A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO.  APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.  No julgamento do Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros por ocasião do julgamento do apelo do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11996-19.2014.5.01.0206 , em que é Recorrente CARLOS AUGUSTO DA ROCHA SANTOS e é Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o pagamento das custas, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –  PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO.  APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

1.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Nesse contexto, conforme se extrai do art. 7º, da Lei nº 605/49 c/c o inciso XV, do art. 7º, da CRFB/88, apenas um repouso semanal obrigatoriamente deve ser remunerado, ainda que a empresa reclamada, por previsão legal específica ou em norma coletiva, conceda mais repousos semanais aos seus empregados.

[...]

Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas extras habitualmente prestadas foram computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, e que possui norma interna que define a habitualidade (PE-0V4-00011-D, item 6.4.7.3.3), considerando, para esse fim, ‘s horas extras realizadas durante mais de três dias na semana’

Não merece provimento o apelo.

Com efeito, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo, os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa reclamada integrava as horas extras pagas no RSR, independentemente da rubrica utilizada, pelo código 280 e rubrica ‘EP.SEM. REM. HE’ sendo a repercussão no RSR das horas pagas pela troca de turno (HR.EXT.TR. TURNO) paga por rubrica distinta, ou seja, pelo código 532 e rubrica RE.S.RE-H.E.T.T."

Alega o reclamante que " os  dias  de  repouso  remunerado  devem  ser  remunerados  de  acordo  com  a  real jornada  de  trabalho ", porque " há  expressa  previsão  legal  para  o  pleiteado,  como  dispõe  o  artigo  7º  da Lei  5.811/72,  que  equiparam  o  repouso  remunerado  ao  dos  trabalhadores  de  regime  comuns (Lei  605/49) ".

Pontua que " não  há  vantagens  na  lei  5.811/72  e  sim  benefícios decorrentes  da  atividade,  contudo,  conforme  já  mencionado  no  que  se  refere  a  hora  extra, a regulamentação  é  conforme  previsão  da  CLT,  das  leis  esparsas  e  Sumula  do  TST ".

Salienta que " o  turno  dos  trabalhadores  é  de  168  horas,  conforme  narrado  na inicial  e  na  contestação,  logo,  de  acordo  com  a  Lei  605/49  ao  reclamante  deve  ser  observado a sua  jornada  para  fixação  do  repouso  semanal  remunerado ".

Afirma que foi contratado para laborar por 168 horas mensais, folgando pelo menos 2 dias a cada três dias trabalhados, razão pela qual " para a concessão do reflexo da hora extra no RSR não se tem como requisito tão somente a habitualidade, mas também a proporcionalidade, ora requerida, isto é, a proporção efetiva da relação ente os dias de trabalho e dias de repouso próprio de cada regime laboral ".

Aduz que sua jornada " não é a mesma aplicada aos demais trabalhadores, posto que o mesmo não labora 44 horas semanais, com 220 horas mensais ", que " labora desde a sua contratação 168 horas mensais, conforme escala e previsão no ACT, folgando a cada 03 dias de trabalho pelo menos 02 dias ", " de forma que a sua proporção de folga não é de 1/6 e sim de 2/3 ".

Requer seja observada " sua jornada para aplicação de repouso remunerado quanto ao seu pagamento ", tendo em vista que, se o seu trabalho é diferenciado, devem ser observados os requisitos dessa diferenciação, razão pela qual entende que não há porque perceber o repouso a menor, se o seu calculo é distinto das demais profissões. Aponta violação do art. 7º, "b", da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula 172 do TST e colaciona arestos ao dissenso.

A pretensão do reclamante reside no pagamento da diferença do descanso semanal remunerado incidente sobre as horas extras, de acordo com a real jornada do trabalhador, consistente na aplicação do divisor de 2/3 e não 1/6.

Ao exame.

Relativamente ao percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado dos empregados da Petrobras, após amplo debate na SBDI-1 do TST no julgamento do processo nº E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, a polêmica foi submetida ao Tribunal Pleno que, na sessão de julgamento de 16/12/2024, pacificou a controvérsia jurídica, quanto à aplicação da regra prevista no art. 3º da Lei nº 605/1949.

É o que se depreende da ementa do julgado:

"RECURSO  DE  EMBARGOS  DA  RECLAMADA.  TURNOS  DE  REVEZAMENTO.  PETROLEIROS.  REFLEXOS  DAS  HORAS  EXTRAORDINÁRIAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  PERCENTUAL APLICADO.  LEI  N°  605/49.  O  art.  3º  da  Lei  nº  605/49  dispõe  que  ‘  remuneração  do  repouso obrigatório  consistirá  no  acréscimo  de  1/6  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos  pelo trabalhador’  Dessa  forma,  no  caso  dos  petroleiros,  o  percentual  a  ser  adotado  para  o  cômputo  dos reflexos  das  horas  extras  sobre  o  repouso  semanal  remunerado  corresponde  a  16,67%.  Recurso  de Embargos  conhecido  e  provido."  (E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033,  Tribunal  Pleno,  Relator  Ministro Alexandre  Luiz  Ramos,  DEJT  7/7/2025).

Também merece destaque o seguinte trecho do voto condutor, da lavra do Ministro Alexandre Luiz Ramos:

"Como  se  observa,  cinge-se  a  controvérsia  acerca  do  percentual  utilizado  para  projetar  a  média das  horas  extras  na  conta  do  repouso  semanal  previsto  na  Lei  n°  605/49.

O  art.  3º  da  Lei  nº  605/49  assim  dispõe:

‘rt.  3º  -  O  regime  desta  lei  será  extensivo  àqueles  que,  sob  forma  autônoma, trabalhem  agrupados,  por  intermédio  de  Sindicato,  Caixa  Portuária,  ou  entidade congênere.  A  remuneração  do  repouso  obrigatório,  nesse  caso,  consistirá  no  acréscimo de  um  1/6  (um  sexto)  calculado  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos  pelo trabalhador  e  paga  juntamente  com  os  mesmos’

Segundo  os  termos  do  referido  dispositivo  legal, ‘  remuneração  do  repouso  obrigatório consistirá  no  acréscimo  de  1/6  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos  pelo  trabalhador’  Dessa  forma, o  percentual  a  ser  adotado  para  o  cômputo  dos  reflexos  das  horas  extras  sobre  o  repouso  semanal remunerado  previsto  na  Lei  nº  605/49  corresponde  a  16,67%.

Nesse  mesmo  sentido,  julgados  desta  Corte,  quando  do  julgamento  da  matéria  na  SbDI-1:

RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  PELA  RECLAMADA.  PETROLEIROS.  REFLEXOS DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  PERCENTUAL  APLICÁVEL.  INCIDÊNCIA  DA  PREVISÃO  CONTIDA  NO  ARTIGO  3º  DA  LEI  605/1949.  1.  Tendo  em  vista a ausência  de  previsão  de  cálculo  do  repouso  semanal  remunerado  na  Lei  n.º 5.811/1972,  prevalece  a  forma  de  cálculo  prevista  no  artigo  3º  da  Lei  605/1949,  no sentido  de  que  ‘  remuneração  do  repouso  obrigatório,  nesse  caso,  consistirá  no acréscimo  de  um  1/6  (um  sexto)  calculado  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos pelo  trabalhador  e  paga  juntamente  com  os  mesmos’  2.  Configurada,  pois, a violação  do  artigo  3º  da  Lei  605/1949.  Recurso  de  Revista  conhecido  e  provido.  (RR-2055-72.2014.5.05.0161,  1ª  Turma,  Relator  Ministro  Hugo  Carlos  Scheuermann,  DEJT 11/12/2023).

RECURSO  DE  REVISTA.  APELO  INTERPOSTO  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº 13.467/2017.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO - PERCENTUAL  APLICÁVEL  -  LEI  Nº  605/49.  A  controvérsia  dos  autos  encontra-se  adstrita em  saber  qual  o  percentual  utilizado  para  projetar  a  média  das  horas  extras  no  cálculo do  repouso  semanal  previsto  na  Lei  n°  605/49.  Nesse  contexto,  cumpre  destacar  que a jurisprudência  desta  Corte  Superior  tem  se  consolidado  no  sentido  de  que o cômputo  dos  reflexos  das  horas  extraordinárias  no  descanso  semanal  remunerado,  mesmo  no  caso  dos  petroleiros,  deve  observar  a  previsão  contida  no  art.  3º  da  Lei  nº 605/49,  o  qual  preconiza  que  o  repouso  semanal  remunerado  equivale  a  1/6  dos salários  percebidos  pelo  empregado,  o  que  corresponde  a  um  percentual  de  16,67%.  Precedentes.  Na  hipótese  dos  autos,  o  TRT  de  origem  deixou  assentado  que  ‘os  termos do  art.  3º  da  Lei  5.811/72,  o  autor  está  sujeito  ao  regime  de  turnos  de  revezamento’  bem  como  que  ‘  percentual  do  repouso  semanal  remunerado  para  tal  categoria especial  de  trabalhador  deve  ser  de  20%  (vinte  por  cento),  conforme  o  entendimento fixado  pela  Súmula  TRT5  nº  84’  Deste  modo,  tem-se  que  o  acórdão  regional  violou  o  art.  3º  da  Lei  nº  605/49.  Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.  (RR-69-49.2015.5.05.0161,  2ª Turma,  Relatora  Ministra  Liana  Chaib,  DEJT  23/02/2024).

RECURSO  DE  REVISTA.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL REMUNERADO.  PERCENTUAL  DE  CÁLCULO.  LEI  Nº  605/49.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA RECONHECIDA  1.  O  debate  dos  autos  diz  respeito  ao  percentual  a  ser  utilizado  para o cálculo  dos  reflexos  das  horas  extras  no  repouso  semanal  remunerado,  isto  é,  se  aplica a diretriz  da  Lei  nº  605/49,  ou  se  aplica  um  critério  específico,  em  virtude  das  condições peculiares  a  que  estão  submetidos  os  petroleiros,  constante  da  Lei  nº  5.811/1972.  2.  Esta Corte  apreciando  a  matéria  firmou  jurisprudência  no  sentido  de  que  mesmo  no  caso dos  petroleiros,  a  apuração  dos  reflexos  das  horas  extras  no  repouso  semanal remunerado  deve  observar  o  disposto  no  art.  3º  Lei  nº  605/49,  isto  é,  de  que  o  RSR corresponde  a  1/6  dos  salários  percebidos  pelo  empregado,  o  que  equivale  a  um percentual  de  16,67%.  Recurso  de  revista  de  que  se  conhece  e  a  que  se  dá  provimento.  (RR-1604-42.2017.5.05.0161,  3ª  Turma,  Relator  Ministro  Alberto  Bastos  Balazeiro,  DEJT 10/11/2023).

RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  PELA  RECLAMADA  PETRÓLEO  BRASILEIRO  S.A. - PETROBRAS.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014 E ANTES  DA  LEI  N°  13.467/2017.  1.  REFLEXOS  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL REMUNERADO.  PERCENTUAL  DE  CÁLCULO.  CONHECIMENTO  E  PROVIMENTO.  I. O percentual  a  ser  adotado  para  o  cômputo  dos  reflexos  das  horas  extras  sobre o  repouso  semanal  remunerado  previsto  na  Lei  nº  605/49  corresponde  a  16,67%.  II.  Ao  concluir  ser  aplicável  o  percentual  de  20%  para  a  projeção  da  média  das  horas  extras sobre  o  repouso  semanal  remunerado,  a  Corte  Regional  violou  o  disposto  nos  arts.  3º e 7º  da  Lei  nº  605/49.  III.  Recurso  de  revista  de  que  se  conhece  e  a  que  se  dá  provimento.  (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161,  4ª  Turma,  Relator  Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos,  DEJT 24/11/2023).

RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  PETROLEIROS.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  PERCENTUAL  DE  CÁLCULO.  LEI  Nº  605/49.  TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA  RECONHECIDA.  Discute-se  o  percentual  de  reflexos  das  horas  extras  no  repouso  semanal  remunerado a partir  da  aplicação  das  disposições  da  Lei  nº  605/49  ao  reclamante.  A  causa  ostenta transcendência  jurídica  por  não  ter  sido  suficientemente  enfrentada  por  este  Tribunal, sob  o  viés  proposto  nos  autos.  O  art.  3º  da  Lei  nº  605/49,  parte  final,  dispõe  que  ‘ remuneração  do  repouso  obrigatório,  nesse  caso,  consistirá  no  acréscimo  de  um  1/6  (um sexto)  calculado  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos  pelo  trabalhador  e  paga juntamente  com  os  mesmos’  Dessa  maneira,  nos  termos  da  Lei,  a  remuneração  do repouso  obrigatório  corresponde  a  1/6  do  salário  mensal  do  trabalhador,  assumindo um  percentual  arredondado  de  16,67%.  Precedentes  de  turmas  deste  Tribunal.  Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.  (RR-2150-05.2014.5.05.0161,  5ª  Turma,  Relator  Ministro  Breno  Medeiros,  DEJT  27/11/2023).

RECURSO  DE  REVISTA  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  13.467/2017.  PETROLEIRO.  PERCENTUAL DO  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAORDINÁRIAS  SOBRE  O  REPOUSO  SEMANAL REMUNERADO.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior possui  entendimento  no  sentido  de  que  o  percentual  a  ser  aplicado  no  reflexo  de horas  extras  habituais  no  repouso  semanal  remunerado  dos  petroleiros é efetivamente  de  16,67%.  Precedentes.  Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.  (RRAg1772-49.2014.5.05.0161,  6ª  Turma,  Relator  Ministro  Augusto  Cesar  Leite  de  Carvalho, DEJT  10/02/2023).

RECURSO  DE  REVISTA  DA  RECLAMADA.  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  REFLEXO  DE  HORAS  EXTRAS.  PERCENTUAL  DE  16,67%.  RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA.  A  remuneração  do  repouso  obrigatório  consistirá  no acréscimo  de  1/6  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos,  conforme  dispõe o artigo  3º  da  Lei  nº  605/49.  Julgados.  Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.  (RR-AgAIRR-1489-55.2016.5.05.0161,  8ª  Turma,  Relatora  Ministra  Delaide  Alves  Miranda Arantes,  DEJT  02/05/2023).

‘CORDAM  os  Ministros  da  Oitava  Turma  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  I)  por unanimidade,  dar  provimento  parcial  ao  agravo  quanto  ao  tema  ‘epouso  Semanal Remunerado  -  Reflexo  De  Horas  Extras’  para,  afastado  o  óbice  aplicado,  adentrar,  de imediato,  no  exame  do  agravo  de  instrumento;  II)  por  unanimidade,  dar  provimento  ao agravo  de  instrumento,  por  possível  violação  ao  art.  3º  da  Lei  605/49,  determinando o processamento  do  recurso  de  revista,  a  reautuação  dos  autos  e  a  intimação  das  partes e dos  interessados  para  seu  julgamento,  nos  termos  dos  arts.  935  do  CPC  e  122  do  RITST;  III)  por  unanimidade,  conhecer  do  recurso  de  revista,  por  violação  do  art.  3º  da  Lei 605/49,  e,  no  mérito,  dar-lhe  provimento  para  determinar  que  o  repouso  semanal remunerado  corresponda  a  16,67%  do  salário  do  empregado,  excluindo-se  da condenação  ao  pagamento  das  diferenças  de  repouso  semanal  remunerado.  Custas processuais  inalteradas.’

Atualmente,  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  ainda  continua  estabilizada,  considerando-se  que  a  3ª  Turma  passou  a  se  alinhar  com  a  compreensão  defendida  pela  7ª  Turma.  Eis  os precedentes  mais  atuais:

‘IREITO  DO  TRABALHO.  AGRAVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE REVISTA.  PETROBRAS.  REFLEXOS  DE  HORAS  EXTRAS  SOBRE  O  REPOUSO  SEMANAL REMUNERADO.  APLICAÇÃO  DO  CRITÉRIO  GERAL  PREVISTO  NA  LEI  N.º  605/49.  PERCENTUAL  APLICÁVEL  DE  16,67%.  A  agravante  logra  êxito  em  desconstituir  os fundamentos  da  decisão  agravada.  Assim,  afastado  o  óbice  apontado  na  referida decisão,  o  agravo  interno  deve  ser  provido  para  prosseguir  no  exame  do  agravo  de instrumento.  Agravo  conhecido  e  provido.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROVIMENTO.  PETROBRAS.  REFLEXOS  DE  HORAS  EXTRAS  SOBRE  O  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  APLICAÇÃO  DO  CRITÉRIO  GERAL  PREVISTO  NA  LEI  N.º  605/49.  PERCENTUAL  APLICÁVEL  DE 16,67%.  Ante  a  potencial  violação  do  art.  3º  da  Lei  n.º  605/1949,  deve  ser  provido o agravo  de  instrumento  para  processar  o  recurso  de  revista.  Agravo  de  instrumento conhecido  e  provido.  RECURSO  DE  REVISTA.  PETROBRAS.  REFLEXOS  DE  HORAS  EXTRAS SOBRE  O  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  APLICAÇÃO  DO  CRITÉRIO  GERAL  PREVISTO NA  LEI  N.º  605/49.  PERCENTUAL  APLICÁVEL  DE  16,67%.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA RECONHECIDA.  1.  Recurso  de  revista  interposto  em  face  de  acórdão  prolatado  pelo  TRT da  5ª  Região  por  meio  do  qual  se  deu  provimento  parcial  ao  recurso  ordinário  da  ré.  2. A controvérsia  estabelecida  tem  pertinência  com  a  definição  do  percentual  a  ser  utilizado para  o  cálculo  dos  reflexos  das  horas  extras  no  repouso  semanal  remunerado  do petroleiro,  mais  precisamente  estabelecer  se  deve  ser  utilizado  o  critério  mais  amplo  da legislação  (previsto  na  Lei  n.º  605/49)  ou  critério  específico  decorrente  da  interpretação  da  legislação  especial  aplicável  aos  petroleiros.  3.  O  Tribunal  Regional  adotou  tese  no sentido  que  ‘  diferença  das  horas  extras  sobre  o  repouso  semanal  deve  equivaler  a  integração  da  média  das  horas  extras  trabalhadas  no  período  aquisitivo.  Assim,  se trabalha  em  horas  extras  em  seis  dias  por  semana  (ainda  que  um  deles  compensado),  as diferenças  do  repouso  corresponderam  a  1/6  da  soma  das  horas  extras  prestadas  na semana.  Assim,  seguindo-se  essa  lógica,  se  trabalha  em  horas  extras  durante  25  dias  no  mês,  a  diferença  sobre  um  único  repouso  equivalerá  a  1/25  da  soma  das  horas  extras prestadas  no  mês.  Logo,  gozando  de  cinco  folgas  por  mês,  a  diferença  do  repouso corresponderá  a  esse  valor  multiplicado  por  cinco,  ou  seja,  equivalerá  a  5/25,  que redunda  no  percentual  de  20%  das  horas  extras  prestadas  (5  corresponde  a  20%  de  25).  Sendo  assim,  cabe  prover  parcialmente  o  recurso  da  reclamada  para  reduzir  a  diferença do  repouso  semanal  remunerado  à  razão  20%  das  horas  extras’  4.  No  entanto,  esta Primeira  Turma  firmou  o  entendimento  de  que,  ante  a  ausência  de  previsão  de cálculo  do  repouso  semanal  remunerado  na  Lei  n.º  5.811/1972,  prevalece  a  forma  de contagem  prevista  no  art.  3.º  da  Lei  n.º  605/1949,  que  estabelece  que  o  repouso semanal  remunerado  corresponde  a  1/6  dos  salários  percebidos  pelo  empregado, o que  equivale  a  um  percentual  de  16,67%.  Recurso  de  revista  conhecido  e  provido’  (RR2203-78.2017.5.05.0161,  1ª  Turma,  Relator  Ministro  Amaury  Rodrigues  Pinto  Junior, DEJT  06/12/2024).

‘GRAVO  INTERNO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  APELO INTERPOSTO  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO  -  PERCENTUAL  APLICÁVEL  -  LEI  Nº  605/49.  Constatado equívoco  na  decisão  agravada,  dá-se  provimento  ao  agravo  para  determinar o processamento  do  agravo  de  instrumento.  Agravo  provido.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO EM  RECURSO  DE  REVISTA.  APELO  INTERPOSTO  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO  -  PERCENTUAL APLICÁVEL  -  LEI  Nº  605/49.  Ante  possível  violação  do  art.  3º  da  Lei  nº  605/49, recomendável  o  processamento  do  recurso  de  revista.  Agravo  de  instrumento  provido.  RECURSO  DE  REVISTA.  APELO  INTERPOSTO  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO  -  PERCENTUAL APLICÁVEL  -  LEI  Nº  605/49.  A  controvérsia  dos  autos  encontra-se  adstrita  em  saber  qual o  percentual  utilizado  para  projetar  a  média  das  horas  extras  no  cálculo  do  repouso semanal  previsto  na  Lei  n°  605/49.  Nesse  contexto,  cumpre  destacar  que a jurisprudência  desta  Corte  Superior  tem  se  consolidado  no  sentido  de  que o cômputo  dos  reflexos  das  horas  extraordinárias  no  descanso  semanal  remunerado,  mesmo  no  caso  dos  petroleiros,  deve  observar  a  previsão  contida  no  art.  3º  da  Lei  nº 605/49,  o  qual  preconiza  que  o  repouso  semanal  remunerado  equivale  a  1/6  dos salários  percebidos  pelo  empregado,  o  que  corresponde  a  um  percentual  de  16,67%.  Precedentes.  Na  hipótese  dos  autos,  o  TRT  de  origem  deixou  assentado  que  ‘os termos  do  art.  3º  da  Lei  5.811/72,  o  autor  está  sujeito  ao  regime  de  turnos  de revezamento’  bem  como  que  ‘  percentual  do  repouso  semanal  remunerado  para  tal categoria  especial  de  trabalhador  deve  ser  de  20%  (vinte  por  cento),  conforme o entendimento  fixado  pela  Súmula  TRT5  nº  84’  Deste  modo,  tem-se  que  o  acórdão regional  violou  o  art.  3º  da  Lei  nº  605/49.  Recurso  de  revista  conhecido  e  provido’  (RR69-49.2015.5.05.0161,  2ª  Turma,  Relatora  Ministra  Liana  Chaib,  DEJT  23/02/2024).

‘GRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  PELO RECLAMANTE.  PETROLEIRO.  JORNADA  ESPECIAL  PREVISTA  NA  LEI  Nº  5.811/72.  TURNOS ININTERRUPTOS  DE  REVEZAMENTO.  INTERVALO  INTERJORNADA.  1.  O  reclamante  não demonstra  o  desacerto  do  despacho  de  admissibilidade  que  negou  seguimento  ao recurso  de  revista.  2.  Na  hipótese,  a  Corte  de  origem,  mediante  o  cotejo  entre  os Relatórios  de  Acompanhamento  de  Frequência  e  as  Fichas  Financeiras,  cujo  reexame  se afigura  vedado  pela  Súmula  nº  126  do  TST,  concluiu  que  o  intervalo  interjornada  de  onze horas  era  devidamente  respeitado  pela  empregadora.  Agravo  de  instrumento  a  que  se nega  provimento.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO PELA  RECLAMADA.  REFLEXO  DAS  HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  PERCENTUAL  DE  CÁLCULO.  LEI  Nº  605/49.  A  questão  dos  autos  diz  respeito  à  forma  de cálculo  da  diferença  de  repouso  semanal  remunerado  decorrente  da  repercussão  do valor  das  horas  extras.  Entendendo  aplicável  de  forma  direta  o  art.  3º  da  Lei  nº  605/49, que  determina  que  a  remuneração  do  repouso  obrigatório  corresponda  ao  acréscimo  de 1/6  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos,  chegar-se-ia  a  entender  correto  na circunstância  dos  autos  o  percentual  da  ordem  de  16,67%.  Neste  mesmo  sentido,  de fato,  vinham  se  posicionando  algumas  Turmas  desta  Corte,  inclusive  a  Terceira  Turma e este  Relator.  Todavia,  em  recente  sessão  da  SDI-1  dessa  Corte,  ocorrida  em  29  de fevereiro  de  2024,  foi  apresentada  substanciosa  argumentação  em  que  se  debatia exatamente  a  matéria,  que  conduziu  aquele  relevante  colegiado  uniformizador  de jurisprudência  a  formar  maioria  no  sentido  de  que  o  percentual  a  ser  aplicado  no  cálculo dos  reflexos  das  horas  extras  no  repouso  semanal  remunerado  é  da  ordem  de  20% e não  de  16,67%.  Percebe-se  que  a  remuneração  de  repouso  obrigatório  como  sendo o acréscimo  de  1/6  calculado  sobre  os  salários  efetivamente  percebidos,  está  tratada  no artigo  3º  da  Lei  nº  605/1949,  como  remuneração  daqueles  que  ‘ob  a  forma  autônoma, trabalham  agrupados,  por  intermédio  de  Sindicato,  Caixa  Portuária,  ou  entidade congênere’  In  casu,  além  de  não  ser  o  reclamante  dessa  espécie  de  trabalhador,  já  que, laborava  em  regime  de  turnos  ininterruptos  de  revezamento,  não  pode  passar despercebido  que  a  adoção  do  percentual  16,67%,  obtido  da  divisão  entre  um  dia  de repouso  e  seis  dias  da  semana,  será  válido  apenas  para  o  cálculo  da  remuneração semanal.  No  cálculo  dos  reflexos  das  horas  extras  habituais  no  repouso  semanal remunerado  dos  empregados  petroleiros  que  recebem  remuneração  mensal,  a  razão entre  os  dias  de  repouso  por  dias  trabalhados,  corresponde  ao  percentual  de  20,  pois a  se  adotar  o  percentual  de  16,67,  o  repouso  não  equivalerá  a  um  dia  normal  de serviço  como  diz  a  lei  (artigo  7º,  ‘’  da  Lei  605/1949),  e  ainda  se  estará  a  computar nesse  cálculo  o  dia  de  repouso,  em  relação  ao  qual  não  há  trabalho  extra.  Por  óbvio, a hora  extra  não  será  paga  sobre  dia  de  repouso  quando  neste  dia  não  houver trabalho.  No  caso  de  empregado  petroleiro  remunerado  mensalmente,  como  ocorre nos  autos,  a  unidade  de  tempo  deve  ser  a  média  de  dias  trabalhados  no  mês  (25 dias)  e  de  dias  de  repouso  (5 domingos/feriados).  A  proporção  aplicável,  portanto,  deve ser  5/25  ou  20%.  Agravo  de  instrumento  que  se  conhece  e  a  que  se  nega  provimento’  (AIRR-2021-92.2017.5.05.0161,  3ª  Turma,  Relator  Ministro  Alberto  Bastos  Balazeiro,  DEJT 13/12/2024).

‘GRAVO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  DO  RECLAMANTE.  ACÓRDÃO  REGIONAL PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014.  1.  PERCENTUAL  DO  REFLEXO  DAS HORAS  EXTRAS  NO  REPOUSO  SEMANAL  REMUNERADO.  CONHECIMENTO  E  NÃO PROVIMENTO.  I.  Fundamentos  da  decisão  agravada  não  desconstituídos.  II.  Como consignado  na  decisão  ora  agravada,  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  tem  se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015’(AgRRAg-820-70.2014.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024).

‘GRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI N° 605/49. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que ‘ remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos’ Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o agravo, de sorte que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido’(RRAg-0002300- 78.2017.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT04/12/2024).

‘...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%.  2. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual a ser aplicado é de 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)’(RRAg-0001885- 95.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/12/2024).

‘GRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.  PETROLEIROS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, a decisão regional não comporta reparos. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento acima exposto, tendo em vista que aplicou o percentual de 20%. Agravo interno conhecido e não provido. (RRAg-0001226-57.2015.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/12/2024).

‘ECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a matéria em análise não seja considerada atual no âmbito desta Corte, ainda não há pacificação do entendimento a seu respeito, o que evidencia a sua transcendência jurídica. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. PROVIMENTO. Inicialmente, mister ressaltar que a jurisprudência dessa Colenda Corte Superior se firmou no sentido que de que, consoante o disposto na Lei nº 5.811/72, as folgas compensatórias dos petroleiros não se equiparam ao descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, de maneira que não podem sofrer os reflexos das horas extraordinárias, razão pela qual a Súmula nº 172 não se aplica em relação a elas. A controvérsia dos autos se refere ao percentual a ser utilizado para projetar a média das horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Nesse cenário, frisa-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado deve observar o disposto no artigo 3º da Lei nº 605/49, o qual determina que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo obreiro, o que corresponde a um percentual de 16,67%, ainda que se refira aos empregados petroleiros. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento em decisão proferida pelo respectivo Tribunal, reformou a sentença para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado correspondam a 20% das horas extraordinárias. Ao assim decidir, constata-se que o v. acórdão regional violou o artigo 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento’(RR2332-83.2017.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024).

Nesse cenário, ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Eg. Turma proferiu decisão em desconformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente desta Corte Superior.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos da Petrobras para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, excluindo-se, por consequência, da condenação o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado."

Ato contínuo, a questão foi submetida novamente ao Tribunal Pleno sob o rito de reafirmação da jurisprudência, erigindo-se o Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 ".

Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros para negar provimento à pretensão do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo.

Recurso de revista não conhecido .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora