A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. DOENÇ OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃ DE NORMA JURÍICA NÃ CONFIGURADA . 1. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constataçã de afronta ao texto legal deve estar evidente no prório conteúo da decisã rescindenda, sem a necessidade de incursã no acervo probatóio (Súula 410 do TST). 2. No caso, a sentenç rescindenda registrou a premissa de que a reclamante foi contratada como carteiro, mas, em razã do ritmo de trabalho, sofreu o agravamento de dor e inflamaçã decorrentes de doençs nos pé (neuroma de Morton e fascite plantar), de modo que, " para evitar o agravamento da doenç, a reclamante foi realocada e em razã disso, sofreu reduçã salarial ". 3. Nesse contexto, as alegaçõs da autora (de que o laudo pericial nã teria atestado reduçã da capacidade laborativa, ou de que nã haveria provas de reduçã salarial) demandariam o reexame do conteúo probatóio da açã subjacente, circunstâcia que impede, de plano, a configuraçã de violaçã manifesta de norma juríica. 4. Ademais, constatado o registro de que a " organizaçã do processo produtivo, sob responsabilidade do empregador (metas, tarefas, prazos, atividades), foi identificada na cadeia causal ", estátambé caracterizado o elemento subjetivo suficiente àresponsabilidade civil, de modo que desnecessáio cogitar de "prova de conduta culposa grave". 5. Sob outro vié, o fundamento intríseco da violaçã manifesta de norma juríica afasta o juío valorativo que revele interpretaçã controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. Édizer, a caracterizaçã quanto àexistêcia de mais de uma compreensã possíel, àéoca em que proferida a decisã rescindenda, revela que a norma juríica admitia mútiplas interpretaçõs, de modo que a adoçã de qualquer delas nã materializa a hipóese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súula 83, I, do TST). 6. No caso, em relaçã aos danos emergentes, a sentenç rescindenda determinou que a ECT " arque com os custos do plano de saúe da reclamante, bem como que seja condenada a restituir, durante o perído imprescrito atéa efetiva implementaçã do pagamento do plano de saúe pela ré os valores pagos em contracheques sob a rubrica espesas Méicas Postal Saúee ensalidade Postal Saúe TST ". 7. Nesse aspecto, a possibilidade de determinar o ressarcimento ilimitado e incondicionado dos gastos com plano de saúe, sob o argumento de indenizar integralmente os danos emergentes, conta com interpretaçõs divergentes no âbito desta Corte Superior. Precedentes. 8. Ademais, a controvésia nã guarda aderêcia com o Tema 83/IRR, o qual versa sobre a possibilidade de instituiçã de coparticipaçã no custeio de plano de saúe dos empregados dos Correios. 9. Com efeito, na açã subjacente, nã se discutiu a possibilidade, em abstrato, do estabelecimento de coparticipaçã no plano de saúe, mas tã-somente a forma de reparaçã dos danos emergentes decorrentes de doenç ocupacional, a partir da indenizaçã dos valores gastos com plano de saúe. Recurso ordináio conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0000804-68.2025.5.18.0000 , em que éRECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e RECORRIDA EDNA CLAUDIA BORGES .

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Empresa Brasileira de Correios e Telérafos em face de Edna Cládia Borges, sob a éide do CPC/2015 com o fito de desconstituir sentenç proferida nos autos RTOrd 0010110-89.2024.5.18.0002, no tocante à indenizaçõs decorrentes de doenç ocupacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegiã julgou improcedente a açã.

Inconformada, a autora interpõ recurso ordináio.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.

Éo relatóio.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

DOENÇ OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃ DE NORMA JURÍICA NÃ CONFIGURADA

Empresa Brasileira de Correios e Telérafos ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç em que condenada ao pagamento de indenizaçã por danos morais e materiais decorrentes de doenç ocupacional.

A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

DOENÇOCUPACIONAL

Areclamanteafirmaque:"começuaexercerafunçãdecarteiroII,desdeadatadaadmissãatéadatadeafastamentopeloINSS,conformedepreendedesuafichacadastral.OcorrequeapóalgunsanosprestandoserviçsàReclamada,aseguradadesenvolveudoençsrelacionadasaoexercíiodesuaatividade,comexpressaincapacidadeparaaatividadedecarteiro,bemcomoanecessidadedamudançdefunçã.Anteaexigêciafíicadafunçãqueocupavaquandodacontrataçã,aReclamanteencontra-se,atualmente,absolutamenteincapacitadoparaocargodeorigem,ecominúerasrestriçõsfíicasNÃRESPEITADASPELARECLAMADA,paraocargoemqueforarealocado.".

Areclamadaargumentaque:"incumbeàreclamanteoôusdaprovaquantoàocorrêciadoacidente/doençocupacionalouquantoaonexoentreamolétiaeotrabalhoparaaReclamada,devendoaindaareclamantedemonstrarqueficouincapacitadoparaaatividadelaboral.Oquenãseencontraprovadonosautos."

Aoexame.

Realizadaaperíiaméica,osr.Perito,emlaudominuciosamenteelaborado,concluiuque:

"(...)"

Olaudodemonstraqueasalteraçõsobservadasnacolunanãsãsuficientesparacausaraalegadaincapacidade.Quantoàreferidamatéia,nãépossíelaplicarasúula74,I,doC.TST,poissomenteoexperttemconhecimentoténico.Sobreoassunto:

(...)

No que tange à doençs nos pé (neuroma de Morton e fascite plantar), o laudo reconhece que existe uma relaçã de concausa leve a moderada (grau I/II) entre a atividade de carteiro e as condiçõs dos pé. Isso significa que a atividade contribuiu para o agravamento da dor e inflamaçã .

Nessequadro,impõ-seexaminaroselementosfáico-juríicosdelineadosnoart.927c/carts.186e187doCóigoCivil,asaber:dano,atoilíitoenexodecausalidade.

A períia constatou a existêcia do liame entre o trabalho realizado pela reclamante e a patologia sofrida .Portanto,houveacomprovaçãdonexocausal(concausalidade),bemcomododano.

Emseguida,cumpreanalisaroatoilíitoouculpa.

Considera-secomotaloatocomissivoouomissivo,decorrentedenegligêcia,imprudêciaouimperíia,bemcomoaquelederivadodoabusodedireito(arts.186e187doCóigoCivil).

No caso,vislumbro a existêcia de culpa da reclamada. Afinal, a organizaçã do processo produtivo, sob responsabilidade do empregador (metas, tarefas, prazos, atividades), foi identificada na cadeia causal. Como a reclamada deté o poder diretivo, que foi identificado como concausa para a doenç adquirida pela reclamante, deveráser responsabilizada pelo adoecimento da reclamante.

Destarte,comprovadaaocorrêciadenexocausal,dodanoedaculpadareclamada,passoaanalisarospleitosdaautora.

INDENIZAÇÃPORDANOSMATERIAIS

Aautoraaduzque:"fazjusàpensãvitalíiaemdecorrêciadainvalidezparcialpermanente,novalordamaiorremuneraçãpercebidapeloobreiro,deformaintegralemrazãdaincapacidadeabsolutaparaocargodeorigem,devidamenteacrescidado13ºsaláioedeféias+1/3(alédehorasextras+adicionaldeinsalubridade/periculosidade,alédeoutrasparcelasdenaturezasalarialprevistasemnegociaçãcoletiva,gratificaçõs,DSRs),desdeosútimoscincoanosanterioresàproposituradapresenteaçã,conformedelineadonoitem2.1.supra,atéotempoemquecompletará83anosidade,conformeexpectativadevidadoIBGE,asersaldadodeumasóvez,nostermosdoart.950,parárafoúicodoCóigoCivil.".

Subsidiariamente,argumentaque:"NaremotahipóesedeVossaExcelêcianãreconheceraReclamanteodireitoaopensionamentodelineadonoitem3.7.deveserreconhecidooseudireitoàrecomposiçãsalarialemvirtudedasuarealocaçãprofissional.Apóasuarealocaçã,aobreirasofreusignificativasreduçõsdasparcelassalariaisedasuacomposiçãremuneratóia,oquelevouaReclamanteasofrerprejuíosefetivos.".

Aréentendeque:"NãrestoucomprovadoqueaReclamadacontribuiudiretaouindiretamenteparaaocorrêciadoeventodanosocausandoosurgimentoouagravamentodadoençalegadapeloempregado.Tambénãrestoucomprovadoqueareclamantetenhasofridoprejuíos,sejamoraloupatrimonial,emrazãdadoenç.49.Nãháportanto,previsãlegalqueconfiraaReclamanteodireitodereceberpensionamentovitalíio,poisconformeoartigo950doCóigoCivil,esteédevidoaoempregadopelodanosofrido.50.Destaforma,opleitodareclamantedeveráserdeclaradototalmenteimprocedentepelaabsolutafaltadeamparolegal,ficandoimpugnadoopedidodepensionamento,etambéporqueaECTnãteveculpapelodanoocorridoenãpraticouqualqueratoilíitoateordoquedispõmosartigos186doCCe7ºincisoXXVIIIdaCF.Assim,impossíelquelheconcedatalindenizaçã.".

Poisbem.

Cumpreobservarquenãháquesefalarempensãmensalvitalíia,aindaquearésejaconfessaquantoàmatéiadefato,tendoemvistaqueopensionamentoédevidoapenasquandoocorreraincapacidadepermanente,situaçãoraafastadapeloI.Perito.

Nessesentido,oI.Peritorespondeuaosseguintesquesitos:

"(...)".

Sobreoassunto,segueajurisprudêcia:

"(...)"

Dessaforma,improcedenteopedidodepensãvitalíia.

Porsuavez, para evitar o agravamento da doenç, a reclamante foi realocada e em razã disso, sofreu reduçã salarial .

Ora, a readaptaçã do trabalhador para uma nova funçã, adequada à suas limitaçõs, nã pode resultar em reduçã salarial, pois isso contrariaria o objetivo da reabilitaçã profissional quevisaoferecerumaalternativadetrabalhoaoempregadoquesofreuperdaparcialdesuacapacidadelaboral,promovendo,acimadetudo,adignidadedapessoahumana.Essepropóitoécomprometidoquandootrabalhadorreabilitadopassaareceberumaremuneraçãinferiordevidoàsuacondiçã.

Sobreoassunto,seguejurisprudêcia:

(...)

Dessaforma,apartirdefevereiro/2021esendodevidotambésobreasparcelasvincendas,fazjusareclamanteàincorporaçãdopagamentodeAdicional30%Sal.Base;GratificaçãACT2015/2016;Dif.Saláio;Dif.Anuêio;Dif.AbonoPecuniáio;Dif.MéiaProventosFéias;Dif.GratificaçãdeFéias1/3;Dif. GratificaçãdeFéiasCompl;Dif.IGQPIncorporaçãACT/99;Dif.Adicional30%Sal. Base,noslimitesimpostosnaexordial.

DEVERDEFORNECERTRATAMENTOMÉICO

Areclamanteafirmaque:"ConsiderandoaindaquequemcausaodanotemodeverdereparáloedanecessidadedaReclamanteemcontinuarseutratamentoméico,requerqueVossaExcelêciasedigneadeterminarqueareclamadaarquevitaliciamenteesemcompartilhamento,comotratamentoméico,medicamentoso,fisioteráico,terapêtico,cirúgicoeoutros,queosméicosquecuidamdaReclamantereceitaremcomonecessáiosrelativamenteàdoençocupacionaloradescritaesuasconsequêcias.Comvistasaosdescontosindevidosrealizadosnafolhadepagamentodaobreira,requerarestituiçãdetodososvaloresdescontadosatíulodecompartilhamentodeplanodesaúe,comasdevidascorreçõsereflexoslegais,conformedocumentosemanexo.".

Areclamadaalegaque:"Comoépossíelobservardoacimatranscrito,aredaçãdoAcordoColetivo,desde18/04/2018,nadaprevêsobreisençãdecompartilhamentodedespesasméicas,sendo,portanto,totalmenteimprocedenteopedido.".

Aoexame.

Nos termos do art. 950 do CC, o ofensor indenizaráo ofendido das despesas méicas atéo fim da convalescenç ,umavezquerestoudemonstradaaresponsabilidadedaempresanapatologiadareclamante.

Desseforma, determino que a reclamada arque com os custos do plano de saúe da reclamante, bem como que seja condenada a restituir, durante o perído imprescrito atéa efetiva implementaçã do pagamento do plano de saúe pela ré os valores pagos em contracheques sob a rubrica "Despesas Méicas Postal Saúe" e "Mensalidade Postal Saúe TST ".

O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

A Empresa Brasileira de Correios e Telérafos (ECT) ajuía Açã Rescisóia com Pedido de Antecipaçã de Tutela, buscando a "rescisã da sentenç e acódã que a confirmou" na reclamaçã trabalhista nº0010110-89.2024.5.18.0002, bem como "julgamento substitutivo" pela improcedêcia dos pedidos em foco. Invoca como amparo a sua pretensã o artigo 966, inciso V (violaçã manifesta de norma juríica), e §º do Cóigo de Processo Civil.

Diz que houve sua responsabilizaçã indevida por concausa leve, conforme laudo pericial que apontou outros fatores determinantes para o adoecimento, restando violados os arts. 7º XXVIII da Constituiçã da Repúlica e art. 927, caput, do Cóigo de Processo Civil (CPC); reconhecimento de culpa por organizaçã do processo produtivo, sem evidêcias de negligêcia, imprudêcia ou imperíia, em contrariedade aos arts. 186 e 187 do CPC; concessã de diferençs salariais sem prova de perda de remuneraçã ou previsã normativa expressa para a incorporaçã em razã de mudanç de funçã, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e condenaçã ao custeio integral de despesas méicas que contraria os mesmos dispositivos legais por útimo mencionados e os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) em vigor desde 2018/2019, os quais preveem a coparticipaçã dos empregados, nada prevendo "sobre isençã de compartilhamento de despesas méicas, sendo, portanto, totalmente descabida a condenaçã".

Alega que o acódã rescindendo, "ao firmar a responsabilidade da ECT por suposta doenç ocupacional, incorreu em aplicaçã equivocada e automáica de verbetes sumulares (Súulas 51, I e 241 do TST), dissociada da realidade fáica provada nos autos". (destaquei)

Pede a rescisã do julgado, com a improcedêcia dos pedidos originais.

(...)

A concausa, ainda que leve ou moderada, ésuficiente para a implementaçã do requisito do nexo causal necessáio àresponsabilizaçã civil, pois consubstancia, ainda que parcialmente, causa do dano (art. 927 do Cóigo de Processo Civil).

Por sua vez, a culpa da reclamada, como visto, foi fundamentada na constataçã de que a organizaçã do processo produtivo, com as metas, tarefas, prazos e atividades envolvidos, sob responsabilidade do empregador, foi identificada na cadeia causal.

Nesse contexto, àluz da r. sentenç, a prova dos autos foi suficiente para a caracterizaçã tanto do nexo causal (concausal, no caso) quanto da culpa da reclamada, de modo que a rediscussã da matéia envolveria o revolvimento de provas, o que éinviáel em sede de açã rescisóia lastreada na hipóese de violaçã de norma juríica, nos termos da Súula 410 do TST:

"A açã rescisóia calcada em violaçã de lei nã admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisã rescindenda."

Prosseguindo, compulsando os autos de origem, observo que a entã reclamada, ora autora, sequer impugnou a alegaçã da reclamante de que esta sofreu perdas remuneratóias apó "realocaçã" decorrente de doençs desenvolvidas, dentre as quais as que acometeram os pé da trabalhadora, com reconhecidos nexo concausal com o trabalho e culpa da empresa.

Nesse contexto, sendo incontroversa a reduçã remuneratóia decorrente de realocaçã por motivo de diminuiçã da capacidade de trabalho por doenç, o que se identifica, em essêcia, com a readaptaçã, nã háfalar que a condenaçã ao pagamento das diferençs respectivas implica manifesta violaçã de norma juríica. Pelo contráio, alé do princíio da dignidade da pessoa humana, mencionado no julgado do TST colacionado na r. sentenç rescindenda, a soluçã encontra amparo no princíio da estabilidade financeira do trabalhador e, constatada a responsabilidade da reclamada ao menos por parte das doençs verificadas, ou pelo seu agravamento, atémesmo na máima de que a ningué édado aproveitar-se da prória torpeza.

Por fim, com relaçã àcondenaçã ao custeio de plano de saúe e restituiçã de despesas méicas, o certo éque a previsã, em norma coletiva, de oferta de plano de saúe com coparticipaçã dos trabalhadores nas despesas, ainda que existente, nã obsta a condenaçã imposta pela r. sentenç rescindenda com fundamento na responsabilidade civil, como no caso, em que houve expressa invocaçã do art. 950 do Cóigo Civil. Trata-se, na verdade, de aplicaçã do inciso XXVIII do art. 7ºda Constituiçã da Repúlica, que prevê como direito de trabalhadores urbanos e rurais:

"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizaçã a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" (destaquei)

Ante todo o exposto, nã háfalar que a r. sentenç rescindenda incorreu em violaçã de norma juríica.

Outrossim, em que pese a invocaçã do §ºdo art. 966 do CPC, que admite a açã rescisóia, com base no inciso V (violaçã de norma juríica), " contra decisã baseada em enunciado de súula ou acódã proferido em julgamento de casos repetitivos que nã tenha considerado a existêcia de distinçã entre a questã discutida no processo e o padrã decisóio que lhe deu fundamento ", observo que a autora disse, no que pode ter alguma pertinêcia com essa invocaçã, apenas que " O acódã rescindendo, ao firmar a responsabilidade da ECT por suposta doenç ocupacional, incorreu em aplicaçã equivocada e automáica de verbetes sumulares (Súulas 51, I e 241 do TST), dissociada da realidade fáica provada nos autos". Todavia, as súulas em questã nem sequer foram mencionadas pela r. sentenç rescindenda, mesmo porque dizem respeito a matéias alheias àdecidida.

Dessarte, julgo improcedente a açã rescisóia.

Inconformada, a ECT defende que a ordem de custeio do plano de saúe contraria o Tema Repetitivo nº83, uma vez que, por meio de sentenç normativa em dissíio coletivo, o prório TST havia autorizado os Correios a instituir cobranç a tíulo de coparticipaçã. Invoca a hipóese do art. 966, V e §5º do CPC, por ter sido desrespeitado precedente vinculante.

Argumenta que " a condenaçã na RT original impô o custeio integral e reembolso de despesas méicas, o que, na práica, libera o empregado do pagamento da mensalidade. Mesmo em casos de responsabilidade civil decorrente de concausa, o dever de indenizar nã pode automaticamente impor uma obrigaçã de custeio ad eternum que afronte uma tese juríica vinculante do TST sobre o modelo de custeio da empresa. A condenaçã deve se limitar ao dano efetivamente causado pela falha culposa da empregadora ".

Em prosseguimento, aduz desnecessáio o reexame de fatos e provas, uma vez constatado que a decisã rescindenda " 1. Aplicou a responsabilidade subjetiva (Arts. 7º XXVIII, CF, e 927 do CC) sem prova de conduta culposa grave e se baseando em concausa leve (grau I/II) e fatores determinantes alheios ao trabalho (obesidade, idade, fibromialgia), violando o Art. 927 do CC.2. Desconsiderou o laudo pericial que afastou a incapacidade atual para o trabalho, violando a lóica probatóia exigida para configurar o dever de indenizar.3. Condenou a diferençs salariais sem prova de perda efetiva da remuneraçã ou previsã normativa (Arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC)".

Ao exame.

Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constataçã de afronta ao texto legal deve estar evidente no prório conteúo da decisã rescindenda, sem a necessidade de incursã no acervo probatóio (Súula 410 do TST).

No caso, a sentenç rescindenda registrou a premissa de que a reclamante foi contratada como carteiro, mas, em razã do ritmo de trabalho, sofreu o agravamento de dor e inflamaçã decorrentes de doençs nos pé (neuroma de Morton e fascite plantar), de modo que, " para evitar o agravamento da doenç, a reclamante foi realocada e em razã disso, sofreu reduçã salarial ".

Nesse contexto, as alegaçõs da autora (de que o laudo pericial nã teria atestado reduçã da capacidade laborativa, ou de que nã haveria provas de reduçã salarial) demandariam o reexame do conteúo probatóio da açã subjacente, circunstâcia que impede, de plano, a configuraçã de violaçã manifesta de norma juríica.

Ademais, constatado o registro de que a " organizaçã do processo produtivo, sob responsabilidade do empregador (metas, tarefas, prazos, atividades), foi identificada na cadeia causal ", estátambé caracterizado o elemento subjetivo suficiente àresponsabilidade civil, de modo que desnecessáio cogitar de "prova de conduta culposa grave".

Sob outro vié, o fundamento intríseco da violaçã manifesta de norma juríica afasta o juío valorativo que revele interpretaçã controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. Édizer, a caracterizaçã quanto àexistêcia de mais de uma compreensã possíel, àéoca em que proferida a decisã rescindenda, revela que a norma juríica admitia mútiplas interpretaçõs, de modo que a adoçã de qualquer delas nã materializa a hipóese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súula 83, I, do TST).

No caso, em relaçã aos danos emergentes, a sentenç rescindenda determinou que a ECT " arque com os custos do plano de saúe da reclamante, bem como que seja condenada a restituir, durante o perído imprescrito atéa efetiva implementaçã do pagamento do plano de saúe pela ré os valores pagos em contracheques sob a rubrica espesas Méicas Postal Saúee ensalidade Postal Saúe TST ".

Nesse aspecto, a possibilidade de determinar o ressarcimento ilimitado e incondicionado dos gastos com plano de saúe, sob o argumento de indenizar integralmente os danos emergentes, conta com interpretaçõs divergentes no âbito desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados:

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ELI LILLY DO BRASIL LTDA. VIGÊCIA DA LEI N. 13.467/17. MANUTENÇÃ DO PLANO DE SAÚE. TERMO FINAL. 1. Conforme dicçã do art. 949 do Cóigo Civil, a lesã àsaúe enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento atéao fim da convalescenç . 2. A lóica por trá da norma supracitada éque o responsáel pelos danos deve promover o ressarcimento de todos os prejuíos causados, mas nã éobrigado a suportar despesas que ultrapassem a extensã do dano. 3. A pretensã do recorrente éde que o plano de saúe fique restrito ao perído de tratamento das doençs e com cobertura limitada. 4. A limitaçã à doençs causadas pelo trabalho jáfoi objeto de deliberaçã no acódã recorrido que, no entanto, determinou que esse plano fosse vitalíio, o que extravasa a extensã do dano , na medida em que nã hánotíia de que as doençs adquiridas sejam incuráeis. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-0011182-29.2015.5.15.0126, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2025).

(...) INDENIZAÇÃ POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚE. Deve ser reconhecida a transcendêcia juríica para exame mais detido da controvésia devido à peculiaridades do caso concreto. O TRT determinou o restabelecimento de plano de saúe do reclamante, de modo vitalíio e sob a responsabilidade da reclamada, como forma de reparaçã de danos materiais emergentes e futuros, decorrentes de despesas méicas . Trata-se de decisã fundamentada no princíio da reparaçã integral, consoante os termos do art. 949 do Cóigo Civil , o que, por consequêcia, nã em guarda com a legislaçã de manutençã de plano de saúe apó o encerramento do contrato, na forma da Lei nº9.656/1998, nem se confunde com a manutençã de concessã de benefíio por liberalidade do empregador. Respalda na legislaçã vigente acerca da reparaçã integral , igualmente nã se divisa ofensa ao art. 5º II, da Constituiçã Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-1001600-56.2019.5.02.0466, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025).

Ademais, a controvésia nã guarda aderêcia com o Tema 83/IRR, o qual versa sobre a possibilidade de instituiçã de coparticipaçã no custeio de plano de saúe dos empregados dos Correios.

Com efeito, na açã subjacente, nã se discutiu a possibilidade, em abstrato, do estabelecimento de coparticipaçã no plano de saúe, mas tã-somente a forma de reparaçã dos danos emergentes decorrentes de doenç ocupacional, a partir da indenizaçã dos valores gastos com plano de saúe.

Ante o exposto, irreparáel a decisã regional que julgou improcedente a açã rescisóia.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora