A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.  TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.  1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado assinalou expressamente que não há elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº  958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na medida em que a subordinação mencionada pelo Regional refere-se à subordinação meramente estrutural, ínsita a execução do objeto do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização.  3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 1001696-42.2015.5.02.0715 , em que é Embargante MARIA ISABEL ARTIDIELLO CUETO e são Embargados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.

Alegando contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a embargante que há " uma contradição quanto quadro fático delimitado pelo regional e transcrito no voto ".

Enfatiza que " não se baseia o regional paulista em mera subordinação estrutural para justificar o vínculo direito, mas sim em subordinação pessoal e direta, com base na prova oral, destacando que a primeira reclamada apenas formalizava as decisões quanto a reclamante tomada pelo banco reclamado, se tratando, por ilação lógica, de mera empresa interposta ".

Defende a necessidade de " registro da subordinação direta e pessoal da reclamante ao banco reclamado, afastando a conclusão de reconhecimento de vínculo por subordinação estrutural, possibilitando assim o manejo do recurso cabível a Subseção de Dissídios Individuais 1 ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  conjunto  da  ADPF  nº  324  e  do  RE  nº  958.252/MG,  com  repercussão  geral  (Tema  725),  na  sessão  plenária  de  30.8.2018,  fixou,  com  eficácia ‘rga omnes’e  efeito  vinculante,  as  seguintes  teses:

‘.  É  lícita  a  terceirização  de  toda  e  qualquer  atividade,  meio  ou  fim,  não  se  configurando  relação  de  emprego  entre  a  contratante  e  o  empregado  da  contratada.  2.  Na  terceirização,  compete  à  contratante:  I)  verificar  a  idoneidade  e  a  capacidade  econômica  da  terceirizada;  e  II)  responder  subsidiariamente  pelo  descumprimento  das  normas  trabalhistas,  bem  como  por  obrigações  previdenciárias,  na  forma  do  art.  31  da  Lei  8.212/1993.’(ADPF  nº  324).

‘  lícita  a  terceirização  ou  qualquer  outra  forma  de  divisão  do  trabalho  entre  pessoas  jurídicas  distintas,  independentemente  do  objeto  social  das  empresas  envolvidas,  mantida  a  responsabilidade  subsidiária  da  empresa  contratante.’(RE  nº  958.252/MG).

Dito  de  outro  modo,  balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas,  e  mantida  a  responsabilidade  subsidiária  da  empresa  contratante,  não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Entendeu-se  que  os  postulados  da  livre  iniciativa  (art.  170,  caput)  e  da  livre  concorrência  (art.  170,  IV),  expressamente  assentados  na  Constituição  Federal,  asseguram  às  empresas  liberdade  em  busca  de  melhores  resultados  e  maior  competitividade.

As  mesmas  ratio  e  tese  foram  aplicadas,  posteriormente,  aos  setores  de  telecomunicações  e  energia  elétrica,  nos  julgamentos  do  ARE  nº  791.932/DF,  com  repercussão  geral  (Tema  739),  em  11/10/2018,  e  da  ADC  nº  26,  em  22/8/2019,  respectivamente.

No  caso,  ausente  elemento  fático  que  implique  distinguishing   em  relação  ao  decidido  pelo  STF,  na  medida  em  que  a  subordinação  mencionada  pelo  Regional  refere-se  à  subordinação  meramente  estrutural,  ínsita  a  execução  do  objeto  do  contrato  de  prestação  de  serviços,  razão  pela  qual  não  é  possível  o  reconhecimento  do  vínculo  de  emprego,  a  responsabilização  solidária  da  empresa  tomadora  de  serviços  ou  mesmo  a  aplicação  analógica  do  art.  12, ‘’  da  Lei  nº  6.019/74  (OJ  383/SBDI-1/TST),  com  fulcro  na  alegada  ilicitude  da  terceirização.

Por  tudo  quanto  dito,  o  Tribunal  Regional,  ao  confirmar  a  declaração  de  ilicitude  da  terceirização  e,  em  consequência,  o  reconhecimento  do  vínculo  de  emprego  com  o  tomador  de  serviços,  incorreu  em  contrariedade  à  jurisprudência  pacificada  do  STF,  além  de  ter  aplicado  erroneamente  a  Súmula  331,  III,  do  TST."

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com a indicação de argumento já rebatido.

Este Colegiado assinalou expressamente que não há elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº  958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na medida em que a subordinação mencionada pelo Regional refere-se à subordinação meramente estrutural, ínsita a execução do objeto do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização.

Diante de tal quadro, esta Turma concluiu pela má-aplicação do item III da Súmula 331 do TST e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A. e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, julgando improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora