A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCEDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, nã basta transcriçã de trecho insuficiente, que nã contemple todos os fundamentos registrados no acódã regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, verifica-se que o trecho do acódã transcrito nas razõs de recurso de revista, nã explicita a manifestaçã regional com todos os seus fundamentos, especialmente quanto ao registro de ausêcia de depóitos de FGTS, que culminou no reconhecimento da rescisã indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0010886-76.2022.5.15.0153 , em que éAGRAVANTE MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO , sã AGRAVADAS AMANDA CRISTINA LINO , FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP e GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo (decisã publicada em 19/03/2024 - Id 7c16e22; recurso apresentado em 22/03/2024 - Id bc6e860). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisã do Plenáio (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicaçã do acódã (data atéentã considerada marco temporal do iníio do prazo recursal), provocando a imediata superaçã de entendimento jurisprudencial contráio (item I da Súula 434 do C. TST).

Regular a representaçã processual (nos termos da Súula 436, item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁIA /SUBSIDIÁIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃ/TOMADOR DE SERVIÇS (14040) / ENTE PÚLICO

O v. acódã reconheceu a responsabilidade subsidiáia do municíio reclamado, por constatar que o ente púlico nã se desincumbiu de seu ôus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigaçõs trabalhistas por parte da 1ªreclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando".

Quanto àpossibilidade de responsabilizaçã subsidiáia do ente púlico, o v. acódã decidiu em conformidade com a Súula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçda pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussã geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nã transfere automaticamente ao Poder Púlico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráer solidáio ou subsidiáio, nos termos do artigo 71, parárafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).

Ademais, cumpre destacar os termos das decisõs proferidas pelo Plenáio do Ex. STF na Rcl nº11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que nã afronta a decisã proferida na ADC nº16/DF (declaraçã de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93), nem o art. 97 da Constituiçã Federal, tampouco contraria a Súula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiáia da Administraçã Púlica por déitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovaçã da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".

Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élíita a terceirizaçã de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nã se configurando relaçã de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirizaçã, compete àcontratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econôica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigaçõs previdenciáias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Por outro lado, em relaçã àAdministraçã Púlica, segue havendo peias para a terceirizaçã da "atividade-fim" - ainda que possíel -, a mercêdo que dispõ, no âbito federal, o Decreto nº9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3ºe 4º Atente-se que o decreto foi editado apó a Lei nº13.467/2017, sem qualquer contestaçã judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municíios, atémesmo em vista do paralelismo federativo.

Quanto ao ôus da prova da fiscalizaçã, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêcio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ôus da prova da efetiva fiscalizaçã do ente púlico, no julgamento dos embargos de declaraçã nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe àAdministraçã Púlica comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princíio da aptidã para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilizaçã subsidiáia (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ªTurma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ªTurma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ªTurma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ªTurma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ªTurma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ªTurma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ªTurma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Redator:JoséRoberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).

Portanto, inviáel o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º da CLT e nas Súulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST.

CONCLUSÃ

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

No caso, verifica-se que o trecho do acódã transcrito nas razõs de recurso de revista, nã explicita a manifestaçã regional com todos os seus fundamentos, especialmente quanto ao registro de ausêcia de depóitos de FGTS, que culminou no reconhecimento da rescisã indireta do contrato de trabalho.

Para o fim a que se destina a norma, nã basta transcriçã de trecho insuficiente, que nã contemple todos os fundamentos registrados no acódã regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃ ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, nã basta transcriçã de trecho insuficiente, que nã contemple todos os fundamentos registrados no acódã regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho do acódã transcrito, nas razõs de recurso de revista, nã explicita a manifestaçã regional com todos os seus fundamentos, especialmente no que se refere aos termos da Clásula 12ªda norma coletiva e anáise da prova documental, de modo que inviáel o cotejo analíico exigido pelo art. 896, §1ºA, III, da CLT. Precedentes. Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-AIRR-101202-06.2019.5.01.0065, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/11/2025).

"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓ A VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, INCISO I, DA CLT. Nà OBSERVÂCIA. TRANSCRIÇà DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊCIA DE INDICAÇà DOS TRECHOS DO ACÓDà RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉSIA. INVIABILIDADE. A transcriçã insuficiente dos trechos do acódã regional que consubstanciam o questionamento da controvésia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §ºA, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista nã conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 01/07/2024).

"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. INOBSERVÂCIA DO ART. 896, §ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇà DE TRECHO QUE Nà RETRATA A REAL SITUAÇà DOS AUTOS. EXCERTO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇà DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. A colaçã de trecho que nã retrata adequadamente a situaçã decisóia dos autos e nã contempla a tese principal devolvida a esta Corte revela-se nitidamente insuficiente àluz do comando do art. 896, §ºA, I, da CLT. Recurso de revista de que nã se conhece" (RR-1173-72.2021.5.22.0103, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 16/02/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍULO. TRANSCRIÇÃ INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓDÃ REGIONAL. NÃ PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, I E III, DA CLT. A parte nã trouxe a transcriçã do trecho do acódã regional essencial ao deslinde da controvésia e na qual repousa a insurgêcia recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisã recorrida, a qual nã contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10691-89.2018.5.03.0113, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊCIA PELA LEI Nº13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. TERCEIRIZAÇà DE SERVIÇS. ENTE PÚLICO. TRANSCRIÇà DE TRECHO INSUFICIENTE ÀCOMPREENSà DA CONTROVÉSIA. INOBSERVÂCIA DOS INCISOS I E III DO §ºA DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊCIA Nà RECONHECIDA. No caso concreto, a parte transcreveu nas razõs do recurso de revista denegado trecho insuficiente àdemonstraçã do prequestionamento das matéias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000970-26.2021.5.02.0467, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024).

Transcendêcia nã reconhecida.

Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora