A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o recurso ordinário da ré apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça " releitura na contestação ", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação. Recurso ordinário não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0020260-22.2024.5.15.0000 , em que é Recorrente HELENICE TEIXEIRA DA SILVA , é Recorrido MUNICÍPIO DE MARACAÍ e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Município de Maracaí em face de Helenice Teixeira da Silva, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos RTOrd 0010781-69.2019.5.15.0100, no tocante à dobra de férias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente a ação, para " EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR INDEVIDO QUAISQUER PAGAMENTOS DECORRENTES DA INTEMPESTIVA QUITAÇÃO DAS FÉRIAS".
Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou as preliminares de defesa e, no mérito, julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Presentes os requisitos legais autorizadores da presente ação de corte, dentre eles, a observância do prazo decadencial previsto em lei para o ajuizamento da ação, considerando que, nada obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido na data de 21/9/2020, a decisão proferida pelo E. STF, na ADPF nº 501, teve seu trânsito em 16/09/2022, ou seja, quando ainda não esgotado o prazo decadencial para ingresso da ação de corte, restando superada a prejudicial de decadência arguida e tempestiva a ação proposta em 04/9/2024.
A cópia da r. sentença rescindenda está devidamente acostada nos documentos de ID 548b593.
O autor está dispensado do recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, a teor do disposto no art. 968, § 1º, do CPC.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada no ID 88df887, defere-se à ré os benefícios da gratuidade da justiça.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR
O réu alega que "O Procurador Jurídico do Município tem capacidade postulatória, mas não tem a capacidade de ser parte (quem a detém, por determinação da LOM, é exclusivamente o Prefeito Municipal), nem capacidade de estar em juízo (também destinada ao prefeito).
Logo, há "defeito de representação" e "falta de autorização", desrespeitando-se o art. 337, IX, CPC e, em conseqüência, devendo esta Rescisória ser extinta sem julgamento de mérito, consoante disposição do art. 485, IV, CPC ".
Sem razão, todavia.
Com efeito, assim dispõe a Súmula 436 do C. TST, a saber:
(...)
Nada a considerar, portanto, estando plenamente regular a representação processual da municipalidade.
MÉRITO
O autor requer o deferimento do corte rescisório, por violação a normativo legal, ao argumento de que " a inconstitucionalidade declarada na multicitada ADPF 501/SC reconhece a inconstitucionalidade/nulidade de uma norma, (Súmula 450 TST), excluindo a norma do sistema jurídico (eficácia normativa). .."
Analisando a v. decisão rescindenda, constante do ID 548b593, verifico que o magistrado fundamentou a condenação do ora autor em razão da não observância do prazo legal para o respectivo pagamento das férias (art. 137 da CLT), apesar da tempestiva concessão, consignando que " no que se refere à remuneração das férias, a Súmula 450 do C. TST, adotada pelo Juízo, estabelece que ainda que o gozo das férias tenha ocorrido na época própria, o pagamento fora do prazo gera o direito à percepção de forma dobrada ".
O entendimento deste relator é que em face do dissenso jurisprudencial acerca da aplicabilidade da Súmula 450 do C. TST, à época da decisão proferida, patente que a pretensão de corte encontra óbice nas Súmulas 343 do STF e 83 do C. TST, ressalvando-se, ainda, que a análise acerca da ocorrência ou não de atraso ínfimo no pagamento das férias, exigiria necessariamente o reexame das provas produzidas no feito originário, o que também não é possível por meio da via rescisória, a teor do disposto na Súmula 410 do C. TST.
Ademais, nada obstante a decisão proferida pelo Plenário do STF na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Tema 501), certo é que assim deliberou a Corte Suprema:
(...)
Em consequência, julgaria improcedente a pretensão rescisória haja vista que a atual mudança de entendimento jurisprudencial proclamada pelo STF não tem o condão de rescindir a r. decisão, repriso, transitada em julgado antes do advento da referida ADPF, como excepcionado pela própria decisão acima transcrita, inexistindo a manifesta violação de norma jurídica, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Entretanto, em outros feitos submetidos a julgamento, envolvendo a mesma matéria, o entendimento prevalecente é pela procedência da ação rescisória, a exemplo do quanto decidido nos autos nº 0042820-89.2023.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, julgado na sessão de 28/2/2024.
Assim, peço venia para transcrever os fundamentos nele apresentados, que adoto como razões de decidir, a saber:
"PRETENSÃO RESCINDENTE PAUTADA NO ART. 966, V, DO CPC
O autor alega que o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o que justifica a desconstituição da decisão monocrática. Com isso, pede que seja rescindido o acórdão proferido na ação originária, bem como pleiteia novo julgamento da causa para que se reconheça a improcedência do pedido referente à dobra de férias.
A presente ação rescisória merece prosperar.
É firme e reiterado o entendimento desta 3ª Subseção no sentido de que a decisão emanada da ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e, ato contínuo, "invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", firmou entendimento pela inconstitucionalidade da interpretação acima descrita, baseada na seguinte ratio decidendi: é inconstitucional a decisão que, amparada na Súmula 450 do TST, tenha aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT.
Registra-se que, a despeito de constar no v. acórdão exarado na ADP 501 que a decisão apenas invalidaria decisões judiciais não transitadas em julgado, é firme o posicionamento desta Seção, no sentido de que "ao invalidar decisões judiciais não transitadas em julgados que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, o Plenário do E. STF apenas ratificou o natural tratamento jurídico que deveria ser conferido às decisões não " (AR 0009486-consolidadas pelo fenômeno da coisa julgada material 98.2022.5.15.0000. Des. Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 3ª Seção de Dissídios Individuais).
Ademais, acrescenta-se que a ADPF foi julgada procedente apenas por maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (7 votos a 4), de modo que não seria possível a modulação dos seus efeitos, à luz do art. 11 da Lei 9.882/99.
Portanto, é seguro afirmar que, ao invalidar automaticamente as decisões não transitadas em julgado, proferidas com base na Súmula n. 450 do C. TST, o E. STF apenas observou a tese jurídica vinculante, fixada no Tema 733 de repercussão geral: "Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Assim, afigura-se viável o manejo de ação rescisória para atacar coisa julgada que contemple condenação à dobra de férias utilizando-se da interpretação normativa declarada inconstitucional na ADPF 501.
Ressalta-se que a condenação do ente público se deu exclusivamente com fundamento na Súmula 450 do C. TST. Nesse sentido, e por deferência ao colegiado, transcrevo, resumidamente, a fundamentação da decisão rescindenda: Trata-se de pedido de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018 /2019 em decorrência do alegado pagamento fora do prazo legal.
Em razão da revelia e confissão do reclamado, restou incontroverso que o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 ocorreu fora do prazo fixado no Artigo 145, da CLT, inevitável a incidência da sanção prevista no Artigo 137, da CLT, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 450/TST e 52/TRT15.
(...) O pagamento a destempo das férias tem a mesma consequência da não concessão no tempo oportuno, qual seja, quitação em dobro da respectiva remuneração, fato que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 7/TST, para fins de cálculo do valor devido.
Ante a procedência da demanda, fixo os honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o que resultar da liquidação, em favor do patrono da autora.
Assim, em juízo rescindente, fica desconstituído a decisão monocrática proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010072-25.2020.5.15.0124 , relativamente ao capítulo alusivo à dobra de férias acrescidas de 1/3.
Em juízo rescisório, julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3, concernentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019.
(...) "
No mesmo sentido, a decisão proferida por essa Especializada no processo 0017690-63.2024.5.15.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, envolvendo o mesmo ente público, julgado em 27/11/2024.
Em consequência, com esteio nos fundamentos supra, julgo procedente o pedido de rescisão formulado para desconstituir a v. decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº. 0010781-69.2019.5.15.0100, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Não há falar em devolução de eventuais valores recebidos pela ré, de boafé, eis que decorrentes de decisão judicial, o que impede a restituição.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO
Pretende a ré a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que "Ao ajuizar esta Rescisória, sabendo que sobre ela pairava a decadência e que os efeitos da modulação da ADPF 501 não atingiam o processo originário, o Município/autor deduziu pretensão contra texto expresso de lei/Acórdão(art. 80, I, CPC), alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), usou de processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC), qual seja, protelar/anular o pagamento da dívida do processo originário".
Rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que apenas se utilizou dos meios processuais postos à sua disposição pelo ordenamento jurídico tendo, inclusive, obtido êxito na pretensão."
O recurso ordinário da ré, contudo, apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça "releitura na contestação", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação.
Com efeito, todas as suas razões recursais concentram-se nas seguintes frases:
"DAS PRELIMINARES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E NAS RAZÕES FINAIS
ART. 337, IX, CPC
ART. 337, XI, CPC
ART. 485, I, CPC
ART. 485, IV, CPC
Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 176-180.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:
- Extinção desta Rescisória sem julgamento do mérito, consoante disposição do art. 485, IV, CPC, por desrespeito ao art. 337, IX, CPC;
- Extinção desta Rescisória sem julgamento do mérito, consoante disposição do art. 485, I, CPC, por desrespeito ao art. 337, XI, CPC.
DA DECADÊNCIA
ART. 975, CPC
ART. 535, §8º, CPC
Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 181-194.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:
- Extinção desta Rescisória com julgamento do mérito, consoante disposição do art. 487, II, CPC, em virtude da configuração da DECADÊNCIA, uma vez que o prazo do art. 975 esgotou-se uma semana antes do início do prazo do art. 535, §8º, CPC.
DA ADPF 501
Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 194-199.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:
- Improcedência desta Rescisória por (a) ter transitado em julgado antes da publicidade do julgamento da ADPF 501 a ação rescindenda e (b) ter sido protegida pela modulação dos efeitos da decisão/acórdão da ADPF 501.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGALIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA
Por economia e celeridade processuais, a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 199.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para:
- Reconhecimento da legalidade/constitucionalidade da sentença rescindenda, por estar fundamentada nos princípios constitucionais da Legalidade (art. 5º, II, CF), do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF) assim como no ato jurídico perfeito.
DA DISPENSA DO DEPÓSITO DO ART. 968, II C/C ART. 968, §1º - CPC DA APLICAÇÃO DA MULTA
Por economia e celeridade processuais , a recorrente solicita a (re)leitura acerca deste tópico na contestação - fls. 200.
Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão para: - Condenação do Município/recorrido, ao fim deste processo, do pagamento da multa prevista no art. 968, II c/c art.968, §1º, CPC."
Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do réu , na forma da Súmula 422, I, do TST.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora