autorizadas  pelo  gerente  do  PSO;  que  se  houver  necessidade  é  possível  ultrapassar  a  cota  de  horas  extras  e  pelo  que  sabe  a  depoente  não  há  qualquer  consequência  negativa  para  o  gerente  que  as  autorizar  (...)’

Diante dessa moldura, observa-se que, muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma .

Face  ao  exposto,  nos  mesmos  moldes  descritos  em  r.  sentença,  esta  Eg.  Corte  Revisora  admite  como  válidos  os  controles  de  ponto  coligidos  aos  autos,  vez  que  as  marcações  nestes  restaram  em  consonância  ao  teor  dos  depoimentos  orais  colhidos  em  Juízo,  sobretudo  por  se  verificar  que  efetivamente  se  observa  que  a  real  jornada  de  trabalho  era  habitualmente  anotada  nos  controles  de  ponto,  com  o  elastecimento  da  jornada  de  trabalho  de  interregnos  de  20  (vinte)  minutos  a  02  (duas)  horas  diárias  (vide  fl.  485/486).  Não se depreende, portanto, a manipulação das anotações, como quer fazer crer a recorrente. Não há se falar na incidência do preceito insculpido na Súmula n. 338 do C. TST .

Nada  a  reformar,  portanto."

Assevera a reclamante que o acórdão regional " é contrário à Súmula nº 338 do C. TST, mais precisamente quanto aos incisos I e II daquele verbete, isto porque na medida em que restou evidenciado e comprovado que os controles de jornada não retratam com fidedignidade os seus reais horários de trabalho, sendo que tal fato enseja a aplicação ao presente feito do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, incisos I e III do C. TST ".

Aduz que, " em sendo os cartões de ponto manipulados, há evidente violação, por parte do Recorrido, aos artigos 9º e 74 da CLT, fato esse que aliado ao entendimento consubstanciado pelos Incisos I e III da Súmula de nº 338 do C. TST, viabiliza de pronto o deferimento da jornada apontada na inicial ".

Transcreve o conteúdo da prova oral colhida nos autos em reforça à sua tese, aponta violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 9º e 74, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 9º e 74, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST.

Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

COMISSÕES

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Pugna  a  recorrente  pela  reforma  da  r.  sentença,  sob  a  alegação  de  que  deve  ser  acrescida  à  condenação  a  integração  salarial  das  comissões,  que  foram  reduzidas  no  curso  do  contrato  laboral  entre  2004  a  2006,  no  percentual  de  30%  dos  seus  rendimentos,  e  os  seus  reflexos  nas  demais  verbas,  inclusive  sobre  a  base  de  cálculo  das  horas  extras,  em  observância  ao  artigo  457,  par.  1º  da  CLT  e  as  Súmulas  n.  93  e  264  do  C.  TST,  ante  sua  natureza  nitidamente  salarial.

A  irresignação  não  merece  prosperar.  Vejamos.

Ao contrário das alegações recursais deduzidas, a recorrente, depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento, restringindo-se apenas a informar que :  ‘...)  que  a  depoente  nunca  recebeu  comissão  pela  venda  de  produtos,  pois  trabalhava  no  departamento;  que  sabe  que  os  funcionários  das  agências  recebiam  comissões  pelas  vendas  de  produtos,  conhecimento  obtido  por  ter  trabalhado  no  departamento  que  dava  suporte  às  agências;  que  tais  comissões  eram  pagas  para  todos  os  funcionários  que  efetuavam  vendas  de  produtos;  que  não  tem  conhecimento  de  qual  era  o  percentual  dessa  comissão;  que  inicialmente  os  pagamentos  eram  feitos  por  meio  de  crédito  na  conta  e  depois  de  algum  tempo  passaram  a  consta  do  holerite;  que  a  depoente  sabe  que  houve  uma  redução  no  valor  monetário  das  comissões  quando  passaram  a  constar  do  holerite,  mas  não  sabe  informar  se  houve  redução  na  quantidade  ou  valor  total  dos  produtos  vendidos  pelo  funcionário  (...)’  (ID.  05a975e).

Frisa-se que as informações prestadas pela indigitada testemunha dá-se a partir do que ouviu falar e não se trata de fatos que efetivamente presenciou, sem condições, inclusive, de fazer qualquer referência aos respectivos valores supostamente reduzidos, por não conhecer tal situação, não sendo, portanto, referido depoimento fidedigno para os fins a que se destina .

Face  ao  exposto,  reputa-se  acertada  a  decisão  monocrática  proferida,  não  merecendo  quaisquer  reparos.

Nada  a  reformar,  portanto."

Persiste a reclamante com a tese de que " as comissões incidentes sobre as vendas de seguro somente passaram a constar dos holerites de pagamento a partir de 2006, sendo que a documentação acostada com a própria defesa do Recorrido confirma tal assertiva ".

Pondera que " se analisarmos com a devida atenção as fichas financeiras acostadas à defesa do Recorrido, veremos que as comissões pagas sob as rubricas K68, K69 e K79 referem-se às vendas de cartões de crédito e previdência, sendo que as comissões de seguros, quando passaram a integrar os holerites de pagamento, se deram mediante a rubrica K67, sendo que tal integração, conforme acusam tais fichas financeiras, somente ocorreu em meados de 2006 ".

Acrescenta que " tendo ocorrido redução dos percentuais pagos a título de comissões quando estas passaram a transitar nos holerites de pagamento, tal fato atenta contra um direito expressamente previsto em lei, qual seja: a irredutibilidade salarial apontada no inciso VI do artigo 7º, da CF ". Aponta, ainda, violação dos arts. 1º, III, das Carta Magna, 2º, 9º e 468 da CLT, 120 do Código Civil e 373, II, do CPC. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 1º, III, e 7º, VI, das Carta Magna, 2º, 9º e 468 da CLT, 120 do Código Civil e 373, II, do CPC.

Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante .

II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/05/2019 - id. 1bf229f).

Regular a representação processual,  id. c958194.

Satisfeito o preparo (id(s). 1f07c99 e 3e1870b).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

A matéria discutida acerca da natureza jurídica do intervalo não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, IV, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

INTERVALO INTRAJORNADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Pugna  o  banco  recorrente  pela  reforma  da  r.  sentença,  a  fim  de  que  seja  excluído  da  condenação  o  pagamento  das  horas  extras  e  reflexos  relativos  ao  intervalo  intrajornada,  vez  que  os  controles  de  ponto  coligidos  aos  autos  revelam  que  a  reclamante  quando  se  ativava  em  sobrejornada  excedente  à  sexta  hora  diária,  lhe  era  concedido  o  intervalo  de  1  (uma)  hora,  nos  moldes  do  artigo  71,  caput,  da  CLT,  e  tais  circunstâncias  estão  comprovadas  nos  controles  de  ponto  de  coligidos  aos  autos.

Aqui, ‘ata  venia’  da  I.  Desembargadora  Relatora,  divirjo  pelos  seguintes  fundamentos:  Os  controles  de  horário,  na  minha  leitura,  não  indicam  intervalo  de  uma  hora  quando  a  autora  ultrapassava  a  jornada  de  seis  horas  diárias  o  que  ocorria  quase  que  diariamente.

Assim,  mantenho  a  r.  sentença  que  aplica  a  Súmula  437,  IV  do  C.  TST  no  caso  em  tela.  Nego  provimento."

Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:

"O  reclamado  alega  que  não  houve  a  habitualidade  na  prestação  de  horas  extras,  de  forma  que  é  indevida  a  condenação  ao  pagamento  de  uma  hora  extra  por  dia  de  trabalho  a  título  de  intervalo  intrajornada  irregularmente  concedido,  conforme  Súmula  437,  IV  do C.  TST.

Não  há  omissão  ou  erro  a  sanar.  A  decisão  embargada  traz  apreciação  expressa  da  questão,  ali  constando  que  foi  reconhecido  que  a  jornada  de  seis  horas  era  extrapolada  ‘uase  que  diariamente’

Ainda,  alega  omissão  quanto  aos  reflexos  de  DSR's  decorrentes  de  horas  extras  e  ao  divisor  a  ser  adotado.

Com  efeito,  houve  omissão.

Dou  provimento  ao  recurso  do  reclamado  para  determinar  a  aplicação  do  divisor  180  para  cálculo  do  salário/hora,  nos  termos  da  Súmula  124,  €™7c  a  do  C.  TST.

No  que  se  refere  aos  reflexos  de  DSR's,  a  pretensão  é  indevida,  por  constituir  ‘is  in  idem’  A  mesma  hora  extra  que  compõe  a  média  para  refletir  no  DSR,  compõe  a  média  para  refletir  nas  demais  parcelas.  Deferir  o  pedido  do  autor  significa  que  esta  hora  extra  estaria  refletindo  duas  vezes  nas  demais  verbas.

Neste  sentido,  a  Orientação  Jurisprudencial  394  da  SBDI-I  do  C.  TST  e  a  Súmula  40  deste  E.  TRT,  esta  nos  seguintes  termos:  40  -  Descansos  semanais  remunerados  integrados  por  horas  extras.  Reflexos.  (Res.  TP  nº  04/2015  –  DO  Eletrônico  04/08/2015  -  Republicada  por  erro  material)  A  majoração  do  valor  do  descanso  semanal  remunerado,  em  razão  da  integração  das  horas  extras  habitualmente  prestadas,  não  repercute  no  cálculo  das  férias,  da  gratificação  natalina,  do  aviso  prévio  e  do  FGTS.

Logo,  dou  provimento.

Dou  provimento  parcial  para  sanar  omissões  e  dar  provimento  ao  recurso  da  reclamada  para  determinar  a  adoção  do  divisor  180  para  cálculo  do  salário/hora  e  afastar  a  condenação  ao  pagamento  de  reflexos  de  DSR's  decorrentes  de  horas  extras."

Alega o reclamado que " conforme demonstram os registros, quando o labor extraordinário era igual ou superior a 01 hora além do limite de 6h diárias, à reclamante era concedido o intervalo de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT ".

Pontua que " a validade dos registros de jornada juntados pelo recorrente foi reconhecida na sentença recorrida ".

Sucessivamente, caso mantida a condenação, reforça que " caso o empregador não conceda o intervalo intrajornada, deverá tão-somente remunerar o período sonegado com 50% a mais sobre o valor da hora normal ". Aponta violação dos arts. 71, § 4º, da CLT, 489 do CPC e 884 do Código Civil. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Quanto ao pleito sucessivo, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 71, § 4º, da CLT, 489 do CPC e 884 do Código Civil.

Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora