A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. DISPENSA   POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.   QUEBRA DA FIDÚCIA.   REVERSÃO INDEVIDA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, diante das minuciosas premissas registradas pelo TRT, este Colegiado concluiu que a reintegração determinada pelo Tribunal Regional se mostra inapropriada e, por isso, não deve ser mantida, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para afastar a reversão da justa causa e manter a penalidade aplicada ao trabalhador. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 100807-47.2016.5.01.0282, em que é Embargante RAPHAEL AGUIAR SIQUEIRA GOMES e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


Alegando omissão, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.


V   O   T   O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


MÉRITO

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. DISPENSA   POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.   QUEBRA DA FIDÚCIA. REVERSÃO INDEVIDA

Alega o embargante que "a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, notadamente pela imputação de ato de improbidade, pelas repercussões sociais e morais que provocam na vida pessoal do trabalhador, exige prova clara, limpa e robusta e sua apreciação minuciosa".

Enfatiza que "o v. acórdão reapreciou, ainda que parcialmente, a prova produzida nas instâncias ordinárias, restando necessário esclarecer, em nome da segurança jurídica e para oferecer orientação segura para casos futuros, as peculiaridades do caso que autorizaram o reexame desses fatos e provas".

Pontua que "o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito de questões da maior relevância para o reconhecimento dessa justa causa, expressamente invocadas no curso do processo".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:


"No   art.   482   da   CLT,   o   legislador   apresenta   rol   de   condutas   capazes   de   determinar   a   cessação   do   contrato   de   trabalho,   por   descumprimento   de   deveres   e   obrigações   do   empregado,   em   decorrência   de   repetição   ou   de   sua   natureza,   dentre   as   quais   se   inclui   o   ato   de   improbidade,   no   inciso   ‘’   do   dispositivo.

Caracteriza-se   o   ato   de   improbidade   como   a   conduta   desonesta   grave,   revestida   do   elemento   subjetivo   dolo   e   praticada   pelo   empregado   no   exercício   de   suas   funções   ou   em   decorrência   delas.   A   configuração   do   ato   ímprobo,   todavia,   não   exige   a   reiteração,   de   maneira   que   basta   uma   única   conduta   para   romper   a   fidúcia   depositada   pelo   empregador.

Emerge   do   acórdão   recorrido   que   o   empregado   descumpriu   normativos   empresariais   na   efetivação   de   operações   de   crédito,   por   meio   do   uso   de   senhas   de   outros   gerentes   e   da   contratação   de   empréstimos   para   familiares   em   condições   mais   benéficas,   das   quais   tinha   conhecimento   por   ser   empregado   da   Caixa   Econômica   Federal.

Na   hipótese,   o   Tribunal   Regional   consigna   o   seguinte   quadro   fático   incontroverso: ‘Os elementos dos autos [...] revelam a prática de irregularidades pelos gerentes e funcionários, com aparência de legalidade, pois como o sistema não permite a concessão de crédito em benefício próprio e do cônjuge, utilizam da validação por meio do uso da senha de outro gerente, em burla ao sistema. A par disso, deixam evidenciado que beneficiam parentes com operações de crédito, aproveitando taxas de juros mais baixas em determinados dias, cuja ciência advém do fato de serem empregados da Caixa.

Contudo,   a   par   dos   contornos   fático-probatórios   dos   autos,   decidiu   afastar   a   dispensa   por   falta   grave   e   determinar   a   reintegração   do   empregado   sob   o   fundamento   de   que, ‘não obstante a apuração das irregularidades praticadas pelo autor e, ainda, por outros funcionários, não há nos autos prova de que os procedimentos adotados especificamente pelo autor tenham causado qualquer prejuízo ao empregador ou a terceiros

Dos   fatos   consignados,   entretanto,   é   inegável   que   o   objetivo   do   empregado   foi   claramente   o   de   beneficiar   terceiros,   seus   familiares,   caracterizando-se,   assim,   o   ato   de   improbidade.   O   prejuízo   ao   Banco,   enquanto   qualificação   jurídica   dos   fatos,   é   manifesto.

Ainda   que   assim   não   fosse,   diante   de   ato   praticado   pelo   trabalhador,   faz-se   despicienda   a   configuração   do   efetivo   dano   patrimonial,   uma   vez   que   a   mera   exposição   deliberada   dos   interesses   empresariais   ao   risco   e   ao   dano   em   potencial   é   capaz   de   abalar   a   relação   de   confiabilidade   inerente   à   relação   de   emprego.

Quanto   a   esse   aspecto,   Gustavo   Filipe   Barbosa   Garcia   leciona   a   existência   de   duas   correntes: ‘Há os que entendem que a improbidade se refere apenas ao prejuízo patrimonial acarretado ao empregador, por ato do empregado, como ocorre no furto, roubo ou apropriação indébita. Há segunda vertente que entende de forma mais ampla, no sentido de que a improbidade não se restringe à lesão ao patrimônio da empresa, podendo ser também um ato desonesto dotado de gravidade. Como exemplo, tem-se a falsificação de atestado médico pelo trabalhador.’   (in   Curso   de   Direito   do   Trabalho,   17.   Ed   -   São   Paulo:   Saraiva   Jur,   2022,   p.   711).

A   saudosa   Alice   Monteiro   de   Barros   preconizava   que ‘o ato não precisa necessariamente atentar contra o patrimônio do empregador’   (in   Curso   de   Direito   do   Trabalho,   11.   ed.   atual.   por   Jessé   Claudio   Franco   de   Alencar   -   São   Paulo:   LTr,   2017,   p.   583).

Por   seu   turno,   o   Exmo.   Ministro   Sérgio   Pinto   Martins   esclarece   que, ‘se ficar demonstrada a intenção do empregado de praticar um ato desonesto, estará tipificada a justa causa de improbidade, mesmo que não haja prejuízo.’(in   Manual   da   Justa   Causa,   7.   Ed   -   São   Paulo:   Saraiva   Educação,   2018,   p.55).

Como   leciona   Délio   Maranhão, ‘improbidade é o oposto de probidade, e esta, por definição, é uma noção moral.’   (in   Instituições   de   direito   do   trabalho,   vol.   I   /   Arnaldo   Sussekind...   [et   al.].   -   22.   ed.   atual.   por   Arnaldo   Sussekind   e   João   de   Lima   Teixeira   Filho.   -   São   Paulo:   LTr,   2005,   p.   580),   de   maneira   que   o   desvio   da   conduta   reta   esperada   do   homem   médio,   por   si   só,   permite   a   caracterização   do   ato   de   improbidade.

Da   narrativa,   é   possível   detectar   que   a   desonestidade   exsurge   da   conclusão   de   operações   de   crédito   à   margem   dos   normativos   da   CEF,   em   condições   mais   vantajosas   para   si   e   para   os   parentes   contratantes.

Decerto   que   o   empregado,   em   atuação   oriunda   de   intenção   desvirtuada,   no   mínimo,   tolerou   que   tais   riscos   se   convertessem   em   efetivo   prejuízo,   na   medida   em   que   os   empréstimos   também   foram   concedidos   a   terceiros.

Com   efeito,   é   deveras   penoso   exigir   do   empregador   que   mantenha   em   seu   quadro   a   presença   de   trabalhador   no   qual   não   mais   deposita   a   confiança   necessária   para   o   desempenho   das   atribuições   típicas   do   cargo,   o   que   se   agrava   no   caso   em   exame,   por   se   tratar   de   empregado   do   setor   bancário.

Logo,   não   se   sustenta   o   argumento   do   TRT   de   que   a   ausência   de   prejuízo   patrimonial   obsta   a   aplicação   da   pena   de   dispensa   por   ato   de   improbidade   imputável   ao   empregado,   uma   vez   que   a   autorização   para   o   rompimento   contratual   não   deriva   dos   valores   eventualmente   subtraídos,   mas   da   quebra   da   confiança   entre   empregado   e   empregador.

Nesse   sentido,   esta   Corte   Superior   já   se   pronunciou   nas   seguintes   ocasiões:

‘...]   INQUÉRITO   PARA   APURAÇÃO   DE   FALTA   GRAVE.   JUSTA   CAUSA   CONFIGURADA.   ALTERAÇÃO   DE   E-MAIL   CORPORATIVO.   QUEBRA   DA   FIDÚCIA.   ART.   482   DA   CLT.   Consoante   lição   de   Vólia   Bomfim   Cassar,   a   justa   causa ‘   a   penalidade   máxima   aplicada   pelo   empregador   ao   trabalhador’   portanto, ‘ó   deve   ser   aplicada   quando   o   empregado   praticar   uma   falta   muito   grave,   descumprir   grosseiramente   o   contato,   ou   quanto   a   lei   autorizar   a   extinção   por   este   motivo.   Torna   desaconselhável   o   prosseguimento   da   relação   de   emprego,   ferindo   de   morte   a   fidúcia   inerente   à   manutenção   do   ajuste’   Por   se   tratar   de   medida   extrema   e   excepcional   para   a   ruptura   do   contrato   de   trabalho,   a   justa   causa   demanda   o   preenchimento   de   determinados   requisitos,   dentre   os   quais: ‘)   imediatidade   ou   atualidade;   b)   proporcionalidade   entre   a   falta   e   a   punição;   c)   non   bis   in   idem;   d)   não   discriminação,   e)   gravidade   da   falta;   f)   teoria   da   vinculação   dos   fatos   ou   os   motivos   determinantes   da   punição;   g)   não   ocorrência   de   perdão   tácito   ou   expresso’   No   caso,   a   discussão   centra-se   no   enquadramento,   ou   não,   da   conduta   praticada   pelo   trabalhador   como   falta   grave,   bem   como   na   proporcionalidade   entre   a   falta   e   a   punição.   Partindo-se   da   premissa   fática   expressamente   delineada   pela   Corte   de   origem,   o   trabalhador   ,   que   exerce   o   cargo   de   gerente   geral   de   agência   e   diretor   de   cooperativa,   adulterou   mensagem   eletrônica   recebida   da   Superintendência   do   Banco,   bem   como   a   repassou   a   outros   empregados.   Do exame do teor da mensagem adulterada, poderia ser imputada ao empregador a prática de conduta ilícita, sendo certo que a mera alegação de não existência de prejuízo ao empregador não é motivo, por si só, capaz de afastar a justa causa imputada ao trabalhador, visto que a conduta por ele praticada é mais do que suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, sobretudo ao se considerar o cargo por ele desempenhado, qual seja, gerente geral de agência, a quem é conferida uma fidúcia ainda maior do que aos empregados bancários.   Nesse   contexto,   afigura-se   acertada   a   decisão   regional   que   considerou   devidamente   comprovada   a   falta   grave   praticada   pelo   trabalhador,   na   forma   do   art.   482   da   CLT,   e,   por   tal   razão,   reconheceu   lícita   a   ruptura   do   contrato   de   trabalho   por   justa   causa.   Agravo   conhecido   e   não   provido’(Ag-AIRR-11202-29.2015.5.03.0037,   1ª   Turma,   Relator   Ministro   Luiz José Dezena   da   Silva,   DEJT   04/07/2022).

‘GRAVO   INTERNO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO   EM   RECURSO   DE   REVISTA.   ACÓRDÃO   REGIONAL   PUBLICADO   NA   VIGÊNCIA   DA   LEI   Nº   13.467/2017.   DISPENSA   POR   JUSTA   CAUSA   -   MAU PROCEDIMENTO   -   IMPROBIDADE   -   FALTA   GRAVE   -   TRANSCENDÊNCIA   ECONÔMICA   RECONHECIDA.   O   processamento   do   recurso   de   revista   na   vigência   da   Lei   nº   13.467/2017   exige   que   a   causa   apresente   transcendência   com   relação   aos   aspectos   de   natureza   econômica,   política,   social   ou   jurídica   (artigo   896-A   da   CLT).   Na   hipótese,   reconhecida   transcendência   econômica   da   causa,   porquanto   ultrapassado   o   montante   de   40   salários   mínimos   fixados   no   art.   852-A   da   CLT.   Na   questão   de   fundo,   o   TRT,   a   par   dos   contornos   nitidamente   fático-probatórios,   manteve   a   sentença,   por   verificar   que   o   reclamante   praticou   ato   de   improbidade   de   natureza   grave   suficiente   para   quebrar   a   fidúcia   esperada   da   relação   de   emprego,   afastando-se   a   necessidade   de   gradação   da   pena.   Consta do acórdão que a autora, valendo-se da condição de gerente, acatou 53 (cinquenta e três) cheques de sua conta pessoal, sendo 04 (quatro) deles sem provisão de fundos, conduta que além de configurar proibição funcional, segundo os normativos da empresa, tem o potencial de quebrar a necessária fidúcia na relação de emprego, ainda que o ato não tenha gerado prejuízo econômico efetivo à empresa, mas ostenta o potencial de.   A   decisão   regional,   portanto,   encontra-se   alinhada   com   a   atual   jurisprudência   do   TST,   segundo   a   qual,   quando   verificada   a   gravidade   da   conduta   do   empregado,   não   há   a   necessidade   da   gradação   da   pena   para   ser   aplicada   a   demissão   por   justa   causa.   Incide,   na   espécie,   como   óbice   para   o   conhecimento   do   recurso   de   revista,   a   regra   do   art.   896,   §7º,   da   CLT   e   a   orientação   da   Súmula   333   do   TST,   contexto   que   inviabiliza   o   exame   da   violação   apontada   e   da   jurisprudência   colacionada   pela   parte.   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento’(Ag-AIRR-11602-10.2019.5.15.0024,   7ª   Turma,   Relator   Ministro   Renato   de   Lacerda   Paiva,   DEJT   27/05/2022).

‘...]   C)   RECURSO   DE   REVISTA.   JUSTA   CAUSA.   É   fato   incontroverso   que   a   reclamante,   enfermeira,   faltou   ao   plantão   do   dia   19/4/2014,   feriado   da   Semana   Santa,   desrespeitando   norma   interna   (Portaria   FS/DE   nº   18/2014),   a   qual   prevê   que   a   ausência   injustificada   acarretará   a   demissão   do   empregado.   Não obstante isso, o Regional concluiu que a penalidade aplicada à reclamante foi desproporcional ao ato praticado, pois a empregadora não comprovou a existência de punições anteriores por faltas nem demonstrou o efetivo prejuízo experimentado pela ausência da empregada, razão pela qual reputou nula a justa causa.   No   caso   concreto,   impende   salientar   que   a   reclamante   laborava   como   enfermeira   no   setor   público,   ou   seja,   na   área   de   saúde,   onde   sabidamente   há   uma   carência   de   profissionais   habilitados   para   o   atendimento   dos   pacientes   que   procuram   assistência   nessas   unidades,   mormente   em   datas   comemorativas,   em   que,   como   é   sabido,   há   uma   maior   demanda   nas   emergências   e,   por   outro   lado,   uma   diminuição   de   profissionais.   Verifica-se   que   a   reclamada   instaurou   processo   administrativo   para   apuração   da   referida   falta,   possibilitando   à   reclamante   produzir   sua   defesa.   A   Portaria   FS/DE   nº   18/2014   da   instituição   prevê   a   possibilidade   de   demissão   do   empregado   que   se   ausente   do   serviço,   sem   justificativa,   nas   datas   comemorativas   que   elenca.   É certo, portanto, que houve desobediência às ordens emanadas da empregadora, configurando-se o ato de indisciplina e insubordinação previsto no dispositivo da CLT. Ressalte-se que não há falar em necessidade de observância da gradação punitiva, tendo em vista a quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia.   Nesse   sentido,   entende-se   que   a   empregadora   aplicou   adequadamente   a   penalidade   prevista   no   artigo   482, ‘’   da   CLT,   pois   houve   a   quebra   de   confiança   na   relação   empregatícia,   não   podendo   ser   considerada   abusiva   a   dispensa   da   empregada   por   justa   causa.   Recurso   de   revista   conhecido   e   provido.’(RR-10567-89.2015.5.01.0009,   8ª   Turma,   Redatora   Ministra   Dora   Maria   da   Costa,   DEJT   06/08/2021).

‘...]   II   -   RECURSO   DE   REVISTA.   DISPENSA   POR   JUSTA   CAUSA.   QUEBRA   DA   FIDÚCIA   DEPOSITADA   NA   RELAÇÃO   CONTRATUAL.   1.   Incontroverso,   nos   autos,   que   o   reclamante   agiu   com   improbidade.   2.   Comprovada a conduta improba do empregado, afigura-se irrelevante para a aplicação da justa causa a existência de prejuízo financeiro ao empregador. 3. O que se discute é a conduta amoral do trabalhador, com a consequente quebra da confiança, e não os resultados pecuniários da prática do ato.   4.   A   probidade   guarda   relação   com   a   integridade   de   caráter,   a   retidão   e   a   honradez.   A   ausência   de   prejuízo   financeiro,   em   face   de   determinada   conduta   que   se   afasta   da   boa   moral,   portanto,   não   é   suficiente   para   elidir   a   sua   qualidade   de   improba.   5.   Vê-se,   a   toda   evidência,   que   sobejam   elementos   da   prática   de   falta   grave,   o   que   desaconselha   a   reversão   pretendida.   6.   Nesse   sentir,   abalada   a   relação   de   confiança,   mostra-se   desarrazoada   a   manutenção   da   decisão   pela   qual   se   determinou   a   reversão   da   justa   causa.   Recurso   de   revista   conhecido   e   provido’   (RR-154500-24.2004.5.01.0004,   3ª   Turma,   Relator   Ministro   Alberto   Luiz   Bresciani   de   Fontan   Pereira,   DEJT   01/07/2014).   [destaques   acrescidos]

Nessa   esteira,   conclui-se   que   a   reintegração   determinada   pelo   Tribunal   Regional   se   mostra   inapropriada   e,   por   isso,   não   deve   ser   mantida."


Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com a indicação de argumentos já rebatidos por ocasião da análise do recurso de revista da ré.

Este Colegiado expôs expressamente que é possível detectar que a desonestidade exsurge da conclusão de operações de crédito à margem dos normativos da CEF, em condições mais vantajosas para si e para os parentes contratantes.

Foi destacado que o empregado, em atuação oriunda de intenção desvirtuada, no mínimo, tolerou que tais riscos se convertessem em efetivo prejuízo, na medida em que os empréstimos também foram concedidos a terceiros.

Com efeito, é deveras penoso exigir do empregador que mantenha em seu quadro a presença de trabalhador no qual não mais deposita a confiança necessária para o desempenho das atribuições típicas do cargo, o que se agrava no caso em exame, por se tratar de empregado do setor bancário.

Diante das minuciosas premissas registradas pelo TRT, esta Turma concluiu que a reintegração determinada pelo Tribunal Regional se mostra inapropriada e, por isso, não deve ser mantida.

Em face de todo o exposto, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para afastar a reversão da justa causa e manter a penalidade aplicada ao trabalhador.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento.


ISTO   POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Brasília, 24 de abril de 2026.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora

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