A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que "a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante", "assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos". Também destacou que, "quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente", "assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0261300-81.2008.5.15.0025 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada ELAINE MARIA LEITE DE OLIVEIRA COVRE .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2024 - Id c21141b; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id e14c102).
Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/07/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA
JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE / IDADE
O v. acórdão afirmou:
Em que pese os argumentos da recorrente não há erro material a ser corrigido. A idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66) com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
BASE DE CÁLCULO / REAJUSTES SALARIAIS
O v. acórdão manteve a r. sentença quanto aos cálculos dos reajustes salariais:
Quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000,o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente.
Assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria.
No mesmo sentido, esclareceu o Sr. perito (ID. 4935d18 fls 344) tendo em vista que a partir da privatização do Banco do Estado de São Paulo S.A., adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em 20 de novembro de 2000, a Autora passou a integrar o Sindicato.
Portanto, reputo corretos os cálculos apresentados.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA TERMO FINAL. COISA JULGADA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA
Em que pese os argumentos da recorrente não há erro material a ser corrigido. A idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66) com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado.
Quanto ao pensionamento mensal, o V. Acórdão acolheu o pedido da autora e determinou o pagamento em parcela única. A agravante se insurgiu em sede de embargos de declaração pugnando pela aplicação de um redutor, assim como em Recurso de Revista. No entanto, os pedidos não foram acolhidos de modo que não há que se falar aplicação de fórmula de cálculo para trazer a valor presente o montante que seria pago de forma parcelada, sob pena de violação da coisa julgada.
Agravo não provido."
Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"Os Embargos Declaratórios, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-A, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou, ainda, para sanar erro material, vícios inexistentes no v. acórdão embargado.
No caso, a decisão embargada analisou toda matéria recursal, não havendo omissão. Quanto às CCTS aplicáveis, reputo acertados os cálculos eis que a incorporação do Banco do Estado de São Paulo se deu no ano de 2000 com a aquisição do controle acionário.
Em relação à idade para cálculo, esta foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66.
Portanto, reputo prequestionada a matéria não se configurando decisão omissa, contraditória ou obscura.
Assim, não acolho os embargos de declaração aviados."
O executado insiste que, " em que pese incontroverso que houve a delimitação da lide, por meio de pleito exordial, a requestar o termo do pensionamento em 72 anos de idade do recorrido, ainda assim o v. acórdão recorrido mantém decisão que determina com o pagamento se dê até os 73 anos de idade do recorrido, legitimando erro material e o julgamento além dos limites de lide, em patente afronta ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da CRFB ". Indica, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Pois bem.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".
No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que " a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado ".
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"O agravante alega que não foi deferida na decisão exequenda a inclusão do valor de R$867,09 referente a diferença salarial apurada no processo 0066800-83.2006.5.15.0025. Aduz ainda que os reajustes salariais no período de setembro de 2003 a setembro de 2005 devem ser aqueles aplicados ao BANESPA os quais divergem dos índices aplicados pelo agravante.
Sem razão.
A r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante. Assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos.
Quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000,o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente.
Assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria.
No mesmo sentido, esclareceu o Sr. perito (ID. 4935d18 fls 344) tendo em vista que a partir da privatização do Banco do Estado de São Paulo S.A., adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em 20 de novembro de 2000, a Autora passou a integrar o Sindicato.
Portanto, reputo corretos os cálculos apresentados.
Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"Os Embargos Declaratórios, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-A, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou, ainda, para sanar erro material, vícios inexistentes no v. acórdão embargado.
No caso, a decisão embargada analisou toda matéria recursal, não havendo omissão. Quanto às CCTS aplicáveis, reputo acertados os cálculos eis que a incorporação do Banco do Estado de São Paulo se deu no ano de 2000 com a aquisição do controle acionário.
Em relação à idade para cálculo, esta foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66.
Portanto, reputo prequestionada a matéria não se configurando decisão omissa, contraditória ou obscura.
Assim, não acolho os embargos de declaração aviados."
Reitera o executado que " não foi deferida na decisão exequenda a inclusão do valor de R$867,09 referente à diferença salarial apurada no processo 0066800-83.2006.5.15.0025 ".
Sustenta que " constitui indevida inovação executória a inserção de tal quantia no bojo da condenação, pelo que se impugna a alegação regional a dispor que a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante ". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Pois bem.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".
Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que " a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante ", " assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos ".
Também destacou que, " quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente ", " assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria ".
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora