A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No julgamento do Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros por ocasião do julgamento do apelo do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11996-19.2014.5.01.0206 , em que é Recorrente CARLOS AUGUSTO DA ROCHA SANTOS e é Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o pagamento das custas, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 – PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
1.1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Nesse contexto, conforme se extrai do art. 7º, da Lei nº 605/49 c/c o inciso XV, do art. 7º, da CRFB/88, apenas um repouso semanal obrigatoriamente deve ser remunerado, ainda que a empresa reclamada, por previsão legal específica ou em norma coletiva, conceda mais repousos semanais aos seus empregados.
[...]
Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas extras habitualmente prestadas foram computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, e que possui norma interna que define a habitualidade (PE-0V4-00011-D, item 6.4.7.3.3), considerando, para esse fim, ‘s horas extras realizadas durante mais de três dias na semana’
Não merece provimento o apelo.
Com efeito, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo, os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa reclamada integrava as horas extras pagas no RSR, independentemente da rubrica utilizada, pelo código 280 e rubrica ‘EP.SEM. REM. HE’ sendo a repercussão no RSR das horas pagas pela troca de turno (HR.EXT.TR. TURNO) paga por rubrica distinta, ou seja, pelo código 532 e rubrica RE.S.RE-H.E.T.T."
Alega o reclamante que " os dias de repouso remunerado devem ser remunerados de acordo com a real jornada de trabalho ", porque " há expressa previsão legal para o pleiteado, como dispõe o artigo 7º da Lei 5.811/72, que equiparam o repouso remunerado ao dos trabalhadores de regime comuns (Lei 605/49) ".
Pontua que " não há vantagens na lei 5.811/72 e sim benefícios decorrentes da atividade, contudo, conforme já mencionado no que se refere a hora extra, a regulamentação é conforme previsão da CLT, das leis esparsas e Sumula do TST ".
Salienta que " o turno dos trabalhadores é de 168 horas, conforme narrado na inicial e na contestação, logo, de acordo com a Lei 605/49 ao reclamante deve ser observado a sua jornada para fixação do repouso semanal remunerado ".
Afirma que foi contratado para laborar por 168 horas mensais, folgando pelo menos 2 dias a cada três dias trabalhados, razão pela qual " para a concessão do reflexo da hora extra no RSR não se tem como requisito tão somente a habitualidade, mas também a proporcionalidade, ora requerida, isto é, a proporção efetiva da relação ente os dias de trabalho e dias de repouso próprio de cada regime laboral ".
Aduz que sua jornada " não é a mesma aplicada aos demais trabalhadores, posto que o mesmo não labora 44 horas semanais, com 220 horas mensais ", que " labora desde a sua contratação 168 horas mensais, conforme escala e previsão no ACT, folgando a cada 03 dias de trabalho pelo menos 02 dias ", " de forma que a sua proporção de folga não é de 1/6 e sim de 2/3 ".
Requer seja observada " sua jornada para aplicação de repouso remunerado quanto ao seu pagamento ", tendo em vista que, se o seu trabalho é diferenciado, devem ser observados os requisitos dessa diferenciação, razão pela qual entende que não há porque perceber o repouso a menor, se o seu calculo é distinto das demais profissões. Aponta violação do art. 7º, "b", da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula 172 do TST e colaciona arestos ao dissenso.
A pretensão do reclamante reside no pagamento da diferença do descanso semanal remunerado incidente sobre as horas extras, de acordo com a real jornada do trabalhador, consistente na aplicação do divisor de 2/3 e não 1/6.
Ao exame.
Relativamente ao percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado dos empregados da Petrobras, após amplo debate na SBDI-1 do TST no julgamento do processo nº E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, a polêmica foi submetida ao Tribunal Pleno que, na sessão de julgamento de 16/12/2024, pacificou a controvérsia jurídica, quanto à aplicação da regra prevista no art. 3º da Lei nº 605/1949.
É o que se depreende da ementa do julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. O art. 3º da Lei nº 605/49 dispõe que ‘ remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador’ Dessa forma, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%. Recurso de Embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/7/2025).
Também merece destaque o seguinte trecho do voto condutor, da lavra do Ministro Alexandre Luiz Ramos:
"Como se observa, cinge-se a controvérsia acerca do percentual utilizado para projetar a média das horas extras na conta do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49.
O art. 3º da Lei nº 605/49 assim dispõe:
‘rt. 3º - O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos’
Segundo os termos do referido dispositivo legal, ‘ remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador’ Dessa forma, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%.
Nesse mesmo sentido, julgados desta Corte, quando do julgamento da matéria na SbDI-1:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 605/1949. 1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, no sentido de que ‘ remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos’ 2. Configurada, pois, a violação do artigo 3º da Lei 605/1949. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-2055-72.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que ‘os termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento’ bem como que ‘ percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84’ Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Esta Corte apreciando a matéria firmou jurisprudência no sentido de que mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o disposto no art. 3º Lei nº 605/49, isto é, de que o RSR corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1604-42.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que ‘ remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos’ Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2150-05.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg1772-49.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-AgAIRR-1489-55.2016.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
‘CORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ‘epouso Semanal Remunerado - Reflexo De Horas Extras’ para, afastado o óbice aplicado, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 3º da Lei 605/49, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, excluindo-se da condenação ao pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado. Custas processuais inalteradas.’
Atualmente, a jurisprudência desta Corte Superior ainda continua estabilizada, considerando-se que a 3ª Turma passou a se alinhar com a compreensão defendida pela 7ª Turma. Eis os precedentes mais atuais:
‘IREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. Ante a potencial violação do art. 3º da Lei n.º 605/1949, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região por meio do qual se deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo da legislação (previsto na Lei n.º 605/49) ou critério específico decorrente da interpretação da legislação especial aplicável aos petroleiros. 3. O Tribunal Regional adotou tese no sentido que ‘ diferença das horas extras sobre o repouso semanal deve equivaler a integração da média das horas extras trabalhadas no período aquisitivo. Assim, se trabalha em horas extras em seis dias por semana (ainda que um deles compensado), as diferenças do repouso corresponderam a 1/6 da soma das horas extras prestadas na semana. Assim, seguindo-se essa lógica, se trabalha em horas extras durante 25 dias no mês, a diferença sobre um único repouso equivalerá a 1/25 da soma das horas extras prestadas no mês. Logo, gozando de cinco folgas por mês, a diferença do repouso corresponderá a esse valor multiplicado por cinco, ou seja, equivalerá a 5/25, que redunda no percentual de 20% das horas extras prestadas (5 corresponde a 20% de 25). Sendo assim, cabe prover parcialmente o recurso da reclamada para reduzir a diferença do repouso semanal remunerado à razão 20% das horas extras’ 4. No entanto, esta Primeira Turma firmou o entendimento de que, ante a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de contagem prevista no art. 3.º da Lei n.º 605/1949, que estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR2203-78.2017.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
‘GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que ‘os termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento’ bem como que ‘ percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84’ Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI Nº 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. 1. O reclamante não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte de origem, mediante o cotejo entre os Relatórios de Acompanhamento de Frequência e as Fichas Financeiras, cujo reexame se afigura vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu que o intervalo interjornada de onze horas era devidamente respeitado pela empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta o art. 3º da Lei nº 605/49, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada no artigo 3º da Lei nº 605/1949, como remuneração daqueles que ‘ob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere’ In casu, além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que, laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (artigo 7º, ‘’ da Lei 605/1949), e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento’ (AIRR-2021-92.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).
‘GRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015’(AgRRAg-820-70.2014.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024).
‘GRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI N° 605/49. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que ‘ remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos’ Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o agravo, de sorte que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido’(RRAg-0002300- 78.2017.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT04/12/2024).
‘...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual a ser aplicado é de 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)’(RRAg-0001885- 95.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/12/2024).
‘GRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, a decisão regional não comporta reparos. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento acima exposto, tendo em vista que aplicou o percentual de 20%. Agravo interno conhecido e não provido. (RRAg-0001226-57.2015.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/12/2024).
‘ECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a matéria em análise não seja considerada atual no âmbito desta Corte, ainda não há pacificação do entendimento a seu respeito, o que evidencia a sua transcendência jurídica. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. PROVIMENTO. Inicialmente, mister ressaltar que a jurisprudência dessa Colenda Corte Superior se firmou no sentido que de que, consoante o disposto na Lei nº 5.811/72, as folgas compensatórias dos petroleiros não se equiparam ao descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, de maneira que não podem sofrer os reflexos das horas extraordinárias, razão pela qual a Súmula nº 172 não se aplica em relação a elas. A controvérsia dos autos se refere ao percentual a ser utilizado para projetar a média das horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Nesse cenário, frisa-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado deve observar o disposto no artigo 3º da Lei nº 605/49, o qual determina que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo obreiro, o que corresponde a um percentual de 16,67%, ainda que se refira aos empregados petroleiros. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento em decisão proferida pelo respectivo Tribunal, reformou a sentença para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado correspondam a 20% das horas extraordinárias. Ao assim decidir, constata-se que o v. acórdão regional violou o artigo 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento’(RR2332-83.2017.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024).
Nesse cenário, ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Eg. Turma proferiu decisão em desconformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos da Petrobras para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, excluindo-se, por consequência, da condenação o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado."
Ato contínuo, a questão foi submetida novamente ao Tribunal Pleno sob o rito de reafirmação da jurisprudência, erigindo-se o Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 ".
Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros para negar provimento à pretensão do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo.
Recurso de revista não conhecido .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora