A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/jpcp/aao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. EXECUÇÃ. PENHORA DE SALÁIO E BENEFÍIO PREVIDENCIÁIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do exequente para autorizar a penhora de saláios e proventos de pensã ou aposentadoria atéo limite de 30% do ganho líuido mensal, nos termos do art. 529, §3º do CPC, garantindo-se ao embargante o recebimento de valor nã inferior a um saláio míimo. O embargante alega que a decisã deixou de contemplar a hipóese de existêcia de mais de uma penhora incidente sobre seus rendimentos mensais, de modo que a soma de todas as constriçõs nã poderia ultrapassar o limite de 50% dos ganhos líuidos, nos termos do art. 529, §3º do CPC. 3. Estã suficientemente expostos no v. acódã embargado os fundamentos utilizados para fixar o limite de 30% dos ganhos líuidos mensais do executado para a penhora autorizada, com expressa observâcia do piso de um saláio míimo como valor míimo remanescente. Tais parâetros decorrem diretamente do art. 529, §3º do CPC e da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que estabelece o teto de 50% dos rendimentos líuidos como limite máimo para a penhora de saláios e proventos na execuçã trabalhista. A questã suscitada nos embargos - eventual concorrêcia de penhoras sobre os mesmos rendimentos - nã configura omissã do julgado, pois nã integrava o objeto da controvésia devolvida ao exame desta Corte. 4. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-RR - 0057300-42.1992.5.02.0446 , em que éEMBARGANTE ANTÔIO FERNANDES BORGES FILHO e sã EMBARGADOS SJOBIM SEGURANÇ E VIGILÂCIA LTDA. , JOAQUIM FERNANDES BORGES e LEONEL NEVES DOS SANTOS .
Alegando, omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega o embargante que o acódã teria sido omisso por nã tratar da hipóese de existêcia de mútiplas penhoras incidentes sobre seus rendimentos.
Sustenta que a decisã deixou de contemplar a hipóese de existêcia de mais de uma penhora incidente sobre seus rendimentos mensais, de modo que a soma de todas as constriçõs nã poderia ultrapassar o limite de 50% dos ganhos líuidos, nos termos do art. 529, §3º do CPC.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
" 1 EXECUÇÃ. PENHORA DE SALÁIO E BENEFÍIO PREVIDENCIÁIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petiçã interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razõs de recurso nos termos do art. 896, §1ºA, da CLT (fls. 1.569/1.570):
...)
Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos saláios e proventos do devedor na hipóese de díida alimentíia - a ela equiparáel o déito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líuidos.
Nã se pode olvidar, ainda, do princíio de que a execuçã épromovida em benefíio do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa éjustamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente.
Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para nã deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de saláios e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir:
...) a penhora sobre eventuais saláios ou proventos, ainda que de forma parcial, nã encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Cóigo de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráeis "os vencimentos, subsíios, soldos, saláios, remuneraçõs, proventos de aposentadoria, pensõs, pecúios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famíia, os ganhos de trabalhador autôomo e os honoráios de profissional liberal, observado o disposto no §2º.
Trata-se de vedaçã legal expressa, que nã comporta interpretaçã ampliativa.
E nem se alegue que a inclusã da expressã "independentemente de sua origem", no §º do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos saláios para quitaçã de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestaçã alimentíia (decorrente do dever de alimentar, ou atémesmo uma prestaçã alimentíia fixada em decorrêcia de um ato ilíito, como a morte ou incapacitaçã de um pai de famíia), estã incluías na regra exceptiva. Tanto éassim que a exceçã contida no §ºdo artigo 833, do CPC faz expressa referêcia aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentenç que reconheç a exigibilidade da obrigaçã de prestar alimentos.
Ainda que considerada a natureza alimentar do créito trabalhista, nã se confunde com a prestaçã alimentíia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relaçã patrã e empregado nã se amolda a de alimentado e alimentador.
Nesse sentido, inclusive, jáse sedimentou entendimento de ser impossíel a prisã do devedor trabalhista pelo nã pagamento dos créitos alimentares reconhecidos judicialmente, por nã se tratar de prestaçã alimentíia.
Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº13.105/15) tenha criado exceçã àregra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua famíia e parte dos recursos depositados em caderneta de poupanç (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserçã da expressã 'independentemente de sua origem', nã englobou os créitos trabalhistas." (TRT da 2ªRegiã; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Ógã Julgador: 5ªTurma - Cadeira 4 - 5ªTurma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA).
Neste vié, aderindo ao entendimento majoritáio de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos saláios e/ou aposentadoria eventualmente auferido pelo executado.
(...)
Nas razõs do recurso de revista, o exequente defende a possibilidade de penhora de rendimentos de saláio e de proventos de benefíio previdenciáio percebidos pelo executado.
Argumenta que o créito trabalhista, espéie de prestaçã alimentíia, autoriza a pretensã, nos termos do art. 833, IV e §2º do CPC. Indica violaçã dos arts. 5º II, e 100, §1ºda CLT. Maneja divergêcia jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de saláio e proventos de pensã ou aposentadoria para a satisfaçã de déitos trabalhistas.
A jurisprudêcia desta Corte estápacificada a respeito da matéia, consoante se extrai da tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que: Na vigêcia do Cóigo de Processo Civil de 2015, éváida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfaçã de créito trabalhista, desde que observado o limite máimo de 50% dos rendimentos líuidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um saláio míimo legal pelo devedor .
Portanto, ao reconhecer a impossibilidade da penhora dos proventos de aposentadoria e determinar a exclusã da ordem de penhora determinada na origem, a decisã regional contraria o entendimento vinculante desta Corte, de forma que caracterizada a transcendêcia políica da matéia.
Conheç do recurso de revista por violaçã do art. 100, §1º da Constituiçã Federal.
1.2 - MÉITO
Constatada ofensa ao art. 100, §1º da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista para autorizar a penhora de saláios e proventos de pensã ou aposentadoria dos executados (art. 833, §2º do CPC), atéo limite de 30% de seu ganho líuido mensal (art. 529, §3º do CPC), garantindo-se que o valor restante disponíel aos executados nã seja inferior ao saláio míimo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violaçã do art. 100, §1º da Constituiçã Federal e, no méito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de saláios e proventos de pensã ou aposentadoria dos executados (art. 833, §2º do CPC), atéo limite de 30% de seu ganho líuido mensal (art. 529, §3º do CPC), garantindo-se que o valor restante disponíel aos executados nã seja inferior ao saláio míimo."
Estã suficientemente expostos no v. acódã embargado os fundamentos utilizados para fixar o limite de 30% dos ganhos líuidos mensais do executado para a penhora autorizada, com expressa observâcia do piso de um saláio míimo como valor míimo remanescente. Tais parâetros decorrem diretamente do art. 529, §3º do CPC e da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que estabelece o teto de 50% dos rendimentos líuidos como limite máimo para a penhora de saláios e proventos na execuçã trabalhista.
A questã suscitada nos embargos - eventual concorrêcia de penhoras sobre os mesmos rendimentos - nã configura omissã do julgado, pois nã integrava o objeto da controvésia devolvida ao exame desta Corte.
A hipóese aventada pelo embargante diz respeito a questã fáica superveniente, de natureza incidental, cuja apreciaçã éprória do juío da execuçã, a quem incumbe, no caso concreto, verificar a existêcia de outras constriçõs sobre os rendimentos do executado e adequar os descontos ao limite legal, preservando o míimo existencial. Nã cabe a esta Corte, em sede de recurso de revista, pronunciar-se em abstrato sobre situaçõs hipotéicas que nã foram objeto de debate nas instâcias ordináias.
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora