5ª Turma
GMMAR/aao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. QUEBRA DA FIDÚCIA. REVERSÃO INDEVIDA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, diante das minuciosas premissas registradas pelo TRT, este Colegiado concluiu que a reintegração determinada pelo Tribunal Regional se mostra inapropriada e, por isso, não deve ser mantida, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para afastar a reversão da justa causa e manter a penalidade aplicada ao trabalhador. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 100807-47.2016.5.01.0282, em que é Embargante RAPHAEL AGUIAR SIQUEIRA GOMES e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegando omissão, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. QUEBRA DA FIDÚCIA. REVERSÃO INDEVIDA
Alega o embargante que "a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, notadamente pela imputação de ato de improbidade, pelas repercussões sociais e morais que provocam na vida pessoal do trabalhador, exige prova clara, limpa e robusta e sua apreciação minuciosa".
Enfatiza que "o v. acórdão reapreciou, ainda que parcialmente, a prova produzida nas instâncias ordinárias, restando necessário esclarecer, em nome da segurança jurídica e para oferecer orientação segura para casos futuros, as peculiaridades do caso que autorizaram o reexame desses fatos e provas".
Pontua que "o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito de questões da maior relevância para o reconhecimento dessa justa causa, expressamente invocadas no curso do processo".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"No art. 482 da CLT, o legislador apresenta rol de condutas capazes de determinar a cessação do contrato de trabalho, por descumprimento de deveres e obrigações do empregado, em decorrência de repetição ou de sua natureza, dentre as quais se inclui o ato de improbidade, no inciso ‘’ do dispositivo.
Caracteriza-se o ato de improbidade como a conduta desonesta grave, revestida do elemento subjetivo dolo e praticada pelo empregado no exercício de suas funções ou em decorrência delas. A configuração do ato ímprobo, todavia, não exige a reiteração, de maneira que basta uma única conduta para romper a fidúcia depositada pelo empregador.
Emerge do acórdão recorrido que o empregado descumpriu normativos empresariais na efetivação de operações de crédito, por meio do uso de senhas de outros gerentes e da contratação de empréstimos para familiares em condições mais benéficas, das quais tinha conhecimento por ser empregado da Caixa Econômica Federal.
Na hipótese, o Tribunal Regional consigna o seguinte quadro fático incontroverso: ‘Os elementos dos autos [...] revelam a prática de irregularidades pelos gerentes e funcionários, com aparência de legalidade, pois como o sistema não permite a concessão de crédito em benefício próprio e do cônjuge, utilizam da validação por meio do uso da senha de outro gerente, em burla ao sistema. A par disso, deixam evidenciado que beneficiam parentes com operações de crédito, aproveitando taxas de juros mais baixas em determinados dias, cuja ciência advém do fato de serem empregados da Caixa.’
Contudo, a par dos contornos fático-probatórios dos autos, decidiu afastar a dispensa por falta grave e determinar a reintegração do empregado sob o fundamento de que, ‘não obstante a apuração das irregularidades praticadas pelo autor e, ainda, por outros funcionários, não há nos autos prova de que os procedimentos adotados especificamente pelo autor tenham causado qualquer prejuízo ao empregador ou a terceiros’
Dos fatos consignados, entretanto, é inegável que o objetivo do empregado foi claramente o de beneficiar terceiros, seus familiares, caracterizando-se, assim, o ato de improbidade. O prejuízo ao Banco, enquanto qualificação jurídica dos fatos, é manifesto.
Ainda que assim não fosse, diante de ato praticado pelo trabalhador, faz-se despicienda a configuração do efetivo dano patrimonial, uma vez que a mera exposição deliberada dos interesses empresariais ao risco e ao dano em potencial é capaz de abalar a relação de confiabilidade inerente à relação de emprego.
Quanto a esse aspecto, Gustavo Filipe Barbosa Garcia leciona a existência de duas correntes: ‘Há os que entendem que a improbidade se refere apenas ao prejuízo patrimonial acarretado ao empregador, por ato do empregado, como ocorre no furto, roubo ou apropriação indébita. Há segunda vertente que entende de forma mais ampla, no sentido de que a improbidade não se restringe à lesão ao patrimônio da empresa, podendo ser também um ato desonesto dotado de gravidade. Como exemplo, tem-se a falsificação de atestado médico pelo trabalhador.’ (in Curso de Direito do Trabalho, 17. Ed - São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 711).
A saudosa Alice Monteiro de Barros preconizava que ‘o ato não precisa necessariamente atentar contra o patrimônio do empregador’ (in Curso de Direito do Trabalho, 11. ed. atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar - São Paulo: LTr, 2017, p. 583).
Por seu turno, o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins esclarece que, ‘se ficar demonstrada a intenção do empregado de praticar um ato desonesto, estará tipificada a justa causa de improbidade, mesmo que não haja prejuízo.’(in Manual da Justa Causa, 7. Ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.55).
Como leciona Délio Maranhão, ‘improbidade é o oposto de probidade, e esta, por definição, é uma noção moral.’ (in Instituições de direito do trabalho, vol. I / Arnaldo Sussekind... [et al.]. - 22. ed. atual. por Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho. - São Paulo: LTr, 2005, p. 580), de maneira que o desvio da conduta reta esperada do homem médio, por si só, permite a caracterização do ato de improbidade.
Da narrativa, é possível detectar que a desonestidade exsurge da conclusão de operações de crédito à margem dos normativos da CEF, em condições mais vantajosas para si e para os parentes contratantes.
Decerto que o empregado, em atuação oriunda de intenção desvirtuada, no mínimo, tolerou que tais riscos se convertessem em efetivo prejuízo, na medida em que os empréstimos também foram concedidos a terceiros.
Com efeito, é deveras penoso exigir do empregador que mantenha em seu quadro a presença de trabalhador no qual não mais deposita a confiança necessária para o desempenho das atribuições típicas do cargo, o que se agrava no caso em exame, por se tratar de empregado do setor bancário.
Logo, não se sustenta o argumento do TRT de que a ausência de prejuízo patrimonial obsta a aplicação da pena de dispensa por ato de improbidade imputável ao empregado, uma vez que a autorização para o rompimento contratual não deriva dos valores eventualmente subtraídos, mas da quebra da confiança entre empregado e empregador.
Nesse sentido, esta Corte Superior já se pronunciou nas seguintes ocasiões:
‘...] INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE E-MAIL CORPORATIVO. QUEBRA DA FIDÚCIA. ART. 482 DA CLT. Consoante lição de Vólia Bomfim Cassar, a justa causa ‘ a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador’ portanto, ‘ó deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contato, ou quanto a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste’ Por se tratar de medida extrema e excepcional para a ruptura do contrato de trabalho, a justa causa demanda o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais: ‘) imediatidade ou atualidade; b) proporcionalidade entre a falta e a punição; c) non bis in idem; d) não discriminação, e) gravidade da falta; f) teoria da vinculação dos fatos ou os motivos determinantes da punição; g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso’ No caso, a discussão centra-se no enquadramento, ou não, da conduta praticada pelo trabalhador como falta grave, bem como na proporcionalidade entre a falta e a punição. Partindo-se da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, o trabalhador , que exerce o cargo de gerente geral de agência e diretor de cooperativa, adulterou mensagem eletrônica recebida da Superintendência do Banco, bem como a repassou a outros empregados. Do exame do teor da mensagem adulterada, poderia ser imputada ao empregador a prática de conduta ilícita, sendo certo que a mera alegação de não existência de prejuízo ao empregador não é motivo, por si só, capaz de afastar a justa causa imputada ao trabalhador, visto que a conduta por ele praticada é mais do que suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, sobretudo ao se considerar o cargo por ele desempenhado, qual seja, gerente geral de agência, a quem é conferida uma fidúcia ainda maior do que aos empregados bancários. Nesse contexto, afigura-se acertada a decisão regional que considerou devidamente comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, na forma do art. 482 da CLT, e, por tal razão, reconheceu lícita a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Agravo conhecido e não provido’(Ag-AIRR-11202-29.2015.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022).
‘GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - IMPROBIDADE - FALTA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Na questão de fundo, o TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, manteve a sentença, por verificar que o reclamante praticou ato de improbidade de natureza grave suficiente para quebrar a fidúcia esperada da relação de emprego, afastando-se a necessidade de gradação da pena. Consta do acórdão que a autora, valendo-se da condição de gerente, acatou 53 (cinquenta e três) cheques de sua conta pessoal, sendo 04 (quatro) deles sem provisão de fundos, conduta que além de configurar proibição funcional, segundo os normativos da empresa, tem o potencial de quebrar a necessária fidúcia na relação de emprego, ainda que o ato não tenha gerado prejuízo econômico efetivo à empresa, mas ostenta o potencial de. A decisão regional, portanto, encontra-se alinhada com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual, quando verificada a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena para ser aplicada a demissão por justa causa. Incide, na espécie, como óbice para o conhecimento do recurso de revista, a regra do art. 896, §7º, da CLT e a orientação da Súmula 333 do TST, contexto que inviabiliza o exame da violação apontada e da jurisprudência colacionada pela parte. Agravo interno a que se nega provimento’(Ag-AIRR-11602-10.2019.5.15.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022).
‘...] C) RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. É fato incontroverso que a reclamante, enfermeira, faltou ao plantão do dia 19/4/2014, feriado da Semana Santa, desrespeitando norma interna (Portaria FS/DE nº 18/2014), a qual prevê que a ausência injustificada acarretará a demissão do empregado. Não obstante isso, o Regional concluiu que a penalidade aplicada à reclamante foi desproporcional ao ato praticado, pois a empregadora não comprovou a existência de punições anteriores por faltas nem demonstrou o efetivo prejuízo experimentado pela ausência da empregada, razão pela qual reputou nula a justa causa. No caso concreto, impende salientar que a reclamante laborava como enfermeira no setor público, ou seja, na área de saúde, onde sabidamente há uma carência de profissionais habilitados para o atendimento dos pacientes que procuram assistência nessas unidades, mormente em datas comemorativas, em que, como é sabido, há uma maior demanda nas emergências e, por outro lado, uma diminuição de profissionais. Verifica-se que a reclamada instaurou processo administrativo para apuração da referida falta, possibilitando à reclamante produzir sua defesa. A Portaria FS/DE nº 18/2014 da instituição prevê a possibilidade de demissão do empregado que se ausente do serviço, sem justificativa, nas datas comemorativas que elenca. É certo, portanto, que houve desobediência às ordens emanadas da empregadora, configurando-se o ato de indisciplina e insubordinação previsto no dispositivo da CLT. Ressalte-se que não há falar em necessidade de observância da gradação punitiva, tendo em vista a quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia. Nesse sentido, entende-se que a empregadora aplicou adequadamente a penalidade prevista no artigo 482, ‘’ da CLT, pois houve a quebra de confiança na relação empregatícia, não podendo ser considerada abusiva a dispensa da empregada por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.’(RR-10567-89.2015.5.01.0009, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021).
‘...] II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DA FIDÚCIA DEPOSITADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Incontroverso, nos autos, que o reclamante agiu com improbidade. 2. Comprovada a conduta improba do empregado, afigura-se irrelevante para a aplicação da justa causa a existência de prejuízo financeiro ao empregador. 3. O que se discute é a conduta amoral do trabalhador, com a consequente quebra da confiança, e não os resultados pecuniários da prática do ato. 4. A probidade guarda relação com a integridade de caráter, a retidão e a honradez. A ausência de prejuízo financeiro, em face de determinada conduta que se afasta da boa moral, portanto, não é suficiente para elidir a sua qualidade de improba. 5. Vê-se, a toda evidência, que sobejam elementos da prática de falta grave, o que desaconselha a reversão pretendida. 6. Nesse sentir, abalada a relação de confiança, mostra-se desarrazoada a manutenção da decisão pela qual se determinou a reversão da justa causa. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-154500-24.2004.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2014). [destaques acrescidos]
Nessa esteira, conclui-se que a reintegração determinada pelo Tribunal Regional se mostra inapropriada e, por isso, não deve ser mantida."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com a indicação de argumentos já rebatidos por ocasião da análise do recurso de revista da ré.
Este Colegiado expôs expressamente que é possível detectar que a desonestidade exsurge da conclusão de operações de crédito à margem dos normativos da CEF, em condições mais vantajosas para si e para os parentes contratantes.
Foi destacado que o empregado, em atuação oriunda de intenção desvirtuada, no mínimo, tolerou que tais riscos se convertessem em efetivo prejuízo, na medida em que os empréstimos também foram concedidos a terceiros.
Com efeito, é deveras penoso exigir do empregador que mantenha em seu quadro a presença de trabalhador no qual não mais deposita a confiança necessária para o desempenho das atribuições típicas do cargo, o que se agrava no caso em exame, por se tratar de empregado do setor bancário.
Diante das minuciosas premissas registradas pelo TRT, esta Turma concluiu que a reintegração determinada pelo Tribunal Regional se mostra inapropriada e, por isso, não deve ser mantida.
Em face de todo o exposto, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para afastar a reversão da justa causa e manter a penalidade aplicada ao trabalhador.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora