A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF, ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, no tocante ao indeferimento da parcela "sexta-parte". 2. A invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Em relação ao art. 37, "caput", da CF, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal, em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário). 5. Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão. 7. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0011323-86.2025.5.15.0000 , em que é RECORRENTE ANTONIO DE PADUA MIRANDA , é RECORRIDO MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antonio de Padua Miranda em face de Município de Bragança Paulista, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0011764-55.2022.5.15.0038, no tocante à parcela sexta-parte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE

Antonio de Padua Miranda ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão em que rejeitado o pedido de pagamento da parcela "sexta-parte", ante a adoção do entendimento de que seria devida somente aos servidores públicos estatutários.

A pretensão rescisória vem amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF (princípio da impessoalidade), ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

Incontroversa a contratação do obreiro em 31.07.1996, na função de encanador, com vínculo regido pela CLT.

Contudo, entendo que o direito pleiteado não se aplica aos empregados públicos daquele Município, posto que previsto na legislação pertinente aos funcionários contratados pelo regime administrativo daquela Municipalidade (lei 1.088/1970).

Outrossim a previsão expressa na legislação LC 259/2000, apenas prevê a manutenção dos "direitos já concedidos" aos servidores municipais, não estabelecendo a extensão daqueles previstos aos estatutários para os empregados públicos.

E, mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas por amor ao argumento, a previsão da Lei Complementar Municipal é de manutenção dos direitos já concedidos, sendo que à época de sua edição, o reclamante ainda não havia preenchido os requisitos necessários à sua implementação, havendo, no máximo, mera expectativa de direito, sendo certo que já no ano de 1995, a Municipalidade estabeleceu como RJU aquele regido pela CLT (LC 97/1995).

Ou seja, mesmo que hipoteticamente os empregados com contrato regido pela CLT houvessem implementado os requisitos e incorporado aquela verba ao contrato de trabalho, não há como estender a sua concessão àqueles que ainda não haviam adquirido tal direito .

Dessa forma, despiciendas maiores digressões, o benefício da sexta parte é restrito aos servidores públicos municipais estatutários, não fazendo jus o demandante ao postulado na inicial. Nesse mesmo sentido essa Eg. 8ª Câmara tem decidido reiteradamente, como por exemplo, nos processos: 0011183-45.2019.5.15.0038, da Relatoria do Des. Orlando Taveira, julgado em 02/06/2020; 0011927-40.2019.5.15.0038, da Relatoria da Des. Erodite dos Santos Ribeiro, julgado em 22/09/2020; 0010115-26.2020.5.15.0038, da Relatoria do Des Thomas Malm, julgado em 08/09/2020; 0010184-58.2020.5.15.0038, da Relatoria do Des. Luiz Roberto Nunes, julgado em 15/07/2020; 0010449- 60.2020.5.15.0038, da Relatoria do Juiz Maurício de Almeida, julgado em 24/08/2020.

Assim, mantenho intacta a r. sentença e nego provimento ao recurso.

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

Conforme reconhecido, a decisão proferida reconheceu que a Lei Complementar Municipal 259/2000 em momento algum estendeu o benefício da sexta parte a quem não recebia o benefício previsto no Estatuto do Servidor Público, garantindo apenas os direitos já concedidos, situação em que o reclamante não se enquadrava à época da sua entrada em vigor, sendo conferida uma interpretação válida e razoável sobre a matéria examinada, do que se extrai a utilização da presente medida como verdadeiro sucedâneo recursal.

Por outro lado, e justamente por haver decisões proferidas em outras ações, com solução distinta, conclui-se que a questão levantada se mostra controvertida em nossos Tribunais, restando incabível a rescisão pretendida sob o fundamento de violação a lei, tendo em vista o disposto nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF, a repelir o pleito sobre questões objeto de divergência jurisprudencial, como no caso em apreço.

A isto se soma o fato de que além de não haver sido prequestionada a violação ao princípio constitucional previsto no do artigo 37 da Constituição caput Federal, também não foi invocado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SDI-1 do C. TST, restando não atendido o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 298 do C. TST , além do óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº25 da SDI-2 do C. TST.

Nesse sentido já decidiu esta E. 3ª SDI na Ação Rescisória nº 0022486- 97.2024.5.15.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, em julgamento proferido em 26.02.2025, com votação unânime, e no Processo nº 0022133-57.2024.5.15.0000, de minha Relatoria, em julgamento proferido em 26.03.2025, com votação unânime.

Desta feita, por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido.

Inconformado, o autor defende a desnecessidade de pronunciamento explícito acerca dos dispositivos apontados, bem como aduz não incidir o óbice da Súmula 83 do TST e da Súmula 343 do STF.

Reitera a ocorrência de afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF), em razão do deferimento de benefício a apenas uma parte dos empregados públicos, uma vez que parte das ações trabalhistas teve resultado de procedência.

Aponta violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970, além de contrariedade à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 e a diversos precedentes do TST, em razão da inexistência de diferenciação entre servidores celetistas e estatutários.

Ao exame.

I  Contrariedade a Orientação Jurisprudencial

Destaque-se, de plano, que a invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC.

Com efeito, ao se afirmar cabível ação rescisória " contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.

A esse respeito, o julgamento do leading case nos autos RO-38-86.2018.5.17.0000, de minha relatoria:

"ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória, por natureza, implica exceção à coisa julgada. Portanto, as normas a ela concernentes devem ser aplicadas de forma restritiva. 2. Enuncia o art. 966, § 5º, do CPC Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 3. Analisado o dispositivo em conjunto com os arts. 926 e 927 do mesmo codex, extrai-se que a circunstância de as súmulas transcenderem o âmbito do processo e gerarem regras e fórmulas de interpretação, que se incorporam ao arcabouço jurídico do país, pela hierarquia do órgão que as emanou, torna-as de observância necessária, mas não vinculante . 4. Eis que não vige no país a fórmula tradicional do stare decisis, tal como nos países de tradição anglo-saxã, pelo fundamento simples de que o sistema é próprio e tem suas peculiaridades. Em nosso sistema de precedentes inaugurado pelo CPC de 2015, remanescem os de eficácia fraca, intermediária e forte, a depender dos requisitos de sua edição e das consequências ao seu descumprimento, atribuídas pelo ordenamento. 5. Com efeito, não há autorização constitucional para que se torne a súmula persuasiva em vinculante. Mesmo em âmbito infraconstitucional, em que pese a crescente relevância dada às súmulas persuasivas, não se extrai a vinculação, mas apenas ônus argumentativo ao julgador que não aplicar o verbete, conforme sobressai com clareza do art. 489, § 1º, do CPC . 6. Ao se afirmar cabível ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a ratio decidendi do julgado vinculante. 7. Se a intenção do legislador foi dissociar, no art. 966, § 5º, do CPC, a expressão enunciado de súmula, da summa ou decisão do acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, foi gramatical e topograficamente infeliz, deixando margem a interpretação consentânea com o ordenamento pátrio, no sentido de que a eficácia normativa de tais súmulas, contra as quais não cabe reclamação constitucional, é fraca. Esse, o limite da compreensão da regra inscrita. 8. Não se olvide que, sob a égide do CPC de 1973, esta Subseção editou a OJ 25, consagrando interpretação restritiva do conceito de norma jurídica. Restritiva deve permanecer . 9. No caso, o autor lastreia o corte rescisório exclusivamente na contrariedade à Súmula 241 do TST, o que não é viável. Recurso ordinário parcialmente conhecido. De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema." (RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).

Portanto, a alegação de que houve aplicação equivocada da OJT 75 da SBDI-1, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, desmerece análise.

II  Violação do princípio da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF)

Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada.

Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ".

No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal (art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970), em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário).

Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST.

III  Violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970

Conforme premissas extraídas do acórdão rescindendo, " o direito pleiteado não se aplica aos empregados públicos daquele Município, posto que previsto na legislação pertinente aos funcionários contratados pelo regime administrativo daquela Municipalidade ".

A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, portanto, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário.

Logo, considerando que o autor é funcionário pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão.

Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos.

A esse respeito, já decidiu esta Subseção, em caso envolvendo o mesmo Município:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 167, § 1°, DA LEI MUNICIPAL 1.088/1970 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR 259/2000, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE INDEFERIDA A PARCELA "SEXTA PARTE". EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamante, ora Autor, pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, em que mantido o indeferimento da verba "sexta-parte", em face de sua condição de empregado público, admitido sob o regime celetista. 2. O caso destoa daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez que, no art. 129, não há qualquer diferenciação entre servidores contratados pelo regime estatutário e servidores contratados pelo regime celetista. 3. Na hipótese vertente, a parcela denominada "sexta-parte" foi instituída pelo art. 167, § 1°, da Lei 1.088/1970 do Município de Bragança Paulista exclusivamente para o funcionário público (estatutário). 4. Nos termos do art. 4°, I e IV, da Lei Complementar Municipal 1/1990 e do art. 2°, I e II, da Lei Complementar Municipal 259/2000, há clara distinção entre funcionário público (regido pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Bragança Paulista) e empregado público (regido pela CLT). 5. Assim, tendo em vista a legislação citada pelo próprio Autor, não há que se falar em extensão do direito ao recebimento da parcela "sexta-parte" pelos empregados públicos, porquanto o art. 33 da LC 259/2000 em nada ampliou os direitos de cada categoria. Na realidade, ele apenas garantiu a manutenção dos direitos anteriormente deferidos aos servidores. Julgado desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-0049226-29.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 07/11/2025).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio da qual foi mantido o indeferimento da pretensão de pagamento da parcela denominada "sexta-parte" ao então reclamante, empregado público municipal. 2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque do art. 37, " caput ", da Constituição Federal, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Por outro lado, extrai-se dos autos que a parcela pretendida foi instituída pelo art. 167, § 1º, da Lei nº 1.088/70 (estatuto dos servidores públicos municipais). Contudo, o art. 2º da Lei Complementar n° 259/2000, reproduzindo o art. 4º da Lei Complementar nº 1 de 31/5/1990, expressamente distinguiu os empregados dos funcionários públicos no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, estando incontroverso nos autos que à época de sua entrada em vigência o autor não era servidor municipal . 5. Assim, infere-se que a situação dos autos não se amolda a aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Isso porque a parcela denominada "sexta-parte", no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, foi assegurada somente aos funcionários públicos municipais, não alcançando os empregados públicos regidos pela CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0042684-92.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 26/09/2025).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Pretende o autor a desconstituição do acórdão que manteve o indeferimento da verba denominada sexta parte aos empregados admitidos sob o regime celetista. 2. O caso difere daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o direito à sexta-parte sem fazer qualquer distinção entre servidores contratados pelo regime celetista e aqueles sujeitos ao regime estatutário. 3. No caso do Município de Bragança Paulista, o adicional por tempo de serviço/sexta parte foi instituído no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 1.088/70), conforme se depreende do seu art. 167, sendo direito assegurado exclusivamente ao servidor público estatutário. 4. Não fere o princípio da impessoalidade a decisão judicial que recusa a extensão do direito aos empregados municipais regidos pela CLT . Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-0053092-45.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT 20/12/2024).

Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.

Nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora