A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. No que tange ao pedido de compensação entre as verbas, a pretensão carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento sob o prisma dos artigos 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil. A ausência de manifestação do Colegiado de origem sobre o tema atrai o óbice intransponível da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 16972-23.2021.5.16.0007 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é Agravado RUANN CRUZ SANTOS .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
Mantenha-se como advogado cadastrado para a parte ré, apenas o advogado Dr. Normando Delgado dos Santos, conforme requerido.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Id ecf5362).
Representação processual (Id ea8c1ad).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV e DL 509/69, art. 12).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Adicional / Incorporação
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 193, §2º, §3º, 193, § 2º e 3º, 611, §1º, todos da CLT; o art. 5º, , inciso II, XXXVI, LIV, art. 7º, incisos XXIII e XXVI, art. 8º, III e VI, e caput art. 37, caput, 102, III, alínea a, todos da CF/88; 485, IV, 141, 492 do CPC; 884, 885 do CC;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente se opõe à sua condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC cumulado com o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Inicialmente, pontua que, tendo em vista que a demanda ajuizada pelo autor decorre do que restou homologado no Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, conforme expressamente manifestou o TST ao julgar o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica n.° 27307-16.2014.5.00.0000, resta demonstrada a incompetência funcional deste Juízo.
Alega a inadequação da via eleita pelo autor a viabilizar sua pretensão: seja porque o PCCS/2008 é parte integrante de decisão proferida pelo TST em dissídio coletivo, estando suas cláusulas incorporadas à sentença normativa, seja porque a ação a ser proposta seria de natureza revisional, o que afasta a competência deste Juízo primário para processar e julgar a presente demanda. Aduz que, dessa forma, resta evidente que o Acórdão regional, ao não decretar a incompetência funcional, viola a legalidade e o devido processo legal, nos termos dos arts 5º, II, LIV, 37,caput, CF/88 e artigos 330, III c/c artigo 485, I e VI, do NCPC.
Relata que a ECT, adiantando-se ao legislador pátrio, mediante convenção celebrada com a FENTECT, passou a remunerar seus carteiros com o AADC, a título de compensação dos riscos acentuados a que estão expostos durante a circulação em vias públicas. E, desde então, restou previsto no PCCS/2008 que, acaso adviesse norma legal concedendo verba sob o mesmo título, o AADC seria suprimido.
Argumenta que o acórdão regional, ao deferir o AADC cumulado com adicional de periculosidade, torna sem efeito os itens 4.8.2, 8.9.1 e. 8.12 do PCCS/2008, em violação aos artigos, 5º, caput, e 6º da CF/88, princípio da segurança jurídica, ao 7º, XXVI da CF/88, que reconhece a negociação coletiva de trabalho, ao artigo 5º, II, da CF/88, princípio da liberdade do qual é uma expressão a autonomia da vontade das partes, em claro desestímulo a negociação coletiva e a instituição de vantagens não previstas em Lei.
Sustenta que a substituição do pagamento do AADC pelo adicional de periculosidade aos empregados motociclistas da ECT não cuida de alteração contratual ilícita, posto que ambos derivam da exposição ao mesmo risco e são pagos no mesmo percentual, sendo indevido o pagamento cumulativo, sob penade bis in idem.
Aduz que não há qualquer ilegalidade na conduta da Empresa na supressão do AADC, vez que agiu respaldada nas avenças celebradas com a Entidade representativa de seus empregados. Acrescenta que, considerando que a pretensão do autor de pagamento cumulado do AADC e do Adicional de Periculosidade foi acolhida pelo E. TRT/16ª Região, restou evidenciada a violação às normas que regulamentam tais institutos, inclusive instrumentos de negociação coletiva (violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88) e a própria legislação federal (em seu art.611-A da CLT).
Argumenta que, em que pese a decisão do IRR 0001757-68.2015.5.06.0371, publicada em 03/12/2022, a coisa julgada não se perfez, sendo o debate sobre o assunto diverso entre os Regionais.
Destaca que o AADC deve incidir tão somente sobre o salário base, conforme previsto no normativo que o instituiu, sob pena de enriquecimento ilícito e violação da legalidade. Que, demonstrada a improcedência do pleito em questão, igualmente devem ser julgados improcedentes os reflexos e repercussões postulados na Inicial, posto que por se tratarem de verbas acessórias, seguem a mesma sorte do principal.
Transcreve aresto(s) para confronto de teses.
...
Do trecho acima transcrito, vê-se que a eg. Turma rejeitou as preliminares de incompetência e de inadequação da via eleita sob o fundamento deque, embora o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta tenha origem em dissídio coletivo, o objeto da presente demanda não se refere à interpretação ou alcance de norma coletiva, mas à supressão da parcela AADC, por ter a reclamada entendido que não pode haver cumulação desta com o pagamento do adicional de periculosidade.
Quanto ao mérito, observa-se que o Regional destacou que a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR nº 1757-68.2015.5.06.037 (Tema nº15), por maioria, firmou a tese jurídica no sentido de que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e o Adicional de Periculosidade, estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente, diante de suas naturezas diversas.
Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o Incidente de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula333 do TST), uma vez que a jurisprudência já se encontra pacificada (art. 896-C, § 11, I,da CLT).
Por fim, quanto aos reflexos do AADC, a decisão manteve o entendimento proferido na Sentença, de que é devido o pleito de reflexos do adicional nas parcelas remuneratórias de natureza salarial descritas na petição inicial. Assim, não há que se falar nas violações apontadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpõe agravo regimental sustentando a existência de fato novo superveniente, com fulcro nos artigos 462 e 493 do CPC e na Súmula 394 do TST. A alegação central reside na declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal (TRF1), norma que regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas. Segundo a agravante, tal nulidade retira o embasamento legal para o pagamento do referido adicional desde novembro de 2014, uma vez que o art. 193, § 4º, da CLT não seria autoaplicável, dependendo de regulamentação hígida para surtir efeitos.
Argumenta que a nulidade do ato administrativo opera efeitos retroativos ( ex tunc ), tornando indevidos os valores pagos aos empregados a título de periculosidade sob a égide da portaria anulada. Diante desse cenário, a ECT postula a compensação entre os créditos devidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e os valores que teriam sido recebidos indevidamente pelos motociclistas como adicional de periculosidade. Defende que a compensação é instituto de direito material destinado a evitar o enriquecimento sem causa e a lesão ao erário, sendo irrelevante a identidade de natureza jurídica entre as verbas, nos termos dos artigos 368 e 373 do Código Civil.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Conforme o disposto no artigo 493 do CPC, o juízo deverá considerar, no momento da decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido após o ajuizamento da ação ou que, embora pré-existente, só tenha se tornado conhecido posteriormente.
Nesse sentido a Súmula nº 394 desta Corte:
" FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973.
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir."
Ocorre que a SbDI-1 do TST, em sua composição plena, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. Assim está posta a decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa . [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos . Questão de ordem que se rejeita. [...]" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019) destaques acrescidos.
Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a Corte Regional ressaltou que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante seja credora do exequente de valor certo, líquido e vencido para a compensação almejada, registrando-se que, assim, não há falar em violação dos arts. 767 da CLT, 368 e 373 do Código Civil ou qualquer outro dispositivo infraconstitucional ou constitucional, mormente porque o alegado fato superveniente não tem o condão fático-jurídico de justificar, por si só, a pretensa compensação" . Logo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-273-45.2020.5.14.0007, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 16/06/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA . EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019) , concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso . Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese referente à nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE não foi prequestionada no acórdão regional. Quanto à alegação de fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº 0031822-02.2015.4.01.3400, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, a ora agravante não comprova o trânsito em julgado do referido processo, tampouco a existência de determinação no sentido de suspensão imediata dos efeitos da norma ministerial. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, os efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014, proferida nos autos nº 0031822-02.2015.4.01.3400, só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Porém, in casu , ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. No mais, no que tange ao argumento de que o reclamante não utilizava a motocicleta para prestação de serviços, cabe repisar os fundamentos já consignados na decisão monocrática no sentido de que a tese da reclamada é frontalmente contrária à assertiva do Regional no sentido de que "é incontroverso que o reclamante fazia uso da motocicleta para se deslocar de um local para outro na execução de seu trabalho e não meramente para ir e vir do labor", sendo que o uso de veículo "era imprescindível à execução do labor prestado em prol da reclamada", o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10739-59.2016.5.18.0191, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 02/09/2022).
No que tange ao pedido de compensação entre as verbas, a pretensão carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento sob o prisma dos artigos 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil. A ausência de manifestação do Colegiado de origem sobre o tema atrai o óbice intransponível da Súmula 297, I, do TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora