A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/fsl/arp

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMÓVEL EM ZONA URBANA. CLAÚSULA "AD CORPUS". LOCALIZAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A questão atinente à invalidade e à desistência da arrematação encontra disciplina no art. 903, §§ 1º, I, 5º, II, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 0000204-35.2023.5.12.0016 , em que é AGRAVANTE CAROLINE CEGAN , são AGRAVADOS ADILSON CORDEIRO MATTOZO e DAYSE DE FÁTIMA BRANDÃO PINTO e é TERCEIRO INTERESSADO ENEAS CARRILHO DE VASCONCELOS NETO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista interposto pela arrematante.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMÓVEL EM ZONA URBANA. CLAÚSULA "AD CORPUS". LOCALIZAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da arrematante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela arrematante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (fl. 342/343), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

 Nos termos do art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Embora a carta de arrematação ainda não tenha sido expedida, a anulação do ato exige a comprovação de vício grave, o que não vislumbro no caso em tela.

A principal alegação da agravante, de que o imóvel se encontra em área de preservação permanente, foi afastada por meio de informação oficial prestada pela autoridade competente . Conforme consignado pelo Juízo de origem, a Secretaria de Planejamento Urbano de Itapoá certificou que o lote arrematado (lote 04, quadra 02, Balneário Figueira I) encontra-se inserido na Zona Urbana I - ZURB I (fl. 231). Tal documento, dotado de fé pública, prevalece sobre o laudo particular apresentado pela arrematante (fl. 219).

Quanto ao alegado erro na localização do imóvel, é incontroverso que houve uma divergência nos mapas apresentados pela municipalidade à Oficiala de Justiça em momentos distintos. Todavia, tal fato não macula a validade da arrematação. O auto de penhora e avaliação (fl. 61) e, consequentemente, o edital do leilão (fls. 96-104) descreveram o imóvel com base nos dados da matrícula nº 66.405, sem fazer menção às ruas que delimitam a quadra. Portanto, não há falar em divergência entre o bem descrito no edital e aquele efetivamente arrematado. O objeto do leilão foi o imóvel constante do registro imobiliário, e não um terreno localizado em um cruzamento específico .

Ademais, o edital do leilão advertia de forma expressa, que a venda seria realizada em caráter ad corpus e que caberia aos interessados a responsabilidade pela vistoria prévia do bem, bem como pela verificação de eventuais restrições, inclusive ambientais (fl. 97):

As medidas e confrontações dos imóveis [...] deverão ser consideradas meramente enunciativas [...], considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior [...]. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas não somente, restrições construtivas, ambientais, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão.

Ao ofertar lance, a arrematante anuiu com as condições do edital, assumindo o ônus de realizar a devida diligência. A arrematação judicial pressupõe que o interessado examine o bem e as condições da venda antes de participar da hasta pública.

Dessa forma, não verifico vício no edital do leilão, uma vez que este descreveu as características essenciais do imóvel, com remissão à sua matrícula, e havendo certidão oficial de que o imóvel se localiza em zona urbana, somado à cláusula ad corpus que transferia à interessada o ônus da verificação prévia, não há fundamento para o desfazimento da arrematação.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

A recorrente arrematou imóvel em leilão, mas alega ter constatado, antes da expedição da carta de arrematação, um vício insanável na individualização e localização do bem. Afirma que existe divergência entre a descrição do edital e a realidade fática, sendo que a própria Oficiala de Justiça teria certificado a existência de mapas conflitantes na Prefeitura, gerando incerteza sobre a localização exata da quadra e do lote. Requer seja homologada a desistência da arrematação, mediante devolução de todos os valores pagos. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao TRT para que julgue o agravo de petição relacionado à devolução da comissão do leiloeiro. Alega violação dos arts. 1º, caput , 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT,  das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal .

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual  A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Ao aludir a ofensa direta e literal , o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

Destarte, a questão atinente à invalidade e desistência de arrematação encontra disciplina no art. 903, §§ 1º, I, 5º, II, do CPC de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Trago os seguintes julgados nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO DE ARREMATAÇÃO. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1585-41.2014.5.09.0513, 5ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira , DEJT 30/06/2017).

(...) EXECUÇÃO. NULIDADE. VALOR DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INCAPAZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia quanto à arrematação de imóvel pertencente à pessoa incapaz por valor inferior a 80% da avaliação depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-270100-51.2005.5.02.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 23/09/2022).

(...) NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento , tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR-158300-21.2003.5.15.0064, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 20/04/2023).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O processamento de recurso de revista interposto em fase de execução exige a demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos moldes da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, aplicáveis às pretensões de anulação de arrematação (E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007, Tribunal Pleno, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2017). Na espécie, conforme se infere da própria fundamentação regional, a arrematação se deu sem prejuízo à defesa das executadas, em local e horário previamente comunicados às ora agravantes, afastado qualquer elemento de surpresa ou inacessibilidade. Ademais, eventual invalidação de arrematação possui regramento infraconstitucional, notadamente no art. 903, § 1º, I, do CPC, o que dificulta a conclusão de que se trataria de questão de patamar eminentemente constitucional, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a matéria não se dirime à luz das garantias constitucionais de prestígio à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mas por meio das disposições infraconstitucionais que regulam a arrematação de bens e os efeitos de eventual nulidade. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2400-29.2012.5.18.0102, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 28/04/2023).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso (arrematação de imóvel) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20217-88.2022.5.04.0541, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 11/12/2023).

Em relação ao pedido subsidiário (devolução dos autos ao TRT para exame do tema remanescente de agravo de petição), cabe destacar que a questão encontra-se preclusa, eis que diante da omissão do juízo de 2ª instância, a parte deveria ter oposto embargos de declaração no prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 897-A da CLT.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista."

A agravante alega ter constatado, antes da expedição da carta de arrematação, um vício insanável na individualização e localização do bem. Afirma que existe divergência entre a descrição do edital e a realidade fática, sendo que a própria Oficiala de Justiça teria certificado a existência de mapas conflitantes na Prefeitura, gerando incerteza sobre a localização exata da quadra e do lote. Requer seja homologada a desistência da arrematação, mediante devolução de todos os valores pagos. Ademais, impugna o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, responsável pelo não conhecimento do recurso de revista, ao afirmar que a matéria tratada possui índole constitucional. Renova a alegação de ofensa aos arts. 1º, caput , 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela arrematante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (fl. 342/343), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Nos termos do art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Embora a carta de arrematação ainda não tenha sido expedida, a anulação do ato exige a comprovação de vício grave, o que não vislumbro no caso em tela.

A principal alegação da agravante, de que o imóvel se encontra em área de preservação permanente, foi afastada por meio de informação oficial prestada pela autoridade competente . Conforme consignado pelo Juízo de origem, a Secretaria de Planejamento Urbano de Itapoá certificou que o lote arrematado (lote 04, quadra 02, Balneário Figueira I) encontra-se inserido na Zona Urbana I - ZURB I (fl. 231). Tal documento, dotado de fé pública, prevalece sobre o laudo particular apresentado pela arrematante (fl. 219).

Quanto ao alegado erro na localização do imóvel, é incontroverso que houve uma divergência nos mapas apresentados pela municipalidade à Oficiala de Justiça em momentos distintos. Todavia, tal fato não macula a validade da arrematação. O auto de penhora e avaliação (fl. 61) e, consequentemente, o edital do leilão (fls. 96-104) descreveram o imóvel com base nos dados da matrícula nº 66.405, sem fazer menção às ruas que delimitam a quadra. Portanto, não há falar em divergência entre o bem descrito no edital e aquele efetivamente arrematado. O objeto do leilão foi o imóvel constante do registro imobiliário, e não um terreno localizado em um cruzamento específico .

Ademais, o edital do leilão advertia de forma expressa, que a venda seria realizada em caráter ad corpus e que caberia aos interessados a responsabilidade pela vistoria prévia do bem, bem como pela verificação de eventuais restrições, inclusive ambientais (fl. 97):

As medidas e confrontações dos imóveis [...] deverão ser consideradas meramente enunciativas [...], considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior [...]. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas não somente, restrições construtivas, ambientais, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão.

Ao ofertar lance, a arrematante anuiu com as condições do edital, assumindo o ônus de realizar a devida diligência. A arrematação judicial pressupõe que o interessado examine o bem e as condições da venda antes de participar da hasta pública.

Dessa forma, não verifico vício no edital do leilão, uma vez que este descreveu as características essenciais do imóvel, com remissão à sua matrícula, e havendo certidão oficial de que o imóvel se localiza em zona urbana, somado à cláusula ad corpus que transferia à interessada o ônus da verificação prévia, não há fundamento para o desfazimento da arrematação.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo."

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".

Ao aludir a ofensa "direta e literal" , o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

Destarte, a questão atinente à invalidade e desistência de arrematação encontra disciplina no art. 903, §§ 1º, I, 5º, II, do CPC de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução. Nesse sentido:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PREÇO VIL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se que eventual violação dos dispositivos constitucionais suscitados não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 891, caput , 895, 903, § 1º, do CPC/15). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1376-45.2012.5.04.0234, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 27/10/2023).

"(...) EXECUÇÃO. NULIDADE. VALOR DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INCAPAZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia quanto à arrematação de imóvel pertencente à pessoa incapaz por valor inferior a 80% da avaliação depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-270100-51.2005.5.02.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 23/09/2022).

"(...) NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento , tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR-158300-21.2003.5.15.0064, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 20/04/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O processamento de recurso de revista interposto em fase de execução exige a demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos moldes da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, aplicáveis às pretensões de anulação de arrematação (E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007, Tribunal Pleno, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2017). Na espécie, conforme se infere da própria fundamentação regional, a arrematação se deu sem prejuízo à defesa das executadas, em local e horário previamente comunicados às ora agravantes, afastado qualquer elemento de surpresa ou inacessibilidade. Ademais, eventual invalidação de arrematação possui regramento infraconstitucional, notadamente no art. 903, § 1º, I, do CPC, o que dificulta a conclusão de que se trataria de questão de patamar eminentemente constitucional, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a matéria não se dirime à luz das garantias constitucionais de prestígio à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mas por meio das disposições infraconstitucionais que regulam a arrematação de bens e os efeitos de eventual nulidade. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2400-29.2012.5.18.0102, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 28/04/2023).

"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional manteve a decisão que acatou a desistência da arrematante ao fundamento de que a desistência era possível diante do conteúdo permissivo do art. 694, §1º, inciso IV, combinado com o art. 746, ambos do CPC , sendo que fato de o arrematante ter oferecido contraminuta aos embargos não obsta sua desistência, não subsistindo qualquer incompatibilidade entre aludidos atos. Tal interpretação decorre do caput do art. 694 do CPC, segundo o qual a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto, ainda que procedentes os embargos à arrematação . 3 - As matérias discutidas nos autos são de natureza infraconstitucional, visto que o TRT aplicou ao caso dos autos os artigos 694, caput e §1º, inciso IV e 746 do CPC, levando em conta os fatos e provas produzidos nos autos. 4 - Logo, sob o enfoque de direito, o recurso de revista do reclamado não comporta processamento, pois não há confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o qual, no caso concreto, não poderia ser afrontado de forma direta, ao contrário do que exigem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, mas, eventualmente, de forma reflexa. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-990-47.2011.5.09.0028, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 05/10/2018).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM GRAVADO POR HIPOTECA. LEILÃO. REGISTRO DE CESSÃO DE CRÉDITO NA MATRÍCULA. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL INDICADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme já registrado na decisão agravada, o recurso de revista foi interposto em sede de execução , razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. A Corte Regional, ao analisar detidamente a situação posta nos presentes autos, concluiu que "para o bem penhorado ir a leilão é necessário que seja intimado o credor hipotecário, nos termos do artigo 799, I, do CPC. Este, por seu turno, tem que averbar a cessão de crédito junto ao bem hipotecado, pois só assim terá efeito sobre terceiros. A agravante não registrou a cessão de crédito na matrícula do imóvel penhorado. Nela consta que o Trendbank é o credor hipotecário. (...) Por consequência, a arrematação havida nos autos é válida, pois não há nulidade a ser declarada". Do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante aponta violação apenas do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa . Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é necessária a análise de matéria infraconstitucional, o que demandaria o exame pormenorizado dos arts. 799, 804, 889 e 903 do CPC, atinentes a alienação de bem gravado por hipoteca e ao procedimento de arrematação. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso, por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10340-86.2022.5.15.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 14/11/2025).

Assim, mantém-se a decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora