A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam novamente os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que não conheceu do recurso de revista do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 510-02.2011.5.04.0451 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA. e FRANCISCO ADAUTO MARQUES DA SILVA .
Esta Quinta Turma, em assentada anterior, em sede de juízo de retratação, havia não conhecido do recurso de revista do Ente Público.
O Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou " novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação , em face do julgamento do Tema 1.118 , nos termos do art. 1.030, II, do CPC ".
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MORA SALARIAL, IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE. CULPA COMPROVADA
Esta Quinta Turma, em sede de juízo de retratação anterior, não conheceu do recurso de revista do tomador dos serviços, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931/DF, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista para exame de uma potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST .
Do exposto, ante uma possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para , convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira Sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 .
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO.
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1°, da Lei n° 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção dá prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame. Em que pese o segundo reclamado tenha carreado nos autos diversas certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e certificações de regularidade no que diz respeito aos depósitos de FGTS, não apresentou a integralidade dos cartões-ponto relativamente ao contrato de trabalho em espécie, tampouco os recibos de pagamento dos meses de fevereiro a abril de 2011 e das verbas rescisórias. Os documentos das fls. 81/82 indicam, ainda, o inadimplemento da primeira reclamada em relação ao pagamento dos valores atinentes ao vale-transporte e vale-refeição.
Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a conclusão de ausência de contrariedade ao Verbete nº 331 do TST, com ressalva de entendimento deste Relator.
Registro, por derradeiro, o entendimento firmado na Eg. 5ª Turma no sentido de que, por já ter ocorrido o juízo de retratação no julgamento do agravo de instrumento, não há que se determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para processamento do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão pretérito da 5ª Turma impugnado por recurso extraordinário foi substituído pela decisão de retratação de conhecimento e provimento do agravo de instrumento, o que permitiu a análise do recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista."
Ao exame.
Retornam novamente os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, aos seguintes fundamentos:
"Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador de serviços. A Magistrada de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de responsabilidade do segundo reclamado pelos créditos deferidos ao reclamante, porquanto entendeu que não restou evidenciada culpa do tomadora no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações. Salientou que a empregadora do reclamante passou a descumprir suas obrigações contratuais e trabalhistas a partir de fevereiro de 2011, sendo que o Estado do Rio Grande do Sul, de forma diligente, rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços em 05.04.2011.
Irresignado, recorre o reclamante. Em seu apelo, afirma que a rescisão do contrato de serviço não dá o direito à reclamada de descumprir o contrato de trabalho havido com o reclamante. Diz que a ré assumiu o risco da atividade econômica. Sustenta que a decisão de origem transfere a responsabilidade do contrato havido entre os réus ao reclamante. Aduz que o ente público tinha ciência das condições econômicas da primeira reclamada. Indica parcelas que não foram adimplidas, requerendo a reforma da sentença.
Razão lhe assiste.
O Estado do Rio Grande do Sul, segundo reclamado, firmou, em 15.01.2010, contrato de prestação de serviços de vigilância com a primeira reclamada (Força Especial de Segurança Ltda.), real empregadora do autor (fls. 55/65), incorrendo esta empresa em revelia e confissão ficta no presente feito (v. ata de audiência da fl. 46).
Conforme alteração introduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho no inciso V da Súmula 331 (que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta), o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas naquela norma, ou seja, quando demonstrado que não ocorreu a devida fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora, poder-dever que está regrado nos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 11 deste Regional. Ao contrário do que sustenta o recorrente, sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, o que se agrava no presente caso tão só pela condição de revel e confessa da empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante.
Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame. Em que pese o segundo reclamado tenha carreado nos autos diversas certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e certificações de regularidade no que diz respeito aos depósitos de FGTS, não apresentou a integralidade dos cartões-ponto relativamente ao contrato de trabalho em espécie, tampouco os recibos de pagamento dos meses de fevereiro a abril de 2011 e das verbas rescisórias. Os documentos das fls. 81/82 indicam, ainda, o inadimplemento da primeira reclamada em relação ao pagamento dos valores atinentes ao vale-transporte e vale-refeição.
Ademais, resta evidenciada, no caso em apreço, a culpa in eligendo . Em que pese estar o ente público vinculado ao resultado do processo licitatório, é quem estipula os requisitos mínimos de qualificação exigidos para dele participar, nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, por deixar de exigir a comprovação de inidoneidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviço envolvidas no processo de licitação, se mostra evidente sua culpa in eligendo . Nesse aspecto, pontuo que o documento da fl. 104 indica que, em fevereiro de 2011, o Estado depositou R$ 128.976,16 relativamente à reclamatória trabalhista nº 0000216-24.2011.5.04.0103. Não há, assim, como admitir que em 14.01.2011, data em que assinado o terceiro termo de prorrogação do contrato de prestação de serviço (fls. 78/79), o segundo reclamado desconhecesse a situação econômica precária da prestadora de serviços. Soma-se a isso, aliás, o fato de a precária situação econômica da primeira reclamada já ter sido objeto de análise em diversas reclamatórias analisadas por esta Turma ( e.g. 0000372-67.2011.5.04.0020, 0000248-85.2011.5.04.0731, 0000987-69.2011.5.04.0016, 0000348-62.2011.5.04.0271, 0000608-40.2011.5.04.0401, 0000563-12.2011.5.04.0021). Resta demonstrado, assim, a omissão do ente público em zelar pela melhor contratação, em desrespeito ao que determina a Lei nº 8.666/93, em especial seus artigos 27, III, e 31, verbis :
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[...]
III - qualificação econômico-financeira;
[...]
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.".
A subsidiariedade, objeto da condenação em apreço, não se limita àquela com expressa previsão legal, vinculando-se aos princípios gerais de direito, cuja penetração na área trabalhista é admitida pelo artigo 8º da CLT, dentre os quais se destaca o do não enriquecimento sem causa. De outra parte, também cumpre referir que a responsabilidade civil decorrente da culpa in eligendo e in vigilando é acolhida em nosso ordenamento como fundamento à responsabilidade subsidiária, consoante se verifica do artigo 932 do Código Civil.
Sendo assim, caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços do reclamante, dou provimento ao apelo do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pela condenação imposta à primeira demandada."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’constante no item 2."
Por isso, ressalvo minha compreensão.
Na hipótese em exame , o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho a ponto de ensejar a decretação de sua rescisão indireta ( irregularidades no recolhimento do FGTS ).
Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se o acórdão pelo qual não foi conhecido o recurso de revista do tomador dos serviços.
Portanto, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que não conheceu do recurso de revista do Ente Público . Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora