A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, em razão do julgamento do RE 1.288.440, no qual o STF decidiu a questão objeto do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, na hipótese, a questão em epígrafe não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297 do TST. 2. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. PERÍODOS NÃO RESPALDADOS POR LEI, REGULAMENTO OU NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em determinar se a alternância de turnos de trabalho, na frequência descrita pelo acórdão regional, autoriza o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento, bem como acerca do pagamento de horas extras nos períodos em que inexistente autorização legal, regulamentar ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas diárias em escala 2x2. Na hipótese, o Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento; a inobservância dos limites legais e constitucionais (arts. 7º, XIV, da CF/88 e 59, "caput" e § 2º, da CLT), bem como jurisprudenciais (Súmula 423/TST) da jornada de trabalho, e, a inexistência de disposição legal ou normativa expressa e válida, quanto aos períodos de 1º. 3.2019 a 30.11.2019 e de 1º. 1.2021 a 1º. 7.2021, mantendo a sentença que afastou o sistema de compensação de jornada implementado pela reclamada e condenando-a ao pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal (Súmula 126/TST). Quanto à caracterização do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual. No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Precedentes. Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-I, "é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos acrescidos). A Constituição Federal, em seu art. 7°, XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A denominada "semana espanhola", do mesmo modo que a jornada 12x36, extrapola o limite semanal estabelecido na Constituição Federal, impondo a necessária tutela do sindicato da categoria, a fim de resguardar a saúde, higiene e segurança do trabalho, ante a imposição dos empregados a jornada elastecida e sem a observância do descanso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da CF/88). Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que, para a formalização da aludida jornada especial, faz-se necessária a existência de lei ou de norma coletiva, o que não ocorreu nos períodos de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021 (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 25/08/2025, por ocasião do julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0010052-58.2023.5.15.0082 , em que é AGRAVANTE FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP , é AGRAVADO ROGÉRIO FAUSTINO DE SOUZA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo (parecer a fls. 819/821-PE).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/10/2024 - Id 220cbed; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 244f2bb).
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024.
Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/11/2024.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA TEMA 1143
Quanto à competência fixada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), a v. decisão não adotou tese explícita, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST.
Por fim, cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública (como, por exemplo, a competência fixada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral), há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05 /2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 e Ag-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
O C. TST firmou entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando o empregado está submetido à alternância de turnos (diurno e noturno), condição que traz prejuízos à sua saúde e que justifica o reconhecimento do seu direito à jornada especial definida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Para a configuração do mencionado regime é irrelevante que a alternância de turnos ocorra em periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou qualquer outra predefinida.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1001777-19.2016.5.02.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; Ag-AIRR-10125-06.2021.5.03.0156, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RRAg-1000272-10.2020.5.02.0029, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-156-54.2019.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-24183-87.2021.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; Ag-EDCiv-RRAg-576-55.2019.5.05.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024; RR-1001560-70.2016.5.02.0372, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-10550-62.2019.5.03.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESCALA 2X2 / AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA
O Eg. TST firmou o entendimento de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva, sentença normativa ou mediante lei.
Entretanto, na hipótese em que não configurada a regular instituição do regime, acarreta a sua invalidação e, por consequência, o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200-66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021).
Ademais, quanto à ultratividade prevista na Súmula 277 do Eg. TST invocada, também não viabiliza o seguimento do presente recurso, pois o Eg. STF, por maioria, em sessão virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022 (acórdão publicado no DJE em 15/09/2022), julgou procedente a ADPF 323 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado verbete, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a reclamada, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA
No recurso de revista, a reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, em razão do julgamento do RE 1.288.440, no qual o STF decidiu a questão objeto do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
"1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." - DESTAQUEI
Ocorre que a questão não foi prequestionada (Súmula 297 do TST).
O trecho transcrito nas razões de recurso de revista, não pertence à decisão recorrida.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento quanto ao tema.
JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. PERÍODOS NÃO RESPALDADOS POR LEI, REGULAMENTO OU NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada no interregno de 12.12.2005 a 23.8.2022, na função de agente de apoio socioeducativo.
A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do autor (ID 7acd516), os quais foram reputados válidos como prova da jornada de trabalho do empregado.
Da análise de tais documentos, constata-se que o reclamante se ativava em sistema de escala 2x2, que consiste em jornada de 12 horas em dois dias consecutivos, seguidos de dois dias de folga, sendo que no interregno de dezembro de 2019 a 17.6.2020 ele se ativou em turno fixo, das 7h às 19h, e no período de 18.6.2020 a 31.12.2020 ele não laborou, em virtude do gozo de licença compulsória, seguida de sucessivos períodos à disposição da ré.
Desse modo, não procede o pleito do autor quanto à ampliação da condenação atinente a tais períodos.
Com relação aos períodos remanescentes, de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021, objeto da condenação, constata-se que o obreiro laborou em turnos ininterruptos de revezamento.
Com efeito, as alternâncias de jornada ocorridas de forma semanal, quinzenal, mensal, trimestral e até semestral, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, pois a norma constitucional visa proteger o trabalhador contra os desgastes causados pelo labor em tal sistema.
(…)
Assim, não há dúvidas de que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento.
Passo à análise da validade do regime de compensação na sistemática 2x2.
O autor se ativava em jornadas diárias de 12 horas, ou seja, muito além da limitação prevista no artigo 59, caput e § 2º, da CLT.
Assim, ainda que, sob algum ponto de vista, a referida jornada possa ser considerada benéfica ao trabalhador, a validade da sua adoção depende de norma coletiva ou expressa disposição em legislação específica, o que não se verifica no caso em exame".
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a partir da 6ª hora diária ou 36ª semanal, em razão da inexistência de respaldo ao sistema de compensação de jornada encetado em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas diárias, em jornada das 19h às 7h ou das 7 às 19h (escala 2x2), nos períodos de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021. Sustenta que o autor não laborava em turnos ininterruptos de revezamento, mas sim em turnos fixos que eram alterados a cada 4 (quatro) meses. Alega que existe previsão normativa para o regime de trabalho praticado pelo reclamante, que vigorou entre 01/03/2015 a 28/02/2019 (cláusula 62ª), sendo que a escala 2x2 restou mantida nos ACTs 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2022/2023. Assevera, ainda, que no instrumento de transação extrajudicial PMPP 1002804-10.2021.5.02.0000, a reclamada e o sindicato representante dos trabalhadores instituíram a manutenção da escala 2x2 e o rodízio de turnos no período de 01/07/2021 a 30/03/2022. Admite que a escala especial de trabalho ficou sem respaldo normativo somente no interregno compreendido entre o término da vigência do ACT 2019/2020 até a transação extrajudicial, ou seja, de 20/09/2020 a 30/06/2021. Por fim, aduz que a jornada de trabalho do reclamante sempre foi regulada pela Portaria Normativa nº 227/2012, publicada no DOE em 07/07/2012. Alternativamente, requer a aplicação da Súmula 85, III, do TST, para o cálculo das horas extras apuradas. Aponta violação dos arts. 7º, XIV, da Constituição Federal e 59-B da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 85, III, e 277 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a alternância de turnos de trabalho, na frequência descrita no acórdão regional, autoriza o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento, bem como acerca do pagamento de horas extras nos períodos em que inexistente autorização legal, regulamentar ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas diárias em escala 2x2.
Na hipótese, o Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento; a inobservância dos limites legais e constitucionais (arts. 7º, XIV, da CF/88 e 59, "caput" e § 2º, da CLT), bem como jurisprudenciais (Súmula 423/TST) da jornada de trabalho, e a inexistência de disposição legal ou normativa expressa e válida, quanto aos períodos de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021, mantendo a sentença que afastou o sistema de compensação de jornada implementado pela reclamada e condenou-a ao pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal (Súmula 126/TST).
Quanto à caracterização do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual.
A OJ/SBDI-1 nº 360 do C. TST dispõe:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum.
Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto.
Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não há necessidade de que a periodicidade da alternância de turnos ocorra no período máximo de um mês para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, de modo que a alternância de turnos de trabalho, mesmo que operada de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, é suficiente para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento, pois prejudicial à saúde física e mental do empregado. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-2465-80.2013.5.02.0022, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/05/2021)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que a mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Assim, o julgamento proferido pelo Tribunal Regional contrariou a OJ 360 da SBDI-1/TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001836-70.2017.5.02.0371, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/02/2020)
"[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE TURNOS. ART. 7.º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, ‘faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta’. Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que: a) havia a alternância do turno de trabalho do reclamante; b) os períodos de alternância da jornada de trabalho se davam a cada 4 meses. Nesse contexto, deve ser reconhecido que o reclamante estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. De outra parte, conquanto tenha sido consignada pela instância de origem a existência de norma coletiva elastecendo a jornada de trabalho dos empregados da CPTM, restou comprovado o labor além de 8 horas diárias. Assim, deve ser reconhecida a invalidade da norma coletiva, visto que descumprida a avença pelo próprio empregador, sendo devidas horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001777-19.2016.5.02.0371, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 04/10/2021)
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. PREVISÃO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SOBREPOSIÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL À VONTADE DAS PARTES. 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6.ª diária, com os respectivos reflexos postulados. 2. No caso, foi asseverado no acórdão regional que ‘a alternância da jornada de trabalho ocorria a cada quadrimestre, tempo suficiente para que o organismo se adaptasse à nova rotina laborativa’, fundamento pelo qual o TRT refutou a pretensão condenatória formulada pelo autor. 3. É incontroverso nos autos que inexiste previsão normativa específica determinando que os turnos ininterruptos de revezamento se dessem em jornada de oito horas. 4. A reclamada alega que o autor não cumpriu a jornada em sistema de turno ininterrupto, mas sim a jornada de trabalho que foi ajustada em acordo coletivo, de 40 horas semanais, com 8 horas diárias, em turno fixo, e opção de alternância de turno a cada quatro ou seis meses. Todavia, não cabe às partes estipularem se a jornada é ou não em turnos ininterruptos, pois a norma constitucional sobrepõe-se às suas vontades. 5. Com efeito, a alternância quadrimestral de mudança de turno não altera a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. 6. Assim, verificada a situação prevista no art. 7°, XIV, da Constituição Federal, aplica-se a jornada ali delimitada ou outra especificamente definida em norma coletiva. Uma vez que a norma coletiva, conforme admite a própria ré, nem sequer aceita a existência de turnos ininterruptos, então ela não modificou a jornada prevista na norma constitucional, não sendo aplicável, porque não específica à realidade de trabalho do autor. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-ED-RR-1001260-19.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 17/12/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No caso, o Regional concluiu que a alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses, revela-se prejudicial ao convívio social e à saúde do trabalhador, modificando o seu relógio biológico. E que a mudança nessas condições é, portanto, suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, pontuou que o trabalhador se ativava em sobrelabor, de forma habitual, o que invalidaria, de qualquer forma, as normas coletivas que previssem a possibilidade de jornada diária de 8 horas e 40 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Ademais, é pacífico o também entendimento desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, de forma que deve ser observada a jornada prevista no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1000235-06.2016.5.02.0002, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 19/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO EM PERIODICIDADE MENSAL, TRIMESTRAL, QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese de turno ininterrupto que autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte). II. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de a alternância de turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral, em razão do evidente prejuízo de ordem física, mental e social ao empregado que esse regime impõe . III. No presente caso, a Corte Regional decidiu que não está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que ‘apesar de não existir acordo ou convenção coletiva de trabalho envolvendo o disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, extrai-se do caso em tela que o reclamante não prestou serviços em turnos ininterruptos de revezamento de que trata a norma constitucional, mas em turnos fixos que se alternavam após meses. O trabalho com alternância de turnos noturnos e diurnos era mantido por diferentes períodos, alcançando até seis meses no mesmo turno, como se infere dos registros de frequência acostados’. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002010-91.2016.5.02.0055, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021)
"AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES MESES. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta no trecho transcrito, do acórdão do TRT, ser fato incontroverso que o recorrente cumpria jornada diária de 8 horas nas escalas 3x1 e 4x2 (três dias de trabalho, um dia folga, quatro dias de trabalho e dois de folga), além do que, havia alternância de turnos após 4 meses de trabalho. 4 - Ficou expressamente assentado nos fundamentos da decisão monocrática não haver notícias de prorrogação de jornada por meio de norma coletiva para o regime de turno ininterrupto de revezamento. 5 - O entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 6 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST: ‘Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta’. 7 - O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento . 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-ED-RR-1000636-57.2019.5.02.0371, 6ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu pela não caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que a periodicidade da alteração da jornada ocorria, em média, a cada quatro meses. O turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a meu ver, caracteriza-se quando o empregado for submetido a horário de trabalho alternado em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. No entanto, esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o dispositivo constitucional acima citado garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento firmado pelo TST. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000737-90.2017.5.02.0007, 7ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 03/09/2021)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO A CADA 4 OU 6 MESES. CARACTERIZAÇÃO. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional, ao decidir pela não caracterização do turno ininterrupto de revezamento nos períodos em que a alternância de turno ocorria por período superior a 4 meses, contraria a jurisprudência desta Corte Superior . O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o empregado faz jus ao enquadramento no regime de turno ininterrupto de revezamento independentemente de a periodicidade da alternância ser superior a um mês. No caso dos autos, as alterações na jornada de trabalho do reclamante ocorriam com intervalos de 4 ou 6 meses. Reconhecido o turno ininterrupto de revezamento no período em que houve alternância do horário de trabalho em períodos superiores a 4 meses. Incontroversa a jornada diária de 8 horas do reclamante e diante da inexistência de norma coletiva autorizando jornada diversa da constitucional (6 horas diárias), determina-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas além da 6ª diária e reflexos no período em que houve a alternância de turnos quadrimestral e semestralmente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001209-49.2020.5.02.0084, 8ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022)
Conforme se extrai do v. acórdão regional, o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada superior a seis horas diárias, com alternância de horários a cada 4 (quatro) meses (Súmula 126/TST).
Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-I, "é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " (grifos acrescidos).
A Constituição Federal, em seu art. 7°, XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A denominada "semana espanhola" , do mesmo modo que a jornada 12x36, extrapola o limite semanal estabelecido na Constituição Federal, impondo a necessária tutela do sindicato da categoria, a fim de resguardar a saúde, higiene e segurança do trabalho, ante a imposição dos empregados a jornada elastecida e sem a observância do descanso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da CF/88).
Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que, para a formalização da aludida jornada especial, faz-se necessária a existência de lei ou de norma coletiva, o que não ocorreu nos períodos de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021 (Súmula 126/TST).
Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 25/08/2025, por ocasião do julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
"É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. " - DESTAQUEI
Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.
Quanto ao pedido alternativo de aplicação da Súmula 85, III, do TST, observa-se que a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que tratam da matéria, descumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora