A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ.RITO SUMARÍSIMO. JUSTIÇ GRATUITA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma negou provimento ao agravo dos reclamados, mantendo o indeferimento da assistêcia judiciáia gratuita. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000656-47.2023.5.10.0001 , em que éEMBARGANTE EDILSON JANUARIO TEIXEIRA - ME e éEMBARGADO LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alegam os embargantes a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àgratuidade de justiç pretendida.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela concessã dos benefíios da assistêcia judiciáia gratuita.
Sem razã.
Na hipóese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiç formulada pelos demandados, assentou o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ªRegiã que " as reclamadas nã juntaram aos autos qualquer documento que comprove a xtrema dificuldade financeiraalegada, que as impeçm de arcar com as despesas do processo ".
Restou consignado na decisã proferida em sede de embargos de declaraçã que no momento do requerimento da gratuidade, a pessoa juríica " nã juntou aos autos qualquer documento que comprove a xtrema dificuldade financeira nã cumprindo, assim, o que estabelece o inciso II da Súula 463 do col. TST " e que a pessoa fíica " nã juntou aos autos declaraçã de hipossuficiêcia conforme prevêo inciso I da referida Súula ".
A concessã dos benefíios da justiç gratuita, prevista no art. 790, §3º da CLT, éadmitida à pessoas juríicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finançs, situaçã nã demonstrada no caso dos autos (TST, Súula 126).
Incidêcia da Súula 463, II, do TST.
No mesmo sentido, colho o seguinte precedente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. RITO SUMARÍSIMO. ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃ COMPROVAÇÃ DA HIPOSSUFICIÊCIA ECONÔICA. AUSÊCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃ DO RECURSO ORDINÁIO. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada nã logrou êito em comprovar a sua incapacidade econôica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserçã do recurso ordináio, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularizaçã do preparo recursal, nos termos da Orientaçã Jurisprudencial nº269 da SBDI-1 do TST, a reclamada nã a realizou. Em se tratando de pessoa juríica, o entendimento jápacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súula nº463, éde que os benefíios da justiç gratuita apenas sã concedidos ao empregador que comprova, de forma inequíoca, sua insuficiêcia econôica. Precedentes. Incide, portanto, a Súula nº333 do TST como obstáulo àextraordináia intervençã desta Corte Superior no feito. A existêcia de obstáulo processual apto a inviabilizar o exame da matéia de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em útima anáise, a prória ausêcia de transcendêcia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo nã provido" (AIRR-1000322-07.2020.5.02.0071, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/02/2024).
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.
Como se vê foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma negou provimento ao agravo dos reclamados, mantendo o indeferimento da assistêcia judiciáia gratuita, inclusive da pessoa fíica.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Mantida a deserçã do recurso de revista, impossíel a anáise da questã de fundo, o que abrange o pedido de sobrestamento do feito.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora