A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/fbcl/rsm

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás. 2. No caso, o embargante aponta contradição entre a moldura fática e a conclusão adotada, bem como omissão quanto ao enfrentamento de questões jurídicas suscitadas. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, concluindo, com base no Tema 1.118 da repercussão geral do STF, que a condenação regional decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem apontamento de falha concreta na fiscalização do contrato. 4. A discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 836-26.2019.5.20.0001 , em que é Embargante FILIPE DAVID BACELAR SANTANA LUDUVICE e são Embargados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA.

Alegando omissão e contradição, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

1 – CONTRADIÇÃO ENTRE A MOLDURA FÁTICA TRANSCRITA E A CONCLUSÃO ADOTADA

O embargante sustenta que há contradição interna na decisão embargada, pois a Turma teria transcrito trechos do Tribunal Regional nos quais se registra insuficiência de fiscalização e culpa in vigilando da Petrobras, mas concluiu que "o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços".

Sem razão.

Consta da decisão embargada:

No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente no antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a conclusão do provimento. Não se confunde com a discordância entre a decisão e o que a parte considera ser a interpretação correta dos fundamentos do Tribunal Regional.

No caso , a decisão embargada transcreveu os fundamentos do Tribunal Regional e, a partir da análise do raciocínio ali adotado, concluiu que a condenação subsidiária decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Tribunal Regional, embora tenha utilizado a expressão "culpa in vigilando", não indicou nenhum fato concreto de falha fiscalizatória —não apontou notificação recebida e ignorada, documento específico não conferido ou qualquer outro elemento objetivo de negligência. A culpa foi inferida da própria existência dos débitos trabalhistas, o que, à luz do Tema 1.118 da repercussão geral, configura responsabilização fundada no mero inadimplemento.

A decisão embargada, portanto, realizou qualificação jurídica do raciocínio regional, concluindo que a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional não preenche os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a configuração de culpa da Administração Pública. A parte discorda dessa qualificação jurídica, o que configura error in judicando, e não contradição interna ao julgado.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.

Nego provimento.

2 —OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, À SÚMULA 126 DO TST, À ADEQUAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O embargante alega que a decisão embargada é omissa em quatro aspectos.

Sustenta que a Turma não distinguiu entre condenação fundada em inversão do ônus da prova e condenação baseada em exame probatório efetivo, aplicando o Tema 1.118 de forma abstrata. Afirma que a decisão embargada não enfrentou a incidência da Súmula 126 do TST, uma vez que teria reformado conclusão fática da instância ordinária sobre a existência de culpa in vigilando. Aduz que o juízo de retratação foi exercido sem análise concreta da estrutura decisória do Tribunal Regional, em violação ao art. 1.030, II, do CPC. Alega, por fim, que a decisão embargada não examinou se a aplicação superveniente do Tema 1.118 exigiria reabertura da fase instrutória para adequação probatória, em violação ao devido processo legal e ao contraditório (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Sem razão.

Consta da decisão embargada:

"Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando.

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do recurso de revista."

Verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão.

Após transcrever os fundamentos do Tribunal Regional e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, a Turma concluiu que a condenação regional não se amparou em demonstração específica de conduta negligente, nos termos exigidos pelo Tema 1.118. Houve cotejo entre o raciocínio do Tribunal Regional e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com a conclusão de que a responsabilidade subsidiária foi imputada em decorrência do mero inadimplemento —e não a partir de mera presunção ou inversão do ônus da prova em abstrato.

A Turma tampouco reexaminou o acervo probatório. O que a decisão embargada fez foi reenquadrar juridicamente o raciocínio do Tribunal Regional à luz do Tema 1.118, concluindo que a fundamentação adotada —que inferiu a culpa da própria existência dos débitos trabalhistas, sem apontar fato concreto de negligência —equivale à responsabilização por mero inadimplemento. Trata-se de qualificação jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal Regional, e não de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual a Súmula 126 do TST não incide na hipótese.

Quanto à alegada ausência de análise concreta no juízo de retratação, a decisão embargada transcreveu os fundamentos do Tribunal Regional, reproduziu as teses do Supremo Tribunal Federal e, a partir desse cotejo, concluiu que a condenação estava fundada no mero inadimplemento. O juízo de retratação foi exercido com análise específica do caso, e não de forma genérica.

Por fim, a alegação de que a Turma deveria ter examinado a necessidade de reabertura da fase instrutória em razão da aplicação superveniente do Tema 1.118 não configura omissão, mas pretensão de obter pronunciamento sobre questão nova, estranha aos limites da decisão embargada. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios do julgado, e não à obtenção de decisão sobre matéria que não integrou o objeto do julgamento.

A discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora