A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisã agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com iníio da contagem do prazo recursal no primeiro dia úil seguinte, 30/09/2025 (terç-feira). Considerando o prazo de 8 dias úeis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposiçã do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, nã merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo nã conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0010339-30.2024.5.03.0014 , em que éAGRAVANTE SIMONE DE JESUS MACIEL , éAGRAVADO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Na hipóese dos autos, o agravo nã merece ser conhecido, porque intempestivo.
A decisã agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com iníio da contagem do prazo recursal no primeiro dia úil seguinte, 30/09/2025 (terç-feira).
Considerando o prazo de 8 dias úeis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposiçã do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira).
Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, nã merece conhecimento, porque intempestivo.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora