A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se ao embargante a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. 3. Pelo princípio da primazia da decisão de mérito (art. 896, § 11, da CLT), aliado ao princípio da instrumentalidade das formas, permite-se que o Tribunal Superior supere vício sanável de um recurso tempestivo (arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC). Contudo, o requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para além de consagrar jurisprudência defensiva da Corte, implica pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, defeito, portanto, não sanável, segundo o ramo especializado. Assim, remanescem os óbices próprios aos recursos extraordinários, dentre os quais o defeito de transcrição e a necessidade de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido. Em última análise, tais exigências remetem à necessária cooperação entre os atores do processo (art. 6º do CPC). Insanáveis, segundo o ordenamento, não podem ser ultrapassados, sob pena de afronta a lei federal. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 0010552-41.2023.5.03.0153 , em que é EMBARGANTE LUAN COSME PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO e é EMBARGADA CASA DE CARNES MAURICIO BARBOSA LTDA .
Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante que esta Turma deixou de analisar seus argumentos acerca da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, ante a negativa de seguimento do seu recurso de revista por excesso de formalismo, tendo em vista a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, " notadamente diante da natureza da nulidade arguida (cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial ". Indica violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Ainda, sustenta omissão quanto à aplicação do art. 277 do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Argui que o julgado ostenta contradição, ao argumento de que, ao tempo em que reconhece que o recurso de revista visa discutir o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, nega-se ao exame material da controvérsia. Afirma que " nulidades por cerceamento de defesa não podem ser afastadas sem exame mínimo do prejuízo ".
Para fins de prequestionamento, pugna pela manifestação explícita sobre a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF e 277 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo."
Registre-se que, conforme se depreende, em razões de agravo, a parte não indicou a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
De toda sorte, as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se ao embargante a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou.
Outrossim, é comezinho que o princípio da primazia da decisão de mérito é reproduzido no processo do trabalho, uma vez que o art. 896, § 11, da CLT, em simetria com o art. 1.029, § 3º, do CPC, preleciona que " quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito ".
Conforme se observa, por meio dele, aliado ao princípio da instrumentalidade das formas, permite-se que o Tribunal Superior supere vício sanável de um recurso tempestivo (arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC).
Contudo, o requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para além de consagrar jurisprudência defensiva da Corte, implica pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, defeito, portanto, não sanável, segundo o ramo especializado.
Assim, remanescem os óbices próprios aos recursos extraordinários, dentre os quais o defeito de transcrição e a necessidade de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido. Em última análise, tais exigências remetem à necessária cooperação entre os atores do processo (art. 6º do CPC). Insanáveis, segundo o ordenamento, não podem ser ultrapassados, sob pena de afronta a lei federal.
Nesse contexto, também não há falar em contradição, porquanto o apelo não ultrapassou os requisitos intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual, repita-se, não se pode adentrar no mérito.
Ademais, depreende-se o nítido intento de análise das matérias.
Ocorre que o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu.
Nesses termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora