A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . 1. Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão em que examinada tutela incidental de urgência na ação rescisória. 2. No caso, emerge do acórdão regional a constatação de que a Corte de origem limitou-se ao exame da tutela de urgência (indeferida monocraticamente e reiterada em agravo regimental), sem avançar na análise de mérito da pretensão rescisória. 3. Aliás, do andamento processual é possível verificar que ainda não houve nem sequer a citação do réu para apresentar defesa, de modo que a causa ainda não está em condições de julgamento. 4. Nesse contexto, pouco importa o objetivo do recurso ordinário interposto: questionar apenas o indeferimento da tutela de urgência ou atacar, diretamente, o mérito de procedência da ação rescisória. Fato é que, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional perante a instância originária, resulta inviável a interposição imediata de recurso ordinário, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. 5. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- Ag-ROT - 0004339-11.2025.5.07.0000 , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e são AGRAVADOS THATEANE SILVEIRA GOMES e SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA .
Trata-se de ação rescisória proposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE contra Thateane Silveira Gomes com o objetivo de desconstituir decisões proferidas nos autos 0000512-91.2023.5.07.0022, no tocante à sua responsabilidade subsidiária e a nulidade de intimação.
O Desembargador Relator indeferiu a tutela de urgência formulada com o objetivo de suspender a execução.
A autora interpôs agravo regimental, desprovido pelo Colegiado.
Inconformada, a parte interpôs recurso ordinário.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do apelo, por incabível.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Contraminutado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE contra Thateane Silveira Gomes com o objetivo de desconstituir decisões proferidas nos autos 0000512-91.2023.5.07.0022, no tocante à sua responsabilidade subsidiária e à nulidade de intimação.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Desembargador Relator, nos seguintes termos:
Conforme o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo CIvil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No caso concreto, a autora não logrou comprovar que o Juízo da Vara do Trabalho de Quixadá, por onde tramita o processo nº000051291.2023.5.07.0022, tenha determinado a prática de qualquer ato executório em seu desfavor, restando demonstrado apenas que foi publicado edital de citação da devedora principal.
Conforme se vê da decisão de Id 0af25de (págs. 486/488), de 20 de junho de 2025, a execução mal se iniciou com a citação editalícia da devedora principal, não havendo sequer indícios do direcionamento de atos executórios contra a Companhia de Água de Esgoto do Ceará, não havendo motivos para se determinar a paralisação do processo.
Releva destacar que, mesmo na atualidade, após busca efetiva nos autos principais (processo 0000512-91.2023.5.07.0022), não se vê qualquer ato executório que não seja em desfavor da primeira reclamada, não havendo, portanto, justificativa para se determinar a suspensão do processo.
É destacar que a sentença de mérito em relevo não está sendo objeto de análise no presente processo rescisório, visto que o requerimento inicial se refere, diretamente, à rescisão do Acórdão de Id 8d8c0da, conforme posto no item 3, dos pedidos elencados na exordial, tendo em vista o possível reconhecimento de nulidade da intimação remetida a advogado diverso daquele indicado na contestação para receber as comunicações advindas do processo matriz.
Não será demais acrescentar que a pretensão central deste processo está voltada para a concessão de "novo prazo para o exercício da pretensão recursal ordinária", cuidando-se de pedido que não pode ser analisado em paralelo com o subsidiário, relativo à rescisão da sentença, definido no item 4, do elenco de pleitos da inicial.
Afora o exposto, urge destacar que a tutela antecipada, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, constitui medida que permite ao juiz adiantar os efeitos da decisão final do processo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a tutela antecipada busca garantir que o direito do autor seja efetivado de forma mais rápida, evitando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, havendo, no caso concreto, severas - e quase intransponíveis - dúvidas quanto ao provimento do pedido de rescisão do Acórdão rescindendo, cuja cópia se encontra nestes autos, registrada sob o Id 8d8c0da(págs. 458-463), prolatado pela colenda 2ª Turma deste Regional, que considerou, em resumo, ser culpada a autora pela ausência de habilitação do advogado no sistema processual eletrônico - Pje, e que, ademais, entendeu preclusa a oportunidade para o questionamento da suposta nulidade, trazendo o tema à baila após a interposição do recurso ordinário, resta inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida pela Companhia de Água de Esgoto do Ceará - Cagece, e, assim, determino a citação da parte demandada, Tatheane Silveira Gomes, por intermédio do advogado constituído na forma da procuração de Id 04bf34a (pág. 85), Dr. Wesllen Nobre Cunha, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação .
O Colegiado Regional manteve a decisão monocrática, no julgamento de agravo regimental:
Conforme visto, salvo uma interpretação autêntica da autora, resta complexo o presente processo rescisório, que, bem por isso, deve prosseguir, data venia, de acordo com o limite traçado na decisão agravada, apenas em relação ao pedido de rescisão do Acórdão, mantendo-se, entretanto, o indeferimento da tutela de urgência requerida na exordial, já que não há, nos autos, a demonstração dos pressupostos inerentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Posto isso, peço vênia para submeter aos doutos Membros deste Colegiado o inteiro teor das razões que justificaram o indeferimento da tutela requerida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará, na inicial deste processo.
Confira-se:
(...)
Sendo estas as considerações que sustentam o indeferimento da tutela de urgência, considero, data venia, que não merece provimento o agravo regimental, considerando, ademais, que a agravante, neste recurso, se apega aos mesmos fundamentos que serviram de base ao pedido inicial, nenhum argumento novo surgindo que possa infirmar os termos da decisão agravada.
Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, não conhecido, de forma monocrática, por esta Relatora, na esteira dos seguintes fundamentos:
O art. 893, § 1º, da CLT prevê que, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente é admitida em recurso da decisão definitiva.
Ademais, no âmbito do exame das tutelas de urgência, em sede de ações rescisórias e mandados de segurança, inafastável o entendimento consolidado por esta SBDI-2 na OJ 100, segundo o qual " Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo ".
No caso concreto, a decisão recorrida consiste justamente no indeferimento da tutela de urgência requerida em caráter incidental nos autos de ação rescisória, pelos seguintes fundamentos:
(...)
Com efeito, não houve ainda exame de mérito da ação rescisória, de modo que não se encerrou a prestação jurisdicional perante a instância originária e, por consequência, a decisão recorrida ostenta natureza interlocutória.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por incabível, nesse momento processual.
Destaco, por fim, que a questão relativa à alegação desconsideração do pedido de desconstituição da sentença poderá também ser objeto de recurso próprio, após o julgamento definitivo da ação rescisória pela instância originária.
CONCLUSÃO
Por tudo quando dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, não conheço do recurso ordinário , por incabível.
Retornem os autos à Corte de origem para prosseguir na instrução e julgamento da ação rescisória.
Irresignada, a parte autora aduz que a decisão agravada parte do pressuposto equivocado de que sua intenção fora de impugnar o indeferimento da tutela de urgência.
Argumenta que, na verdade, suas razões recursais direcionam-se ao próprio mérito da ação rescisória, com o objetivo de obter julgamento definitivo de procedência da ação, de modo que cabível o recurso ordinário.
Pois bem.
Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão em que examinada tutela incidental de urgência na ação rescisória.
No caso, emerge do acórdão regional a constatação de que a Corte de origem limitou-se ao exame da tutela de urgência (indeferida monocraticamente e reiterada em agravo regimental), sem avançar na análise de mérito da pretensão rescisória.
Aliás, do andamento processual é possível verificar que ainda não houve nem sequer a citação do réu para apresentar defesa, de modo que a causa ainda não está em condições de julgamento.
Nesse contexto, pouco importa o objetivo do recurso ordinário interposto: questionar apenas o indeferimento da tutela de urgência ou atacar, diretamente, o mérito de procedência da ação rescisória.
Fato é que, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional perante a instância originária, resulta inviável a interposição imediata de recurso ordinário, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora