A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, em despacho de admissibilidade, assinalou que "se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiros sejam incluídos no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0012206-39.2017.5.15.0024 , em que são Agravantes HOLDING MAGNUS S.A. , VILAURBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , PAULO LUIZ ALVES MAGNUS , JORGE ROSSELLO SALVA e VICTOR HUGO PEREZ GALMES e são Agravados ALTOS DO TIETÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA. , FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. , HOLDING MAGNUS S.A. , OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EIRELI , VILLAPIANA PARTICIPAÇÕES, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , VILAURBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , OSORIO FERRUCCI JUNIOR , PAULO LUIZ ALVES MAGNUS , JORGE ROSSELLO SALVA , BRUNO FRANCESCHI , GABRIEL FRANCESCHI , MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI , VICTOR HUGO PEREZ GALMES e IVAN APARECIDO ALVIM .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
Tendo em vista a identidade de matéria, os apelos merecerão análise conjunta.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Vislumbro no recurso de revista a discussão acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento.
Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro Dias Toffoli terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. ‘In verbis’:
‘Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)’.
Diante disso, cabe discutir quais processos - e em que fases - desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão ‘execuções trabalhistas’ tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento.
Ocorre, porém, que ações dessa natureza - com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista - seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico ‘grupo econômico’), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida.
E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito:
(a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) - logo, não diz respeito à fase recursal - e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida;
(b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio - na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República -, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal;
(c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (‘[[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [[...]’); e, por fim,
(d) consoante a mais clássica doutrina processualista, ‘execução’ - expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI - corresponde à ‘atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo’ (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 - g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço.
Por tudo isso, afastada a hipótese de sobrestamento, passo à apreciação da admissibilidade dos recursos de revista de ids. 15ccdc3 e abed1d2.
Recurso de: VILAURBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outro(s)
O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos requerentes no polo passivo da presente demanda.
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST.
Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão.
Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: HOLDING MAGNUS S.A e outro(s)
O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusãodos requerentes no polo passivo da presente demanda.
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST.
Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão.
Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea ‘a’ da Súmula 214 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Os recorrentes se insurgem contra o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de grupo econômico e consequente inclusão dos sócios das empresas executadas no polo passivo.
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional, em despacho de admissibilidade, assinalou que " se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão ".
A controvérsia não apresenta transcendência apta a impulsionar o conhecimento do apelo, em razão de óbice processual.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ".
Verifica-se, no caso em apreço, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiros sejam incluídos no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento.
Evidenciado o caráter interlocutório da decisão recorrida, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista.
A situação dos autos, ademais, não se enquadra dentre as exceções previstas nas alíneas "a" a "c" do referido verbete de jurisprudência, de modo que inexiste fundamento para mitigação da regra do art. 893, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora