A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o recurso ordinário da ré apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça "releitura na contestação", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação. Recurso ordinário não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0017683-71.2024.5.15.0000 , em que é Recorrente NILTON SEBASTIAO , é Recorrido MUNICÍPIO DE MARACAÍ e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Município de Maracaí em face de Nilton Sebastião, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010793-83.2019.5.15.0100, no tocante à dobra de férias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente a ação, para " isentar o município reclamado do pagamento da dobra das férias como decorrência da sua quitação após o prazo legal, julgando-se improcedente da Reclamação Trabalhista n. 0010793-83.2019.5.15.0100 e, bem assim, desobrigando o município reclamado a qualquer condenação naqueles autos".

Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou as preliminares de defesa e, no mérito, julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

Argumenta a parte requerida, inicialmente, que apenas e tão-somente ao prefeito municipal cabe a representação judicial do município, donde a ausência de apresentação de documento administrativo contendo a autorização concedida pelo prefeito ao procurador municipal especificamente para a propositura da presente ação consubstanciaria irregularidade processual insanável e ensejadora da extinção da ação.

Sem razão.

A representação judicial e extrajudicial do município pelos respectivos procuradores municipais encontra-se expressamente prevista no art. 3º, I, da Lei Complementar Municipal n. 187/2018, bem como no art. 75, III, do Código de Processo Civil, sendo, ainda, dispensável a apresentação de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, nos termos da Súmula 436 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Rejeita-se a preliminar.

DECADÊNCIA

A presente ação rescisória foi proposta em 30/07/2024, dentro do biênio decadencial contado a partir de 16/09/2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte nos autos da ADPF n. 501, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do C. TST, nos termos do que dispõe o §8º do artigo 535 do CPC.

Ademais, quando do trânsito da mencionada decisão proferida no STF, não havia ainda decorrido o prazo decadencial contado a partir do trânsito em julgado da própria decisão judicial rescindenda, ocorrido em 09/09/2020. Isso porque, nos termos dos artigos 3º e 21 da Lei 14.010/2020, o início do cômputo do prazo decadencial viu-se suspenso até o dia 30/10/2020, de forma que a contagem respectiva somente foi iniciada em 01/11/2020. Dessa forma, o biênio escoou-se em 01/11/2022, donde se conclui que quando do trânsito em julgado da decisão vinculante proferida pelo STF (em 16/09/2022), não havia ainda transcorrido o biênio decadencial, donde se revela cabível a presente ação, nos termos do §8º do art. 535 do CPC.

Dessa forma, não há a decadência invocada na defesa.

Rejeita-se a preliminar.

Conhece-se a presente ação rescisória eis que preenchidos os requisitos legais e os pressupostos processuais de validade, além de observado o prazo decadencial para o seu ajuizamento.

MÉRITO

Argumenta o município autor, em apertada síntese, que a r. decisão judicial rescindenda o condenou no pagamento de dobra das férias, nos termos dos artigos 137 e 145 da CLT e da Súmula 450 do Eg. TST; que a decisão judicial referida contraria a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST proclamada pelo STF nos autos da ADPF 501; que referida decisão viola manifestamente os artigos 2º, 60, §4º e 5º inciso II da CF, e artigo 8º, §2º da CLT.

Com razão.

Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, nos autos da ADPF n. 501, em 05/08/2022, como informou a própria Corte em seu portal de notícias, em 12/08/2022:

(...)

Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2022.

Não se pode extrair do texto acima que referida decisão tenha desautorizado a rescisão das decisões judiciais já transitadas em julgado, pois disso não se cuida.

De fato, o E. STF, na ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, invalidou imediata e automaticamente as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, independentemente da interposição de qualquer recurso, circunstância que não inviabiliza absolutamente o corte das decisões judiciais já transitadas em julgado por intermédio de ação rescisória, na forma dos §§ 12 e 15 do artigo 525 e §§ 5º e 8º do art. 535, ambos do CPC, cuja aplicabilidade não foi jamais afastada pela decisão da Suprema Corte.

Assim, a decisão do STF não veda a propositura de ação rescisória, mas, ao contrário, exige-a para as decisões judiciais já transitadas em julgado, nos termos da tese fixada pelo próprio STF no Tema 733 da Repercussão Geral.

Julga-se, portanto, PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para rescindir a r. Sentença de ID. 45c009b (fls. 115/119) e, em juízo rescisório, isentar o município reclamado do pagamento da dobra das férias como decorrência da sua quitação após o prazo legal, julgando-se improcedente da Reclamação Trabalhista n. 0010793-83.2019.5.15.0100 e, bem assim, desobrigando o município reclamado a qualquer condenação naqueles autos."

O recurso ordinário da ré, contudo, apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça "releitura na contestação", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação.

Com efeito, todas as suas razões recursais concentram-se nas seguintes frases:

"DAS PRELIMINARES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E NAS RAZÕES FINAIS

ART. 337, IX, CPC

ART. 337, XI, CPC

ART. 485, I, CPC

ART. 485, IV, CPC

Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 176-180.

Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:

- Extinção desta Rescisória sem julgamento do mérito, consoante disposição do art. 485, IV, CPC, por desrespeito ao art. 337, IX, CPC;

- Extinção desta Rescisória sem julgamento do mérito, consoante disposição do art. 485, I, CPC, por desrespeito ao art. 337, XI, CPC.

DA DECADÊNCIA

ART. 975, CPC

ART. 535, §8º, CPC

Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 181-194.

Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:

- Extinção desta Rescisória com julgamento do mérito, consoante disposição do art. 487, II, CPC, em virtude da configuração da DECADÊNCIA , uma vez que o prazo do art. 975 esgotou-se uma semana antes do início do prazo do art. 535, §8º, CPC.

DA ADPF 501

Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 194-199.

Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:

- Improcedência desta Rescisória por (a) ter transitado em julgado antes da publicidade do julgamento da ADPF 501 a ação rescindenda e (b) ter sido protegida pela modulação dos efeitos da decisão/acórdão da ADPF 501.

DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGALIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA

Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 199.

Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:

- Reconhecimento da legalidade/constitucionalidade da sentença rescindenda, por estar fundamentada nos princípios constitucionais da Legalidade (art. 5º, II, CF), do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF) assim como no ato jurídico perfeito.

DA DISPENSA DO DEPÓSITO DO ART. 968, II C/C ART. 968, §1º - CPC DA APLICAÇÃO DA MULTA

Por economia e celeridade processuais , a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 200.

Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para: - Condenação do Município/recorrido, ao fim deste processo, do pagamento da multa prevista no art. 968, II c/c art.968, §1º, CPC."

Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do réu , na forma da Súmula 422, I, do TST.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora