A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ECT BANCO POSTAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ECT, ao prestar serviços de correspondente bancário com movimentação de numerário, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83. A aplicação da norma fundamenta-se nos princípios da proteção e da primazia da realidade, visto que o risco de assaltos nas agências do Banco Postal equipara-se ao dos estabelecimentos financeiros (Precedente: E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, DEJT 13/09/2024). 2. A admissibilidade do recurso de revista fundado em interpretação de norma coletiva exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, "b", da CLT). A ausência de arestos válidos que enfrentem a mesma cláusula convencional impede o trânsito do apelo. 3. A apreciação de fato superveniente em instância extraordinária depende do conhecimento do recurso de revista quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Mantido o óbice ao conhecimento, eventual perda de eficácia da norma coletiva (ADPF 323) deve ser ventilada na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1). A alteração das premissas fáticas quanto à segurança e ao risco nas unidades da ECT demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 641-92.2017.5.06.0262 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EM PERNAMBUCO, EMPREITEIRAS E SIMILARES - SINTECT .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO ECT BANCO POSTAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO ECT BANCO POSTAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a recorrente tomou ciência da decisão recorrida se deu em 09/07/2018 e a apresentação das razões recursais em 31/07/2018, conforme se pode ver dos documentos Ids 60cc467 e a84fe43.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 8901982).
O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, possuindo a recorrente prazo em dobro para recorrer, isenção custas e depósito recursal, em virtude dos dispositivos legais constantes do DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DA CLÁUSULA 47ª DO ACT 2015/2016/POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alegações:
- violação aos artigos 2º, 5º, II, 7º, XXII, 37, "caput", 144769, 818 da CLT; 5º, 15 e 1.025 do CPC;
1° e 2° da Lei n° 7.102/83; 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, e
- divergência jurisprudencial.
Cumprindo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a IV, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado que manteve a decisão de piso, no que tange à adoção de medidas de segurança em suas agências. Discrimina que a cláusula 47ª não impõe à ECT o dever de equiparar as agências de correios com postos de vigilância armada. Segue dizendo que a agência de correios atua como correspondente e não se equipara a instituições financeiras, o que afasta a obrigatoriedade em manter vigilância, nos termos da Lei nº 7.102/83. Sustenta que adotou mecanismos de seguranças nas unidades de Ribeirão, Cortês e Primavera, como, sistemas de alarme monitorada e botão de pânico (que é acionado em caso de assalto), cofres de segurança com fechadura eletrônica de retardo e portas giratórias. Discrimina que tais providências objetivam minimizar os riscos operacionais e garantir a política de segurança empresarial estabelecida na norma coletiva. Segue dizendo que, ante as omissões e contradições a serem sanadas, a ECT opôs embargos declaratórios que foram rejeitados pelo órgão fracionário. Impugna o decisum, também, quanto ao não reconhecimento da falta de interesse de agir do sindicato. Assevera que o sindicato / recorrido ajuizou ação civil pública, n. 0000642-06.2012.5.06.0019, no intuito de compelir a ECT a adotar medidas de segurança em suas agências de correios, inclusive a disposição de postos de vigilância. Discorre que o Ministério Público já havia ajuizado ação pública, perante a Justiça Federal, visando a adoção de medidas de segurança, o que ensejou o pedido de desistência da ação civil pública interposta pelo sindicato recorrido, devidamente homologada pelo MPT. Afirma que obteve decisão judicial favorável do TRF da 5ª Região, quanto à suspensão da obrigatoriedade da empresa / recorrente disponibilizar postos de vigilância em todas as agências postais do Estado de PE. Aduz que o recorrido adota, neste momento processual, comportamento contrário à boa-fé, o que enseja na total falta de interesse de agir. Sustenta que, o SINTECT / PE objetiva "cassar", por via transversa os efeitos da decisão proferida pelo TRF da 5ª Região na própria Ação Civil Pública n° 0016937-21.2012.4.05.8300. Mostra-se inconformada, ainda, com o acórdão que concluiu que houve descumprimento da cláusula 47ª do ACT 2015/2016. Alega que os fundamentos utilizados para manter a condenação da ECT, são contrários à natureza da Ação de Cumprimento e, também, que a garantia de segurança e o dever de inibir ação de criminosos é obrigação do Estado. Defende que a alocação de posto de vigilância é desnecessária para as Agências de Correios dos municípios em epígrafe. Afirma que a disponibilização de posto de vigilância apenas ocorreu por força de decisão judicial, vez que não estão previstas no estudo da Matriz de Vulnerabilidade da ECT, que estuda a necessidade de alocação de medidas de segurança em cumprimento à Cláusula 47ª, do ACT 2015/2016. Enfatiza que, a supressão de posto de vigilância, que apenas era mantida por decisão judicial precária, posteriormente cassada, não pode ser vista como descumprimento de norma em que a ECT se obrigou em norma coletiva. Destaca as medidas de segurança implementadas nas agências tratadas nessa ação: cofre, alarme e circuito fechado de TV. Aduz que tais mecanismos são medidas hábeis e suficientes a garantir a segurança dos empregados, dos clientes e das Agências de Correios, do que se denota, o cumprimento pela ECT dos termos fixados na Cláusula 47 do ACT 2015/2016. Obtempera que a prestação de serviço de correspondente bancário - banco postal, realizada pela recorrente, não a equipara a instituições financeiras. Por consequência, ressalta que não está sujeita às disposições da Lei 7.102/83, que estabelece as medidas de segurança próprias das instituições financeiras. Pretende a reforma do acórdão para excluir a obrigação da ECT de manter o serviço de vigilância em Agência de Correios que atua como correspondente posta. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao dirimir a lide, assim concluiu o Regional:
Da inadequação da via eleita
A ECT entende que a Ação de Cumprimento é medida inadequada para a discussão acerca da criação e transmudação de regras contidas na cláusula que se visa dar cumprimento. Nesse sentido, diz que a cláusula 47ª limitou-se a estabelecer que a ECT iria disponibilizar medidas suficientes para garantir a segurança de seus empregados, clientes e do patrimônio público, não havendo especificado em que consistiria tais medidas, tampouco tratou, expressamente, sobre postos de vigilância nas agências.
No caso, entendo que a discussão exposta na petição inicial, pertinente ao cumprimento da cláusula 47ª do ACT 2016/2017, insere-se perfeitamente no âmbito de cognição da Ação de Cumprimento, sendo certo que a sua procedência, ou não, depende do exame meritório das alegações e provas apresentadas pelas partes litigantes.
Portanto, rejeito a prefacial.
Da boa-fé objetiva - "venire contra factum proprium" (vedação ao comportamento contraditório)
A ECT aponta falta de boa fé objetiva do sindicato, sob a alegação de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). Explica que, após ajuizar Ação Civil Pública em 2012, o SINTECT pediu desistência da mesma em razão da existência de outra ACP (nº 0016937-21.2012.4.05.8300), esta proposta pelo Ministério Público Federal, em que se discutia a mesma pretensão, qual seja, referente à adoção de medidas de segurança nas agências dos Correios. Na referida ACP, os Correios lograram êxito em conferir efeito suspensivo à decisão que determinou a implantação de postos de vigilância nas agências, os quais foram paulatinamente suprimidos. Dessa forma, entende que o ajuizamento da presente Ação de Cumprimento, com a finalidade de reativar os postos de vigilância, consiste em uma tentativa de cassar, por via transversa, a decisão liminar suspensiva referida.
Improcede a alegação.
É que a postulação veiculada na ACP manejada pelo MPT diz respeito à adequação das agências dos Correios que funcionam como Banco Postal no Estado de Pernambuco às normas estabelecidas na Lei nº 7.102/83, que trata das medidas de segurança a serem adotadas em estabelecimentos financeiros. Já a presente Ação de Cumprimento funda-se na observância das disposições constantes na cláusula 47ª do ACT, ou seja, ambas as demandas apresentam fundamentos jurídicos distintos como causa de pedir.
Portanto, patente o interesse de agir do sindicato.
Demais disso, não vislumbro qualquer óbice legal ao ajuizamento de nova ação após a desistência de demanda anterior.
MÉRITO
Do descumprimento da cláusula 47ª do ACT
A presente Ação de Cumprimento denuncia o descumprimento da cláusula 47ª do ACT 2016/2017 pela ECT, visto que a ré teria desativado os postos de vigilância armada das agências dos Correios localizadas em Ribeirão, Cortês e Primavera.
A empresa demandada, por sua vez, entende que não houve descumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 47ª do ACT, porquanto teria instalado equipamentos de segurança suficientes para garantir a segurança dos seus empregados, clientes e do patrimônio público, tornando desnecessária a manutenção dos postos de vigilância. Diz, ainda, que não pode ser equiparada a banco para fins de cumprimento das medidas determinadas na Lei nº 7.102/83, que disciplina a segurança nas instituições bancárias.
Eis o teor da cláusula normativa em discussão:
Cláusula 47 - SEGURANÇA NA EMPRESA- A ECT mantém o compromisso de adotar as medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências, reafirmando, como política institucional, a valorização da vida e da integridade física das pessoas que participam das atividades postais, o reforço à confiança dos clientes nos serviços ofertados e à proteção do patrimônio da Empresa.
§1º A ECT fornecerá todo o suporte institucional para assegurar a operacionalização da segurança empresarial das suas unidades.
§2º A ECT compromete-se a continuar informando os(as) representantes dos sindicatos regionais sobre as providências já adotadas e as que estão em planejamento relativas à questão de segurança.
§3º A ECT continuará aprimorando o sistema de transporte de numerários, visando minimizar os riscos operacionais, articulado à política de segurança empresarial.
§4º As ações e compromissos decorrentes da implementação dessa política de segurança empresarial obedecerão ao princípio da eficiência na prestação dos serviços prestados pela ECT à Sociedade que, como entidade da Administração Pública Federal, respeitará as diretrizes e princípios norteadores dos procedimentos da Administração Pública.
§5º Na ECT, o compromisso com a preservação da vida e da integridade física das pessoas será priorizada sobre os demais aspectos da atividade postal.
Conquanto a cláusula normativa em destaque não preveja, expressamente, a instalação de postos de vigilância armada nas agências da ECT, limitando-se a estabelecer o compromisso de adotar as medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências, não se pode olvidar que as agências mencionadas no feito operam, também, como correspondentes bancários, em razão do serviço denominado Banco Postal, com movimentação diária de numerário.
Outrossim, é fato notório que a criminalidade no Estado de Pernambuco tem aumentado rapidamente, inclusive com recentes notícias de arrombamentos e ataques a instituições bancárias e caixas eletrônicos por todo o território estadual, sobretudo no interior.
Nesse contexto, é inegável que a existência de vigilância armada traz uma sensação maior de segurança ao ambiente guardado, além de, obviamente, inibir a ação de agentes criminosos.
Dessa forma, levando em consideração o tempo em que existiu a vigilância armada nas Agências em questão, independentemente da razão pela qual os postos foram instalados, gerando um certo conforto, ainda que psicológico, para os empregados; considerando o estado atual da segurança pública no Estado de Pernambuco; por fim, considerando a atividade atualmente exercida nas Agências como bancos postais, havendo aumento significativo de operações monetárias, a manutenção dos postos de vigilância não se mostra incompatível ou desproporcional à interpretação que se extrai da Cláusula 47ª em questão.
Registro, ainda, que, realizando consulta do andamento processual da ACP nº 0016937-21.2012.4.05.8300, manejada pelo Ministério Público, constatei que foi indeferido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela ECT, permanecendo, portanto, a determinação constante no acórdão proferido pelo TRF5 no julgamento do feito, conforme se infere dos seguintes excertos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO DO BRASIL S / A. UNIÃO FEDERAL. BANCOS POSTAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.102/83.1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do Banco do Brasil S / A, pretendendo a adoção das medidas de segurança previstas na Lei n. 7.102/83, em todas as agências dos Correios que funcionem como Banco Postal. 2. O art. 5º, da Lei nº 9.469/97, dispõe que a União poderá intervir nas causas em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais figurarem como parte. Cuida-se, pois, de uma faculdade, e não, de uma obrigatoriedade, de sorte a que a União não possui a qualidade de litisconsorte passivo necessário, de forma a se impor o seu chamamento para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. Assiste aos réus responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do serviço de correspondente bancário, de modo que ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, ainda que formulada sob o prisma inibitório. 4. Atuando o Banco Postal como posto de atendimento do Banco do Brasil e praticando atividades financeiras que importam guarda de valores e movimentação de numerários, a ele se aplica a Lei nº 7.102/83.5. Diante do caráter cogente da Lei nº 7.102/83, são irrelevantes os argumentos opostos pelos réus, como a prévia autorização do Banco Central do Brasil e do Ministério da Comunicação para funcionamento do serviço, a pequena monta dos serviços bancários praticados, os custos de implantação dos planos de segurança, suas limitações orçamentárias, entre outros.6. É desnecessário ao Ministério Público comprovar a insuficiência do sistema de segurança atualmente disponível. Trata-se de política pública prevista em lei, cuja constitucionalidade não foi posta em dúvida, e, portanto, que deve ser observada por todos os entes que atuam em território nacional. 7. Questões técnicas - como a compatibilidade da instalação de portas giratórias com o serviço de encomendas - devem ser suscitadas no plano de segurança, de que cuidam os arts. 2º e 3º do Decreto n. 89.056/83, e apreciadas pelo órgão administrativo competente, no caso o Departamento de Polícia Federal - art. 16, da Lei n. 9.017/95. 8. Não se pretende que os réus assumam funções típicas do Estado, pertinentes à segurança pública, mas apenas que nos Bancos Postais, ou seja, nos ambientes em que prestam serviços de natureza financeira à comunidade, adotem as medidas de segurança previstas em lei. 9. Apelações e Remessa Necessária improvidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 13 de março de 2014.Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator.
DESPACHO: Cuida-se de Medida Cautelar ajuizada pela ECT - empresa Brasileira de Correios e Telégrafos objetivando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário que interpôs contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal nos autos da APELREEX 30081-PE. Defende, em síntese, que o serviço de correspondente bancário, com respaldo na Portaria nº 588/2000 do Ministério das Comunicações e regulado pelo Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções nºs 3954/2011, 3959/2011 e 4035/2011, não possuem natureza de instituição financeira, na medida em que não tem correlação com as atividades previstas na Lei nº 4.595/64 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros) e que os requisitos de segurança estampados na Lei nº 7.102/83, por serem específicos das instituições financeiras, não se aplicam às agências de correios. Por sua vez, o periculum in mora encontra-se na circunstância de que os recursos vultosos necessários à adoção das medidas de segurança revelam o sério risco de serem inviabilizados os serviços do "Banco Postal", provocando sérios danos à população de várias cidades do Estado de Sergipe que não possuem agências bancárias. Decido. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o perigo na demora, consubstanciado em situação concreta de dano grave e iminente, e a fumaça do bom direito, caracterizado pela plausibilidade do direito invocado e a viabilidade recursal (cf AgRg na MC 17.378/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010). No caso, observo que a matéria versa sobre tema de índole eminentemente infraconstitucional, depondo, desse modo, contra a viabillidade do recurso extraordinário interposto. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Intime-se.Recife, 31 de julho de 2014. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Vice-Presidente do TRF da 5ª Região." (PROCESSO Nº 0007001-69.2014.4.05.0000 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (Vice-Presidência) MCVP3360-PE).
Logo, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a reimplantação dos postos de vigilância nas agências de Ribeirão, Cortês e Primavera, mormente porque a inexistência de serviço de vigilância em estabelecimento postal que desempenha funções de correspondente bancário consubstancia evidente risco de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública.
Ao atuar como correspondente bancário, a ECT deixou de realizar serviços exclusivamente postais, para prestar, também, serviços bancários, atraindo, desse modo, o ônus de incrementar as condições de segurança e permitir, até mesmo, o regular desempenho de sua função pública primária. Há, portanto, uma espécie de equiparação da ECT às instituições financeiras, quanto às normas de segurança, em que se inclui a vigilância armada.
Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto do TST:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ECT. BANCO POSTAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA. 1. Não há direito líquido e certo, a ser amparado em mandado de segurança, a opor-se à antecipação de tutela concedida para determinar que a impetrante realize a contratação de serviços de vigilância armada para todas as agências da Empresa Brasileira de Correios que atuem como Banco Postal no Estado do Acre, de acordo como a Lei nº 7.102/1983, quando a medida tomou por base a verossimilhança da alegação do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, e o fundado receio de dano irreparável. 2. Embora uma agência de Banco Postal não possa ser considerada um estabelecimento financeiro em sentido estrito, o fato de atuar como correspondente bancário, lidando com maior soma de numerário, a torna vulnerável à ocorrência de sinistros, o que implica na necessária existência de um sistema de segurança adequado a esse tipo de atividade, o que demonstra a fumaça do bom direito. Precedentes desta Corte. 3. Por sua vez, verificado o crescimento do número de assaltos nas agências dos Correios, tanto da Capital quanto do interior do Estado do Acre, bem como que o sistema adotado não se mostrou eficaz à proteção e segurança de seus trabalhadores e usuários, resta configurado o perigo da demora, não havendo que se cogitar de direito líquido e certo da impetrante em opor-se ao cumprimento das disposições previstas na Lei 7.102/1983, determinado no ato coator." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: RO - 10055-44.2013.5.14.0000 Data de Julgamento: 20/05/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
Vale mencionar que essa questão já é de amplo conhecimento deste Regional, o qual tem examinado diversas demandas semelhantes, contando, inclusive, com pronunciamento do Tribunal Pleno, conforme julgamento unânime ocorrido na sessão do dia em 07/03/2017, no Agravo Regimental nº 0000029-67.2017.5.06.0000, de relatoria do Des. Ivan de Souza Valença Alves, cuja ementa tem o seguinte teor:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Embora a Cláusula Normativa Nº 47 não estabeleça, de maneira expressa, a necessidade de ser providenciada vigilância armada nas agências da ECT, o fato é que tais agências passaram a operar como correspondentes bancárias, com movimentação diária de numerário, atraindo, assim, a aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.102/1983. Agravo regimental a que se nega provimento.
Remessa necessária desprovida, no aspecto.
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e aplicação da legislação atinente à matéria.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir do sindicato / recorrido, o insurgimento da reclamada consiste, apenas, em interpretação diversa da conferida pelo Regional. Na espécie em análise, o objeto da ação é o descumprimento de norma estabelecida no ACT em que os litigantes figuram como parte. Por consequência, ao contrário do que alega a recorrente, presente o interesse de agir do sindicato / recorrido, pressuposto processual que possibilitam a análise da ação.
Em relação aos demais argumentos recursais destaco que, para que se realize a reforma do julgado, na forma pretendida pela recorrente, há necessidade de reexaminar o conjunto fático submetido a juízo, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST).
Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turmas do TST (órgãos não elencados no art 896, "a", da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque inespecífica. Incidem, em concreto, as Súmulas 23 e 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sustenta, em síntese, que não pode ser equiparada a estabelecimento bancário, uma vez que presta apenas serviços acessórios aos bancos, atuando como correspondente bancário no âmbito das agências dos Correios. Afirma, ainda, que não descumpriu os termos da Cláusula 47 do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, pois as medidas de segurança atualmente adotadas em suas unidades seriam suficientes para garantir a integridade física dos empregados, dos clientes e do patrimônio público, atendendo plenamente às exigências convencionais. Alega que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao entender que o exercício da função de correspondente bancário atrairia a incidência da Lei nº 7.102/1983, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros. Sustenta que a ECT não se enquadra nas hipóteses legais dessa norma, pois não exerce atividade típica de instituição financeira, mas apenas atua em cooperação com bancos públicos para prestação de serviços de natureza postal complementar.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Acrescente-se, de toda sorte, que a controvérsia referente à interpretação, extensão e alcance da Cláusula nº 47 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 somente permitiria o conhecimento do recurso de revista caso demonstrada divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 896, alínea "b", da CLT.
Para tanto, competia à parte recorrente apresentar aresto oriundo de outro Tribunal Regional do Trabalho, que enfrentasse a mesma cláusula coletiva e com abrangência territorial distinta daquela em que proferida a decisão ora impugnada.
Contudo, a agravante não atendeu a tais exigências legais, uma vez que não trouxe aos autos julgados válidos que se enquadrassem nas condições previstas no dispositivo celetista citado. Desse modo, inviabiliza-se o processamento do recurso, por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial necessária ao seu conhecimento.
Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte Superior sobre a mesma reclamada:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.ECT -BANCO POSTAL- AÇÃO DE CUMPRIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA - APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/1983 .Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a supressão dos postos de vigilância nas agências de Boa Viagem, Casa Amarela, Central do Recife, Encruzilhada, Maciel Pinheiro e Paulo Bregaro, situadas na cidade do Recife/PE, importa ou não em descumprimento da Cláusula nº 47 da norma coletiva de 2016/2017, firmada entre a ECT e o SINTECT/PE, diante da aplicabilidade das disposições contidas Lei nº 7.102/83. O § 1º do art. 1º da Lei nº 7.102/83 dispõe de forma expressa que não apenas os bancos e caixas econômicas podem ser englobados no conceito de "estabelecimentos financeiros", na medida em que as " sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências " também podem ser definidos como "estabelecimentos financeiros". Nesta toada, a despeito de a Empresa Brasileira deCorreiose Telégrafos (ECT) não possuir natureza jurídica de estabelecimento financeiro, haja vista que sua criação visou à prestação de serviços postais, não se pode perder de mira que suas agências, quando atuam na condição deBanco Postal, com amparo no contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado com o Banco do Brasil, prestam serviços tipicamente bancários, razão pela qual se equiparam a um posto de atendimento do Banco contratante. Ora, os empregados das agências doBanco Postal, no desempenho de suas funções, acabam laborando inevitavelmente com um volume maior de numerários, razão pela qual se encontram expostos a um risco acentuado de sofrerem sinistros (assaltos), do mesmo modo que ocorre com os trabalhadores de instituições financeiras, motivo pelo qual se mostra imprescindível a adoção das medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83. Precedentes. De toda sorte, a discussão acerca da interpretação dos limites e alcance de norma coletiva, qual seja da Cláusula nº 47 do ACT 2016/2017, somente viabilizaria o conhecimento do recurso de revista mediante a demonstração de divergência jurisprudencial com aresto que tratasse da mesma norma, com aplicação em área territorial que excedesse a jurisdição do TRT que proferiu a decisão recorrida, nos termos do artigo 896, b, da CLT. No entanto, a parte recorrente, ora agravante, não conseguiu atender a prescrição do referido dispositivo, tendo em vista que não colacionou qualquer aresto nestas circunstâncias. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1209-73.2017.5.06.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/06/2025).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CONEXÃO PROCESSUAL. 2. INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O art. 1º da Instrução Normativa nº 40/TST dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , a Vice-Presidência do TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "ação de cumprimento - banco postal - supressão de postos de vigilância armada", por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "competência por prevenção - conexão processual" e "ausência de interesse de agir". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BANCO POSTAL. SUPRESSÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. CLÁUSULA 47 DO ACT 2015/2016. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . JULGADOS DO TST. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, com esteio em interpretação conferida ao art. 47 do ACT 2015/2016, manteve a sentença que concluiu pela obrigatoriedade de a ECT manter postos de vigilância armada nas agências postais de Curado/PE, Filatélica Recif/PE e Porto de Galinhas/PE. O apelo, contudo encontra-se deficientemente fundamentado e esbarra em óbice estritamente processual . Isso porque a condenação imposta à ECT possui como respaldo interpretação de norma coletiva. Assim, o conhecimento do apelo demandaria comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Inservível, assim, a alegada violação das normas constitucionais e infraconstitucionais. A divergência jurisprudencial, por sua vez, não foi comprovada, haja vista arestos oriundos de Turmas do TST serem inservíveis para tanto (art. 896, "b", da CLT). Ademais, não houve a realização do necessário cotejo analítico entre os demais arestos paradigmas e a presente demanda, a fim de se comprovar a similitude fática dos julgados (Súmula 296/I/TST). Julgados de Turmas do TST, inclusive desta 3ª Turma . Recurso de revista não conhecido nos temas. (RR-935-40.2016.5.06.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA EM DETERMINADAS AGÊNCIAS DA ECT. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 47 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, cinge-se a controvérsia em saber se a supressão dos postos de vigilância armada em agências postais localizadas nas cidades Catende, Jaqueira, Jurema, Maraial, Quipapá e São Benedito do Sul, em Pernambuco, configura descumprimento da Cláusula 47 do ACT 2016/2017, reproduzida no ACT 2017/2018, firmados entre a recorrente e o SINTECT/PE, ante a incidência das disposições da Lei nº 7.102/83. 4 - E, nesse particular, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva (Cláusula 47 do ACT 2016/2017), hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração - mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva - de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, b , da CLT. Há julgados. 5 - Entretanto, no caso concreto, constatou-se que o recurso de revista não se viabilizava pela divergência colacionada, visto que a parte não havia apresentado aresto de outro Tribunal Regional versando sobre a mesma norma coletiva que permitisse seguir no debate sobre a matéria, em descumprimento da norma do artigo 896, b , da CLT. Nesse particular, os arestos colacionados pela reclamada nas razões do recurso de revista não serviram para demonstrar o alegado dissenso interpretativo, pois não observaram o disposto no art. 896, a , e § 8º, da CLT bem como nas Súmulas nos 296 e 337, IV, c , do TST, consoante disposto na decisão monocrática. 6 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada, visto que o caso concreto é interpretação do sentido e alcance de norma coletiva e a parte não traz no recurso de revista arestos que permitam seguir no debate sobre a matéria (artigo 896, alínea b , da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-80.2017.5.06.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022).
ANÁLISE DAS PETIÇÕES 315494-03/2020 E 56863-01/2021. A Agravante alega, na petição 315494-03/2020, a perda de objeto da presente ação de cumprimento em razão de o acordo coletivo objeto da controvérsia ter sofrido diversas substituições. Sustenta que a sentença normativa 2019-2021 tinha vigência de dois anos. Encerrada sua vigência, sobreveio nova sentença normativa no âmbito do TST, processo 1001203-57.2020.5.00.0000, em que a cláusula 47ª não foi mantida, pelo que defende ter perdido efeito, e, consequentemente, perdeu objeto o processo. Aduz que a manutenção da pretensão acarretará custo adicional elevado, além de implicar a ultratividade da norma coletiva, o que não é possível em razão de decisão do STF na ADPF 323. Pede o reconhecimento da perda de objeto e extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou que seja limitada a condenação ao período de vigência do ACT 2016/2017. A análise da postulação da Agravante, a propósito de resultar prejudicado o exame do recurso pela superveniente perda do objeto, somente teria cabimento se a medida tivesse perdido eficácia ou, mantendo-se eficaz, fosse possível conhecer do recurso de revista para então se decidir sobre ser exigível, ou não, a ultra-atividade da cláusula normativa que estaria a emprestar fundamento à determinação judicial. Não se enquadrando o provimento judicial em qualquer dessas hipóteses, impossível se torna acolher o requerimento incidente. Pleitos indeferidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA QUE IMPÕE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS DO BANCO POSTAL E DETERMINA O RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA SUPRIMIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista por se tratar de matéria nova, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial em razão de os arestos transcritos na minuta do agravo de instrumento ou não serem de órgão elencado no art. 896, "a" da Consolidação das Leis do Trabalho, ou são inespecíficos, como orienta a Súmula 296 do TST, ou porque não cumprem requisitos formais, como orienta a Súmula 337 do TST. Também não há que se falar em violação aos dispositivos legais e da Constituição Federal, tendo em vista que o TRT decidiu com base na interpretação de convenção coletiva e, nos termos do art. 896, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do apelo deve ser por dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1119-93.2017.5.06.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021).
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - PETIÇÃO AVULSA PROTOCOLADA SOB O NÚMERO 315498-08/2020
Por meio da petição de nº 315498-08/2020, a reclamada informa a perda superveniente do objeto da ação de cumprimento proposta pelo sindicato, sob o argumento de que a Cláusula 47 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, que fundamenta a pretensão inicial, não mais subsiste no ordenamento jurídico. Alega que o referido instrumento normativo foi sucessivamente substituído pelos ACTs de 2017/2018 e 2018/2019 e, posteriormente, pela Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000 (2019/2021), cuja vigência foi posteriormente limitada a um ano por decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1264, encerrando-se em 31/07/2020. Sustenta, ainda, que o novo dissídio coletivo subsequente (DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000 2020/2021) não reproduziu a Cláusula 47, razão pela qual o dispositivo que embasa a ação foi extinto de forma definitiva pelo TST. Argumenta, assim, que, diante da inexistência da norma coletiva invocada, a ação carece de interesse processual, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A acrescenta que a manutenção da condenação implicaria ultratividade indevida das normas coletivas, vedada pelo ordenamento jurídico e expressamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que afastou a aplicação da Súmula nº 277 do TST.
Intimado, o Sindicato Autor, em sua manifestação, impugna o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito formulado pela ECT, sustentando que não houve perda de objeto da ação de cumprimento. Argumenta que, embora o pedido mencione a Cláusula 47 do ACT 2016/2017, o fundamento da ação transcende o instrumento coletivo, pois visa à proteção da vida e da integridade física dos empregados que laboram em agências postais sujeitas a constantes assaltos, em razão da atividade de correspondente bancário desempenhada pela empresa. Afirma que a obrigação de manter vigilância armada decorre também da Lei nº 7.102/1983, que impõe a adoção de medidas de segurança a estabelecimentos que realizam movimentação de numerário. Assim, ainda que a cláusula convencional tenha perdido vigência, a obrigação legal permanece, não havendo que se falar em perda do objeto. O Sindicato destaca que a jurisprudência do TRT da 6ª Região e do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade da ECT por danos decorrentes de assaltos em suas agências e a necessidade de manutenção da vigilância armada como forma de proteger os trabalhadores e clientes, citando, inclusive, precedente da STA 679 MC, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu pedido da ECT em situação análoga. Defende, portanto, que o pedido autoral encontra amparo tanto na cláusula coletiva quanto na legislação federal vigente, de modo que a ação deve prosseguir com julgamento de mérito, assegurando-se a instalação de vigilância armada nas agências da empresa ré. Por fim, subsidiariamente, requer que, caso se entenda pela extinção do feito sem resolução do mérito, sejam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com fundamento no art. 85, §10, do CPC, por aplicação do princípio da causalidade, já que a empresa deu causa à instauração da demanda ao descumprir suas obrigações de segurança.
Pois bem.
Nos termos do entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT de 31/05/2019, a apreciação de fatos supervenientes que possam influir na solução da lide somente é admissível quando o recurso interposto logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, tanto em seus pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos. Eis a ementa do acórdão:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI . "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. [...]. (E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019 destaque acrescido)".
No mesmo sentido:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. A Turma, no julgamento do recurso de revista do exequente, determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. O executado alega que todo o crédito trabalhista devido nesta demanda foi pago ao exequente antes da prolação da decisão ora embargada, devendo-se reconhecer a existência de situação jurídica consolidada, em respeito ao ato jurídico perfeito. Examinando-se, detidamente, a íntegra do julgado colacionado, verifica-se que o trecho transcrito pelo agravante consiste, na realidade, em mera digressão histórica introdutória feita pelo Colegiado sobre a celeuma envolvendo a correção monetária dos débitos trabalhistas. Não se trata, pois, de tese emitida por outra Turma desta Corte em contraposição ao que se decidiu nos autos ora em exame, motivo pelo qual a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho não se faz presente. Importa ressaltar que no referido processo, embora a discussão seja idêntica a destes autos - índice de correção monetária aplicável - , o resultado foi convergente com a decisão ora embargada, na medida em que se afastou a incidência da TR para se aplicar o IPCA-E. Tem-se, assim, que a divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Quanto ao alegado fato novo, também não assiste razão ao agravante. O artigo 493 do CPC de 2015 - que, segundo a Súmula nº 394 desta Corte, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista - , define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Esta subseção, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância, já que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária a ser aplicado ao tempo da execução. Acrescento que é inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-ED-ARR-158900-53.1998.5.02.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022 destaque acrescido).
Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi provido, motivo pelo qual o recurso de revista não foi conhecido. Assim, a discussão acerca da suposta perda superveniente do objeto fundada em alteração normativa posterior não pode ser apreciada nesta fase recursal, uma vez que pressupõe o conhecimento do apelo principal, o que não ocorreu.
Importa ressaltar que a peculiaridade da ação de cumprimento permite que eventual alteração na norma coletiva invocada venha a ser debatida na fase de execução, especialmente em razão da natureza condicionada da coisa julgada formada nesses feitos, conforme orientação da OJ nº 277 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a eficácia da sentença proferida em ação de cumprimento é resolúvel, por depender da manutenção da norma que lhe deu origem.
Dessa forma, a alegação de perda de objeto não comporta análise nesta instância recursal, devendo eventual repercussão da superveniência normativa ser discutida oportunamente, no âmbito da execução, se e quando configurada.
Não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o reconhecimento da perda de objeto nesta fase processual, indefere-se o pedido formulado pela agravante.
III CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC:
I INDEFIRO a petição 315498-08/2020;
II conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
D E S P A C H O
Concedo o prazo de cinco dias úteis para manifestação da parte contrária, acerca das alegações trazidas pelo Sindicato-autor mediante a Pet - 342117-04/2020 (perda de objeto da presente ação de cumprimento).
Após, voltem os autos conclusos.
D E S P A C H O
Concedo o prazo de cinco dias úteis para manifestação da parte contrária, acerca das alegações trazidas pela reclamada mediante a Pet - 315498-08/2020 (perda de objeto da presente ação de cumprimento).
Após, voltem conclusos os autos.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a obrigatoriedade de medidas de segurança típicas de instituições financeiras, fundamentando sua pretensão em fatos novos e na violação de preceitos constitucionais. Preliminarmente, a agravante noticia a perda de objeto da ação em razão da superveniência da Sentença Normativa TST-DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, que revogou a cláusula coletiva garantidora dos postos de vigilância, o que, aliado ao entendimento fixado pelo STF na ADPF 323 e no Tema 1.046 da Repercussão Geral, vedaria a ultratividade da norma e esvaziaria o interesse processual. Adicionalmente, informa a extinção do contrato de "Banco Postal" com o Banco do Brasil em dezembro de 2019, sustentando que a cessação da atividade de correspondente bancário remove o suporte fático que amparava a condenação.
No mérito, a recorrente defende a inaplicabilidade da Lei nº 7.102/83, asseverando que o rol de estabelecimentos sujeitos a tais exigências é matéria de reserva legal estrita, conforme os artigos 7º, XXII, e 192 da Constituição Federal. Argumenta que o Tribunal Regional, ao equiparar as agências postais a postos de atendimento bancário por via interpretativa, atuou como legislador positivo e afrontou os princípios da legalidade e da separação dos poderes (artigos 2º e 5º, II, da CF). Por fim, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que ratificam a tese de que a imposição de recursos de segurança específicos é restrita às sedes de instituições financeiras, não alcançando a figura jurídica do correspondente bancário, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito ou pela reforma integral do julgado.
Sem razão.
O TRT negou o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...).
Conquanto a cláusula normativa em destaque não preveja, expressamente, a instalação de postos de vigilância armada nas agências da ECT, limitando-se a estabelecer "o compromisso de adotar as medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências", não se pode olvidar que as agências mencionadas no feito operam, também, como correspondentes bancários, em razão do serviço denominado Banco Postal, com movimentação diária de numerário.
Outrossim, é fato notório que a criminalidade no Estado de Pernambuco tem aumentado rapidamente, inclusive com recentes notícias de arrombamentos e ataques a instituições bancárias e caixas eletrônicos por todo o território estadual, sobretudo no interior.
Nesse contexto, é inegável que a existência de vigilância armada traz uma sensação maior de segurança ao ambiente guardado, além de, obviamente, inibir a ação de agentes criminosos.
Dessa forma, levando em consideração o tempo em que existiu a vigilância armada nas Agências em questão, independentemente da razão pela qual os postos foram instalados, gerando um certo conforto, ainda que psicológico, para os empregados; considerando o estado atual da segurança pública no Estado de Pernambuco; por fim, considerando a atividade atualmente exercida nas Agências como bancos postais, havendo aumento significativo de operações monetárias, a manutenção dos postos de vigilância não se mostra incompatível ou desproporcional à interpretação que se extrai da Cláusula 47ª em questão.
(...).
Logo, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a reimplantação dos postos de vigilância nas agências de Ribeirão, Cortês e Primavera, mormente porque a inexistência de serviço de vigilância em estabelecimento postal que desempenha funções de correspondente bancário consubstancia evidente risco de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública.
Ao atuar como correspondente bancário, a ECT deixou de realizar serviços exclusivamente postais, para prestar, também, serviços bancários, atraindo, desse modo, o ônus de incrementar as condições de segurança e permitir, até mesmo, o regular desempenho de sua função pública primária. Há, portanto, uma espécie de equiparação da ECT às instituições financeiras, quanto às normas de segurança, em que se inclui a vigilância armada.
Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto do TST:
(...).
Vale mencionar que essa questão já é de amplo conhecimento deste Regional, o qual tem examinado diversas demandas semelhantes, contando, inclusive, com pronunciamento do Tribunal Pleno, conforme julgamento unânime ocorrido na sessão do dia em 07/03/2017, no Agravo Regimental nº 0000029-67.2017.5.06.0000, de relatoria do Des. Ivan de Souza Valença Alves, cuja ementa tem o seguinte teor:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Embora a Cláusula Normativa Nº 47 não estabeleça, de maneira expressa, a necessidade de ser providenciada vigilância armada nas agências da ECT, o fato é que tais agências passaram a operar como correspondentes bancárias, com movimentação diária de numerário, atraindo, assim, a aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.102/1983. Agravo regimental a que se nega provimento.
Remessa necessária desprovida, no aspecto.
Contudo, a r. decisão monocrática encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ( SbDI-1 ), no recente julgamento do E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092 (DEJT 13/09/2024), pacificou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao instituir o Banco Postal, passou a desempenhar atividades bancárias básicas e acessórias com grande circulação de numerário em espécie.
Cito o referido julgado, além de precedente desta Turma:
RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUANTO À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O eminente Ministro Presidente da Eg. Quarta Turma, em decisão publicada em 18.04.2022, não analisou a admissibilidade do recurso de embargos quanto à insurgência relativa ao conhecimento do recurso de revista da ECT por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, e deixando o sindicato reclamante de opor embargos de declaração, é inviável o exame das alegações recursais nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. APLICAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. Conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13.05.2016), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser enquadrada como uma instituição financeira. Não obstante, é inegável a sua atuação, a partir da instituição do banco postal, na prestação de serviços bancários básicos e acessórios, além das funções postais típicas. 2. A maior circulação de numerário em espécie, que decorre da realização de atividades bancárias e justifica a aplicação de medidas de segurança nos estabelecimentos financeiros, também ocorre nas agências do banco postal, expondo os trabalhadores e clientes da ECT a um risco maior de assaltos. 3. Assim, à luz dos princípios da proteção e da primazia da realidade, que informam o Direito do Trabalho, devem ser observadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83, pois os trabalhadores que prestam serviços em agências do banco postal vivenciam situações semelhantes àquelas experimentadas pelos empregados dos estabelecimentos financeiros. 4. Não altera tal conclusão o fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestar apenas serviços bancários básicos. Com efeito, as cooperativas singulares de crédito e os postos de atendimento, subagências e seções bancárias, que também realizam atividades bancárias limitadas, estão expressamente incluídas no âmbito de aplicação da Lei 7.102/83, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º (-Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências-). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 1. A Eg. Quarta Turma reduziu o valor da indenização por danos morais individuais, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado e por assalto presenciado em agência do banco postal. 2. Embora os paradigmas colacionados também tratem de dano moral decorrente de assalto sofrido por empregado da ECT em agência do banco postal, não há como concluir, indubitavelmente, pela sua especificidade. 3. Com efeito, a matéria referente ao valor da indenização por danos morais envolve sempre particularidades próprias e específicas de cada caso concreto. Além da conduta praticada pelo ofensor, são muitas as variáveis que podem ter sido consideradas, naqueles casos, no arbitramento da indenização por danos morais (v.g. a frequência e o modo de exposição específica do empregado à situação danosa; a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; a condição econômica do responsável pela lesão; o nível econômico e a condição particular e social do ofendido). 4. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. fls. (E-ED-RR - 576-75.2016.5.09.0092 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 13/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO POSTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação de cumprimento, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMPREITEIRAS E SIMILARES EM PERNAMBUCO - SINTECT-PE pleiteia que a ECT observe o disposto na cláusula 47 do Acordo Coletivo de Trabalho por ela firmado, a qual determina que a empresa promova a garantia mínima de segurança aos empregados e clientes. Entende que devem ser mantidos os postos de vigilância armada nas agências de correios localizadas nas cidades de Santa Cruz do Capibaribe e Riacho das Almas. 2. O Tribunal Regional, após transcrever a cláusula 47 do ACT 2015/2016, destacou que " a redação desta cláusula normativa não enumera quais seriam as medidas que devem ser adotadas pela Empresa Ré, incumbindo, assim, ao intérprete suprir tal lacuna, quanto ao significado da expressão medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências ". Anotou que " a presença de uma vigilância armada dentro da agência, sem sombra de dúvidas, produz a sensação de segurança ao ambiente de trabalho, aos empregados e clientes, inibindo, assim, a ação de marginais ". Manteve a sentença, na qual reconhecida, " em consonância com a Cláusula 47 do ACT 2015/2016, a obrigação da ECT de restabelecer os postos de vigilância nas agências das cidades de Riacho das Almas e Santa Cruz do Capibaribe, por se tratar de medida fundamental à preservação da segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências ". 3. Nesse contexto, por se tratar de decisão fundada na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que a Reclamada não demonstrou divergência jurisprudencial válida, porquanto colacionou aos autos decisões monocráticas proferidas por Ministros desta Corte e julgados de Turmas desta Corte e do STJ, os quais não impulsionam a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Ainda, arestos inespecíficos, uma vez que as teses tidas por divergentes não foram estabelecidas a partir da interpretação da cláusula 47 do ACT 2015/2016, e que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado também não se mostram aptos ao processamento da revista, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, IV, do TST. 4. Cumpre destacar, ademais, que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, estabeleceu entendimento no sentido de que a ECT, muito embora não esteja enquadrada como instituição financeira, ao atuar como instituição do banco postal na prestação de serviços bancários básicos e acessórios e postais típicos, promove atividades em que há grande circulação de numerários em espécie, encontrando-se submetida à aplicação das medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83. Consta do referido precedente que " a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser enquadrada como uma instituição financeira. Não obstante, é inegável a sua atuação, a partir da instituição do banco postal, na prestação de serviços bancários básicos e acessórios, além das funções postais típicas. 2. A maior circulação de numerário em espécie, que decorre da realização de atividades bancárias e justifica a aplicação de medidas de segurança nos estabelecimentos financeiros, também ocorre nas agências do banco postal, expondo os trabalhadores e clientes da ECT a um risco maior de assaltos. 3. Assim, à luz dos princípios da proteção e da primazia da realidade, que informam o Direito do Trabalho, devem ser observadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83, pois os trabalhadores que prestam serviços em agências do banco postal vivenciam situações semelhantes àquelas experimentadas pelos empregados dos estabelecimentos financeiros. 4. Não altera tal conclusão o fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestar apenas serviços bancários básicos " (E-ED-RR - 576-75.2016.5.09.0092, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/09/2024). 5. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR-883-29.2016.5.06.0313, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/11/2025).
Tal conjuntura fática submete os empregados e clientes a riscos de sinistros idênticos aos vivenciados em estabelecimentos bancários típicos. Assim, à luz dos princípios da proteção e da primazia da realidade , a SBDI-1 fixou que a ECT deve observar as medidas de segurança da Lei nº 7.102/83, independentemente de sua classificação jurídica formal. Reforça-se que o art. 1º, § 1º, da referida lei abarca expressamente postos de atendimento e seções bancárias que realizam atividades limitadas, o que justifica a aplicação analógica e protetiva ao Banco Postal.
Ademais, tratando-se de controvérsia fundada na interpretação de norma coletiva (Cláusula 47), a admissibilidade do recurso de revista estava adstrita à demonstração de dissenso jurisprudencial específico, nos termos do art. 896, "b", da CLT . Como a agravante não logrou apresentar arestos válidos e específicos que enfrentassem a mesma norma sob ótica diversa, e diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do TST, o óbice ao processamento do apelo permanece hígido.
Por fim, quanto à arguição de fato novo e perda de objeto, reitera-se que a decisão monocrática pautou-se na jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ( SbDI-1 ) desta Corte (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322), a qual estabelece que a apreciação de fatos supervenientes em sede extraordinária pressupõe o conhecimento do recurso de revista ou de embargos quanto aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No caso dos autos, o agravo de instrumento não logrou êxito em destrancar o recurso principal, razão pela qual eventual perda de eficácia da norma coletiva (ADPF 323) deve ser ventilada na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora