A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1 . Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação. 2 . No caso concreto, sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). 3 . Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, "caput", do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz. 4 . Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0025870-68.2024.5.15.0000 , em que é Recorrente SÉRGIO IVAN FERNANDES DO AMARAL e é Recorrida CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sérgio Ivan Fernandes do Amaral em face de CESP Companhia Energética de São Paulo, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010397-43.2020.5.15.0045, no tocante à natureza salarial do auxílio-alimentação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

De início, afasto a preliminar invocada em contrarrazões, no tocante à aplicação da Súmula 422 do TST, porquanto as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA

Sérgio Ivan Fernandes do Amaral ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que indeferido o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação.

A pretensão veio amparada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 434, "caput", do CPC e do art. 818, II, da CLT.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"O pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração do auxílio-alimentação no salário do autor, restou julgado improcedente, nos seguintes termos (fl. 494):

"Em sua defesa, a reclamada afirmou que, por força da decisão proferida nos autos do processo 00137100-09.2001.5.15.0005, durante todo o período imprescrito, o auxílio alimentação integrou a remuneração do reclamante, produzindo reflexos legais, pág. 222, o que não foi impugnado em réplica.

O reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar eventuais diferenças, improcede."

Pois bem.

Com efeito, não resta dúvida de que a questão jurídica em debate nestes autos, natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação é a mesma debatida nos autos do processo nº 00137100-09.2001.5.15.0005, no qual foi reconhecida a natureza salarial dessa parcela, decisão já transitada em julgado.

Assim, a matéria não pode mais ser rediscutida ou mesmo modificada pela reclamada, salvo alteração substancial na relação jurídica ou modificação legal, situações que não ocorreram no caso presente.

E, não tendo o reclamante demonstrado, no momento processual adequado, que a reclamada estaria descumprindo referida decisão, deixando de reputar a natureza salarial do auxílio-alimentação, não integrando o valor pago em seu salário, gerando reflexos em outras verbas, por certo não se desvencilhou a contento de seu ônus probatório, razão pela qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Consoante já relatado, o fundamento da pretensão rescisória é manifesta afronta a norma jurídica, tendo o autor mencionado como dispositivos violados os artigos 434 do CPC e 818, II, da CLT. Sua alegação é de que a requerida não apresentou prova com a defesa na ação originária nº 0010397-43.2020.5.15.0045 de que integrou o auxílio alimentação , nos termos da decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo 00137100-09.2001.5.15.0005, resultando em preclusão da prova documental. Sustenta que o v. Acórdão se limitou a fundamentar que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, entretanto a requerida quem deveria ter apresentado a prova.

Transcrevo, para início de análise, a fundamentação adotada no v. Acórdão rescindendo:

(...)

A leitura da decisão rescindenda indica que o v. Acórdão adotou entendimento de que natureza jurídica do auxílio-alimentação já foi debatida no processo nº 00137100-09.2001.5.15.0005, em que foi reconhecida a sua natureza salarial. Assim, haja vista a formação da coisa julgada, decidiu que cabia ao reclamante a comprovação de diferenças devidas pelo descumprimento da decisão pela reclamada, o que não o fez .

A ação rescisória não se presta à reanálise de fatos e provas e, nesse sentido, o panorama fático a ser considerado, para fins de aferição de eventual afronta manifesta a norma jurídica, é, necessariamente, aquele apresentado na decisão rescindenda.

A respectiva leitura indica que a E. 7ª Câmara/4ª Turma desta E. Corte considerou que o reclamante, ora autor, não demonstrou que, conforme alegava, havia diferenças de auxílio alimentação a receber. Nesse sentido, adotou como fundamento para a decisão que manteve a sentença de improcedência a premissa de que não tendo o autor demonstrado, no momento processual adequado, referente ao processo nº 00137100-09.2001.5.15.0005, que a reclamada não estaria integrando o auxílio alimentação, não se desvencilhou de seu ônus.

O que pretende o autor é a reanálise de prova, o que não é admitido em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do C. TST, "in litteris":

"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".

Não há, evidentemente, que se cogitar de afronta manifesta, pelo v. Acórdão rescindendo, a quaisquer dos dispositivos mencionados na petição inicial.

A alegação de afronta aos artigos 434 do CPC e 818, II, da CLT é descabida, pois o autor deveria ter apresentado que houve descumprimento da integração do auxílio alimentação, porquanto foi distribuído corretamente o ônus probatório, atribuindo-o, no caso, ao autor, por se tratar de prova de fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desvencilhou.

É importante ressaltar que a coisa julgada é garantia constitucional e apenas em circunstâncias excepcionais, constantes nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, é que se pode rescindi-la por meio de ação rescisória, o que, seguramente, não ocorre no caso em tela.

Conforme reiteradamente já visto, o autor da ação rescisória apresenta mero inconformismo em relação àquilo que foi decidido, o que é descabido em sede de ação rescisória.

Nesse sentido, mostra-se totalmente improcedente a pretensão rescisória apresentada com fundamento na hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC."

Inconformado, o autor sustenta não ser necessário reexaminar fatos e provas, mas apenas realizar o reenquadramento jurídico da controvérsia.

Reitera que " a empresa demandada não apresentou nos autos da ação originária documentos capazes de comprovar que de fato efetuou a integração do valor do auxílio-alimentação ", de modo que " a decisão do E. TRT da 15ª Região, que desconsiderou o fato de que a ré deixou de juntar aos autos da ação originária os documentos necessários para a comprovação da sua tese defensiva, violou os termos dos artigos 434 do CPC e 818, II, da CLT ".

Ao exame.

Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação.

Os dispositivos que embasam a pretensão rescisória possuem a seguinte redação:

Código de Processo Civil

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Na petição inicial da ação subjacente, o reclamante afirmou que o auxílio-alimentação possui natureza salarial e requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua integração "para todos os efeitos legais" (fl. 34).

Em contestação (fl. 70), a reclamante declarou que a parcela era regularmente considerada remuneratória e já integrava a base de cálculo das verbas trabalhistas pertinentes:

"(...) mesmo antes do período imprescrito da atual ação, a Reclamada integrava na remuneração do Reclamante, a parcela sob a responsabilidade da empresa no custeio dos benefícios em epígrafe, para o fim de gerar reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, repousos semanais remunerados e depósitos do FGTS, ao contrário do alegado pelo Reclamante."

Sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).

Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, "caput", do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz.

Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.

Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória.

Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora