A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃ NA AÇÃ TRABALHISTA. INOCORRÊCIA. CONTROVÉSIA EXAMINADA SOB ENFOQUE DIVERSO. AUSÊCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚULA 298, I, DO TST . 1. Nos termos da Súula 298 do TST, a pretensã rescisóia calcada em violaçã manifesta de norma juríica exige pronunciamento explíito, na decisã rescindenda, a respeito da matéia veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúo da norma reputada violada haja sido abordado na decisã rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 2. No caso concreto, a autora sustenta que nã poderia ter sido declarada sua confissã ficta, uma vez que o ato de intimaçã acerca da audiêcia telepresencial nã preencheu os requisitos trazidos na Resoluçã Administrativa n. 5/2021 do TRT 15 (por nã ter observado a necessidade de envio de correspondêcia eletrôica diretamente àparte, com o endereç de acesso àsessã de videoconferêcia em que iria ocorrer a audiêcia). 3. Ocorre que o acódã rescindendo nã enfrentou o tema sob o enfoque do ato normativo em questã, uma vez que, na açã subjacente, a preliminar de nulidade havia sido invocada por fundamento diverso (se a intimaçã realizada durante a audiêcia inicial, també por videoconferêcia, equivaleria àintimaçã pessoal, para fins da Súula 74, I, do TST). 4. Portanto, a ausêcia de enfrentamento dos requisitos trazidos na Resoluçã editada no âbito do TRT da 15ªRegiã impede a constataçã de afronta à normas juríicas invocadas. 5. Ademais, nã incide a exceçã da Súula 298, V, do TST, uma vez que nã se trata de víio que nasceu na prória decisã rescindenda, mas em momento anterior, ainda durante a fase de instruçã processual, de modo que o exame de afronta ànorma juríica dependeria do necessáio pronunciamento acerca das questõs trazidas na açã rescisóia. Recurso ordináio conhecido e desprovido. 2. VÍCULO EMPREGATÍIO. PROVA NOVA. NÃ CONFIGURAÇÃ. INEXISTÊCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A PROVA FOSSE PRODUZIDA OPORTUNAMENTE . 1. Prova nova éaquela obtida posteriormente ao trâsito em julgado da decisã rescindenda, cuja existêcia o autor ignorava ou de que nã pôe fazer uso, capaz, por si só de lhe assegurar pronunciamento favoráel (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, jáexistente ao tempo do trâsito em julgado da decisã rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossíel utilizaçã, àéoca, no processo " (Súula 402, I, do TST). 2. No caso concreto, o acódã rescindendo foi proferido em 24.3.2023 e transitou em julgado em 17.4.2023. A prova nova consiste em registro de conversas em aplicativo de mensagens, no grupo "Time Fazendinha", ao longo do ano de 2020, por meio das quais a autora pretende demonstrar que os trabalhadores poderiam escolher os dias em que iriam laborar. 3. Considerando que o grupo de mensagens era integrado por um dos responsáeis da empresa, o qual figurava como interlocutor e acertava com os trabalhadores as escalas de trabalho, nã épossíel afirmar que o meio de prova era desconhecido, ignorado ou de impossíel utilizaçã. 4. Ademais, a prória reclamante, na petiçã inicial da açã trabalhista subjacente, jáhavia encartado trechos de conversas extraías justamente desse grupo de mensagens, a evidenciar que a autora (entã reclamada) poderia ter, no míimo, solicitado a juntada da ítegra dos diáogos oportunamente. 5. A hipóese afasta, de plano, a configuraçã de prova nova, na forma da Súula 402, I, do TST. Recurso ordináio conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0006658-61.2024.5.15.0000 , em que éRECORRENTE HOTEL TORIBA LTDA e éRECORRIDO VANESSA CRISTINA LEITE CORREA .

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Hotel Toriba Ltda. em face de Vanessa Cristina Leite Correa, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç proferida nos autos RT-0010073-40.2022.5.15.0059, em razã de nulidade de intimaçã e no tocante ao vículo empregatíio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegiã havia extinto o processo sem resoluçã do méito, em razã de erro de alvo.

Contudo, provi monocraticamente o recurso ordináio da autora para determinar o retorno dos autos àCorte Regional, de modo a possibilitar a emenda da petiçã inicial.

A autora, entã, retificou o alvo rescisóio, indicando o acódã proferido pelo TRT no julgamento de recurso ordináio na açã subjacente.

A Corte Regional avançu no exame de méito e julgou a açã rescisóia improcedente.

Inconformada, a autora interpõ recurso ordináio.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.

Éo relatóio.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

NULIDADE DE INTIMAÇÃ NA AÇÃ TRABALHISTA. INOCORRÊCIA. CONTROVÉSIA EXAMINADA SOB ENFOQUE DIVERSO. AUSÊCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚULA 298, I, DO TST

Hotel Toriba Ltda. ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã que manteve a declaraçã de revelia e confissã ficta, em razã de nulidade de intimaçã acerca da audiêcia em que o preposto deveria prestar depoimento.

Quanto a esse tema, a pretensã veio amparada no art. 966, V, do CPC, por violaçã do art. 5º LIV e LV da CF, do art. 385, §1º do CPC e contrariedade àSúula 74, I e II, do TST, por " falta de intimaçã especíica por e-mail ou telefone com os dados, orientaçõs e o link para o acesso àfutura audiêcia de instruçã ", na forma da Resoluçã Administrativa 5/2021, que trata do "Juío 100% Digital".

A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

Da confissã - Da intimaçã para audiêcia de instruçã

Pugna a recorrente (ID 259c1dc) pela declaraçã de nulidade da penalidade de confissã ficta que lhe foi aplicada, a fim de que seja agendada nova audiêcia de instruçã, sob a alegaçã de irregularidade da intimaçã para comparecimento na solenidade. Aduz que a primeira audiêcia ocorreu de forma virtual, pelo que nã restou cumprido o requisito de intimaçã pessoal para comparecimento, na forma prevista pelo CPC, e que nã foi observada a Súula 74 do C. TST quanto ànecessidade de cominaçã da penalidade de confissã na intimaçã. Por fim, alega que érelativa a presunçã de veracidade dos fatos decorrentes da pena de confissã ficta, nã podendo ser desconsideradas as demais provas constantes dos autos. Pede reforma.

Sem razã.

No presente caso, em 24/5/2022, foi realizada audiêcia inicial telepresencial (ata ID b066d63), na qual compareceram as partes e seus procuradores. Ao final da solenidade foi designada audiêcia de instruçã també de forma telepresencial para 6/9/2022, à 14h.

Restou consignado em ata:

"d) Designo audiêcia de instruçã de forma Telepresencial para 06/09/2022, à 14 horas, ficando as partes desde jáintimadas para prestarem depoimentos pessoais, declarando que suas testemunhas, sob pena de confissã, comparecerã independentemente de notificaçã, sob pena de preclusã." - destaquei (ID b066d63)

Entretanto, em 6/9/2022, a reclamada e o seu procurador nã compareceram àaudiêcia, razã pela qual foi declarada a sua confissã quanto àmatéia de fato. Assim foi consignado na ata de audiêcia:

"Presente a parte autora VANESSA CRISTINA LEITE CORREA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FELIPE AROUCA DE SIQUEIRA, OAB 434671/SP.

Núero do processo: 0010073-40.2022.5.15.0059

Ausente a parte réHOTEL TORIBA LTDA e ausente seu(a) advogado(a).

CONCILIAÇÃ PREJUDICADA.

Neste ato, o secretáio de audiêcias verificou a sala virtual e, por cautela, també a sala de espera presencial, constatando que ningué compareceu que representasse a parte reclamada.

Ante a ausêcia injustificada da parte reclamada e seu patrono, declaro a sua confissã ficta quanto a matéia de fato.

A reclamante nã tem outras provas a produzir e requer o encerramento da instruçã processual." (ID 1c6e6a1 - destaquei)

Cumpre registrar que, em resposta ao despacho de ID e39980c, que abriu prazo para manifestaçã da réquanto ao requerimento de audiêcia virtual formulado pela autora, areclamada apresentou a petiçã de ID eedb238, na qual expressamente concordou que a audiêcia inicialfosse realizada no formato telepresencial, nã apresentando qualquer insurgêcia contráia àmodalidade.

Como se sabe, a Pandemia do COVID-19 impô ànecessidade deadaptaçã dos atos processuais cuja realizaçã pressupunha a presenç fíica de sujeitos do processo emum mesmo recinto fechado, substituindo-os pela designaçã de audiêcias telepresenciais.

Esse novo procedimento fora devidamente regulamentado nos termos daPortaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº005/2020, e Portaria GP-CR 06/2020, alterada pelas Portarias GPCR01/2021, 04/2021 e 20/2021, todas deste E. Tribunal, assim como do Ato Conjunto CSJT-GP-VP eCGJT. Nº006/2020, e do Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020.

Ao contráio do que aduz a recorrente, a intimaçã realizada na audiêciainicial telepresencial, satisfaz o requisito de intimaçã pessoal para comparecimento na audiêcia deinstruçã, pois a presenç das partes na sala de audiêcias virtual equivale ao comparecimento presencial .

Reitero que constou na ata da audiêcia inicial a designaçã de data pararealizaçã da audiêcia de instruçã, "ficando as partes desde jáintimadas para prestarem depoimentospessoais, sob pena de confissã" (ID b066d63), sem que tenha havido o registro de insurgêcia dareclamada ou de seu patrono, os quais estavam presentes no ato e, portanto, cientes da intimaçã.

Ressalto, ainda, que houve a cominaçã da pena de confissã naintimaçã, pelo que també nã prosperam os argumentos recursais de inobservâcia da Súula 74, I,do C. TST.

Neste cenáio, nã se verifica qualquer irregularidade na intimaçã paracomparecimento em audiêcia de instruçã, estando correta a aplicaçã da penalidade de confissã fictaàreclamada, ante a sua ausêcia injustificada na solenidade em que deveria prestar depoimento pessoal.

Mantenho.

Por fim, ressalto que a sentenç recorrida nã desconsiderou as demaisprovas produzidas nos autos, tendo o juío de origem formado a sua conclusã com base em todo oconjunto probatóio do autos e nã apenas na confissã ficta aplicada àré Em que pese a insurgêciarecursal apresentada, a reclamada sequer aponta quais documentos supostamente teriam sidodesconsiderados pelo julgador, apresentando argumentos genéicos quanto ao ponto.

Destarte, nã merece reforma a decisã, pelo que nego provimento aorecurso.

O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

Sustenta o autor que o v. acódã rescindendo, ao afastar a nulidade da intimaçãpessoal da reclamada, incorreu em violaçã à normas e formalidades especíicas do Juío 100% Digital,aplicáeis àrealizaçã de audiêcias por videoconferêcia. Alega que a ausêcia do envio de e-mailcontendo o link de acesso e as instruçõs para participaçã na audiêcia virtual comprometeu a validadeda comunicaçã judicial, em afronta, especialmente, aos artigos 7ºe 9º §3º da ResoluçãAdministrativa nº5/2021 deste E. Tribunal Regional do Trabalho, o que teria resultado a ausêcia daparte reclamada àaudiêcia de instruçã e, por consequêcia, 'a aplicaçã da pena de confissã fictaquanto àmatéia fáica.

Pois bem.

Com o advento do processo judicial eletrôico, a práica dos atos processuaispassou a ser regulada, de forma geral, pelos artigos 193 a 199 do Cóigo de Processo Civil. O artigo 196do CPC dispõ:

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiç e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a práica e a comunicaçã oficial de atos processuais por meio eletrôico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporaçã progressiva de novos avançs tecnolóicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessáios, respeitadas as normas fundamentais deste Cóigo.

No âbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho, a matéia foi regulamentadapela Resoluçã Administrativa n. 05/2021, cujos arts. 7ºe 9º estabelecem que:

Art. 7º Toda a comunicaçã dos atos processuais nos feitos submetidos ao regime do "Juío 100% Digital" ocorrerápor meios digitais ou eletrôicos, sendo dever processual das partes litigantes e dos seus respectivos advogados informar nos autos os endereçs eletrôicos e núeros de telefonia celular móel por meio dos quais receberã as citaçõs e intimaçõs, na primeira oportunidade que se manifestarem nos autos.

( )

§ºAs secretarias das unidades judiciáias certificarã nos autos do PJe as citaçõs e intimaçõs que procederem por meios exclusivamente eletrôicos, consignando a data, o horáio, o meio e o teor da comunicaçã processual.

Art. 9º Nos processos submetidos ao regime do "Juío 100% Digital" as audiêcias e sessõs de julgamento se farã exclusivamente por meio de videoconferêcia, mediante uso da plataforma ou outra Zoom que porventura venha a substituíla.

( )

§ºAs audiêcias e as sessõs de julgamento realizadas por meio de videoconferêcia tê eficáia e valor juríico equivalente àuelas realizadas presencialmente, assegurada a publicidade dos atos processuais praticados e as prerrogativas processuais das partes e de seus advogados.

§ºAs secretarias das unidades judiciáias de primeiro grau providenciarã o envio do link especíico para cada audiêcia junto com a notificaçã para a práica do ato, sendo recomendáel a utilizaçã de uma "reuniã virtual" para cada processo inserido na pauta.

§ºA nã participaçã injustificada das partes, advogados e testemunhas nas audiêcias telepresenciais equivaleráàausêcia ou nã comparecimento, bem como ensejaráa aplicaçã das penalidades estabelecidas em lei, a critéio do magistrado. (grifo nosso)

No caso em exame, foi realizada audiêcia inicial telepresencial em 24/05/2022(ata fl.290), com a presenç das partes e seus procuradores. Ao final do ato, foi designada audiêcia deinstruçã, també na modalidade telepresencial, para o dia 06/09/2022, à 14h, constando expressamenteem ata:

"d) Designo audiêcia de instruçã de forma Telepresencial para 06/09/2022, à 14 horas, ficando as partes desde jáintimadas para prestarem depoimentos pessoais, declarando que suas testemunhas sob pena de confissã comparecerã independentemente de notificaçã, sob pena de preclusã."(fl.290)

Nos termos do art. 385, §1º do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmentepara audiêcia em que prestarádepoimento pessoal, sob pena de confissã. No presente caso, a intimaçãda parte reclamada foi realizada em audiêcia, de forma direta e presencial (consoante art. 9° §2°daResoluçã Administrativa do E.TRT15), com a expressa cominaçã da penalidade de confissã, nãhavendo registro de insurgêcia por parte da reclamada ou de seu patrono, que estavam cientes epresentes no ato. Portanto, nã se verifica violaçã aos princíios do contraditóio e da ampla defesa,assegurados pelo art. 5º inciso LV, da CF/88, uma vez que todas as garantias processuais foramdevidamente observadas no curso do processo.

No que se refere àalegaçã de ausêcia de envio de e-mail contendo o link e asinstruçõs de acesso àaudiêcia telepresencial, nã assiste razã àparte autora. Consta dos autos quehouve expressa concordâcia das partes quanto àrealizaçã da audiêcia por meio telepresencial,convertendo-se, portanto, a modalidade presencial para virtual, conforme despacho constante do ID8eab597.

O referido despacho consignou expressamente: "Ficam mantidas as demaisorientaçõs de acesso anteriormente estabelecidas, conforme despacho de ID 8eab597". Tal despacho,por sua vez, nos itens 2.2 a 2.7, apresenta de forma clara e objetiva as instruçõs relativas àrealizaçã daaudiêcia virtual, incluindo o link de acesso àSala Virtual do Posto Avançdo da Justiç do Trabalho emCampos do Jordã, bem como o respectivo ID e senha.

Dessa forma, foi atendido o disposto no art. 9º §3º da Resoluçã Administrativanº5/2021 deste E. TRT da 15ªRegiã. A comunicaçã foi realizada por meio dos despachos constantesdos autos, os quais foram regularmente disponibilizados no sistema eletrôico, com ciêcia inequíocadas partes.

Ademais, como jáassentado pelo C. TST, a Súula 74, I, que trata da confissãficta, exige a préia intimaçã da parte para prestar depoimento pessoal, com cominaçã da pena, o que,como visto, foi devidamente observado.

Ressalte-se, ainda, que nã háafronta ao disposto no item II da referida súula,porquanto a conclusã do juío de origem nã se baseou exclusivamente na confissã ficta, mas resultouda anáise do conjunto probatóio coligido aos autos, bem como nos elementos constantes da próriadefesa apresentada pela reclamada.

No que se refere à inúeras alegaçõs referentes a questõs fáicas (diasefetivamente laborados, à verbas rescisóias constantes do TRCT, intervalo intrajornada e pagamento dehoras extras fls.21 a 26), verifica-se que a controvésia demandaria o reexame do conjunto fáicoprobatóiodos autos origináios.

Contudo, tal incursã encontra óice na prória natureza excepcional da açãrescisóia, a qual nã se presta àrediscussã de matéia de fato ou àreapreciaçã de provas, nos termosda Súula 410 do C.TST.

Diante dos elementos constantes dos autos e da normativa aplicáel àespéie,nã se constata violaçã manifesta ànorma juríica que autorize a desconstituiçã da decisãrescindenda.

Inconformada, a autora aduz que " no âbito do processo judicial eletrôico, regulada, de forma geral pelos artigos 193 a 199 do CPC e no âbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegiã, pela Resoluçã Administrativa n. 5/2021, especialmente artigos 7ºe 9º que regulam as citaçõs e intimaçõs dos atos processuais, realizados no "Juío 100% Digital", a inobservâcia da forma legal destas comunicaçõs, acarretou a nulidade de intimaçã pessoal do preposto da reclamada para audiêcia de instruçã, em que deveria prestar depoimento pessoal ".

Explica que " o simples registro em ata da data da audiêcia nã substitui o dever de envio do link e das instruçõs, em afronta direta à garantias constitucionais do contraditóio e da ampla defesa (art. 5º LV, da CF/88) ".

Pondera que " as intimaçõs com as orientaçõs para acesso ao ambiente virtual id 8eab597, concernente àrealizaçã no modo telepresencial, ocorreu apenas aos advogados, atravé de despachos judiciais, mas nã à partes ".

Defende que " a exigêcia legal de envio do link e orientaçõs diretamente à partes, se justifica em razã da grave consequêcia imputada àuele que ausente, injustificadamente, àaudiêcia de instruçã, que no caso da reclamada, suportaráa imposiçã ficta, nos termos da súula 74, I do TST ".

Ao exame.

Nos termos da Súula 298 do TST, a pretensã rescisóia calcada em violaçã manifesta de norma juríica exige pronunciamento explíito, na decisã rescindenda, a respeito da matéia veiculada.

Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúo da norma reputada violada haja sido abordado na decisã rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ".

No caso concreto, a autora sustenta que nã poderia ter sido declarada sua confissã ficta, uma vez que o ato de intimaçã acerca da audiêcia telepresencial nã preencheu os requisitos trazidos na Resoluçã Administrativa n. 5/2021 do TRT 15 (por nã ter observado a necessidade de envio de correspondêcia eletrôica diretamente àparte, com o endereç de acesso àsessã de videoconferêcia em que iria ocorrer a audiêcia).

Ocorre que o acódã rescindendo nã enfrentou o tema sob o enfoque do ato normativo em questã, uma vez que, na açã subjacente, a preliminar de nulidade havia sido invocada por fundamento diverso (se a intimaçã realizada durante a audiêcia inicial, també por videoconferêcia, equivaleria àintimaçã pessoal, para fins da Súula 74, I, do TST).

Portanto, a ausêcia de enfrentamento dos requisitos trazidos na Resoluçã editada no âbito do TRT da 15ªRegiã impede a constataçã de afronta à normas juríicas invocadas.

Ademais, nã incide a exceçã da Súula 298, V, do TST, uma vez que nã se trata de víio que nasceu na prória decisã rescindenda, mas em momento anterior, ainda durante a fase de instruçã processual, de modo que o exame de afronta ànorma juríica dependeria do necessáio pronunciamento acerca das questõs trazidas na açã rescisóia.

Ante o exposto, mantenho a decisã regional de improcedêcia da açã, ainda que por outros fundamentos.

VÍCULO EMPREGATÍIO. PROVA NOVA. NÃ CONFIGURAÇÃ. INEXISTÊCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A PROVA FOSSE PRODUZIDA OPORTUNAMENTE

A autora pretendeu també rescindir o acódã com base no art. 966, VII, do CPC, em razã de prova nova, consistente em capturas de tela de aplicativo de mensagens, as quais demonstram a ausêcia de relaçã de emprego, uma vez que a trabalhadora poderia laborar apenas quando desejasse.

A sentenç rescindenda, quanto ao tema, trouxe os seguintes fundamentos:

A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 23.10.2017, para exercer as funçõs de auxiliar de recepçã, sendo registrada apenas em 16.08.2019 ; que foi dispensada sem justa causa em 10.01.2021. Pretende verreconhecido o vículo de emprego com relaçã ao perído de 23.10.2017 a 15.08.2019.

A reclamada se defendeu, sustentando que o vículoempregatíio se formou somente em 16.08.2019, uma vez que no perído anterior aautora teria prestado serviçs apenas eventualmente.

Como se viu, a reclamada reconheceu a prestaçã de serviçs a partir de outubro/2017, cabendo-lhe provar que até15.08.2019 os requisitos legaispara a caracterizaçã da relaçã de emprego nã estariam preenchidos. Desse ôus,contudo, nã se desvencilhou.

Com efeito, nã cuidou a reclamada de comprovar que os serviçs fossem eventuais; que a autora pudesse dirigir livremente suas atividades; que a reclamante pudesse se fazer substituir .

Contrariamente ao que sustentou a reclamada, os serviçs eramhabituais. A prória reclamada, em defesa, alegou que "sua funçã de guia, era recorrente aos finais de semana". Outrossim, a rénã impugnou a alegaçã da autoraque trabalhou em todos os feriados elencados na exordial, os quais nã se restringiamaos finais de semana.

Ressalte-se que a habitualidade nã se verifica apenas quando otrabalhador presta serviçs em cinco ou seis dias por semana, mas també quando aolongo de um determinado perído resta estabelecida a prestaçã de serviçs semprenos mesmos dias da semana, ainda que em núero menor, de tal modo que, pelarepetiçã, tornem-se previsíeis a necessidade do tomador e o comparecimento dotrabalhador.

Ainda que assim nã fosse, a confissã ficta da reclamada quanto àmatéia de fato, decorrente de sua ausêcia injustificada àaudiêcia em que deveria prestar depoimento pessoal, faz com que se presumam verdadeiros os fatos relatados na peç vestibula r.

Onerosidade, sendo incontroverso que a reclamante eraremunerada pelos serviçs prestados.

A subordinaçã estava presente, pois a reclamante nã dirigialivremente suas atividades. Aliá, exercendo suas funçõs nas dependêcias dareclamada, presume-se que a autora se sujeitava à ordens e àfiscalizaçã dareclamada.

Tem-se, pois, como preenchidos os requisitos estabelecidos nosartigos 2ºe 3º da CLT, caracterizadores, respectivamente, das figuras de empregador ede empregado: a reclamante (pessoa fíica) prestava serviçs nã-eventuais àreclamada, com pessoalidade, onerosidade e subordinaçã juríica.

Em sítese, reconhece-se que a reclamante foi admitida pelareclamada em 23.10.2017, para exercer as funçõs de auxiliar de recepçã, sendodemitida sem justa causa em 10.01.2021.

O Tribunal Regional julgou a açã rescisóia improcedente, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos:

DA PROVA NOVA

Os documentos acostados aos autos sob a alegaçã de se tratarem de "prova nova" consistem em capturas de tela (prints) de conversas realizadas em grupo de aplicativo de mensagens intitulado "Equipe Fazendinha Toriba", composto, segundo informaçõs da prória autora, por gerentes, empregados, prestadores de serviçs e colaboradores extras da referida empresa.

Todavia, tais documentos nã preenchem os requisitos legais exigidos para sua qualificaçã como prova nova, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC. Para que se configure a prova nova, exige-se que o documento seja preexistente àsentenç transitada em julgado, mas cuja existêcia era ignorada pela parte ou de impossíel acesso àéoca, o que nã ficou demonstrado no caso em exame.

Ao contráio, ficou evidenciado que a autora tinha ciêcia do conteúo dessas conversas jáem 16/03/2022, por ocasiã da audiêcia de instruçã realizada no processo nº0011173-64.2021.5.15.0059, na qual se encontrava presente o sóio da empresa, Sr. Alberto Villares Lenz Cesar .

Naquela audiêcia, inclusive, houve determinaçã judicial para que as. mensagens do grupo "Fazendinha Toriba" fossem exportadas e encaminhadas por e-mail àsecretaria da Vara e à advogadas presentes.

No processo origináio (nº0010073-40.2022.5.15.0059), a contestaçã foi apresentada em 23/05/2022, ou seja, em momento posterior àciêcia inequíoca das mensagens por parte do sóio da autora , nã sendo possíel, portanto, sustentar que a prova somente veio a seu conhecimento apó o trâsito em julgado da decisã rescindenda.

Ainda que se reconheç a atuaçã de patronos distintos nas açõs trabalhistas, tal circunstâcia nã descaracteriza o fato de que o representante legal da parte esteve presente no ato judicial em que foi determinada a disponibilizaçã do material ora apresentado como "prova nova".

Ademais, os registros de tela (prints) apresentados nã possuem, por si só, forç probatóia suficiente para ensejar juío diverso daquele firmado na decisã rescindenda.

Dessa forma, o víio redibitóio previsto no artigo 966, VII, do CPC/2015, nã se faz presente na hipóese ora analisada, pois nã houve demonstraçã de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente àcoisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossíel obtençã para utilizaçã no processo que formou o julgado ora rescindendo.

Sendo assim, nã háamparo juríico para o acolhimento da pretensã rescisóia, razã pela qual julgo IMPROCEDENTE a presente açã.

Inconformada, a autora sustenta que " nã se trata de prova conhecida e acessíel àdefesa anterior, mas de registros cuja existêcia dependia de acesso ténico ou determinaçã judicial para obtençã, o que somente ocorreu em outra demanda ", e que " foram efetivamente utilizados pela reclamada em outro processo apenas apó audiêcia posterior, sendo os patronos das açõs distintos, o que reforç a inviabilidade de acesso anterior a esses elementos ".

Analisa-se.

Prova nova éaquela obtida posteriormente ao trâsito em julgado da decisã rescindenda, cuja existêcia o autor ignorava ou de que nã pôe fazer uso, capaz, por si só de lhe assegurar pronunciamento favoráel (CPC, art. 966, VII).

Com efeito, considera-se "prova nova a cronologicamente velha, jáexistente ao tempo do trâsito em julgado da decisã rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossíel utilizaçã, àéoca, no processo" (Súula 402, I, do TST).

No mesmo sentido éa liçã de Araken de Assis (Açã Rescisóia, Sã Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-3.31-livro eletrôico):

"Firmou-se o entendimento de que ovoéo documento preexistente, tanto que, à vezes, ignorada sua existêcia, mas nã produzido na causa origináia, opportuno tempore, por motivos alheios àvontade da parte vencida. O adjetivo ovoexpressa  fato de sóagora ser ele utilizado Em outras palavras, a novidade reside na posteridade da sua produçã, em virtude dos motivos legalmente previstos (desconhecimento da existêcia ou impossibilidade). Idêtico adjetivo éutilizado no art. 966, VII, para qualificar nã mais uma das espéies de prova, a documental, mas qualquer prova. No sentido da preexistêcia da prova, vale recordar que o art. 975, §1.º cuidando do termo inicial, alude àescobertada prova, subentendendo-se prova preexistente."

No caso concreto, o acódã rescindendo foi proferido em 24.3.2023 e transitou em julgado em 17.4.2023 .

A prova nova consiste em registro de conversas em aplicativo de mensagens, no grupo "Time Fazendinha", ao longo do ano de 2020, (fls. 375/463), por meio das quais a autora pretende demonstrar que os trabalhadores poderiam escolher os dias em que iriam laborar.

Considerando que o grupo de mensagens era integrado por um dos responsáeis da empresa, o qual figurava como interlocutor e acertava com os trabalhadores as escalas de trabalho, nã épossíel afirmar que o meio de prova era desconhecido, ignorado ou de impossíel utilizaçã.

Ademais, a prória reclamante, na petiçã inicial da açã trabalhista subjacente, jáhavia encartado trechos de conversas extraías justamente desse grupo de mensagens, a evidenciar que a autora (entã reclamada) poderia ter, no míimo, solicitado a juntada da ítegra dos diáogos oportunamente.

A hipóese afasta, de plano, a configuraçã de prova nova, na forma da Súula 402, I, do TST.

Irreparáel a decisã regional de improcedêcia da açã.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora