A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, "caput") e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0010967-03.2020.5.03.0000 , em que é Recorrente THIENE DE FREITAS MAGALHAES e são Recorridos CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. , TEMPO SERVIÇOS LTDA. , BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Callink Serviços de Call Center Ltda. em face de Thiene de Freitas Magalhães, Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0010099-63.2015.5.03.0044, no tocante à nulidade da terceirização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para " desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma deste Regional nos autos da ação trabalhista n. 0010099-63.2015.5.03.0044, afastando por consequência a condenação imposta à ora autora. Os valores eventualmente já levantados pela reclamante, ora ré, de boa fé, não são passíveis de restituição ".

Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL

Callink Serviços de Call Center Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"Consoante se infere dos autos, a reclamante foi admitida pela Callink Serviços de Call Center Ltda. (4ª reclamada) em 15/07/2013 para exercer a função de Atendente Junior (CTPS - ID 6f8261d - Pág. 2), atuando em benefício exclusivo do 2º reclamado.

É o que se extrai da ata de ID b8ca59c, ocasião em que as partes declararam serem incontroversos os seguintes fatos:  c) o(a) reclamante atendia não-correntistas e fazia atendimento através do SAC de cartões de crédito da bandeira MASTER e VISA de lojas parceiras, a exemplo da C&A; d) a empresa Bradesco Cartões S/A é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos (...).

Nesse contexto, não pairam dúvidas de que as funções executadas estavam estreitamente ligadas aos fins econômicos do 2º reclamado, já que relacionadas ao atendimento de seus clientes , ocasiões em que o autor se apresentava como consultor do SAC do Banco, configurando-se a hipótese de contratação por meio de empresa interposta no intuito de mascarar a relação de emprego efetivamente mantida com o tomador.

A propósito, vale registrar que a controvérsia envolvendo a terceirização do serviço de call center das instituições bancárias foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo n. TST-RR-2555- 29.2014.5.03.0183, quando o Plenário deste eg. Regional sedimentou entendimento sobre a matéria e editou a Súmula de n. 49, nos seguintes termos:

(...)

Registro que tal posicionamento não afronta a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Carta Magna, pois não houve reconhecimento da inconstitucionalidade de qualquer artigo de lei federal, inclusive do artigo 25, §1º, da Lei 8.987/95 e do art. 94, II, da Lei 9472/97.

Por todo o exposto, impõe-se manter a r. sentença que declarou a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o 1º reclamado (BANCO BRADESCO S.A.) que dirige e coordena o grupo econômico formado pelos 1º, 2º e 3ª reclamados, condenando-os solidariamente ao pagamento dos mesmos benefícios assegurados aos bancários.

Cumpre registrar, por oportuno, que o fato de a 4ª reclamada (CALLINK) ter várias empresas como clientes não afasta a terceirização ilícita, ante a constatação, neste feito, de que a autora prestou serviços exclusivamente no atendimento dos clientes do Grupo Bradesco . Cabe destacar que as Resoluções 3.110/03 e 3954/11 não têm o poder de afastar o enquadramento da reclamante como bancária ou até mesmo o reconhecimento do vínculo empregatício com o suposto tomador de serviços, pois o Banco Central obviamente não possui competência para legislar sobre Direito do Trabalho, tampouco para declarar se uma ou outra situação fática configura o vínculo empregatício para os efeitos legais.

A consequência jurídica da ilicitude da terceirização é a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador , por ser aquele o maior beneficiário da força de trabalho despendida pela autora, nos termos do item I da Súmula 331 do TST, ficando afastada a alegação de ofensa às Leis 8.078/90 e 9.472/97, ao DL 6523/08, bem assim a alegação de contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST, às Súmulas 117, 239, 331, III, e 374 do c. TST e de ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II e 170 da CF/88; 3º, 8º, 455 e 511, §3º, da CLT; da CLT, 334, II e III, do CPC; 104 do CCB."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Conforme destacado em tópico anterior, entendo que o caso atrai inexoravelmente a aplicação do art. 525, §§12 e 15, do CPC.

Não se olvida aqui que em tais decisões - ADPF 324 e RE 958.252 - também foi definido pela Suprema Corte no Tema 725 que os processos com coisa julgada material não seriam automaticamente afetados.

Contudo, tal definição não obsta a propositura de ações rescisórias, mas, ao contrário, está em absoluta consonância com a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 733 e RE 730.462, que assim definiram, respectivamente:

(...)

Em face do excerto supra, conclui-se ser a rescisória cabível, independente de não ter a decisão do STF transitado em julgado à época da propositura desta ação.

Dessa forma, considerando que no processo matriz os pedidos formulados tiveram como amparo exclusivamente a ilicitude da terceirização, e a decisão rescindenda os acolheu com fulcro na Súmula 331 em razão da intermediação da contratação da trabalhadora para o exercício de atividade reconhecida como fim do tomador, a decisão está em franco confronto com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF, sendo forçoso julgar procedente a presente ação rescisória, mantendo a liminar deferida na decisão proferida em sede de agravo regimental .

No contexto, vale historiar o trâmite da multicitada decisão do Pretório Excelso.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 2018, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que culminou na definição do Tema 725 de Repercussão Geral, sendo que ambos os processos tratavam da constitucionalidade da terceirização de atividades-fim, ponto de grande controvérsia até então, na Justiça do Trabalho.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) em 25 de agosto de 2014, tendo como relator o Ministro Roberto Barroso. O objetivo era questionar a constitucionalidade da interpretação adotada por decisões da Justiça do Trabalho que restringiam a terceirização, baseando-se na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a Abag, essa restrição feria princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a segurança jurídica.

A tramitação da ADPF 324 incluiu debates sobre a possibilidade de perda de objeto com a superveniência de novas leis sobre o tema (como a Lei da Terceirização, Lei n. 13.429 /2017, e a Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017), mas o Plenário do STF entendeu que a ação mantinha sua relevância.

O julgamento do mérito da ADPF 324 ocorreu em conjunto com o RE 958.252, sendo finalizado em 30 de agosto de 2018. O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2019, e a decisão transitou em julgado em 28 de setembro de 2021. Houve ainda a análise de embargos de declaração que buscaram esclarecer pontos da decisão, como a modulação dos efeitos para casos já transitados em julgado.

Já o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também abordava a constitucionalidade da terceirização. O caso concreto que deu origem a este RE envolvia uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), em razão da contratação de empreiteiras para atividades de florestamento e reflorestamento, consideradas pelo MPT como atividades-fim da empresa.

O RE 958.252 foi escolhido como paradigma de repercussão geral para tratar da temática da terceirização de atividades-fim. Assim como a ADPF 324, sua tramitação envolveu discussões aprofundadas sobre a adequação da interpretação jurisprudencial do TST à Constituição Federal.

O julgamento do RE 958.252 foi finalizado na mesma data da ADPF 324, em 30 de agosto de 2018, com prevalência do entendimento favorável à licitude da terceirização. A tese de repercussão geral foi firmada nesse processo. O RE 958.252 também foi alvo de embargos de declaração, incluindo terceiros e quartos embargos, para modularem os efeitos da decisão e esclarecerem a aplicabilidade em processos já transitados em julgado. O trânsito em julgado definitivo do Tema 725, relacionado ao RE 958.252, foi certificado em 15 de outubro de 2024.

O julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, por maioria de votos (7 a 4), levou à consolidação do Tema 725 de Repercussão Geral, com a seguinte tese:  É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .

Com essa decisão, o STF firmou o entendimento de que a Constituição Federal não impõe um modelo de produção específico e não impede a terceirização, inclusive de atividades-fim.

O STF ressalvou, no entanto, que a decisão não afeta automaticamente decisões que já haviam transitado em julgado antes da data da conclusão do julgamento do mérito (30/8 /2018), salvo em casos de comprovada má-fé do trabalhador.

No cenário doméstico, vale destacar a instauração do IRDR 0012207- 27.2020.5.03.0000, visando estabelecer orientação jurisprudencial sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STF, sobre os casos já transitados em julgado, à luz da soberania da coisa julgada e prestígio à segurança jurídica. Em face disso, foi determinado o sobrestamento da presente ação, em abril de 2021, no despacho de id. f8b5617.

Conforme relatado supra, apesar da determinação de retirada do sobrestamento, após fixação de tese jurídica no IRDR acima mencionado, sobreveio nova determinação de sobrestamento,  em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o C. STF concedeu liminar nos autos da Reclamação Constitucional nº 52.785, suspendendo a ação rescisória que aplicou a tese firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IRDR 0012207-27.2020.5.03.0000 (tema 9) .

Enfim, encerrado o sobrestamento  Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 958.252 - Minas Gerais, referente ao Tema 725 de Repercussão Geral .

Em face de todo o exposto, é o caso de incidência do art. 525, § 15 do CPC, com o consequente acolhimento do pedido de corte rescisório.

Acaso já tenham sido recebidos valores pela ré, de boa fé, nos autos da ação trabalhista, cumpre frisar que restou definido pelo STF, em julgamento de embargos de declaração proferido em novembro de 2023 nos autos da ADPF 324, ser indevida em casos tais a restituição."

Inconformada, a ré sustenta não ser viável a desconstituição da coisa julgada, em razão de segurança jurídica e da proteção do art. 5º, XXXVI, da CF.

Argumenta que " não há qualquer vicio de consentimento na Decisão transitada em julgada, sendo tal ato, ato jurídico perfeito, e a coisa julgada material não pode ser afrontada, em obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI ".

Aduz que " nenhuma lei ou Decisão, mesmo proferida pelo STF não tem força de lei para desconstituir um título executivo judicial, cuja Decisão está amparado pela coisa julgada material ", e que " o Título Executivo é certo, liquido, exigível, e não tem qualquer amparo legal, a presente ação rescisória, pois a mesma ofende a coisa julgada material, a segurança jurídica e o respeito a nossa constituição federal, que está acima de qualquer lei, decisão seja ela proferida por um juiz monocrático, ou colegiado, até mesmo pelo STF, que é um órgão que existe para cumprir e respeitar a constituição federal ".

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).

Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021).

"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021).

Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.

No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento.

No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos " de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ".

Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ".

Ausência de óbices ao corte rescisório

Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.

Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.

Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente "), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.

Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

Aderência ao paradigma vinculante do STF

No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora.

Extrai-se do acórdão rescindendo que a condenação pautou-se unicamente na premissa de que " as funções executadas estavam estreitamente ligadas aos fins econômicos do 2º reclamado, já que relacionadas ao atendimento de seus clientes ".

Evidenciada, portanto, contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Correta a decisão regional de procedência da ação.

Mantenho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora