A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. ILEGITIMIDADE DOS TRABALHADORES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA . 1. A pretensão rescisória tem por objetivo desconstituir decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos difusos (" transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato "  art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990), em razão da contratação irregular de trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, pela CEASA. 2. Nesse aspecto, considerada a defesa da ordem jurídica, a formação de coisa julgada "erga omnes", na forma do art. 103, I, da Lei nº 8.078/1990, traduz a impossibilidade de inclusão, no polo passivo da ação civil pública, de todas as pessoas que possam vir a ser concretamente afetadas pela decisão judicial. 3. Assim é que, se os indivíduos concretamente afetados pela coisa julgada "erga omnes" não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, da mesma forma, por consectário, também não ostentam legitimidade para postular a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, conforme também registrado de forma expressa no instrumento de conciliação, a obrigação assumida pela CEASA não impede os trabalhadores demitidos de questionarem judicialmente os direitos decorrentes da dispensa, caso entendam que sua contratação foi regular (precedida por concurso público). Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- Ag-ROT - 0005608-05.2021.5.15.0000 , em que é AGRAVANTE HEITOR CORREA e são AGRAVADOS AUDICEIA DE FATIMA JANUARIO , ANTONIO INACIO DA SILVA , ELIAS DE ALMEIDA , ELISABETE TADA , FABIANO SOARES DE SOUZA , FABIO PASCUINI FRAINER , FERNANDO LUIZ CORREA , HELIO LELIS VIANA , JOMARA SOUSA MARTINS MACHADO , JOSIMEYRE SEVERINO ALVES SANTOS , LUCIANA MARTINUZZO , MARIA HELENA ANTONICELLI , MILTON NISIHARA , PATRICIA CRISTINA DE SOUZA , RAFAEL INACIO MARTIN , RAQUEL TAFARELLO , ROOSEVELT DOS SANTOS , THAIS NOGUEIRA MILANI VILELA , PAULO JOSE DOS SANTOS , SERGIO ANTONIO QUIRINO , JARDEL JOSE DA SILVA , HELIO MOREIRA DOS SANTOS , DANIEL MIRANDA DA SILVA , CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória proposta por Audiceia de Fátima Januário , Antônio Inácio da Silva , Daniel Miranda da Silva, Elias de Almeida , Elisabete Tada , Fabiano Soares de Souza , Fabio PascuiniFrainer , Fernando Luiz Correa , Heitor Correa, Jardel José Da Silva Hélio Lelis Viana , Hélio Moreira dos Santos, Jardel José Da Silva, Jomara Sousa Martins Machado , Josimeyre Severino Alves Santos , Luciana Martinuzzo , Maria Helena Antonicelli , Milton Nisihara , Patricia Cristina de Souza , Paulo Jose dos Santos, Rafael Inácio Martin , Raquel Tafarello , Roosevelt dos Santos , Sérgio Antônio Quirino e Thais Nogueira Milani Vilela em face de Centrais de Abastecimento de Campinas e Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo nos autos da ação civil pública 0000165-97.2012.5.15.0094.

O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, acolhi a preliminar invocada pelo Ministério Público do Trabalho e extingui o processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa.

Irresignado, Heitor Correa opôs embargos declaratórios, recebidos como agravo e complementados.

interpôs agravo.

Contraminutado.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

REUNIÃO DE PROCESSOS

Por meio de decisão monocrática, indeferi o pedido de julgamento conjunto das ações rescisórias envolvendo a mesma sentença homologatória de acordo:

A ré Centrais de Abastecimento de Campinas S.A.  CEASA formula pedido de julgamento conjunto dos seguintes recursos ordinários em ações rescisórias, por versarem sobre o mesmo pedido de rescisão de decisão proferida nos autos da ACP 0000165-97.2012.5.15.0094:

RO 0005931-10.2021.5.15.0000

RO 0005608-05.2021.5.15.0000

RO 0005822-93.2021.5.15.0000

RO 0005811-64.2021.5.15.0000

RO 0005417-57.2021.5.15.0000

Contudo, em consulta aos precedentes desta Subseção, verifico que diversas outras ações já foram julgadas por este Colegiado, envolvendo a exata mesma ação civil pública, e tendo Relatores distintos, de modo que entendo desnecessária a reunião dos processos, mas apenas a adoção do entendimento já sedimentado nos precedentes, de modo a garantir a coerência e unidade de julgamento.

O agravante defende que " opedidodaRéCEASA visaasseguraracoerêncianaapreciaçãodasquestõescontrovertidas,prevenindo decisõesconflitantesepromovendoaeficiênciaprocessual,oquereforçaoprincípioda economiaprocessualeaentregadeumajurisdiçãojustaeuniforme ".

Requer julgamento conjunto dos recursos ordinários.

Pois bem.

As ações rescisórias enumeradas pela CEASA trazem idêntica pretensão de desconstituir sentença homologatória de acordo entabulado durante a fase de execução nos autos da ACP 0000165-97.2012.5.15.0094, por meio do qual a empresa estatal (sociedade de economia mista) comprometeu-se a cumprir integralmente os pedidos formulados pelo MPT, com dispensa dos trabalhadores contratados irregularmente, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Na ocasião, ressalvou-se, ainda, " o direito individual de cada um dos lesados de questionarem judicialmente os direitos que entenderem pertinentes ".

Contudo, as ações foram propostas por pessoas diversas e dizem respeito a efeitos jurídicos que incidem de forma individual em relação ao contrato de trabalho de cada um dos terceiros, autores das ações rescisórias.

Inexiste obrigação legal de julgamento conjunto das ações.

Mantenho.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. ILEGITIMIDADE DOS TRABALHADORES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA

Trata-se de ação rescisória proposta por 24 empregados da CEASA, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado entre o MPT e a CEASA, por meio do qual a empresa comprometeu-se à dispensa dos trabalhadores irregularmente contratados.

A ação civil pública havia sido julgada procedente para condenar a CEASA nas seguintes obrigações:

"Portodooexposto,restandoprovadasasirregularidadespraticadaspelaré,acolhoapretensãoparaconfirmarosefeitosdatutelaconcedidaafls.989econdenarareclamadaa:

a)efetuartodaequalquercontrataçãodeempregadosmediantepréviaaprovaçãoemregularconcursopúblico,enãomeroprocessoseletivo(ressalvadaapossibilidadedecontrataçãoparaprovimentodeempregopúblicoemcomissão,desdequeparaexercerefetivamenteatribuiçõesdedireção,chefiaeassessoramento),sobpenademultadeR$1.000,00(ummilreais)portrabalhadorcontratadoemsituaçãoirregular(antecipaçãodosefeitosdatutela),aserrevertidaaoFAT.

b)motivartodaequalquerdispensadeempregadopúblico,deformacircunstanciada,comasrazõesdeterminantesdorompimentodovínculocontratual,sobpenademultadeR$1.000,00(ummilreais)portrabalhadorimotivadamentedispensado(antecipaçãodosefeitosdatutela),aserrevertidaaoFAT.

c)regularizarasituaçãojurídicadostrabalhadorescontratadossemaaprovaçãoemregularconcursopúblico,emcentoevintedias,sobpenademultadiáriadeR$1.000,00portrabalhadorquecontinuaremsituaçãoirregular(antecipaçãodosefeitosdatutela),aserrevertidaaoFAT,comanulidadedoscontratoseconsequentedispensadetaistrabalhadoresmediantecontraprestaçãodashorastrabalhadasedoFGTSdoperíodo(Súmula363doC.TST).

d)pagaraindenizaçãopordanosmoraiscoletivosnovalordeR$200.000,00(duzentosmilreais),porserjustoerazoável,emfavordoFAT".

Contudo, durante a fase de execução, sobreveio a pactuação de avença entre MPT e CEASA, nos seguintes termos:

O MINISTÉRIOPÚBLICODOTRABALHO,PROCURADORIAREGIONALDOTRABALHODA15ªREGIÃOeCENTRAISDEABASTECIMENTODECAMPINASSA-CEASA,vêm,respeitosamente,peranteVossaExcelência,requererahomologaçãoaoacordoabaixotranscrito.

Cláusula1ª.Arequeridacompromete-seacumpririntegramenteospedidosconstantesdapetiçãoinicial,nosprazosesobpenadasmultasdescritasnoacórdãoregional.

§1°.Parafinsdocumprimentodaobrigaçãoconsistentenadispensadosempregadosirregularmentecontratados,estabelece-seoprazode08(oito)meses,apósahomologaçãodaavença,comoformadepreservaracontinuidadedasatividadesdaempresa;

§2º.Ressalva-seodireitoindividualdecadaumdoslesadosdequestionaremjudicialmenteosdireitosqueentenderempertinentes;

§3º.Osempregadosque,emconformidadecomanormacoletivaemvigor,detenhamestabilidadenoperíodoantesdaaposentadoria,bemcomooSr.JeanChristianBerto(38mesesparaaaposentadoria),poderãocontinuaraprestarserviçosnaempresaatecompletaremosrespectivostemposdeaposentação,devendoseremdesligadosemseguida,sobpenadeconfiguraçãododescumprimentodesteacordo.

Cláusula2ª.Atítulodecompensaçãopelodanomoralcoletivoepagamentodaexecuçãodefinitiva,oexecutadodepositaráemjuízoaquantiadeR$916.400,00(novecentosedezesseismilequatrocentosreais),ematé50(cinquenta)parcelas,mensais,iguaisesucessivas,sendoaprimeiravencívelematé30(trinta)diascontadosdahomologaçãoacordo.

§1°.Ovalorserárevertidoaentidadespúblicasouprivadassemfinslucrativos,conformedestinaçãosocialfixadanoacórdãoregional.

§2°.Onãocumprimentodessacláusulaimplicaráacobrançademultade50%(cinquentaporcento)deseuvalor,alémdaexecuçãojudicial.

Assimsendo,aspartesrequeremahomologaçãodopresenteacordo,comaextinçãodofeito,comresoluçãodomérito.

A pretensão veio amparada no art. 966, II, do CPC, por incompetência material da Justiça do Trabalho, e no art. 966, V, do CPC, por violação do contraditório e ampla defesa, em razão de não terem sido notificados os trabalhadores prejudicados pela ação civil pública.

O Tribunal Regional havia inicialmente reconhecido a legitimidade ativa dos trabalhadores, mas, no mérito, julgado a ação improcedente.

Contudo, por meio da decisão monocrática agravada, acolhi a preliminar invocada pelo Ministério Público do Trabalho e extingui o processo sem resolução do mérito:

Conforme acima mencionado, a pretensão rescisória destina-se à desconstituição de sentença homologatória de acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a CEASA, nos autos da ação civil pública nº 0000165-97.2012.5.15.0094.

Os autores promovem a ação rescisória na qualidade de terceiros-prejudicados.

A preliminar havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional:

(...)

Contudo, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou a compreensão de que as pessoas naturais, individualmente consideradas, não ostentam legitimidade para postular a desconstituição do julgado, uma vez que a natureza dos direitos e interesses difusos e coletivos inerente à ação civil pública não permite a intervenção, naquela demanda, dos sujeitos individuais potencialmente prejudicados pela decisão, nem existe previsão legal para sua participação na demanda proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Nesse sentido, decidiu esta Subseção no julgamento colegiado do RO-5829-85.2021.5.15.0000, ajuizado por trabalhadores prejudicados pela mesma ação civil pública, na sessão de 23.5.2023, de relatoria do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior :

" RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966 DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR PESSOA NATURAL AFETADA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . 1. A autora é parte ilegítima para o ajuizamento de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor das Centrais de Abastecimento de Campinas S/A  CEASA, na medida em que não há litisconsórcio passivo necessário em ação civil pública envolvendo a pessoa jurídica demandada e os sujeitos alcançados pelos efeitos do provimento jurisdicional rescindendo. 2. Veja-se, a propósito, que nem sequer constam do rol de concorrentemente legitimadas para a defesa coletiva as pessoas naturais potencialmente afetadas pela decisão em ação civil pública (Lei n. 8.078/90, art. 82), de modo que, por corolário lógico, não têm também legitimidade para a propositura da ação rescisória visando a desconstituir a sentença coletiva . 3. Não se olvida, por outro lado, que se assegura às pessoas naturais afetadas a perquirição de direitos supostamente violados pelo provimento judicial coletivo na via jurisdicional adequada, individual, na espécie, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas a via coletiva, ora adotada, não se revela apropriada para tal mister. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015" (ROT-5829-85.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 02/06/2023).

A compreensão foi reafirmada também no julgamento do RO-5900-87.2021.5.15.0000 (em ação rescisória que contava com idêntico objeto), em 5.3.2024, conforme acórdão relatado pelo Exmo. Min. Luiz José Dezena da Silva :

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória promovida para desconstituir acórdão prolatado em Ação Civil Pública, com fundamento nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015. 2. A autora alega ser terceira juridicamente interessada, para efeito de legitimação para propositura da ação de corte. Depreende-se dos autos, porém, que o objeto da presente ação consiste em acórdão prolatado em Ação Civil Pública promovida pelo "Parquet" contra CEASA, em que se questionou a habitualidade da dispensa imotivada de empregados concursados para substituí-los com trabalhadores admitidos irregularmente por meio de simples processo seletivo, em descompasso com a regra contida no art. 37, II, da Constituição da República. 3. É dizer, cuida-se, o processo matriz, de Ação Civil Pública ajuizada para a defesa de direitos e interesses difusos e coletivos. E nesse contexto, diferentemente do que ocorre com a Ação Civil Coletiva destinada à defesa de direitos individuais homogêneos, que conta com previsão expressa de formação de litisconsórcio no art. 103, § 2.º, da Lei n.º 8.078/1990, a Ação Civil Pública para defesa de direitos e interesses difusos e coletivos não prevê a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário relativamente aos sujeitos potencialmente afetados pela decisão jurídica nela proferida. 4. Decorre daí a ausência de legitimidade ativa do terceiro afetado pela decisão da Ação Civil Pública, que não integre o rol de legitimados previsto no art. 82 da Lei n.º 8.078/1990, para buscar a desconstituição do julgado pela via da Ação Rescisória . Isso porque, frise-se, considerando que a Ação Civil Pública é ação específica, que tem por escopo a defesa de direitos transindividuais, de natureza indivisível e de titularidade indeterminada, não se lhe aplicam, por extensão, as regras processuais voltadas à disciplina das demandas individuais, sob pena de se inviabilizar esse próprio instrumento. 5. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento exofficio da ilegitimidade ativa ad causam da autora, na linha da jurisprudência sedimentada desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido com a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito" (ROT-5900-87.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 08/03/2024).

Mesmo caminho trilharam as decisões proferidas de forma monocrática, pela Exma. Ministra Liana Chaib , nos autos RO-5866-15.2021.5.15.0000 e RO-5860-08.2021.5.15.0000 (publicados em 26.6.2024), pelos seguintes fundamentos, que ora se adotam como razões de decidir:

Como já antecipado, busca a autora o corte rescisório de decisão de alcance coletivo proferida em sede de ação civil pública. Alega se tratar de terceira juridicamente interessada, uma vez que atingida diretamente pela decisão proferida nos autos do processo matriz, consistente em sua dispensa do trabalho, após decorridos mais de 10 anos de vínculo, ante a constatação na irregularidade de sua contratação quando da realização do concurso público.

Contudo, entendo que há ilegitimidade ativa ad causam na hipótese.

Dispõe o art. 967 do CPC/2015 que:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

[...]

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Nos termos do art. 967 do CPC, possui legitimidade para propor a ação, dentre outros, quem foi parte no processo ou o terceiro juridicamente interessado. Além de não ter figurado como parte na ação civil pública cuja decisão visa rescindir, o autor não ostenta a condição de terceiro juridicamente interessado de modo a legitimar sua atuação na forma inciso II do aludido dispositivo.

Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Essa delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros.

Se o terceiro demonstra ser juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória traz resultado que afeta a relação jurídica mantida entre ele e as partes, torna-se viável a oposição à eficácia da sentença.

Dentre os terceiros juridicamente interessados estão, em primeiro lugar, os subordinados à coisa julgada, cujos direitos constituem um prolongamento direto da lide, tais como os sucessores das partes e os substituídos processualmente. A categoria dos terceiros atingidos pela eficácia reflexa da sentença caracteriza-se pela existência de uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um elo de conexidade com a relação controvertida.

No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA, questionando a validade da forma de admissão dos empregados públicos, assim como a ausência de motivação quando da dispensa de seus empregados.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado à reclamada que passasse a efetuar toda e qualquer contratação de empregados mediante prévia aprovação em regular concurso público, e não mero processo seletivo e a motivar toda e qualquer dispensa de empregado público, de forma circunstanciada, com as razões determinantes do rompimento do vínculo contratual. Na fração de interesse, determinou-se a regularização da situação jurídica dos trabalhadores contratados sem a aprovação em regular concurso público.

A finalidade da referida ação civil pública foi a proteção de interesses difusos ou coletivos, cuja decisão é objeto da pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a condenação da CEASA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento.

Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, não há margem a admitir-se que os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica que praticou o ato causador do dano. Idêntico desfecho, por consectário, apanha a legitimação para propor ação rescisória destinada à rescindir tal decisão.

Diante dessas considerações, o contexto impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação rescisória.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Subseção, em ações envolvendo idêntica situação, e com pedido de corte rescisório da mesma decisão que aqui se requer. In verbis :

(...)

Além disso, o art. 485, § 3º, do CPC/2015 prevê que o juiz conhecerá de ofício dessa questão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Portanto, não sendo a autora parte na ação matriz nem terceira juridicamente interessada, deve-se reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam de ofício.

Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, autora desta ação rescisória, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, de ofício, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC.

CONCLUSÃO

Por tudo quando dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheço do recurso ordinário e, acolhendo a preliminar em contrarrazões, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade ativa "ad causa".

O agravante pondera que o julgamento do Tema 1004/RG pelo STF trouxe tese que lhe é favorável e relata que, no RO-5417-57.2021.5.15.0000, o próprio MPT manifestou-se pela inclusão do sindicato no polo passivo.

Aduz que a Justiça do Trabalho nem sequer teria competência material para julgar ação civil pública por improbidade administrativa.

Reitera que " não se pretende com esta Ação Rescisória discutir o mérito da referida sentença se os trabalhadores devem ou não ser demitidos, mas o que se pretende de fato é a correção da nulidade processual onde o Sindicato Reclamante deveria ter sido incluído no polo passivo, o que não ocorreu ".

Explica que " A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, muito embora tenha tratado sobre a vida e os direitos dos empregados públicos, resolveu, junto do CEASA e com omissão do judiciário, excluir as partes mais afetadas da discussão processual por mais de 8 anos ".

Ao exame.

A pretensão rescisória tem por objetivo desconstituir decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos difusos (" transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato "  art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990), em razão da contratação irregular de trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, pela CEASA.

Nesse aspecto, considerada a defesa da ordem jurídica, a formação de coisa julgada "erga omnes", na forma do art. 103, I, da Lei nº 8.078/1990, traduz a impossibilidade de inclusão, no polo passivo da ação civil pública, de todas as pessoas que possam vir a ser concretamente afetadas pela decisão judicial.

Assim é que, se os indivíduos concretamente afetados pela coisa julgada "erga omnes" não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, da mesma forma, por consectário, também não ostentam legitimidade para postular a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória.

Nesse sentido, reiterem-se os precedentes já proferidos por esta SBDI-2, transcritos na decisão monocrática agravada.

Ademais, conforme também registrado de forma expressa no instrumento de conciliação, a obrigação assumida pela CEASA não impede os trabalhadores demitidos de questionarem judicialmente os direitos decorrentes da dispensa, caso entendam que sua contratação foi regular (precedida por concurso público).

A esse respeito, aliás, pertinente mencionar que, na avença, as partes nem sequer especificaram nominalmente quem seriam os trabalhadores contratados de forma irregular.

Nesse contexto, ratifica-se a decisão regional que acolheu a preliminar invocada pelo Ministério Público do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No mais, os argumentos trazidos em razões de agravo dizem respeito ao próprio mérito da ação rescisória (competência material da Justiça do Trabalho e direito ao contraditório e ampla defesa), cujo exame fica prejudicado, considerado o óbice processual que atrai a extinção do processo sem resolução do mérito.

Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora