A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DESPROVIMENTO.  CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  DE  TRANSPORTE  FERROVIÁRIO.  TERCEIRIZAÇÃO.  ATIVIDADE-FIM.  LICITUDE.  ADPF  Nº  324  DO  STF.  INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  25,  §  1º,  DA  LEI  Nº  8.987/95  -  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  CONSTITUCIONALIDADE  Nº  26/DF.  ISONOMIA.  IMPOSSIBILIDADE.  1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no  art.  897-A  da  CLT  e  no  art.  1.022  do  CPC.  2.  No  caso,  este  Colegiado  assinalou  expressamente  que,  balizada  a  licitude  da  terceirização  de  toda  e  qualquer  atividade,  meio  ou  fim,  independentemente  do  objeto  social  das  empresas  envolvidas,  e  mantida  a  responsabilidade  subsidiária  da  empresa  contratante,  não  se  configura  relação  de  emprego  entre  a  contratante  e  o  empregado  da  contratada. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 1385-86.2013.5.09.0022 , em que é Embargante LUIZ CEZAR RODRIGUES DOS SANTOS e são Embargadas   GERSEPA - GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. e RUMO MALHA SUL S.A.

Alegando omissão, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  DE  TRANSPORTE  FERROVIÁRIO.  TERCEIRIZAÇÃO.  ATIVIDADE-FIM.  LICITUDE.  ADPF  Nº  324  DO  STF.  INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  25,  §  1º,  DA  LEI  Nº  8.987/95  -  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  CONSTITUCIONALIDADE  Nº  26/DF.  ISONOMIA.  IMPOSSIBILIDADE

Alega o embargante que, " conforme se verifica as fls. 907/923 (do pdf) do caderno processual, Vossa Excelência conheceu do recurso de revista da 2ª embargada e deu-lhe provimento ao fim de reformar o v. acórdão para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e, consequentemente, afastar seu reconhecimento do vínculo empregatício com o autor, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes ".

Enfatiza que, " ao que se verifica da presente reclamatória trabalhista, a 2ª embargada é a ‘ontratante’da 1ª ré, entendendo o obreiro ser necessário o vosso pronunciamento no sentido de aclarar se a RUMO MALHA SUL S.A. deve (ou não) ser responsabilizada subsidiariamente na presente demanda ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente.

No  caso,  este  Colegiado  assinalou  expressamente  que,  balizada  a  licitude  da  terceirização  de  toda  e  qualquer  atividade,  meio  ou  fim,  independentemente  do  objeto  social  das  empresas  envolvidas,  e  mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante,  não  se  configura  relação  de  emprego  entre  a  contratante  e  o  empregado  da  contratada.

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com a indicação de argumento já rebatido.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora