A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR   / fdan 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 7. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100148-16.2020.5.01.0050 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S GUILHERME NAZARETH VILLAS BOAS e INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .

A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária.

Inconformado, o Ente Público interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118).

Julgada a repercussão geral, fixada a tese vinculante sobre o tema e tendo em vista que a Eg. SBDI-1 não adentrou ao mérito da matéria objeto do recurso extraordinário, os autos retornam a esta Eg. 5ª Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.  

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no julgamento realizado por este Colegiado.

MÉRITO

1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

1.1 - CONHECIMENTO

Esta Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, não conheceu do apelo, na esteira dos seguintes fundamentos:

Sem  razão.

Conforme  tese  pacificada  no  âmbito  desta  Corte  Superior  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  interpretação  sistemática  dos  arts.  58,  III,  67  e  71  da  Lei  nº  8.666/1993,  é  possível  inferir  a  responsabilidade  subjetiva  e  subsidiária  do  ente  da  Administração  Pública  Direta  ou  Indireta,  quando  caracterizadas  ação  ou  omissão  culposa  na  fiscalização  e  a  ausência  de  adoção  de  medidas  preventivas  ou  sancionatórias  ao  inadimplemento  de  obrigações  trabalhistas  por  parte  de  empresas  prestadoras  de  serviços  contratadas.

Com  efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  nº  16-DF,  em  24/11/2010  (Relator  Ministro  Cezar  Peluso,  in  DJe  9/9/2011),  ao  passo  em  que  concluiu  pela  higidez  do  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/1993,  entendeu  necessária,  para  o  reconhecimento  da  responsabilidade  subsidiária  da  Administração  Pública,  a  efetiva  demonstração  de  culpa,  em  adoção  à  teoria  da  responsabilidade  subjetiva  extracontratual.  Concluiu  inaplicável,  ao  caso,  o  art.  37,  §  6°,  da  Constituição  Federal.

Diante  dessa  decisão,  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  acresceu  os  itens  V  e  VI  à  Súmula  331,  assim  enunciados:

"V  -  Os  entes  integrantes  da  Administração  Pública  direta  e  indireta  respondem  subsidiariamente,  nas  mesmas  condições  do  item  IV,  caso  evidenciada  a  sua  conduta  culposa  no  cumprimento  das  obrigações  da  Lei  n.º  8.666,  de  21.06.1993,  especialmente  na  fiscalização  do  cumprimento  das  obrigações  contratuais  e  legais  da  prestadora  de  serviço  como  empregadora.

A  aludida  responsabilidade  não  decorre  de  mero  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas  assumidas  pela  empresa  regularmente  contratada.

VI  -  A  responsabilidade  subsidiária  do  tomador  de  serviços  abrange  todas  as  verbas  decorrentes  da  condenação  referentes  ao  período  da  prestação  laboral."

Em  seguida,  o  Supremo  Tribunal  Federal  reputou  constitucional  a  questão  manejada  no  recurso  extraordinário  nº  603.397/SC,  interposto  contra  acórdão  desta  Corte,  e  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral,  adotando-o  como  paradigma  representativo  do  tema.  Contudo,  por  tramitar  em  segredo  de  justiça,  o  processo  foi  substituído,  em  18.3.2014,  pelo  recurso  extraordinário  nº  760.931/DF.

Ao  apreciar  o  Tema  246  da  Repercussão  Geral,  conheceu,  em  parte,  do  recurso  extraordinário  e  deu-lhe  provimento  para  afastar  a  responsabilidade  subsidiária  atribuída  à  União.  Assentou,  com  eficácia  erga  omnes  e  efeito  vinculante,  a  seguinte  tese:  "o  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere  automaticamente  ao  Poder  Público  contratante  a  responsabilidade  pelo  seu  pagamento,  seja  em  caráter  solidário  ou  subsidiário,  nos  termos  do  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93".

Contra  tal  decisão,  opostos  três  embargos  de  declaração,  nos  quais  se  questionava,  dentre  outros  aspectos,  qual  o  alcance  do  advérbio  "automaticamente",  de  modo  a  delimitar  a  responsabilidade  da  Administração  Pública  pelos  débitos  trabalhistas  de  pessoas  jurídicas  por  ela  contratadas,  e  a  quem  competiria  o  ônus  da  prova  da  omissão  no  dever  de  fiscalizar  o  regular  adimplemento  das  verbas  devidas  aos  empregados.

Rejeitados  os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  voto  do  Ministro  Edson  Fachin,  assim  ementado:

"EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TEMA  246  DA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  EMPRESAS  TERCEIRIZADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  1.  Não  há  contradição  a  ser  sanada,  pois  a  tese  aprovada,  no  contexto  da  sistemática  da  repercussão  geral,  reflete  a  posição  da  maioria  da  Corte  quanto  ao  tema  em  questão,  contemplando  exatamente  os  debates  que  conduziram  ao  acórdão  embargado.  2.  Não  se  caracteriza  obscuridade,  pois,  conforme  está  cristalino  no  acórdão  e  na  respectiva  tese  de  repercussão  geral,  a  responsabilização  subsidiária  do  poder  público  não  é  automática,  dependendo  de  comprovação  de  culpa  in  eligendo  ou  culpa  in  vigilando,  o  que  decorre  da  inarredável  obrigação  da  administração  pública  de  fiscalizar  os  contratos  administrativos  firmados  sob  os  efeitos  da  estrita  legalidade.  3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  (RE  760931  ED,  Ac.  Tribunal  Pleno,  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Relator  p/  Acórdão  Ministro  Edson  Fachin,  DJe  6/9/2019).

Fixou-se,  portanto,  o  entendimento  acerca  da  impossibilidade  de  responsabilização  subsidiária  automática  da  Administração  Pública,  mas  tão  somente  acaso  demonstrada  sua  conduta  omissiva  ou  comissiva.

Para  além,  no  julgamento  do  E-RR-925-07.2016.5.05.0281,  a  SBDI-1  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que,  na  ausência  de  provas,  "com  base  no  dever  ordinário  de  fiscalização  da  execução  do  contrato  e  de  obrigações  outras  impostas  à  Administração  Pública  por  diversos  dispositivos  da  Lei  nº  8.666/1993,  a  exemplo,  especialmente,  dos  artigos  58,  III;  67,  caput  e  seu  §  1º;  e  dos  artigos  54,  §  1º;  55,  XIII;  58,  III;  66;  67,  §  1º;  77  e  78,  é  do  Poder  Público,  tomador  dos  serviços,  o  ônus  de  demonstrar  que  fiscalizou  de  forma  adequada  o  contrato  de  prestação  de  serviços".

Eis  a  ementa  do  julgado:

"RECURSO  DE  EMBARGOS  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  INTERPOSIÇÃO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  LICITAÇÃO.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  NO  RE  Nº  760.931.  TEMA  246  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  SÚMULA  Nº  331,  V,  DO  TST.  RATIO  DECIDENDI.  ÔNUS  DA  PROVA.  No  julgamento  do  RE  nº  760.931,  o  Supremo  Tribunal  Federal  firmou  a  seguinte  tese,  com  repercussão  geral:  ‘  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere  automaticamente  ao  Poder  Público  contratante  a  responsabilidade  pelo  seu  pagamento,  seja  em  caráter  solidário  ou  subsidiário,  nos  termos  do  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93’  O  exame  da  ratio  decidendi  da  mencionada  decisão  revela,  ainda,  que  a  ausência  sistemática  de  fiscalização,  quanto  ao  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas  pela  prestadora,  autoriza  a  responsabilização  do  Poder  Público.  Após  o  julgamento  dos  embargos  de  declaração  e  tendo  sido  expressamente  rejeitada  a  proposta  de  que  fossem  parcialmente  acolhidos  para  se  esclarecer  que  o  ônus  da  prova  desse  fato  pertencia  ao  empregado,  pode-se  concluir  que  cabe  a  esta  Corte  Superior  a  definição  da  matéria,  diante  de  sua  natureza  eminentemente  infraconstitucional.  Nessa  linha,  a  remansosa  e  antiga  jurisprudência  daquele  Tribunal:  AI  405738  AgR,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  1ª  T.,  julg.  em  12/11/2002;  ARE  701091  AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  2ª  T.,  julg.  em  11/09/2012;  RE  783235   AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  2ª  T.,  julg.  em  24/06/2014;  ARE  830441  AgR,  Rel(a)  Min.  Rosa  Weber,  1ª  T.,  julg.  em  02/12/2014;  ARE  1224559  ED-AgR,  Relator(a):  Min.  Dias  Toffoli,  Tribunal  Pleno,  julg.  em  11/11/2019.  Portanto,  em  sede  de  embargos  de  declaração,  o  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  claro  que  a  matéria  pertinente  ao  ônus  da  prova  não  foi  por  ele  definida,  ao  fixar  o  alcance  do  Tema  246.  Permitiu,  por  conseguinte  que  a  responsabilidade  subsidiária  seja  reconhecida,  mas  sempre  de  natureza  subjetiva,  ou  seja,  faz-se  necessário  verificar  a  existência  de  culpa  in  vigilando.  Por  esse  fundamento  e  com  base  no  dever  ordinário  de  fiscalização  da  execução  do  contrato  e  de  obrigações  outras  impostas  à  Administração  Pública  por  diversos  dispositivos  da  Lei  nº  8.666/1993,  a  exemplo,  especialmente,  dos  artigos  58,  III;  67,  caput  e  seu  §  1º;  e  dos  artigos  54,  §  1º;  55,  XIII;  58,  III;  66;  67,  §  1º;  77  e  78,  é  do  Poder  Público,  tomador  dos  serviços,  o  ônus  de  demonstrar  que  fiscalizou  de  forma  adequada  o  contrato  de  prestação  de  serviços.  No  caso,  o  Tribunal  Regional  consignou  que  os  documentos  juntados  aos  autos  pelo  ente  público  são  insuficientes  à  prova  de  que  houve  diligência  no  cumprimento  do  dever  de  fiscalização,  relativamente  ao  adimplemento  das  obrigações  trabalhistas  da  empresa  terceirizada.  Ou  seja,  não  se  desincumbiu  do  ônus  que  lhe  cabia.  A  Egrégia  Turma,  por  sua  vez,  atribuiu  ao  trabalhador  o  ônus  da  prova,  razão  pela  qual  merece  reforma  a  decisão  embargada,  a  fim  de  restabelecer  o  acórdão  regional.  Recurso  de  embargos  conhecido  e  provido"  (E-RR-925-07.2016.5.05.0281,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais,  Relator  Ministro  Cláudio  Mascarenhas  Brandão,  DEJT  22/05/2020).

Em  seguida,  em  11.12.2020,  o  STF  reputou  constitucional  a  questão  relativa  ao  "Ônus  da  prova  acerca  de  eventual  conduta  culposa  na  fiscalização  das  obrigações  trabalhistas  de  prestadora  de  serviços,  para  fins  de  responsabilização  subsidiária  da  Administração  Pública,  em  virtude  da  tese  firmada  no  RE  760.931  (Tema  246)".

Pendente  o  julgamento  do  Tema  1.118  da  Tabela  da  Repercussão  Geral  do  STF,  sem  determinação  de  suspensão  nacional  dos  processos  que  versam  sobre  a  matéria,  é  de  se  acolher  da  Subseção  uniformizadora  da  jurisprudência  do  TST,  por  disciplina  judiciária.

No  caso  em  exame,  registrou  o  TRT:

"Verifica-se  que  o  Estado  do  Rio  de  Janeiro  firmou  Contrato  de  Gestão  com  o  1º  réu  (ID  0221bf1),  tendo  por  objeto  a  operacionalização  da  gestão  e  a  execução  de  ações  e  serviços  de  saúde  na  Unidade  de  Pronto  Atendimento  UPA-24H  localizada  em  Campo  Grande,  em  tempo  integral,  que  assegura  assistência  universal  e  gratuita  à  população.

Mediante  tal  contrato,  não  resta  dúvida  de  que  o  recorrente  se  beneficiou  da  prestação  de  serviços  dos  empregados  do  1º  réu,  destacando-se  que  a  atividade  objeto  de  contrato  era  de  interesse  do  Estado  réu,  na  consecução  de  sua  finalidade  constitucional  quanto  ao  serviço  público  de  saúde.

Dessa  forma,  ainda  que  lícita  a  contratação,  não  há  como  entender  que  o  Estado  do  Rio  de  Janeiro  estaria  desobrigado  de  toda  e  qualquer  responsabilidade  pela  mão  de  obra  que  lhe  presta  serviços,  sobretudo  porque  a  saúde  é  dever  do  Estado  (CF,  196).

Na  exordial,  o  autor  informou  que  ‘oi  admitido  aos  serviços  da  Reclamada  em  25/10/2014,  exercendo  a  função  de  Técnico  de  Enfermagem,  recebendo  como  maior  remuneração  mensal  a  quantia  de  R$  1.949,45  (Mil  novecentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  quarenta  e  cinco  centavos),  tendo  sido  dispensado  dos  serviços  da  Reclamada  em  31/10/2018,  sem  que  lhe  fosse  paga  qualquer  quantia  referente  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho.’

Pretendeu  a  condenação  subsidiária  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  sob  o  fundamento  de  que  ‘oi  contratado  pela  1ª  reclamada  IDR  -  INSTITUTO  DATA  RIO  DE  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  para  prestar  seus  serviços  para  a  2º  reclamada  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  -  SECRETARIA  DO  ESTADO  DE  SAÚDE,  especificamente  na  UPA  24HS  CAMPO  GRANDE  I’

Os  contracheques  evidenciam  o  labor  do  autor  na  UPA  24H  Campo  Grande  I,  no  cargo  de  ‘écnico  de  enfermagem’  (ID  daf7005),  revelando,  pois,  que  estava  inserido  no  objeto  contratual  pactuado  pelos  reclamados.

Não  houve  qualquer  fiscalização  do  ESTADO  com  relação  aos  serviços  prestados  pela  empresa  contratada,  o  que  poderia  impedir  a  ocorrência  de  todos  os  prejuízos  suportados  pelo  reclamante.  Por  tal  motivo,  resta  evidenciada  a  culpa  in  eligendo  e  in  vigilando  do  Ente  Público.

[...]  É  incontroverso  que  o  2º  réu,  o  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  era  tomador  dos  serviços  do  autor,  bem  como  não  resta  dúvida  de  que  este  não  recebeu  os  direitos  trabalhistas  reconhecidos  na  sentença.

[...]  Logo,  considerando-se  que  não  foi  trazido  aos  autos  qualquer  documento  no  sentido  de  comprovar  a  efetiva  fiscalização,  por  parte  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  quanto  à  execução  do  contrato  firmado  com  o  1º  réu,  inafastável  a  declaração  de  sua  responsabilidade  subsidiária  pelo  adimplemento  dos  créditos  deferidos  em  sentença.

[...]"

Diante  de  tal  quadro  fático,  insuscetível  de  revisão  em  sede  extraordinária  (Súmula  126/TST),  depreende-se  que  o  Ente  Público  não  se  desvencilhou  do  ônus  que  lhe  incumbia,  razão  pela  qual  não  merece  reforma  o  acórdão  regional.

Ante  o  exposto,  não  conheço  do  recurso  de revista".

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada  pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando  não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’constante no item 2".

Por isso, ressalvo minha compreensão.

No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos:

"Logo,  considerando-se  que  não  foi  trazido  aos  autos  qualquer  documento  no  sentido  de  comprovar  a  efetiva  fiscalização,  por  parte  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  quanto  à  execução  do  contrato  firmado  com  o  1º  réu,  inafastável  a  declaração  de  sua  responsabilidade  subsidiária  pelo  adimplemento  dos  créditos  deferidos  em sentença".

Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.

Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

Assim, evidenciada a transcendência política da matéria conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

1.2 –MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora