A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/ana/rhs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no DEJT do dia 04/12/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 05/12/2025 (sexta-feira) e 17/12/2025 (quarta-feira). 2. O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 26/01/2026, quando já decorrido o prazo de oito dias úteis. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 0020242-06.2022.5.04.0023 , em que é AGRAVANTE MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS e são AGRAVADOS ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado.
Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
No caso, revela-se flagrante a intempestividade do agravo.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no DEJT do dia 04/12/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 05/12/2025 (sexta-feira) e 17/12/2025 (quarta-feira).
O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 26/01/2026, quando já decorrido o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST.
Logo, desatendido o prazo a que alude o art. 265, caput , do Regimento Interno do TST, não conheço do agravo , por intempestivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora