A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado o registro expresso dos fundamentos pelos quais este Colegiado concluiu pela inexistência de provas de vício de consentimento ou atuação dolosa da empresa na celebração da avença. Indicados, também, especificamente os elementos de prova e os trechos da própria petição inicial que conduzem à conclusão de que a hipótese dos autos trata de mera insatisfação com a atuação profissional de seu próprio advogado na condução do ajuste celebrado com a empresa, o que não caracteriza dolo processual, violação de norma jurídica ou erro de fato. 3. No mais, o embargante inova em seus argumentos, trazendo enfoque em diversos preceitos constitucionais que nem sequer haviam sido invocados, seja na petição inicial, ou mesmo em contrarrazões ao recurso da parte contrária. Com efeito, não se exige pronunciamento acerca de matérias que não foram invocadas pelas partes oportunamente, razão pela qual, sob esse aspecto, não se verifica omissão ou necessidade de prequestionamento. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 0002785-41.2025.5.07.0000, em que é EMBARGANTE JOSE FRANCISCO ALBANO DE OLIVEIRA e é EMBARGADO H K SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA.


Alegando omissões e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.

É o relatório.


V O T O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


MÉRITO

O embargante invoca a existência de omissões e necessidade de prequestionamento, e formula 26 indagações a este Colegiado:


"1. O Acórdão embargado analisou, de forma expressa, se a validade material da quitação geral do contrato de trabalho, firmada sob alegado vício de consentimento, ausência de escolha do advogado que lhe representava e hipossuficiência informacional, é compatível com os arts. 1º, incisos III e IV, e 7º, caput, da Constituição Federal?

2. Houve pronunciamento específico acerca de eventual afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho na manutenção de acordo que promove quitação ampla e irrestrita mediante exploração da desinformação do trabalhador?

3. O TST examinou se a interpretação restritiva do art. 966 do CPC, ao exigir a caracterização estrita do dolo processual, afasta ou não o controle de constitucionalidade material do acordo homologado à luz dos princípios fundamentais da República?

4. O Acórdão embargado enfrentou a tese de que a coisa julgada, quando fundada em acordo celebrado sob desequilíbrio informacional reconhecido pelo TRT, pode ofender o núcleo essencial dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal?

5. Foi analisado se a homologação de acordo extrajudicial, embora formalmente regular nos termos do art. 855-B da CLT, pode ser materialmente inválida por violar o mínimo existencial e a proteção constitucional ao trabalhador?

6. O Tribunal apreciou se a manutenção da quitação geral, nas circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal Regional, convalida renúncia abusiva de direitos trabalhistas, em desconformidade com o princípio da proteção?

7. Houve manifestação expressa sobre a necessidade de ponderação entre a segurança jurídica da coisa julgada e a tutela constitucional do hipossuficiente, especialmente quando há prova robusta de indução a erro?

8. O Acórdão embargado esclareceu se a ausência de dolo processual estrito, nos moldes da Súmula 403, II, do TST, é suficiente, por si só, para afastar a incidência direta dos princípios constitucionais fundamentais invocados?

9. O TST pronunciou-se sobre a possibilidade de que a manutenção da quitação geral, nas circunstâncias descritas, frustre a finalidade constitucional de melhoria da condição social do trabalhador, prevista no art. 7º, caput, da CF?

10. Diante das teses suscitadas, o Acórdão embargado viabiliza o prequestionamento explícito dos arts. 1º, incisos III e IV, e 7º, caput, da Constituição Federal, ou permanece omisso quanto à aplicação direta desses dispositivos?

11. O Acórdão embargado apreciou se a cláusula de quitação geral e irrestrita, ao impedir qualquer rediscussão futura, produz efeito equivalente à renúncia antecipada ao direito de ação, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal?

12. Houve análise acerca de se a homologação judicial de acordo celebrado sob erro quanto à sua natureza jurídica (informação que era apenas uma bonificação versus acordo judicial com quitação ampla) e que o autor estava representado por advogado escolhido pela empresa, pode extinguir validamente o direito de acesso ao Judiciário para discussão de parcelas não compreendidas de forma consciente pelo trabalhador?

13. O Tribunal examinou se a extinção definitiva da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, decorrente da manutenção da sentença homologatória, configura obstáculo inconstitucional ao controle jurisdicional de lesão a direitos trabalhistas?

14. O Acórdão enfrentou a distinção entre limitação legal ao exercício do direito de ação e supressão material do acesso à jurisdição, especialmente quando a restrição decorre de acordo firmado sob vício originário?

15. Houve pronunciamento expresso sobre se a validação de negócio jurídico viciado, com efeitos de coisa julgada, pode produzir efeito preclusivo absoluto capaz de afastar o exame judicial de direitos não discutidos no acordo?

16. O TST analisou se a interpretação conferida ao art. 966 do CPC, no caso concreto, resulta na impossibilidade prática de o trabalhador submeter ao Judiciário qualquer lesão decorrente do contrato de trabalho, ainda que não tenha havido manifestação de vontade consciente?

17. O Acórdão considerou se a manutenção da sentença homologatória impede o exercício futuro do direito de ação mesmo em relação a direitos não especificados no acordo, afetando o alcance do art. 5º, XXXV, da CF/88?

18. Houve enfrentamento da tese de que a decisão recorrida transforma a homologação judicial em verdadeira barreira jurisdicional, ao inviabilizar qualquer exame posterior do mérito dos direitos trabalhistas?

19. O Tribunal considerou que o advogado que representava o empregado foi escolhido pela empresa e não espontaneamente pelo autor para validar o acordo em questão?

20. O tribunal considerou se a responsabilização exclusiva do advogado pode justificar a supressão do direito de ação do trabalhador, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição?

21. O Acórdão esclareceu se, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, é constitucional a extinção do direito de acesso ao Judiciário fundada em acordo cuja extensão jurídica não foi compreendida pelo trabalhador?

22. O Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, se a desconsideração do conjunto probatório valorado pelo TRT (áudios, declaração, contexto fático e precedentes de outros processos e que o autor não escolheu espontaneamente o advogado) respeitou o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal?

23. Houve pronunciamento específico acerca das razões pelas quais as provas do "modus operandi" empresarial, reconhecidas pelo Tribunal Regional como indicativas de má-fé e indução a erro, não seriam aptas a sustentar a conclusão de dolo processual?

24. O TST esclareceu se, ao afastar a conclusão fática do TRT sobre a má-fé da empresa, limitou-se à qualificação jurídica do dolo ou se procedeu a reexame do substrato fático-probatório, com impacto no contraditório e na ampla defesa do Embargante?

25. O Acórdão analisou se a desqualificação das provas produzidas pelo trabalhador, sem confronto explícito com os fundamentos adotados pelo TRT, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal?

26. Houve manifestação expressa sobre se a desconsideração do contexto probatório completo, que levou o TRT a reconhecer o vício do acordo, afronta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88?"


Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:


José Francisco Albano de Oliveira ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial.

Na inicial, o autor relatou que foi induzido em erro pela empresa, que "omitiu informações cruciais e apresentou o ajuste como sendo uma ‘onificação’ sem esclarecer os reais efeitos do acordo, que incluíam quitação geral de direitos trabalhistas". Defendeu que o Juiz do Trabalho homologou a avença "sem verificar, no entanto, de forma expressa se o reclamante foi devidamente informado sobre os efeitos jurídicos do ajuste, especialmente no que tange à renúncia de direitos trabalhistas".

A pretensão veio amparada em erro de fato, ante a tese de que "a decisão homologatória baseou-se na premissa equivocada de que o acordo representava manifestação válida e informada das partes, quando, na verdade, foi firmado sob erro e desequilíbrio informacional"; em dolo processual, pois "a conduta da Ré foi caracterizada por má-fé, ao omitir informações e induzir o Autor e o Juízo a erro, resultando em prejuízo manifesto ao trabalhador"; e em violação de norma jurídica, a partir de invocação de afronta ao art. 9º da CLT e ao art. 422 do Código Civil.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

(...)

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

(...)

Inconformada, a ré sustenta que "o conteúdo do áudio não comprova vício de consentimento do Recorrido, mas, no máximo, uma tentativa do antigo advogado de se eximir de responsabilidades perante outro cliente insatisfeito".

Argumentou que o autor "não participou da conversa e as declarações ali contidas são insuficientes para provar que, no ato da assinatura do acordo, ele foi ludibriado ou coagido".

Reitera que o autor "estava devidamente assistido por advogado, outorgou-lhe procuração com plenos poderes e assinou a petição conjunta de acordo".

Aduz preenchidos todos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, de modo que não há falar em violação de norma jurídica. Invoca, por fim, o óbice da Súmula 410 do TST.

Ao exame.


I -Dolo processual -Vício de consentimento

A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 ("fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença") não encontra equivalente no Código atual.

Nesse sentido, já decidiu esta Subseção:

(...)

Assim é que, por exemplo, a alegação de estado de necessidade ou erro substancial, por si só, não atrai o cabimento de ação rescisória.

Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015.

A esse respeito, também é a jurisprudência desta Subseção:

(...)

Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador.

Ademais, de todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão.

A esse respeito, farta a jurisprudência desta SBDI-2:

(...)

No caso concreto, as alegações trazidas na petição inicial não dizem respeito à atuação processual da empresa, mas à insatisfação com o desempenho do próprio advogado, que não teria informado adequadamente acerca das consequências jurídicas da celebração da avença.

A esse respeito, o autor aduz, na exordial, que possui "baixa escolaridade" e que não teria sido "advertido sobre os efeitos do presente acordo" (fl. 4), imputando tal responsabilidade à empresa acordante, embora estivesse ele próprio assistido por advogado particular.

Com efeito, na transação, as partes estavam representadas por advogados distintos, e o trabalhador assinou, de próprio punho, o instrumento de acordo extrajudicial (fls. 21/22), em que expressamente discriminadas as parcelas englobadas na avença (intervalo intrajornada, horas extras e dano moral), e especificamente consignado que "O presente acordo quita (...) todas as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes acordantes tais como (...) e quaisquer outras inerentes à função efetivamente exercida pelo empregado".

O acordo, aliás, não abrangeu apenas verbas rescisórias incontroversas (as quais, aliás, já haviam sido quitadas oportunamente, conforme TRCT), mas efetivas parcelas que poderiam ser objeto de questionamento judicial -intervalos, horas extras e dano moral.

Ademais, o teor do diálogo reproduzido pelo autor, extraído de aplicativo de mensagens (Whatsapp), entre seu antigo advogado, Dr. Isaac Ramos neto, e outro trabalhador, revela efetivamente que o causídico não estava mancomunado com a empresa. Pelo contrário, suas declarações evidenciam tão-somente seu conhecimento insuficiente acerca da realidade contratual de seus clientes.

Disse o advogado que:


"Na segunda-feira desta semana, anteontem, foi que Valdi conversou comigo e explicou toda a situação de vocês.

Antes, eu não estava sabendo de nada. Eu achava que a empresa tinha pagado tudo a vocês direitinho. Ninguém pediu pra colocar ressalva na rescisão homologada pelo Sindicato.

(...)

Então, só em ele ter me dito isso, eu vi que estava tudo errado, entende? Mas eu só vim saber disso segunda-feira. Foi quando ele começou a falar pra mim tudo."


Do quadro fático retratado nos autos, emerge, portanto, uma espécie de arrependimento do próprio advogado que representou o trabalhador, em ter aconselhado a anuência com o ajuste, após tomar conhecimento acerca de outros direitos trabalhistas que poderiam, em tese, ter sido desrespeitados no curso do contrato de trabalho.

A hipótese, portanto, não se insere no conceito de dolo processual, colusão ou lide simulada, de modo que desautorizada a desconstituição da coisa julgada sob a perspectiva do art. 966, III, do CPC.


II -Violação de norma jurídica

Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, o autor invocou violação dos seguintes dispositivos:


CLT. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


No caso concreto, verificado o atendimento aos requisitos formais do art. 855-B da CLT (petição conjunta e representação por advogados distintos), e ausente registro de atuação dolosa por parte do ex-empregador, não se constata afronta ao art. 9º da CLT ou ao art. 422 do Código Civil.

Aliás, as alegações trazidas na petição inicial, mesmo se consideradas "in status assertionis", nem sequer revelariam atuação da empresa de forma contrária aos princípios de probidade e boa-fé, de modo que impertinente a invocação dos dispositivos legais mencionados.

De todo modo, ainda que superados os limites da inicial, a constatação de fraude e atuação de má-fé demandaria dilação probatória, circunstância incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica, conforme consolidado na Súmula 410 do TST.

Logo, também sob esse enfoque, inviável o corte rescisório.


III -Erro de fato

O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.

Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato "supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato", o qual "se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato".

A hipótese refere-se à falsa percepção de fatos registrados como premissa incontroversa no caderno processual. Não se refere, portanto, a fatos alheios às balizas postas demanda judicial, mas tão-somente àqueles que poderiam ser objetivamente extraídos dos autos.

No caso concreto, contudo, a sentença rescindenda não registrou qualquer premissa fática sem correspondência com os autos da homologação de transação judicial.

Pelo contrário, o Juízo destacou, na sentença homologatória, o exato trâmite processual, descrevendo os termos da petição conjunta formulada pelas partes e seus advogados.

Descabe, portanto, falar em erro de fato.

Por tudo quanto posto, dou provimento ao recurso ordinário da ré para julgar a ação rescisória improcedente.



Emerge do acórdão embargado o registro expresso dos fundamentos pelos quais este Colegiado concluiu pela inexistência de provas de vício de consentimento ou atuação dolosa da empresa na celebração da avença.

Indicados, também, especificamente os elementos de prova e os trechos da própria petição inicial que conduzem à conclusão de que a hipótese dos autos trata de mera insatisfação com a atuação profissional de seu próprio advogado na condução do ajuste celebrado com a empresa, o que não caracteriza dolo processual, violação de norma jurídica ou erro de fato.

Vale destacar ademais que, no entendimento desta Subseção, mesmo se fosse comprovado que o advogado fora indicado pela empresa (fato nem sequer alegado na petição inicial), tal circunstância, por si só, não permitiria presumir a atuação mancomunada do causídico com a ex-empregadora, remanescendo necessárias provas concretas do dolo processual (o que não se verificou, no caso concreto).

No mais, o embargante inova em seus argumentos, trazendo enfoque em diversos preceitos constitucionais que nem sequer haviam sido invocados, seja na petição inicial, ou mesmo em contrarrazões ao recurso da parte contrária.

Com efeito, não se exige pronunciamento acerca de matérias que não foram invocadas pelas partes oportunamente, razão pela qual, sob esse aspecto, não se verifica omissão ou necessidade de prequestionamento.

No mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Brasília, de de




MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora