A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/mmt/arp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame , extrai-se do acórdão que o Município, mesmo ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços , não adotou qualquer medida a fim de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0021076-20.2023.5.04.0202 , em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CANOAS , são AGRAVADAS JULIANA GOMES MONTEIRO SANTAREM e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PUBLICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado. (fls. 922/924).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 954d54e; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 7f5a697).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO
O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos:
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O segundo reclamado, Município de Canoas, não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe é imposta na sentença. Pretende ser absolvido da condenação subsidiária.
Sem razão
A reclamante foi admitida para trabalhar na primeira reclamada, Gamp - Grupo de Apoio A Medicina Preventiva e A Saude Publica, em 01.09.2020, na função de técnica de enfermagem (CTPS, pág. 8 do PDF, id.3b4634a). A autora foi despedida sem justa causa em 02.02.2022 (TRCT, id.491edc8).
De acordo com o art. 30, VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". Já o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve executá-lo diretamente ou através de terceiros (art. 197 da CF). Apesar de a Constituição Federal prever que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o § 1º do art. 199 é claro ao estabelecer que:
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
No caso sob análise, o Município de Canoas, segundo réu, alega ter firmado termos de fomento com a primeira reclamada, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, transferindo a esta o gerenciamento de hospitais mantidos pelo ente público, a qual, em contrapartida, ficou obrigado a efetuar repasses mensais pela prestação dos serviços (cláusula 11ª do Termo de Fomento nº 01/2016, por exemplo - id. 9fb46c2 - pág. 13). Tal ajuste se baseia, segundo alega o Município, na Lei nº 13.019/2014, que regula o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Percebe-se que a atividade da primeira ré não é complementar ao sistema de saúde pública, mas decorreu de repasse direto da obrigação do Município de prestação do serviço de saúde para terceiros. Nesse contexto, operou-se espécie de terceirização de serviços cujo fornecimento é obrigação da própria municipalidade, sob a forma de adoção de políticas públicas de atendimento de saúde à população.
É incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira ré, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, para exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital Universitário do Município de Canoas. Portanto, não há dúvida de que o segundo reclamado foi o beneficiário da força de trabalho da demandante.
À luz do ordenamento jurídico constitucional, que tem por fundamento o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador - art. 1º, III e IV, da CF, impõe-se a responsabilização do ente público, na medida em que as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador geram a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços, ainda que este seja ente da administração pública direta.
Note-se que o inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o Município seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Adota-se, por analogia, o entendimento vertido no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ainda, recentemente o STF editou o Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Tal entendimento do STF inverteu a análise do princípio da aptidão para prova, transferindo ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de falha efetiva na fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a prestadora e o trabalhador.
Entende-se que a autora se desonera deste ônus processual, na medida em que o ajuste firmado pelos réus prevê que a primeira reclamada deveria prestar contas mensais ao ente público acerca das despesas efetuadas, apresentando, inclusive, as folhas de pagamento dos seus empregados. Dessa forma, o tomador de serviços dispunha de mecanismos para ter imediata ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela entidade contratada. Porém, conforme apontado na sentença, tanto as verbas salariais e rescisórias descritas no TRCT de id.491edc8, como a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato, não foram pagos à reclamante, o que comprova que o Município não realizou adequadamente o controle que lhe cabia. Aliás, observa-se que as irregularidades praticadas pela primeira ré remontam, pelo menos, a agosto de 2017 (id. 50cc5cf). A reclamante foi admitida mais de três anos depois, em 01.09.2020. Portanto, é evidente a demora na adoção de medidas efetivas por parte do ente público
Ainda, o Município reclamado estava devidamente ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços. Tanto é verdade que existem inúmeras reclamatórias ajuizadas anteriormente neste Tribunal, na qual empregados da prestadora denunciaram descumprimentos contratuais, como por exemplo, o processo nº 0020339-33.2018.5.04.0027. O referido processo foi ajuizado em 23.04.2018, tendo a empregada denunciado, por exemplo, a falta de pagamento das verbas rescisórias, mesmo descumprimento verificado na presente reclamatória. O Município foi notificado naquela ação em maio de 2018, ou seja, muito antes do ajuizamento do presente processo, em outubro de 2023.
Pela precariedade da fiscalização empreendida, o ente público participou ativamente na geração do dano sofrido pela autora, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades, nos termos dos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil.
Ademais, adotam-se, por relevantes, os fundamentos do parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho na reclamatória de n° 0020124-66.2022.5.04.0205, de relatoria deste Desembargador, envolvendo os mesmos reclamados:
No caso em tela, chama a atenção o fato de que não há comprovação da necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde nem de impossibilidade de ampliação dos serviços; ademais, nada se refere acerca dos demais documentos e pressupostos necessários à delegação/concessão do serviço público.
Assim sendo, impõe-se a condenação do Município de Canoas em razão da falta de comprovação da regular transferência do serviço público.
Mesmo que se analise a contratação havida entre os reclamados sob os moldes da ""terceirização"", verifica-se que os documentos constantes do processo não atestam que um representante do ente municipal tenha efetivamente acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro demandado, conforme determina o artigo 67, caput e parágrafos, da Lei nº 8.666/93.
Inclusive, o teor da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 008/1.18.0021073-1, em trâmite na 4ª Vara Cível de Canoas, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Canoas e do GAMP, é cristalino ao demonstrar que o ente público foi desidioso no exercício de suas atribuições de controle, deliberação, fiscalização e avaliação da operacionalização dos termos de fomento firmados com o GAMP.
Há que se destacar que a matéria litigiosa se encaixa perfeitamente na hipótese do enunciado da Súmula 331 /TST, item V. Ainda, incontestável que o Município, na qualidade de tomador de serviços, beneficiou-se das atividades exercidas pela parte reclamante. Essa premissa, somada às demais indicações dos autos, demonstra a falta de supervisão do ente público reclamado frente à assunção do gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital e demais instituições de saúde.
Sob qualquer raciocínio, impõe-se a responsabilização do Município de Canoas
- grifa-se.
Assim, anda bem a Magistrada de origem ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu, não merecendo prosperar o pedido de reforma da sentença. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 não altera essa conclusão, pois, no caso em exame, a responsabilização do ente público não se dá de forma automática, decorrendo, ao contrário, da constatação de que ele não realizou corretamente o controle a que estava obrigado.
Diga, por oportuno, que a forma de execução dos créditos deferidos na presente reclamatória é matéria a ser delimitada na fase de execução, motivo pelo qual caberá ao Juízo de origem, ao promovê-la, determinar o modo como será garantido o direito da autora. Logo, não há falar em benefício de ordem ou ordem de preferência no presente momento processual, como pretende o recorrente.
Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Tal orientação nada restringe quanto à natureza das verbas. O item VI da Súmula 331 do TST estabelece expressamente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Nega-se provimento
Não admito o recurso de revista.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização.
Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, fundamentando no sentido de que a prova dos autos revela a desídia do Município na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, e tampouco se verificando contrariedade às súmulas indicadas. Por fim, não se constata ofensa aos artigos 42, XX, e 84, caput, da Lei nº13.019/2014, pois a decisão está em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
A decisão denegatória merece ser mantida pelas seguintes razões:
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques, no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls.706/709):
(& 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O segundo reclamado, Município de Canoas, não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe é imposta na sentença. Pretende ser absolvido da condenação subsidiária.
Sem razão
A reclamante foi admitida para trabalhar na primeira reclamada, Gamp - Grupo de Apoio A Medicina Preventiva e A Saude Publica, em 01.09.2020, na função de técnica de enfermagem (CTPS, pág. 8 do PDF, id.3b4634a). A autora foi despedida sem justa causa em 02.02.2022 (TRCT, id.491edc8).
De acordo com o art. 30, VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". Já o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve executá-lo diretamente ou através de terceiros (art. 197 da CF). Apesar de a Constituição Federal prever que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o § 1º do art. 199 é claro ao estabelecer que:
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
No caso sob análise, o Município de Canoas, segundo réu, alega ter firmado termos de fomento com a primeira reclamada, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, transferindo a esta o gerenciamento de hospitais mantidos pelo ente público, a qual, em contrapartida, ficou obrigado a efetuar repasses mensais pela prestação dos serviços (cláusula 11ª do Termo de Fomento nº 01/2016, por exemplo - id. 9fb46c2 - pág. 13).
Tal ajuste se baseia, segundo alega o Município, na Lei nº 13.019/2014, que regula o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Percebe-se que a atividade da primeira ré não é complementar ao sistema de saúde pública, mas decorreu de repasse direto da obrigação do Município de prestação do serviço de saúde para terceiros. Nesse contexto, operou-se espécie de terceirização de serviços cujo fornecimento é obrigação da própria municipalidade, sob a forma de adoção de políticas públicas de atendimento de saúde à população.
É incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira ré, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, para exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital Universitário do Município de Canoas. Portanto, não há dúvida de que o segundo reclamado foi o beneficiário da força de trabalho da demandante.
À luz do ordenamento jurídico constitucional, que tem por fundamento o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador - art. 1º, III e IV, da CF, impõe-se a responsabilização do ente público, na medida em que as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador geram a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços , ainda que este seja ente da administração pública direta.
Note-se que o inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o Município seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Adota-se, por analogia, o entendimento vertido no item V da Súmula nº 331 do TST , in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ainda, recentemente o STF editou o Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Tal entendimento do STF inverteu a análise do princípio da aptidão para prova, transferindo ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de falha efetiva na fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a prestadora e o trabalhador.
Entende-se que a autora se desonera deste ônus processual, na medida em que o ajuste firmado pelos réus prevê que a primeira reclamada deveria prestar contas mensais ao ente público acerca das despesas efetuadas, apresentando, inclusive, as folhas de pagamento dos seus empregados. Dessa forma, o tomador de serviços dispunha de mecanismos para ter imediata ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela entidade contratada. Porém, conforme apontado na sentença, tanto as verbas salariais e rescisórias descritas no TRCT de id.491edc8, como a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato, não foram pagos à reclamante, o que comprova que o Município não realizou adequadamente o controle que lhe cabia. Aliás, observa-se que as irregularidades praticadas pela primeira ré remontam, pelo menos, a agosto de 2017 (id. 50cc5cf). A reclamante foi admitida mais de três anos depois, em 01.09.2020. Portanto, é evidente a demora na adoção de medidas efetivas por parte do ente público
Ainda, o Município reclamado estava devidamente ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços. Tanto é verdade que existem inúmeras reclamatórias ajuizadas anteriormente neste Tribunal, na qual empregados da prestadora denunciaram descumprimentos contratuais, como por exemplo, o processo nº 0020339-33.2018.5.04.0027. O referido processo foi ajuizado em 23.04.2018, tendo a empregada denunciado, por exemplo, a falta de pagamento das verbas rescisórias, mesmo descumprimento verificado na presente reclamatória. O Município foi notificado naquela ação em maio de 2018, ou seja, muito antes do ajuizamento do presente processo, em outubro de 2023.
Pela precariedade da fiscalização empreendida, o ente público participou ativamente na geração do dano sofrido pela autora, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades, nos termos dos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil.
Ademais, adotam-se, por relevantes, os fundamentos do parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho na reclamatória de n° 0020124- 66.2022.5.04.0205, de relatoria deste Desembargador, envolvendo os mesmos reclamados:
No caso em tela, chama a atenção o fato de que não há comprovação da necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde nem de impossibilidade de ampliação dos serviços; ademais, nada se refere acerca dos demais documentos e pressupostos necessários à delegação/concessão do serviço público.
Assim sendo, impõe-se a condenação do Município de Canoas em razão da falta de comprovação da regular transferência do serviço público.
Mesmo que se analise a contratação havida entre os reclamados sob os moldes da ""terceirização"", verifica-se que os documentos constantes do processo não atestam que um representante do ente municipal tenha efetivamente acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro demandado, conforme determina o artigo 67, caput e parágrafos, da Lei nº 8.666/93.
Inclusive, o teor da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 008/1.18.0021073-1, em trâmite na 4ª Vara Cível de Canoas, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Canoas e do GAMP, é cristalino ao demonstrar que o ente público foi desidioso no exercício de suas atribuições de controle, deliberação, fiscalização e avaliação da operacionalização dos termos de fomento firmados com o GAMP.
Há que se destacar que a matéria litigiosa se encaixa perfeitamente na hipótese do enunciado da Súmula 331/TST, item V. Ainda, incontestável que o Município, na qualidade de tomador de serviços, beneficiou-se das atividades exercidas pela parte reclamante. Essa premissa, somada às demais indicações dos autos, demonstra a falta de supervisão do ente público reclamado frente à assunção do gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital e demais instituições de saúde. Sob qualquer raciocínio, impõe-se a responsabilização do Município de Canoas
- grifa-se.
Assim, anda bem a Magistrada de origem ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu, não merecendo prosperar o pedido de reforma da sentença. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 não altera essa conclusão, pois, no caso em exame, a responsabilização do ente público não se dá de forma automática, decorrendo, ao contrário, da constatação de que ele não realizou corretamente o controle a que estava obrigado.
Diga, por oportuno, que a forma de execução dos créditos deferidos na presente reclamatória é matéria a ser delimitada na fase de execução, motivo pelo qual caberá ao Juízo de origem, ao promovê-la, determinar o modo como será garantido o direito da autora. Logo, não há falar em benefício de ordem ou ordem de preferência no presente momento processual, como pretende o recorrente.
Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Tal orientação nada restringe quanto à natureza das verbas. O item VI da Súmula 331 do TST estabelece expressamente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Nega-se provimento.
Inconformado, o Município de Canoas insiste na exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que o Tribunal Regional se equivocou ao manter a referida condenação, sob o argumento de que a relação com a GAMP (Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública) se baseia em termos de fomento, regidos pela Lei nº 13.019/2014 e não em terceirização de serviços. Alega que a referida lei isenta o ente público de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações da organização social parceira. Aduz que a Corte de Origem contrariou o item V da Súmula 331 do TST, ao responsabilizar o Município com base no mero inadimplemento da empresa parceira, sem comprovar conduta culposa na fiscalização. Afirma que a decisão Regional afastou a aplicação da lei que disciplina a relação jurídica entre o Município e a GAMP. Argumenta que a decisão violou o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas em caso de inadimplência do contratado. Afirma que a condenação se baseou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem comprovar negligência na fiscalização. Menciona que a decisão, ao responsabilizar o ente público, aplicou incorretamente a Lei nº 14.133/2021 a um contrato anterior a sua vigência. Defende que, mesmo que aplicada, a Lei não impõe responsabilidade automática à Administração Pública, sendo necessária a comprovação de falha na fiscalização. Suscita que não houve inércia na fiscalização, conforme demonstrado nos autos, e que a decisão interpretou erroneamente o Tema 1.118 do STF. Indica violação dos arts. 5º, LV e 97 da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93, 42, XX, e artigo 84, caput, da Lei nº 13.019/2014, 121, §§ 2º, 3º, II e IV, da Lei nº 14.133/21, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, Súmula 331, V, do TST e ao Tema 1.118 do STF. Colaciona arestos.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6.9.2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo otadamente o pagamentoconstante no item 2" .
Por isso, ressalvo minha compreensão.
No caso em exame , extrai-se do acórdão que o Município, mesmo ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços , não adotou qualquer medida a fim de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Em casos análogos ao dos autos, já decidiu esta Corte:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do segundo Reclamado, destacando que, mesmo ciente das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços em relação a seus empregados, o ente público não tomou nenhuma providência para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas. 4. Configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020393-20.2022.5.04.0201, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 11/06/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da tomadora, tendo, inclusive, sido alertada por sua assessoria jurídica a tomar providências acautelatórias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ", enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Assim, registrado no acórdão regional a inação do ente público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020647-90.2022.5.04.0201, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 27/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que " os documentos acostados pelo segundo reclamado enseja a ciência quanto ao descumprimento reiterado de direitos trabalhistas desde o início do contrato, todavia, houve renovação de contrato, permitindo a interpretação de concordância com as práticas lesivas do primeiro reclamado. Em sendo assim, tenho que não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com o primeiro reclamado de forma eficaz". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21007-30.2019.5.04.0201, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 09/09/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO FOI RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM QUE O ENTE PÚBLICO TINHA CIÊNCIA DAS REITERADAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DESDE 2017, ANTES MESMO DA CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE, E NÃO TOMOU MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica e realizar o exame mais detido da matéria controvertida, devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte Regional, ao examinar as provas produzidas, concluiu que o ente público tinha ciência das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, mas não tomou nenhuma medida efetiva para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou: " (....) Embora os documentos juntados revelem que o ente público tinha ciência dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pelo primeiro réu desde 2017, o GAMP permaneceu admitindo novos empregados, como no caso da autora (admitida no final de 2018) e a aplicação de penalidade pelo Município ocorreu somente em outubro/2020. Reitera-se que a prova produzida nos autos é suficiente a demonstrar que ao longo do contrato, em diversas oportunidades, ainda que identificado o inadimplemento de obrigações trabalhistas do prestador, nenhuma medida fiscalizatória eficaz foi tomada pelo ente público a fim de garantir os direitos dos empregados. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpa in vigilando e enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu ". Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (AIRR-0020315-57.2021.5.04.0202, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 08/09/2025).
Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora