A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. MUNICÍIO DE PRADÓOLIS. ABONO-ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇ. AUSÊCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓICE DA SÚULA 298, I, DO TST . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de rescisã do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, em razã de declaraçã de inconstitucionalidade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiç, por afronta àConstituiçã Estadual. 2. No caso, trata-se de controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiç de Sã Paulo em face de Lei Complementar do Municíio de Pradóolis que instituiu o pagamento de abono-assiduidade aos servidores vinculados ao Ente Púlico. 3. Nos termos da Súula 298, I, do TST, " A conclusã acerca da ocorrêcia de violaçã literal a disposiçã de lei pressupõ pronunciamento explíito, na sentenç rescindenda, sobre a matéia veiculada ". 4. Com efeito, na hipóese de controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiç em face de Constituiçã Estadual, a configuraçã de afronta ànorma juríica, para fins rescisóios, depende de necessáio pronunciamento do acódã rescindendo acerca do preceito constitucional tido por violado ou do precedente em controle concentrado realizado pela Justiç Comum Estadual. 5. No caso concreto, contudo, o acódã rescindendo condenou o Municíio ao pagamento de abono-assiduidade com base na mera subsunçã do trabalhador àLei Complementar Municipal nº166/2008, sem enfrentar a matéia sob o enfoque dos dispositivos da Constituiçã do Estado de Sã Paulo (interesse púlico, moralidade, razoabilidade e finalidade) que o Tribunal de Justiç declarou violados. 6. Ante o exposto, inviáel a incidêcia de corte rescisóio, ante o óice da Súula 298, I, do TST. Recurso ordináio conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0006044-22.2025.5.15.0000 , em que éRECORRENTE MUNICIPIO DE PRADOPOLIS , éRECORRIDA MARIA APARECIDA ROSSI MARTINS e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Municíio de Pradóolis em face de Maria Aparecida Rossi Martins, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0010456-84.2017.5.15.0029, no tocante ao abono assiduidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegiã julgou improcedente a açã.
Inconformado, o autor interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
MUNICÍIO DE PRADÓOLIS. ABONO-ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇ. AUSÊCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓICE DA SÚULA 298, I, DO TST
Municíio de Pradóolis ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã em que condenado ao pagamento de abono-assiduidade.
A pretensã vem amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta a precedente obrigatóio extraío do julgamento da ADIn 2054365-04.2022.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiç de Sã Paulo, em que declarada a inconstitucionalidade da norma instituidora da parcela.
A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"ABONO ASSIDUIDADE
O recorrente inconforma-se com a r. sentenç que o condenou ao pagamento de abono de assiduidade previsto na Lei Complementar nº166/2008, argumentando que a referida lei nã foi devidamente regulamentada, o que afasta a sua aplicabilidade.
Sem razã.
A Lei Complementar nº166/2008 (ID b538fe7) dispõ de forma clara os requisitos necessáios para que os servidores púlicos municipais recebam o abono de assiduidade, nos seguintes termos:
"Art. 1º- Fica criado o abono de assiduidade aos servidores municipais, funcionáios ou empregados púlicos, do Quadro Geral de Pessoal, inclusive, aos profissionais de educaçã e de suporte pedagóico do Quadro de Magistéio Municipal, que seráconstituío como vantagem pecuniáia e pago, semestralmente, no valor de 50% da referêcia báica ou inicial do respectivo saláio ou vencimento mensal.
Art. 2°- Aplica-se o abono de assiduidade aos servidores nomeados em caráer efetivo ou em comissã, inclusive, à funçõs de confianç e aos admitidos por tempo determinado para atendimento de necessidades temporáias de excepcional interesse publico, mediante processo seletivo, cujo contrato de trabalho tenha duraçã superior a seis meses.
§1º- Nã terã direito ao abono de assiduidade, a que se refere este artigo, os agentes políicos remunerados atravé de subsíios, os estagiáios contratados pela Lei n" 1.274, de 20 de agosto de 2007, sem vículo empregatíio e os professores estaduais que atuam nas escolas da rede púlica, atravé do convêio de municipalizaçã do ensino fundamental.
§2º- No caso de cargos em comissã ou de funçã de confianç, somente terádireito ao recebimento do abono de assiduidade os servidores púlicos que se submeterem ao controle diáio de freqüêcia, atravé do sistema de registro de ponto de entrada e saía do serviç municipal.
Art. 3º- O pagamento do abono de assiduidade seráefetuado aos servidores municipais, cujo resultado da freqüêcia mensal nã registrai nenhuma falta ao serviç púlico, exceto nos casos de féias, licenç prêio, licenç-gestante, licenç-gala, falecimento de parentes ate o segundo grau e similares.
§1º- Para os fins deste artigo, nã terádireito ao abono de assiduidade quando ocorrer ausêcia ao trabalho em razã de licenç para tratamento de saúe, licenç para tratamento de pessoa da famíia, licenç por motivo de afastamento do côjuge ou companheiro, licenç para tratar de assuntos particulares similares.
§2º- Nã terádireito ao abono de assiduidade o servidor municipal que entrar ou sair do seu local de trabalho tora do horáio da respectiva jornada diáia, por perídos cumulativos e superiores a 4,00 horas no mê.
Parárafo úico. Para efeito de apuraçã de merecimento do abono de assiduidade, nã serã consideradas as faltas abonadas, mas computar-se-ã, para efeito de exclusã do direito, as ausêcias decorrentes de faltas justificadas e injustificadas".
No entanto, prevêsua regulamentaçã por decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias apó sua entrada em vigor.
Como se pode observar, a lei complementar em questã vinculou o recebimento do abono de assiduidade a critéios puramente objetivos, contendo todos os elementos para aplicaçã. Da forma como foi instituío o abono de assiduidade, a norma regula plenamente quem édetentor do direito, em quais situaçõs nã caberáo direito, estabelecendo os requisitos necessáios, assim como o percentual a ser aplicado, a periodicidade e as formas de apuraçã e pagamento.
Assim, desnecessáia se faz disposiçã regulamentar, salientando-se que a Administraçã nã pode escudar-se em sua omissã, acarretando prejuíos ao servidor.
Ao justificar a falta de pagamento do abono pela inexistêcia de norma regulamentadora, apó decorridos anos do prazo para regulamentaçã previsto na prória lei complementar, a Administraçã sóevidencia sua omissã. Acaso acatada a tese de defesa, o reclamado beneficiar-se-ia da prória torpeza.
Aplica-se ao caso, subsidiariamente, o artigo 129 do Cóigo Civil:
"Reputa-se verificada, quanto aos efeitos juríicos, a condiçã cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contráio, nã verificada a condiçã maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".
Em caso semelhante assim jádecidiu esta E. 11ªCâara, no Processo nº0002255-10.2010.5.15.0010, da relatoria do Exmo. Desembargador Eder Sivers, assim como no Processo nº0010239-46.2014.5.15.0029 (RO), da minha relatoria.
Ressalta-se que os atos administrativos estã sujeitos ao controle de legalidade pelo poder jurisdicional, que pode verificar a sua compatibilidade ou nã com a lei. Assim, nã se trata de substituiçã do administrador pelo Juiz, questionando critéios de conveniêcia e oportunidade, mas de apreciaçã judicial para verificaçã da fidelidade àlei e ofensa a direito do servidor interessado.
Por fim, a ausêcia de inclusã orçmentáia dos valores referentes ao abono nã serve de justificativa àfalta de pagamento do benefíio. Alé disso, o reclamado nã comprovou a inexistêcia de dotaçã orçmentáia, nos termos do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nã havendo elementos nos autos que indiquem descumprimento do artigo 169 da CF/88.
Portanto, mantenho a r. sentenç que deferiu àreclamante o pagamento do abono de assiduidade."
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
Na hipóese, sustenta o autor que o Decreto nº457/2021, que regulamentou o abono assiduidade no âbito do municíio, entrou em vigêcia apenas em 22/4/2021, de modo que seria indevido o seu pagamento no perído anterior. Acrescenta que nos autos da ADIn (Açã Direta de Inconstitucionalidade) nº2054365-04.2022.8.26.0000, transitada em julgado, o Tribunal de Justiç do Estado de Sã Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 166/2008, que instituiu o abono assiduidade e, por arrastamento, do Decreto nº 457/2021, o que autoriza o corte rescisóio da decisã, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, consoante o Tema 733 do STF, de repercussã geral, invocado pelo princíio da simetria.
A decisã impugnada assim se manifestou quanto ao tema (ID da8561a):
(...)
Embora nã haja exigêcia de prequestionamento para ajuizamento da açã rescisóia, necessáio se faz que, acerca do conteúo da norma considerada violada, tenha havido tese explíita sobre a matéia veiculada, a teor da Súula 298, I, do C. TST.
Na espéie, como visto, inexiste na decisã rescindenda o indispensáel pronunciamento explíito acerca do Decreto nº437/2021, tido como violado.
Dessa maneira, a ausêcia de pronunciamento explíito sobre a matéia na decisã rescindenda obsta a pretensã desconstitutiva fulcrada na manifesta violaçã à normas citadas.
També nã hácomo acolher o pleito desconstitutivo da decisã por superveniente declaraçã de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 166/2008 pelo Tribunal de Justiç de Sã Paulo.
O entendimento dominante dos integrantes desta Seçã Especializada, que passou a ser adotado por esta relatora por questã de disciplina judiciáia, éno sentido de que o artigo 535, §§5ºe 8ºdo CPC somente autoriza o corte rescisóio de decisã de méito transitada em julgado fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, nã comportando interpretaçã extensiva.
Nestes termos, nã hácomo se acolher a pretensã rescisóia fundada em controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiç do Estado de Sã Paulo, pela aplicaçã do princíio da simetria, por ultrapassar os limites da regra excepcional de mitigaçã da seguranç juríica.
Nesse mesmo sentido, a recente decisã proferida pela SBDI-2 do TST, conforme ementa a seguir:
(...)
Essa C. 3ªSDI jáanalisou outras açõs rescisóias com idêtico pedido, sendo todas julgadas improcedentes sob o mesmo fundamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes recentes: 050360-91.2023.5.15.0000, relator Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, julgado em 28/8/2024, 0006909-79.2024.5.15.0000, relatora Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, julgado em 26/6/2024, e 0046760-62.2023.5.15.0000, relator Desembargador Marcelo Garcia Nunes, julgado em 22/5/2024.
Improcede, portanto, a açã com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC.
Inconformado, o Municíio defende que " pelo princíio da simetria, decisã em controle concentrado de Tribunal de Justiç do Estado de Sã Paulo serve como base para Açã Rescisóia por inconstitucionalidade superveniente, nos termos do art. 966, V, do CPC ".
Ao exame.
Discute-se nos autos a possibilidade de rescisã do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, em razã de declaraçã de inconstitucionalidade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiç, por afronta àConstituiçã Estadual.
No caso, trata-se de controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiç de Sã Paulo em face de Lei Complementar do Municíio de Pradóolis que instituiu o pagamento de abono-assiduidade aos servidores vinculados ao Ente Púlico.
O acódã proferido no julgamento da ADIn 2054365-04.2022.8.26.0000, julgado em 1.2.2023 e transitado em julgado em 11.5.2023, trouxe os seguintes fundamentos:
"Apesar da autonomia atribuía aos Municíios, a concessã de abono assiduidade a servidores púlicos com base meramente em cumprimento de dever funcional ordináio e elementar a qualquer funçã púlica, quais sejam, de assiduidade, cumprimento de carga horáia, pontualidade e ausêcia de faltas durante o perído, sem que haja qualquer encargo adicional ou execuçã anormal do serviç, viola o art. 128 da Constituiçã do Estado de Sã Paulo.
Como se pode ver, da mera leitura das normas cuja constitucionalidade se questiona, resta evidente que as vantagens pecuniáias criadas nã atendem ao interesse púlico e à exigêcias do serviç, uma vez que seu recebimento decorre do cumprimento de deveres funcionais elementares aos servidores púlicos, que nã demandam recompensa extraordináia.
Neste sentido, como bem salientado pelo ilustre Subprocurador-Geral de Justiç, Dr. Wallace Paiva Martins Junior, em seu parecer, ao realizar a anáise da razoabilidade da norma, O abono assiduidade nã éadequado para valorizaçã do servidor púlico. Mecanismos de meritocracia sã relacionados ao cumprimento de metas, inexistentes no pressuposto normativo enfocado, consistente na assiduidade do servidor púlico. Tampouco énecessáio. Ao contráio, implica ôus excessivo aos cofres púlicos, pelo dispêdio indevido de verba. Nem éproporcional. Nã existe relaçã lóica de causalidade entre o fato gerador da mordomia e sua finalidade. A necessidade de verificar se a vantagem pecuniáia atende efetivamente ao interesse púlico e à exigêcias do serviç, estámotivada pela parcimôia, sobriedade e prudêcia que os Municíios devem ter em relaçã àgestã do dinheiro púlico e dos negóios púlicos. Nã se desconsidera a importâcia e necessidade de bem remunerar ou premiar os servidores púlicos. No entanto, devem ser observados os princíios orientadores da Administraçã Púlica, constitucionalmente previstos .(fls. 195/196).
Desse modo, tais gratificaçõs nã atendem ao interesse púlico e à exigêcias do serviç, contrariando o disposto no art. 128 da Constituiçã Bandeirante e os princíios constantes do art. 111 da mesma Carta, especialmente os princíios moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse púlico.
Em tal sentido, háinúeros precedentes desta Corte, tais como: Açã Direta de Inconstitucionalidade nº2283702-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. em 06.09.2022; Açã Direta de Inconstitucionalidade nº2205700-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. em 27.04.2022; e Açã Direta de Inconstitucionalidade nº2182359-49.2021.8.26.0000, Rela. Desa. Luciana Bresciani, j. em 09.03.2022, dentre outros.
Todavia, por razõs de seguranç juríica, fica ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos, auferidos de boa-fépelos servidores e diante da natureza alimentar da verba, atéa data da liminar que suspendeu os efeitos das normas questionadas.
Por esses motivos, julgo procedente a presente açã direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n°166, de 27 de junho de 2008, e, por arrastamento, do Decreto nº457, de 22 de abril de 2021, ambos do Municíio de Pradóolis, com ressalva de que nã haverárepetiçã de valores recebidos atéa data da liminar que suspendeu os efeitos das normas impugnadas."
Nos termos da Súula 298, I, do TST, " A conclusã acerca da ocorrêcia de violaçã literal a disposiçã de lei pressupõ pronunciamento explíito, na sentenç rescindenda, sobre a matéia veiculada ".
Com efeito, na hipóese de controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiç em face de Constituiçã Estadual, a configuraçã de afronta ànorma juríica, para fins rescisóios, depende de necessáio pronunciamento do acódã rescindendo acerca do preceito constitucional tido por violado ou do precedente em controle concentrado realizado pela Justiç Comum Estadual.
Nesse sentido, conforme destacou o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues no RO- 0007005-65.2022.5.15.0000, julgado em 13.8.2024: " Convé registrar que esta SBDI-2 do TST admite o corte rescisóio amparado em declaraçã de inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual, proferida em âbito de Tribunal de Justiç Estadual, desde que a pretensã desconstitutiva esteja alicerçda no art. 966, V, do CPC de 2015 e tenha havido pronunciamento explíito, na decisã rescindenda, a respeito da constitucionalidade da norma aplicada ".
No caso concreto, contudo, o acódã rescindendo condenou o Municíio ao pagamento de abono-assiduidade com base na mera subsunçã do trabalhador àLei Complementar Municipal nº166/2008, sem enfrentar a matéia sob o enfoque dos dispositivos da Constituiçã do Estado de Sã Paulo (interesse púlico, moralidade, razoabilidade e finalidade) que o Tribunal de Justiç declarou violados.
Ante o exposto, inviáel a incidêcia de corte rescisóio, ante o óice da Súula 298, I, do TST.
Mantenho a decisã regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora