A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que concedeu parcialmente a segurança para manter o percentual de 50% dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria pelo impetrante, mas determinar que a autoridade coatora expedisse novo ofício ao INSS, estabelecendo que o somatório de todos os bloqueios judiciais incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do montante líquido. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 50% sobre o valor líquido da aposentadoria do impetrante. 3. Ressalte-se que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. 4. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 6. No caso concreto, embora incidam outras constrições anteriores à debatida na ação mandamental, a Corte de Origem, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a expedição de novo ofício com a informação de que o somatório das penhoras sobre os proventos de aposentadoria não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido. 7. Nesse sentido, o limite legal de 50% não será excedido em razão da penhora ora analisada. Ademais, caso o montante de outros bloqueios judiciais anteriormente determinados já tenha atingido ou ultrapassado esse patamar, conforme alegado pelo impetrante, a penhora em questão não incidirá, em decorrência da mencionada determinação. 8. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante é pessoa idosa, contando com 77 anos. Considerando a existência de constrições já incidentes, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de reduzir a penhora sobre os proventos de aposentadoria para o percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0013748-22.2025.5.03.0000 , em que é Recorrente ISMAEL MANZATTO e são Recorridos PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS , TRANSPORTADORA SÃO JOSÁ DE CAPIVARI LTDA e LAERCIO MANZATTO , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juiz da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni .

Ismael Manzatto impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0010536-97.2018.5.03.0077, que determinou a penhora de 50% sobre o valor líquido da aposentadoria do impetrante.

A Exma. Desembargadora Relatora deferiu parcialmente a liminar requerida (fls. 105/107).

O impetrante interpôs agravo regimental a fls. 117/125.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 131/135, concedeu parcialmente a segurança, julgando prejudicado o exame do agravo regimental.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 155/171.

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 172.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 185/191).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que concedeu parcialmente a segurança para manter o percentual de 50% dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria pelo impetrante, mas determinar que a autoridade coatora expedisse novo ofício ao INSS, estabelecendo que o somatório de todos os bloqueios judiciais incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do montante líquido.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 132/134):

"(...)

MÉRITO

O art. 833 do CPC dispõe:

São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Como se vê, adotou-se a impenhorabilidade dos salários e outras verbas equivalentes como regra geral, embora não absoluta.

Há duas exceções, em que a penhora é lícita: para fins de pagamento de prestação alimentícia ou quando a constrição incidir sobre renda superior a 50 salários mínimos mensais.

O crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, enquadra-se no conceito de prestação alimentícia , já que a atual lei processual, diversamente da anterior, trouxe a expressão  independentemente de sua origem .

Foi em razão dessa alteração legislativa, inclusive, que a SBDI-II do C. TST alterou sua jurisprudência acerca da matéria, podendo-se citar os seguintes precedentes: RO-7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018; RO-1514-66.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.

Mais recentemente, o Pleno do C. TST, no julgamento do IRR nº 75, fixou esta tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

Desde então, esta 1ª SDI passou a observar a diretriz emanada do C. TST, considerando lícita a penhora de verbas salariais, desde que observado o limite máximo de 50% do valor líquido destas, resguardado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor.

No presente caso, pela decisão de id. 9ac604a, proferida em 27/05/2025, foi determinado o bloqueio de 50% do valor líquido dos proventos de aposentadoria do impetrante - o que, a princípio, não se reveste de ilegalidade.

Todavia, os demonstrativos emitidos pelo INSS, sobretudo o de id. 01ca0aa (mais recente, de julho/2025), evidenciam que os descontos decorrentes de penhora judicial, somados, ultrapassam o limite de 50% previsto na supracitada tese do C. TST, com amparo no art. 529, § 3º, do CPC.

Nesse contexto, cumpre confirmar a decisão liminar e conceder, em parte, a segurança, para ratificar a determinação de que a autoridade coatora expeça novo ofício ao INSS, explicitando que a totalidade de bloqueios judiciais incidentes sobre os proventos de aposentadoria de 0010536-97.2018.5.03.0077 não poderá exceder o limite de 50% do valor líquido deste, devendo ser-lhe restituídos os montantes já bloqueados além desse teto.

Friso não ser possível o cancelamento do bloqueio em sua totalidade, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista. Cumpre ao impetrante adequar os seus gastos à sua renda remanescente.

CONCLUSÃO

Admito o mandado de segurança e, no mérito, confirmando a liminar, concedo a segurança, para ratificar a determinação de que a autoridade coatora expeça novo ofício ao INSS, explicitando que a totalidade de bloqueios judiciais incidentes sobre os proventos de aposentadoria não poderá exceder o limite de 50% do valor líquido deste, devendo ser-lhe restituídos os montantes já bloqueados além desse teto. Integralmente ratificada por este órgão colegiado a decisão monocrática, fica prejudicado o exame do agravo interno. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela União, isenta (art. 790-A, I, CLT).

(...)."

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833 do CPC.

Argumenta que "a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC e o artigo 529 do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último".

Pondera que "há a impossibilidade da penhora no caso concreto em razão do iminente prejuízo à subsistência do Recorrente e de sua esposa".

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 50% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.

Assim está posto o ato impugnado (fls. 44/45):

"Vistos,

Aprovo os valores ora apresentados pelo autor, fixando a execução em R$300.105,74 , atualizada até 22.05.2025.

Em relação à penhora de salários ou proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, o E. TST, fixou a seguinte tese:

Tema 75 - Tese firmada

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

Nesse contexto e ante a natureza igualmente alimentar de créditos trabalhistas, é possível a penhora dos proventos de aposentadoria.

No entanto, é necessário garantir um salário-mínimo necessário aos executados.

Ante o exposto e o fato de os executados receberem proventos no valor de R$5.637,07 e R$5.025,77 (consoante PREVJUD id 7cf6554), defiro o requerimento do exequente para penhora de proventos do executado ISMAEL MANZATTO, CPF: 716.697.108-82, e LAERCIO MANZATTO, CPF: 095.988.678-89, no percentual de 50% do valor líquido, até o limite do valor da execução.

Em todo caso, deverá ser garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal.

Oficie-se a Previdência Social para que proceda ao bloqueio mensal de 50% da pensão/aposentadoria líquida da parte executada ISMAEL MANZATTO, CPF: 716.697.108-82, e LAERCIO MANZATTO, CPF: 095.988.678-89, até que se atinja o montante da presente execução.

Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial, vinculado a estes autos, junto à(ao) Caixa Econômica Federal Agência 2768, através de boleto emitido pelo link https://portal.trt3.jus.br/internet /servicos/e-guia-sif#dep-sito-judicial

Deverá o Órgão Previdenciário comunicar ao Juízo a providência tomada, no prazo de 15 dias, com menção ao número do processo, através do email vt. teofilootoni@trt3.jus.br.

Como medida de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho força de ofício, devendo ser enviado por e-mail da instituição destinatária  neste caso, indicar o e-mail aqui e solicitar confirmação de recebimento)."

Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017).

O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ".

Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

Sobre a matéria, revela-se oportuna a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais. Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito." (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049)

A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.

Das inovações introduzidas pela Lei nº 13.105/2015 aqui delineadas, depreende-se que o legislador buscou conciliar a satisfação dos interesses do credor com a preservação de condições dignas de subsistência ao sujeito passivo da execução, enquanto este responde pela quitação do débito.

Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista.

Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os proventos da pensão por morte. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo , não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora de 30% sobre os proventos de pensão por morte recebida pela parte impetrante, observou os limites legais dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, ambos do CPC. A despeito disso, considerando que o valor remanescente da penhora compromete a subsistência digna da impetrante, bem como à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ser limitada a 10% dos proventos mensais. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido." (ROT-281-49.2023.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/11/2025). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar decisão judicial que determinou a expedição de ofício à Fundação Petros (entidade de previdência complementar) solicitando bloqueio e transferência de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 2. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015. 3 . O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5 . A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6 . Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 8. No caso concreto, constatado que a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição judicial incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos, e considerando que o valor restante ao impetrante é superior ao salário mínimo, não se constata ilegalidade ou abuso de direito no ato coator a ensejar a intervenção desta Corte pela via mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-0100498-18.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). (destaquei)

"(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso presente, a despeito de não haver ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria, a prova pré-constituída demonstra que o impetrante conta com 74 anos de idade e, em 2024, percebia proventos de aposentadoria no valor de R$ 3.040,11 (três mil e quarenta reais e onze centavos), quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), concluindo-se que a redução do percentual da penhora para 20% do valor líquido dos seus proventos já determinada na decisão agravada atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento." (ROT-0002806-67.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2025). (destaquei)

Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".

No caso concreto, embora incidam outras constrições anteriores à debatida na ação mandamental, a Corte de Origem, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a expedição de novo ofício com a informação de que o somatório das penhoras sobre os proventos de aposentadoria não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido.

Nesse sentido, o limite legal de 50% não será excedido em razão da penhora ora analisada. Ademais, caso o montante de outros bloqueios judiciais anteriormente determinados já tenha atingido ou ultrapassado esse patamar, conforme alegado pelo impetrante, a penhora em questão não incidirá, em decorrência da mencionada determinação.

Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante é pessoa idosa, contanto com 77 anos (fl. 49). Considerando a existência de constrições já incidentes, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de reduzir a penhora sobre os proventos de aposentadoria para o percentual de 10%.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para reduzir o percentual da penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante para o montante de 10% , ratificando-se a determinação constante do acórdão recorrido no sentido de que o somatório das constrições incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido percebido pelo executado.

Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 3ª Região e ao Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG o inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , apenas para reduzir o percentual da penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante para o montante de 10%, ratificando-se a determinação constante do acórdão recorrido no sentido de que o somatório das constrições incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido percebido pelo executado. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 3ª Região e ao Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG o inteiro teor desta decisão.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora