A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF, ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, no tocante ao indeferimento da parcela "sexta-parte". 2. A invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Em relação ao art. 37, "caput", da CF, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal, em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário). 5. Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Por fim, conforme premissa extraída do acórdão rescindendo, a Lei Municipal nº 1.088/1970 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista e previu, em seu art. 167, § 1º, o pagamento, ao " funcionário público " da " sexta parte de sua remuneração ao completar 20 anos de efetivo exercício ". Contudo, consta registro também de que a trabalhadora é servidora celetista, que passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 259/2000, a qual não lhe estendeu o benefício da parcela "sexta-parte", bem como pela Lei Complementar Municipal nº 709/2011, que instituiu o Plano de Cargos da Guarda Municipal, mas que também não previu o pagamento da referida parcela. 7. A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão. 8. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0019844-54.2024.5.15.0000 , em que é RECORRENTE DAURA MENDES JENSEN TEIXEIRA , é RECORRIDO MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Daura Mendes Jensen Teixeira em face de Município de Bragança Paulista, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0011081-23.2019.5.15.0038, no tocante à parcela sexta-parte.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE
Daura Mendes Jensen Teixeira ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão em que rejeitado o pedido de pagamento da parcela "sexta-parte", ante a adoção do entendimento de que seria devida somente aos servidores públicos estatutários.
A pretensão rescisória vem amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF (princípio da impessoalidade), ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, nos seguintes termos:
Frise-se que é incontroverso, nos autos, que a LCM 709/2011 efetivamente instituiu o Plano de cargos, carreiras e salários da Guarda Civil Municipal e que nela não há qualquer previsão de pagamento de sexta-parte aos empregados com mais de 20 (vinte) ano de vínculo com a municipalidade, faltando, portanto, fundamento jurídico apto a validar o pleito do reclamante. Por outro lado, o art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.087/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista), previa que "o funcionário público (Artigo 4º, 1, da L.C nº 1/90) fará jus à sexta parte de sua remuneração (Artigo 4º, X, da L.C. 1/90) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 2518/1990)". Assim, de acordo com o referido dispositivo, faria jus à sexta-parte o servidor público que tivesse 20 (vinte) anos de efetivo serviço . Já o art. 33, da Lei Complementar Municipal nº 259/2000 - que estabeleceu o plano de cargos e salários dos empregados públicos da reclamada, estabelece que:
"Ficam mantidos todos os direitos já concedidos aos servidores municipais, especialmente os elencados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista (Lei nº 1.088, de 19 de agosto de 1970) o benefício do vale transporte (Lei nº 2.377, de 02 de dezembro de 1988) da cesta básica (Lei nº 2.797, de 27 de maio de 1994) da contagem recíproca de tempo de serviço (Lei nº 1.460, de 13 de maio de 1976) do abono especial de férias (nos termos do artigo 17 e seus parágrafos, da Lei nº 2.060, de 26 de dezembro de 1985) da complementação de aposentadoria (Lei nº 1.860, de 25 de março de 1982, e Lei nº 2.653, de 02 de dezembro de 1992)."
Frise-se que, o referido dispositivo legal está inserido no capítulo "Das Disposições Finais e Transitórias" da Lei Complementar Municipal nº 259/2000. Considerando os termos do referido art. 33, da Lei Complementar Municipal nº 259/2000, inclusive pela sua localização, percebe-se que, ao contrário do sustentado pelo reclamante, em momento algum os benefícios previstos no Estatuto do Servidor Público lhe foram estendidos, pois, caso o desejasse fazer, o teria feito expressamente, utilizando expressões como "garante-se aos empregados públicos" ou "estende-se aos empregados públicos", mas, em vez disso, dispõe que "ficam mantidos os direitos já concedidos" . De igual forma, o legislador municipal não teria utilizado a expressão "JÁ CONCEDIDOS", que tem sentido de anteriormente, antes, de antemão, antecipadamente, ou seja, relacionado ao passado e não ao futuro. O que buscou, em verdade, o legislador municipal, e assim não poderia ser diferente, foi garantir o direito adquirido àqueles servidores que já recebiam os benefícios previstos no referido Estatuto do Servidor Público, dentre os quais a sexta parte. Ora, é incontroverso que o reclamante, à época da entrada em vigência da Lei Complementar Municipal nº 259/2000, não tinha 20 (vinte) anos de vínculo com a municipalidade, sendo que sequer percebia a sexta parte, não se lhe aplicando, portanto, o dispositivo invocado , pois esse não tem efeito futuro, mas apenas passado, em relação à quem já recebia a sexta parte, em respeito ao direito adquirido. Dessa forma, seja pela inexistência de previsão do benefício da sexta-parte na LCM 709/2011 - que regula o Plano de cargos, carreiras e salários da função exercida pelo reclamante -, seja pelo fato de o reclamante não ter o direito adquirido àquele benefício quando da edição da Lei Complementar Municipal nº 259/2000, percebe-se que ele não faz jus àquela parcela . Assim, INDEFIRO o pedido da sexta parte e seus consectários legais.
E tal conclusão não merece nenhum reparo, pois a reclamante foi admitida pelo município reclamado pelo regime jurídico da CLT, razão pela qual não lhe são aplicáveis os dispositivos previstos na Lei Municipal n.º 1.088/1970 , que veio instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicável apenas aos seus servidores estatutários.
Do mesmo modo, o artigo 33 da Lei n.º 259/2000 não "estendeu" as vantagens previstas para os servidores estatutários àqueles admitidos pelo regime da CLT, uma vez que apenas "manteve" os direitos já anteriormente concedidos.
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
A autora pretende a rescisão do Acórdão proferido no Processo 0011081-23.2019.5.15.0038 (fls. 76/81), com amparo no art. 966, V, do CPC. Explica que o Acórdão rescindendo, ao indeferir o pagamento do adicional de sexta-parte, violou manifestamente o art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente quanto ao princípio da impessoalidade, pois parte dos empregados públicos tiveram a verba deferida judicialmente e outra parte, não. Invoca, ainda, violação ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal 1.088/1970, ao art. 33 da Lei Complementar Municipal 259/2000, bem como à OJ Transitória 75 da SBDI-1.
O Acórdão rescindendo (fls. 76/81), proferido pela Eg. 10a Câmara (Rel. Des. Fernando da Silva Borges) negou provimento ao recurso da então reclamante (ora autora), mantendo a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Na fundamentação, o Acórdão se reportou aos termos da sentença e teceu os seguintes argumentos:
(...)
Como se nota, as teses de manifesta violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-I do C. TST não foram analisadas pelo Acórdão rescindendo, sendo que sequer o seu conteúdo foi debatido. Tampouco foram apreciadas na sentença proferida na ação de base (fls. 62/64).
Ora, é pressuposto para a apreciação do pedido de rescisão amparado em violação a norma jurídica o pronunciamento explícito acerca da matéria debatida, conforme Súmula 298 do C. TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
Assim, a ausência de pronunciamento explícito sobre as matérias ora invocadas obsta a pretensão desconstitutiva amparada nas violações ao art. 37 da Constituição Federal e à Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-I.
De outra parte, também não merece guarida o pedido de corte rescisório com supedâneo na manifesta violação ao art. 167, §1º, da Lei Municipal n. 1.088/1970 e à Lei Complementar Municipal n. 259/2000, por se tratar de matéria controvertida neste Regional.
Conquanto haja julgados deferindo a sexta-parte, conforme citado na exordial (fl. 05), há jurisprudência recente no mesmo sentido da decisão que a autora pretende desconstituir.
De fato, há decisões colegiadas deste Eg. Tribunal que acolheram a tese autoral, deferindo a parcela denominada "sexta parte" aos empregados celetistas, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal n. 259/2000 estendeu a todos os empregados os benefícios previstos anteriormente aos servidores estatutários. Cito, por exemplo: processo n. 0011055-88.2020.5.15.0038, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Lazarim (9ª Câmara); processo n. 0010176-81.2020.5.15.0038, relatado pelo Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (9ª Câmara); processo n. 0011393-28.2021.5.15.0038, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edmundo Fraga Lopes (3ª Câmara), dentre outros.
Por outro lado, há decisões desta Eg. Corte que refutaram a pretensão do autor, julgando improcedente o pleito de concessão da parcela "sexta parte", sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal n. 259/2000 não ampliou o rol de beneficiários da parcela. Cito, por exemplo: processo n. 0010176-47.2021.5.15.0038, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hélio Grasselli (1ª Câmara); processo n. 0011560-11.2022.5.15.0038, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant´Anna (6ª Câmara); processo n. 0011062-80.2020.5.15.0038, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques (8ª Câmara), dentre outros.
Observe-se o seguinte Acórdão contemporâneo à decisão rescindenda, que também reputou indevida a sexta-parte:
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. SEXTA PARTE. EMPREGADO CELETISTA. NÃO CABIMENTO. Não é devido aos empregados celetistas o benefício denominado sexta parte, vez que instituído para os servidores estatutários. Os atos da Administração Pública estão vinculados ao princípio da legalidade estrita - artigo 37, "caput", da Constituição Federal. (TRT-15 - ROT: 00111589520205150038 0011158-95.2020.5.15.0038, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 05/04/2021)
Outrossim, também nesse sentido, os seguintes Acórdãos, mais recentes, que indeferiram a sexta-parte ao empregado público celetista: Processos 0011747-19.2022.5.15.0038 (Data publicação: 11/12/2023 - Órgão Julgador: 10ª Câmara - Relator: Regiane Cecilia Lizi), 0011562-78.2022.5.15.0038 (Data publicação: 06/12/2023 - Órgão Julgador: 6ª Câmara - Relator: Rita De Cassia Scagliusi Do Carmo), 0010753-54.2023.5.15.0038 (Data publicação: 29/11/2023 - Órgão Julgador: 8ª Câmara - Relator: Keila Nogueira Silva) e 0010658-24.2023.5.15.0038 (Data publicação: 29/02/2024 - Órgão Julgador: 4ª Câmara - Relator: Luciane Storer).
Cumpre destacar que tampouco o C. TST tem entendimento pacífico quanto ao tema, visto que, em decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto por reclamante em face do Município réu quanto ao tema, sob o fundamento de que o julgado estaria em consonância com a jurisprudência do TST (AIRR 0116750320205150038, Data de Publicação: 07/11/2022 - Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva).
Em se tratando de matéria controvertida, não se cogita de corte rescisório, pois incidem os óbices previstos nas Súmulas 83 do C. TST e 343 do STF, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida."
"SÚMULA 343 -Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Por fim, registre-se que, nesse sentido, há julgados desta 3ª SDI, como se observa dos seguintes Acórdãos: 0045316-91.2023.5.15.0000 (Data publicação: 05/12/2023 - Relator: Paulo Augusto Ferreira) e 0043939-85.2023.5.15.0000 (Data publicação: 04/12/2023 - Relator: Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim).
Portanto, não merece guarida o pedido de rescisão do Acórdão. Julga-se improcedente a ação.
Inconformado, o autor defende a desnecessidade de pronunciamento explícito acerca dos dispositivos apontados, bem como aduz não incidir o óbice da Súmula 83 do TST e da Súmula 343 do STF.
Reitera a ocorrência de afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF), em razão do deferimento de benefício a apenas uma parte dos empregados públicos, uma vez que parte das ações trabalhistas teve resultado de procedência.
Aponta violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970, além de contrariedade à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 e a diversos precedentes do TST, em razão da inexistência de diferenciação entre servidores celetistas e estatutários.
Ao exame.
I Contrariedade a Orientação Jurisprudencial
Destaque-se, de plano, que a invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC.
Com efeito, ao se afirmar cabível ação rescisória " contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.
A esse respeito, o julgamento do leading case nos autos RO-38-86.2018.5.17.0000, de minha relatoria:
"ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória, por natureza, implica exceção à coisa julgada. Portanto, as normas a ela concernentes devem ser aplicadas de forma restritiva. 2. Enuncia o art. 966, § 5º, do CPC Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 3. Analisado o dispositivo em conjunto com os arts. 926 e 927 do mesmo codex, extrai-se que a circunstância de as súmulas transcenderem o âmbito do processo e gerarem regras e fórmulas de interpretação, que se incorporam ao arcabouço jurídico do país, pela hierarquia do órgão que as emanou, torna-as de observância necessária, mas não vinculante . 4. Eis que não vige no país a fórmula tradicional do stare decisis, tal como nos países de tradição anglo-saxã, pelo fundamento simples de que o sistema é próprio e tem suas peculiaridades. Em nosso sistema de precedentes inaugurado pelo CPC de 2015, remanescem os de eficácia fraca, intermediária e forte, a depender dos requisitos de sua edição e das consequências ao seu descumprimento, atribuídas pelo ordenamento. 5. Com efeito, não há autorização constitucional para que se torne a súmula persuasiva em vinculante. Mesmo em âmbito infraconstitucional, em que pese a crescente relevância dada às súmulas persuasivas, não se extrai a vinculação, mas apenas ônus argumentativo ao julgador que não aplicar o verbete, conforme sobressai com clareza do art. 489, § 1º, do CPC . 6. Ao se afirmar cabível ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a ratio decidendi do julgado vinculante. 7. Se a intenção do legislador foi dissociar, no art. 966, § 5º, do CPC, a expressão enunciado de súmula, da summa ou decisão do acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, foi gramatical e topograficamente infeliz, deixando margem a interpretação consentânea com o ordenamento pátrio, no sentido de que a eficácia normativa de tais súmulas, contra as quais não cabe reclamação constitucional, é fraca. Esse, o limite da compreensão da regra inscrita. 8. Não se olvide que, sob a égide do CPC de 1973, esta Subseção editou a OJ 25, consagrando interpretação restritiva do conceito de norma jurídica. Restritiva deve permanecer . 9. No caso, o autor lastreia o corte rescisório exclusivamente na contrariedade à Súmula 241 do TST, o que não é viável. Recurso ordinário parcialmente conhecido. De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema." (RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).
Portanto, a alegação de que houve aplicação equivocada da OJT 75 da SBDI-1, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, desmerece análise.
II Violação do princípio da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF)
Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ".
No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal (art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970), em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário).
Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST.
III Violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970
Conforme premissas extraídas do acórdão rescindendo, a Lei Municipal nº 1.088/1970 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista e previu, em seu art. 167, § 1º, o pagamento, ao " funcionário público " da " sexta parte de sua remuneração ao completar 20 anos de efetivo exercício ".
Contudo, consta registro também de que a trabalhadora é servidora celetista, que passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 259/2000, a qual não lhe estendeu o benefício da parcela "sexta-parte", bem como pela Lei Complementar Municipal nº 709/2011, que instituiu o Plano de Cargos da Guarda Municipal, mas que também não previu o pagamento da referida parcela.
A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, portanto, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário.
Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos.
A esse respeito, já decidiu esta Subseção, em caso envolvendo o mesmo Município:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 167, § 1°, DA LEI MUNICIPAL 1.088/1970 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR 259/2000, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE INDEFERIDA A PARCELA "SEXTA PARTE". EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamante, ora Autor, pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, em que mantido o indeferimento da verba "sexta-parte", em face de sua condição de empregado público, admitido sob o regime celetista. 2. O caso destoa daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez que, no art. 129, não há qualquer diferenciação entre servidores contratados pelo regime estatutário e servidores contratados pelo regime celetista. 3. Na hipótese vertente, a parcela denominada "sexta-parte" foi instituída pelo art. 167, § 1°, da Lei 1.088/1970 do Município de Bragança Paulista exclusivamente para o funcionário público (estatutário). 4. Nos termos do art. 4°, I e IV, da Lei Complementar Municipal 1/1990 e do art. 2°, I e II, da Lei Complementar Municipal 259/2000, há clara distinção entre funcionário público (regido pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Bragança Paulista) e empregado público (regido pela CLT). 5. Assim, tendo em vista a legislação citada pelo próprio Autor, não há que se falar em extensão do direito ao recebimento da parcela "sexta-parte" pelos empregados públicos, porquanto o art. 33 da LC 259/2000 em nada ampliou os direitos de cada categoria. Na realidade, ele apenas garantiu a manutenção dos direitos anteriormente deferidos aos servidores. Julgado desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-0049226-29.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 07/11/2025).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio da qual foi mantido o indeferimento da pretensão de pagamento da parcela denominada "sexta-parte" ao então reclamante, empregado público municipal. 2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque do art. 37, " caput ", da Constituição Federal, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Por outro lado, extrai-se dos autos que a parcela pretendida foi instituída pelo art. 167, § 1º, da Lei nº 1.088/70 (estatuto dos servidores públicos municipais). Contudo, o art. 2º da Lei Complementar n° 259/2000, reproduzindo o art. 4º da Lei Complementar nº 1 de 31/5/1990, expressamente distinguiu os empregados dos funcionários públicos no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, estando incontroverso nos autos que à época de sua entrada em vigência o autor não era servidor municipal . 5. Assim, infere-se que a situação dos autos não se amolda a aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Isso porque a parcela denominada "sexta-parte", no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, foi assegurada somente aos funcionários públicos municipais, não alcançando os empregados públicos regidos pela CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0042684-92.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 26/09/2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Pretende o autor a desconstituição do acórdão que manteve o indeferimento da verba denominada sexta parte aos empregados admitidos sob o regime celetista. 2. O caso difere daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o direito à sexta-parte sem fazer qualquer distinção entre servidores contratados pelo regime celetista e aqueles sujeitos ao regime estatutário. 3. No caso do Município de Bragança Paulista, o adicional por tempo de serviço/sexta parte foi instituído no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 1.088/70), conforme se depreende do seu art. 167, sendo direito assegurado exclusivamente ao servidor público estatutário. 4. Não fere o princípio da impessoalidade a decisão judicial que recusa a extensão do direito aos empregados municipais regidos pela CLT . Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-0053092-45.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT 20/12/2024).
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
Nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora