A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO POR DESCUMPRIMENTO DO NÚMERO DE ENGAJAMENTOS MÍNIMOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PUNIÇÃO E DIREITO DE NOTIFICAÇÃO E RECURSO PELO TRABALHADOR PARA A COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado julgou a controvérsia precisamente à luz da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Conforme explicitado, "o Regional ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos preceitos constitucionais evocados", eis que a cláusula 19.6 da norma coletiva transcrita no acórdão regional garante o direito de recurso ao trabalhador portuário avulso das punições que lhe forem aplicadas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 315-26.2021.5.09.0322 , em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ e é Embargado WALDIR ALVES LACERDA .
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante a existência de omissão sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de aplicação automática de penalidade de suspensão ou cancelamento do registro pelo OGMO, em casos de não atingimento da frequência mínima de engajamentos do trabalhador portuário avulso. Defende ser necessária a observância do tema 1.046 da repercussão geral do STF.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
A controvérsia cinge-se na possibilidade de o réu aplicar, de forma automática, a punição de suspensão prevista na cláusula 21ª, b, da CCT 2019/2021 quando o trabalhador avulso não atingir a média mensal de engajamentos ali prevista (fl. 85):
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA MÍNIMA
Considerando que a lei 12.815/13 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo regu]ar como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes convencionam:
a) que o trabalhador portuário avulso estivador deve ter engajamento médio mensal de 14 (catorze) vezes, sendo essa média apurada mensalmente, pela quantidade de engajamento realizados nos últimos três meses, aplicável somente àqueles trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de oportunidade de engajamento no trimestre;
b) O trabalhador que não atingir a média mensal, será punido com as seguintes medidas: 1. engajamento médio mensal de 10 a 12 vezes: suspensão de 10 (dez) dias; 2. engajamento médio mensal de 8 a 10 vezes: suspensão de 20 (vinte) dias; 3. engajamento médio mensal de 0 a 7 vezes: suspensão de 30 (trinta) dias;
c) Após a aplicação de duas punições de suspensão, independentemente do número de dias, se o TPA novamente não atingir o engajamento médio mensal de 14 (catorze) vezes no período de 24 (vinte e quatro) meses, terá seu registro / cadastro imediatamente cancelado pelo OGMO/PGUA. [grifa-se] A Lei dos Portos (12.815/2013) atribui ao OGMO a gestão do fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário avulso (art. 32), assim como a ele confere aplicar o poder disciplinar, em medidas que incluem a suspensão pelo período de 10 a 30 dias (art. 33, I, b).
A frequência do trabalhador avulso é tema previsto pelo art. 32 da Lei 12.815/2013, o qual deve ser submetido à comissão paritária, consoante disposto no art. 37, cujo caput prescreve o seguinte : Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35 .
Oportuno traçar um panorama da comissão paritária, de acordo com o seu regimento interno.
Em seu art. 5º, § 1º, destacam-se sua finalidade e seu objetivo (fl. 60):
Art. 5°. A Comissão Paritária tem por objetivo e atribuição solucionar os litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 32, 33 e 35 da Lei 12.815/13 , e as normas aqui contidas, equiparando-se ao contido no artigo 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 9.958 de 12 de janeiro de 2000, e demais disposições regulamentares baixadas por Decretos, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalhos, bem como das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
1°. Independente das matérias versadas neste artigo, a atuação da Comissão Paritária dar-se-á em todos os demais casos de divergências quanto da aplicação de normas legais e/ou convencionadas, buscando a conciliação nas relações de trabalho entre as partes.
2°. Os sindicatos dos operadores portuários e dos trabalhadores portuários avulsos são considerados partes interessadas de todos os processos submetidos á Comissão Paritária. [destaca-se]
A obrigatoriedade de submissão dos litígios à comissão (fl. 63):
Art. 9°. São deveres dos operadores portuários, além de outros previstos na legislação vigente:
a ) Submeter previamente à Comissão Paritária quaisquer litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 32, 33 e 35 da Lei na 12.815/13 eis que se equiparam ao contido no artigo 625A e seguintes da CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 e demais disposições regulamentares baixadas por Decretos, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalhos, bem como das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. [grifa-se.]
Os caracteres solucionador e conciliatório da comissão (fl. 60):
Art. 6°. Compete à Comissão Paritária, além das atribuições legais: a) buscar conciliar e solucionar os litigios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 32,33 e 35 da Lei n.º 12.815/13 , equiparando-se com o contido no artigo 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei n° 9.958 de 12 de janeiro de 2000 e demais disposições regulamentares baixadas por Decretos, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalhos, bem como das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no trabalho portuário. [grifa-se]
Tanto que, no art. 17, reforçado o direito à ampla defesa (fl. 69):
Art. 17°. Será concedido amplo direito de defesa à parte punida nos processos disciplinares instaurados pelo OGMO/Paranaguá, restando desde já ressalvado, em caso de duvida, o direito de depoimento testemunhal e outras provas julgadas pertinentes, desde que obedecidos os prazos estabelecidos neste Regimento.
E ainda, a possibilidade de o trabalhador discordar da infração aplicada (fl. 69):
Art . 16°. Ao trabalhador portuário avulso e ao operador portuário que discordar da infração que lhe esta sendo imputada no processo disciplinar da Comissão Paritária, será facultado apresentar defesa , em razões escritas, firmadas pelo infrator ou por procurador devidamente constituído, devendo ser protocolado junto ao OGMO/Paranaguá, no prazo de cinco (05) dias, a contar do próximo dia útil subsequente a data da notificação.
Nota-se, inclusive e no mesmo sentido, a cláusula 19.6 da CCT 2019/2021, ao estabelecer que ao TPA fica garantido o direito de recurso das punições que lhe forem aplicadas, a ser apresentado à Comissão Paritária, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua notificação (também realizada, inclusive, através da assinatura do trabalhador no Boletim de Ocorrência) (fl.84).
Logo, tratando a cláusula 21ª da CCT 2019/2021, de penalidade imposta ao trabalhador, mas sem estabelecer a forma de aplicação, deveria ter sido obedecida a regra geral de cientificálo da infração para que pudesse apresentar defesa perante a comissão paritária e, somente após, e caso mantida a sanção, aplicar-lhe a pena correspondente.
Em sentido linear é o precedente nos autos nº 0000310-31.2021.5.09.0022 (RORSum), sessão de 05/10/2022, de relatoria do Ex.mo. Desemb. Paulo Ricardo Pozzolo.
Isso posto, e consoante fundamentos já expostos na r. sentença, NEGA-SE PROVIMENTO .
Consta do acórdão complementar (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
O embargante alega que há omissão e contradição no v. acórdão ao ali se manter a sentença que determinou a nulidade da suspensão aplicada ao autor, tendo em vista a decisão do E. STF acerca do Tema 1046, em que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Acrescenta que foi omisso em relação a live realizada pelo Presidente da Estiva (categoria do Embargado) no dia 25/02/2021, através da qual deixa ciente que todos devem cumprir as regras e a obrigatoriedade de se cumprir a regra de assiduidade por todos, pois, está convencionado e que o OGMO tem o direito de cobrar . Veja-se .
A utilização dos embargos de declaração restringe-se a sanar vícios de omissão, contradição e de obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), além de complementar fundamentação deficiente (§ 1º do art. 489 do CPC), corrigir erro material ou prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), hipóteses que não correspondem ao caso presente.
O ARE 1.121.633 foi julgado pelo E. STF em 02/06/2022, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1046): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese : São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente.
No caso não se trata de desprestigiar a autonomia coletiva na pactuação de limitações/afastamentos de direitos trabalhistas, uma vez constatado pelo v. acórdão embargado que não há autoaplicabilidade da cláusula convencionada ao estipular penalidade de suspensão ao trabalhador portuário avulso em razão de engajamento insuficiente frente às convocações para o trabalho, mas por outro lado deixar de estabelecer a forma de aplicar-lhe a sanção correspondente.
Seria necessário obedecer à regra geral de cientificá-lo da infração cometida para apresentar defesa perante a comissão paritária, na forma regimental, para, somente após, e caso mantida a sanção, cominar-lhe a pena correspondente. No mesmo sentido, a cláusula 19.6 da CCT 2019/2021 garante ao TPA o direito de recurso das punições aplicadas, o qual deve ser apresentado à comissão paritária.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão passíveis de serem sanadas. Em verdade, por meio dos embargos de declaração o recorrente pretende unicamente reformar o que foi decidido, pretensão essa que deve ser perseguida por meio de recurso próprio.
Ao discordar dos fundamentos que levaram à rejeição da pretensão do embargante, deve perseguir a reforma por meio de recurso próprio.
Com a adoção de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária referência expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, segundo a dicção da OJ 118 da SBDI-I do C. TST. Ademais, adequado o entendimento sobre a questão proposta, suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento, a teor do sedimentado na Súmula n. 297 do TST.
REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Discute-se nos autos a possibilidade de suspensão automática de trabalhador portuário avulso pelo descumprimento do número de engajamentos mínimos, em determinado período, sem necessidade de submissão à comissão paritária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023).
Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que prevê penalidades de suspensão e cancelamento de registro pelo descumprimento do número de engajamentos mínimos.
Entretanto, contrariamente as alegações recursais do OGMO, a convenção coletiva prevê, também, na cláusula 19.6, transcrita no acórdão recorrido, que ao TPA fica garantido o direito de recurso das punições que lhe forem aplicadas, a ser apresentado à Comissão Paritária, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua notificação (também realizada, inclusive, através da assinatura do trabalhador no Boletim de Ocorrência) .
A alegação de que a cláusula 19.6 é aplicável a outras infrações distintas da inobservância da frequência mínima, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária conforme Súmula 126/TST.
Nesse contexto, constata-se que o Regional ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos preceitos constitucionais evocados.
Registre-se que submetido o processo ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista obedece às restrições previstas no art. 896, §9º, da CLT, de modo que inviável o exame de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo, já rebatidos.
Com efeito, o acórdão embargado julgou a controvérsia precisamente à luz da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral.
Conforme explicitado, " o Regional ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos preceitos constitucionais evocados ", eis que a cláusula 19.6 da norma coletiva transcrita no acórdão regional garante o direito de recurso ao trabalhador portuário avulso das punições que lhe forem aplicadas.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora