A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da execução, que visava aguardar o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, para viabilizar futura compensação entre valores devidos a título de AADC e o adicional de periculosidade para motociclistas. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 3. A decisão regional, ao indeferir a suspensão, prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a existência de outra ação, na qual se discute a validade da norma que fundamentou a condenação, não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0004191-16.2017.5.10.0802 , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO ALCIDES CERQUEIRA NAZARENO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 31/03/2025 - fls. ID 4D0B7ED; recurso apresentado em 31/03/2025 - fls. Id 6a39480).
Regular a representação processual (fls. Id 6a39480).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso / Sobrestamento
Alegações:
- violação ao(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal.
A 1ª Turma rejeitou o pedido de suspensão do feito e negou provimento ao Agravo de Petição interposto pele executada.
Inconformada, a executada insurge-se contra essa decisão, argumentando ser necessária a suspensão, a fim de permitir posterior pedido de compensação de valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, em razão da Ação Declaratória de Nulidade (nº 1012413-52.2017.4.01.3400), na qual se questiona a validade da Portaria MTE nº 1565/2014 sobre adicional de periculosidade para motociclistas.
Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST).
Nesse contexto, a aferição das alegadas violações dos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista.
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
1- PEDIDO DE SUSPENSÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC)
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
A executada busca a suspensão do feito, em decorrência da decisão proferida nos autos do Processo 0000800-56.2016.5.10.0004.
Com respeito à tese da executada, a presente execução não decorre da sentença condenatória proferida na ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004.
Rejeito o requerimento de suspensão do feito.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que o Tribunal Regional deveria ter suspendido o processo de execução até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, na qual se discute a nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014 que regulamenta o adicional de periculosidade para motociclistas.
Aduz que, em janeiro de 2024, o TRF1 suspendeu os efeitos da referida portaria, e que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição, o que tornaria indevidos os valores pagos a título de adicional de periculosidade desde novembro de 2014.
Sustenta que a suspensão do feito é necessária para viabilizar posterior pedido de compensação entre os valores devidos ao reclamante a título de AADC e aqueles que este teria recebido indevidamente como adicional de periculosidade.
Argumenta que o art. 921, I, do CPC permite a suspensão da execução nas hipóteses do art. 313, V, do mesmo diploma legal, e que a compensação é disciplinada pelos arts. 368 e 373 do Código Civil e pelo art. 535, VI, do CPC. Afirma que a decisão regional viola a efetividade da tutela jurisdicional prestada pela Justiça Federal e subtrai os meios de defesa de seu patrimônio.
Indica violação dos arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Discute-se a possibilidade de suspensão de processo em fase de execução para aguardar o desfecho de ação declaratória que tramita na Justiça Federal, com o objetivo de viabilizar futura e incerta compensação de créditos.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.
A decisão regional, ao indeferir a suspensão, protege a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) , princípio basilar do ordenamento jurídico.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior orienta que a existência de outra ação, ainda que discuta a validade da norma que serviu de fundamento à condenação, não possui o condão de suspender ou vincular a execução de um título judicial transitado em julgado. A execução deve prosseguir, pois o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Este entendimento é reiteradamente aplicado em casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, conforme demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT . EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO . O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Ademais, na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, tampouco havendo se falar em dedução, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa , o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido. (TST - AIRR: 0000397-58.2022.5.12.0057, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 07/10/2025)
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE . A ECT sustenta a existência de fato superveniente em virtude da liminar deferida na correição parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que anulou a decisão imposta aos Correios de continuidade de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Sustenta que a referida decisão é fato superveniente e pugna pela suspensão do feito até que seja proferida decisão definitiva nos autos dos processos 1000162-16.2024.5.00.0000 e 1012413-52.2017.4.01.3400 (este último se trata de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada na Justiça Comum, objetivando a anulação da Portaria MTE 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas dos motociclistas). A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ocorreu em janeiro de 2024, de modo que não se pode considerar como fato superveniente, conforme alegado pela Recorrente, uma vez que a sentença dos presentes autos foi proferida em 29.04.2024. Isso significa que qualquer discussão sobre os efeitos dessa decisão no presente julgamento deveria ter sido levada ao Juízo de primeiro grau, bem como apresentada em sede de recurso ordinário ao TRT. As decisões mencionadas pela Recorrente possuem caráter precário e são restritas aos respectivos processos, não vinculando o julgamento a ser realizado por esta Corte. Além disso, a questão meritória quanto à possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade já se encontra pacificada no âmbito desta corte, pelo julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371. Agravo não provido.LEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo e, quanto ao tema, o recurso de revista da parte é fundado somente em violação legal e divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E (OU) COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos como o presente, deve ser aplicada a prescrição parcial, conforme disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que esse direito é assegurado por lei. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MOTOCICLISTA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. A SBDI-1 desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o TRT deferiu o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade, o que está em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0001255-71.2023.5.09.0014, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho , DEJT 02/06/2025)
Desse modo, incólumes os dispositivos tidos como violados, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora