A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ fdan

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº  13.467/2017.  TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso em exame,   o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada, ônus que lhe cabia. 4. Nesses termos, a decisão regional está em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  da  ADI  5.766/DF,  declarou,  com  eficácia  erga  omnes  e  efeito  vinculante,  a  inconstitucionalidade expressão "desde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa",  constante  do  art.  791-A,  §  4º,  da  CLT.  Portanto,  prevalece  o  entendimento  de  que  a  parte  autora,  beneficiária  da  justiça  gratuita,  mesmo  que  tenha  auferido  créditos  nesta  ou  em  outra  demanda,  não  deve  suportar  as  despesas  com  os  honorários  sucumbenciais  de  imediato.  Reconhecida,  contudo,  a  constitucionalidade  da  condição  suspensiva  de  exigibilidade  até  a  superveniência  de  fatos  novos,  que  permitam  concluir  pela  alteração  da  condição  de  hipossuficiência.  2. Na hipótese, manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.  No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Egrégia Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88.  Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 346-43.2019.5.12.0060 , em que é Agravante e Recorrente IVONIR FERNANDES WOLINGER e são Agravadas e Recorridas CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e ELETRO DELTA LTDA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformada, a parte autora interpôs recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo.

Irresignado, o autor interpõe agravo de instrumento.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS  EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/11/2019; recurso apresentado em 11/11/2019).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

Responsabilidade  Solidária  /  Subsidiária.

Alegação(ões):

- contrariedade aos: itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do art.1°, III e IV, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 186 do CC, e 9° da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CELESC DISTRIBUICAO S.A pelas verbas deferidas na presente demanda, ao argumento de que o ente público não comprovou afiscalizaçãono cumprimento das obrigações contratuais, e que ficou demonstrado a sua culpa in vigilando .

Consta da ementa do acórdão:

"ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Art.71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST.A inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Necessário reste evidenciada sua culpa in eligendo ou in vigilando, o que não ficou comprovado nos autos."

E dos fundamentos:

"Esse posicionamento foi o prevalecente no julgamento da RE 760931/DF.

Nesse caminho, além de não se admitir a responsabilização da Administração Pública, ainda que indireta, por mera inadimplência, pelo prestador de serviços, de suas obrigações trabalhistas, caberá ao trabalhador, empregado deste tomador, o ônus da prova acerca do nexo de causalidade entre este prejuízo e eventual conduta da Administração Pública.

Pelo que, não tendo o autor, na presente ação, se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há falar em reforma do julgado ou em responsabilização da segunda ré."

Nesse contexto, tendo o Regional se manifestado quanto à ausência de culpa do ente público, a decisão proferida está, ao contrário do alegado, em consonância com o teor da Súmula 331,V, do TST, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso.

Cumpre mencionar que o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Não cabe, assim, a análise do recurso por divergência jurisprudencial e violação à legislação infraconstitucional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

[...]

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso".

1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"(...)O  autor  insatisfeito  com  o  julgado  de  primeiro  grau,  apresenta  recurso  objetivando  a  revisão  e  reforma  da  sentença  de  origem.

O  recorrente  sustenta  haver  responsabilidade  do  ente  público,  2º  réu,  devendo  ser  reformada  a  decisão  que  excluiu  o  2º  do  polo  passivo  da  demanda.

Não  lhe  assiste  razão.

O  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  constitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  art.  71  da  Lei  nº  8.666/93  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  n.  16  e,  naquela  oportunidade,  deixou  expresso  o  entendimento  de  que  a  Administração  Pública  direta  ou  indireta  não  poderia  ser  responsabilizada  em  razão  de  mero  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas.

No  mesmo  sentido,  quando  do  julgamento  do  RE  760931,  reconhecida  a  repercussão  geral,  a  Corte  Maior  deixou  expresso  ser  vedada  a  responsabilização  automática  da  Administração  Pública,  pelo  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas  por  parte  da  empresa  contratada,  com  destaque  para  a  presunção  da  legalidade  dos  atos  administrativos.

(...)  No  entanto,  tenho  que  o  entendimento  manifestado  pela  Suprema  Corte  não  descarta  totalmente  a  possibilidade  de  responsabilização  da  Administração  Pública  quanto  aos  contratos  de  terceirização  por  ela  firmados.  Na  realidade,  trata-se  de  não  responsabilizá-la  apenas  pelo  mero  inadimplemento,  pela  contratada,  de  seus  haveres  trabalhistas,  porque  reconhecida  a  constitucionalidade  da  regra  geral  de  não-responsabilidade  lançada  no  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93.

O  referido  entendimento  está  explícito  nos  debates  havidos  quando  do  julgamento  da  matéria,  do  que  decorreu  a  inserção  da  expressão  automaticamente  na  tese  de  repercussão  geral  então  consagrada.

Ainda  no  mesmo  sentido,  houve  o  reconhecimento  da  Suprema  Corte  de  que  a  própria  Lei  nº  8.666/93  relaciona  obrigações  da  contratante  de  efetiva  e  permanente  fiscalização  do  contrato  firmado,  a  exemplo  do  inc.  III  do  art.  58,  assim  expressos  no  texto  legal:  O  regime  jurídico  dos  contratos  administrativos  instituído  por  esta  Lei  confere  à  Administração,  em  relação  a  eles,  a  prerrogativa  de:  [...]  III  -  fiscalizar-lhes  a  execução.

O  art.  67  também  estabelece  que:  A  execução  do  contrato  deverá  ser  acompanhada  e  fiscalizada  por  um  representante  da  Num.  3d0c994  -  Pág.  4  Administração  especialmente  designado,  permitida  a  contratação  de  terceiros  para  assisti-lo  e  subsidiá-lo  de  informações  pertinentes  a  essa  atribuição.

Desta  forma,  se  o  processo  licitatório  exclui,  de  acordo  com  o  entendimento  do  STF,  a  possibilidade  de  ocorrência  da  culpa  in  eligendo  da  Administração  Pública  quando  da  terceirização  de  serviços,  resta  confirmada  a  possibilidade  de  responsabilização  do  ente  público,  de  forma  subsidiária,  advinda  da  incúria  na  fiscalização  do  cumprimento  do  contrato,  hipótese  em  que  estaria  configurada  a  culpa  in  vigilando.

Em  complemento  ao  julgamento  do  tema  os  Ministros  manifestaram  o  entendimento  de  que  o  ônus  da  prova  quanto  à  demonstração  do  nexo  de  causalidade  entre  o  prejuízo  sofrido  pelo  trabalhador,  pela  inadimplência  das  parcelas  trabalhistas  por  seu  real  empregador,  e  eventual  conduta  omissiva  ou  comissiva  do  ente  público,  é  do  próprio  trabalhador.

Esse  posicionamento  foi  o  prevalecente  no  julgamento  da  RE  760931/DF.

Nesse  caminho,  além  de  não  se  admitir  a  responsabilização  da  Administração  Pública,  ainda  que  indireta,  por  mera  inadimplência,  pelo  prestador  de  serviços,  de  suas  obrigações  trabalhistas,  caberá  ao  trabalhador,  empregado  deste  tomador,  o  ônus  da  prova  acerca  do  nexo  de  causalidade  entre  este  prejuízo  e  eventual  conduta  da  Administração  Pública.

Pelo  que,  não  tendo  o  autor,  na  presente  ação,  se  desincumbido  do  ônus  que  lhe  cabia,  não  há  falar  em  reforma  do  julgado  ou  em  responsabilização  da  segunda  ré.

Nego  provimento  ao  recurso  e  mantenho  o  julgado  de  origem  por  seus  próprios  fundamentos ".

O  reclamante  pretende  a  reforma  do  julgado, a fim de que se condene subsidiariamente o segundo reclamado pelo pagamento das obrigações trabalhistas.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga  omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere  automaticamente   ao  Poder  Público  contratante  a  responsabilidade  pelo  seu  pagamento,  seja  em  caráter  solidário  ou  subsidiário,  nos  termos  do  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que se refere ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’ constante no item 2."

Por isso, ressalvo minha compreensão.

No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada, ônus que lhe cabia. Observe-se:

"Nesse  caminho,  além  de  não  se  admitir  a  responsabilização  da  Administração  Pública,  ainda  que  indireta,  por  mera  inadimplência,  pelo  prestador  de  serviços,  de  suas  obrigações  trabalhistas,  caberá  ao  trabalhador,  empregado  deste  tomador,  o  ônus  da  prova  acerca  do  nexo  de  causalidade  entre  este  prejuízo  e  eventual  conduta  da  Administração  Pública.

Pelo  que,  não  tendo  o  autor,  na  presente  ação,  se  desincumbido  do  ônus  que  lhe  cabia,  não  há  falar  em  reforma  do  julgado  ou  em  responsabilização  da  segunda ré".

Ante o exposto, estando a decisão regional em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento. 

II –RECURSO DE REVISTA

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1  –  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"(..)Pretende  o  reclamante  excluir  da  condenação  o  pagamento  dos  honorários  advocatícios,  ao  argumento  de  que  é  beneficiário  da  justiça  gratuita.

Ao  recorrer,  o  autor  argumenta  que  há  inconstitucionalidade  do  art.  791-A  da  CLT,  por  ofensa  ao  direito  à  assistência  judiciaria  gratuita  e  integral  (art.  5º,  inc.  LXXIV,  da  CF).

A  presente  demanda  foi  proposta  em  19.06.2018,  portanto,  na  vigência  da  Lei  nº  13.467/2017,  razão  pela  qual  é  cabível  a  condenação  em  honorários  advocatícios.

No  entanto,  vislumbro  que,  no  tocante  ao  §  4º  do  art.  791-A  da  CLT,  há  inconstitucionalidade  a  ser  declarada.

De  fato,  a  expressão  "[...]  desde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa  [...]",  constante  no  referido  dispositivo  legal,  incluído  pela  Lei  nº  13.467/17,  afronta  o  mandamento  constitucional  estabelecido  no  sentido  de  que  o  Estado  preste  assistência  jurídica  integral  e  gratuita  aos  que  comprovarem  insuficiência  de  recursos  (art.  5º,  inc.  LXXIV),  bem  como  ao  direito  de  acesso  ao  Judiciário  (art.  5º,  inc.  XXXV).

Mais,  analisando  sob  o  prisma  da  isonomia  (art  5º,  caput,  da  CF),  a  legislação  processual  comum  não  prevê  igual  ônus  ao  sucumbente  beneficiário  da  justiça  gratuita,  o  que  demonstra  contradição  presente  no  ordenamento  jurídico  brasileiro.

Embora  haja  previsão  de  suspensão,  por  dois  anos,  da  exigibilidade  da  condenação  em  honorários  sucumbenciais  enquanto  não  comprovado  que  a  insuficiência  de  recursos  tenha  deixado  de  existir,  a  condenação  tem  direta  repercussão  sobre  o  direito  do  autor,  na  medida  em  que  o  eventual  reconhecimento,  na  própria  ação,  do  direito  em  relação  a  alguma  parcela  poderá  ser  entendido  como  a  superação  dessa  insuficiência,  em  nítida  violação  aos  efeitos  da  concessão  plena  do  benefício  da  justiça  gratuita  e  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Da  mesma  forma,  impor-se-ia  ao  demandante  o  risco  de  ter  eventuais  créditos  trabalhistas  reconhecidos  em  outra  ação  sujeitos  à  constrição  para  satisfação  de  honorários  sucumbenciais  sem  que,  no  entanto,  a  sua  hipossuficiência  tenha,  de  fato,  se  alterado.

MAURÍCIO  GODINHO  DELGADO  e  GABRIELA  NEVES  DELGADO  (in  A  reforma  trabalhista  no  Brasil:  com  os  comentários  à  Lei  n.  13.467/2017.  2.  ed.  ver.,  atual.  e  ampl.  -  São  Paulo:  LTr,  2018.  págs.  363  e  364)  assim  discorrem  sobre  o  novel  art.  791-A  da  CLT:

  É  que  o  conjunto  normativo  constante  do  art.  791-A,  caput  e  §§  1º  até  5º,  da  CLT  -  se  lido  em  sua  literalidade  -,  pode  inviabilizar  o  direito  e  a  garantia  constitucionais  fundamentais  constitucionais  da  justiça  gratuita  (art.  5º,  XXXV,  CF)  e  o  direito,  garantia  e  princípio  constitucionais  fundamentais  do  amplo  acesso  à  justiça  (art.  5º,  XXXV,  CF)  relativamente  à  grande  maioria  das  pessoas  físicas  dos  trabalhadores  do  País.  Isso  em  decorrência  dos  elevados  riscos  econômico-financeiros  que  passam  a  envolver  o  processo  judicial  trabalhista,  particularmente  para  as  pessoas  destituídas  de  significativas  (ou  nenhuma)  renda  e  riqueza.  (destacou-se)

Diante do exposto, entendo que deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade da expressão "[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467/17, adotando-se o procedimento previsto nos arts. 948 a 950 do CPC e art. 143 do Regimento Interno deste Regional.

Não obstante, a maioria dos Exmos. Desembargadores votaram no sentido de não haver empecilho à condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, diante do que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT.

Entendem que: no caso, o recorrente possui crédito a receber na presente demanda, deve arcar com os honorários sucumbenciais fixados em prol das recorridas. Não havendo qualquer desembolso diretamente pelo recorrente, encontra-se garantido o integral acesso ao judiciário, porquanto o demandante limita-se a responder pelas despesas a que deu causa e de forma proporcional ao montante da sua sucumbência e desde que tenha crédito nos autos ou futuramente alterada a sua condição financeira, uma vez reconhecida a carência a justificar a assistência judiciária. Por isso, não se constata afronta aos dispositivos constitucionais invocados no recurso. Assim, em tese, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em se tratando de sucumbência recíproca está prevista no art. 791-A da CLT e não infringe disposição constitucional.

Assim, por maioria, nega-se provimento ao recurso".

O reclamante insiste fazer jus à isenção ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sucessivamente, pretende a suspensão de exigibilidade dos honorários. Indica violação do art. 5°, XXXV, LXXIV, da CF. Colaciona aresto.

Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT).

A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal).

Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO.  RECURSO  DE  REVISTA  COM  AGRAVO.  REGIDO  PELA  LEI  13.467/2017.  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  RECLAMANTE  BENEFICIÁRIA  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ARTIGO  791-A,  §  4º,  DA  CLT.  INCONSTITUCIONALIDADE.  TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA  CONFIGURADA.  O  Tribunal  Regional  considerou  que  recai  sobre  o  vencido,  ainda  que  beneficiário  da  justiça  gratuita,  o  ônus  de  arcar  com  os  honorários  advocatícios  de  sucumbência.  Concluiu,  no  entanto,  pela  observância  da  condição  suspensiva  de  exigibilidade,  destacando  que  ‘a  hipótese  dos  autos,  em  que  foi  julgado  parcialmente  procedente  a  pretensão  formulada,  há  créditos  a  serem  recebidos  pela  reclamante,  de  modo  que  a  verba  honorária  deveria  ser  deduzida  destes.  Contudo,  entendeu  o  MM.  Juízo  a  quo  por  aplicar  a  suspensão  de  exigibilidade  ao  honorários  advocatícios  sucumbenciais  a  cargo  da  autora,  o  que  deve  ser  observado  para  não  ocorrer  reformatio  in  pejus.’  A  presente  ação  foi  proposta  após  a  vigência  da  Lei  13.467/2017,  e,  desse  modo,  o  regramento  relativo  à  condenação  de  honorários  advocatícios  segue  a  diretriz  da  referida  legislação.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  apreciar  a  ADI  5766,  concluiu  que,  não  obstante  seja  possível  a  condenação  do  beneficiário  da  justiça  gratuita  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios,  não  se  pode  presumir  que  a  mera  obtenção  de  créditos  em  juízo  seja  apta  a  alterar  o  status  de  hipossuficiente  do  trabalhador,  razão  pela  qual  é  inviável  a  utilização  dos  valores  relativos  ao  êxito  na  demanda  para  fins  de  pagamento  dos  honorários  da  parte  adversa.  Declarou-se,  então,  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  art.  791-A,  §  4º,  da  CLT,  precisamente  das  expressões:  ‘esde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa’  Assim,  vencido  o  beneficiário  da  justiça  gratuita,  poderá  ser  condenado  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios,  os  quais,  todavia,  permanecerão  sob  condição  suspensiva  de  exigibilidade,  somente  podendo  ser  executados  caso  haja  prova  superveniente  da  perda  da  condição  de  hipossuficiência,  vedada  qualquer  compensação  com  créditos  trabalhistas  obtidos  na  ação  ou  em  outra  demanda.  Nesse  contexto,  em  face  da  decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  correta  a  condenação  da  Reclamante  ao  pagamento  dos  honorários  sucumbenciais  e  a  determinação  de  suspensão  da  exigibilidade  do  pagamento.  Nesse  contexto,  ainda  que  por  fundamento  diverso,  deve  ser  mantida  a  decisão  agravada.  Agravo  não  provido,  com  acréscimo  de  fundamentação."  (Ag-RRAg-1000487-62.2020.5.02.0715,  Ac.  5ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Douglas  Alencar  Rodrigues  ,  DEJT  23/09/2022).

"AGRAVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  RECLAMANTE  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  OS  DITAMES  DO  ART.  791-A,  §  4º,  DA  CLT.  AUSÊNCIA  DE  TRANSCENDÊNCIA.  O  e.  TRT  condenou  o  reclamante  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais  no  importe  de  15%  com  fundamento  no  art.  791-A  da  CLT  -  introduzido  pela  Lei  nº  13.467/2017  -  mantendo  a  condição  suspensiva  contida  no  §  4º  do  mesmo  diploma  por  ser  o  reclamante  beneficiário  da  justiça  gratuita.  O  STF,  em  sessão  realizada  no  dia  20/10/2021,  ao  examinar  a  ADI  nº  5766,  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido  formulado  para  declarar  a  inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo,  precisamente  da  fração:  ‘esde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa’  Nessa  diretriz,  a  decisão  regional,  ao  manter  a  exigibilidade  dos  honorários  suspensa  nos  termos  do  §4°  do  artigo  791-A  da  CLT,  foi  proferida  em  harmonia  com  esse  entendimento.  Assim  sendo,  incide  a  Súmula  n°  333  do  TST  como  obstáculo  a  extraordinária  intervenção  deste  Tribunal  Superior  no  feito.  Agravo  não  provido."  (Ag-AIRR-10172-26.2018.5.03.0110,  Ac.  5ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Breno  Medeiros  ,  DEJT  19/08/2022).

"AGRAVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  SUCUMBENCIAIS  FIXADOS  NA  SENTENÇA  EXEQUENDA.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ADI  5.766/DF.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE.  1.  Confirma-se  a  decisão  agravada  que  negou  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  interposto  pela  executada.  2.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sessão  de  20/10/2021,  no  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  (ADI  5.766),  declarou  inconstitucional  o  §  4º  do  art.  791-A  da  CLT,  introduzido  pela  Lei  n.º  13.467/2017,  quanto  à  possibilidade  de  execução  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  quando  o  beneficiário  da  justiça  gratuita  obtivesse  em  juízo,  mesmo  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  as  despesas.  3.  O  princípio  da  sucumbência,  instituído  no  caput  do  art.  791-A,  permaneceu  hígido  e  justifica  o  deferimento  dos  honorários  advocatícios  pelo  fato  objetivo  da  derrota  na  pretensão  formulada.  4.  A  exigibilidade  da  obrigação  é  que  fica  vinculada  à  concessão  ou  não  dos  benefícios  da  justiça  gratuita.  Rejeitados,  ela  é  exigível  de  imediato.  Concedidos,  embora  a  parte  seja  condenada  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios,  a  exigibilidade  fica  automaticamente  suspensa  pelo  período  de  dois  anos.  5.  A  concessão  dos  benefícios  da  justiça  gratuita  não  resulta  na  liberação  definitiva  da  responsabilidade  pelos  honorários  sucumbenciais,  na  medida  em  que  a  situação  econômica  do  litigante  diz  respeito  ao  estado  da  pessoa  e  pode  alterar  com  o  passar  do  tempo.  Quem  é  beneficiário  da  justiça  gratuita  hoje,  poderá  deixar  de  ser  no  período  legal  de  suspensão  de  exigibilidade.  6.  No  caso,  a  sentença  exequenda  determinou  que,  em  relação  aos  honorários  advocatícios,  ‘everá  ser  observado  o  disposto  no  §  4º  do  artigo  791-A  da  CLT’  Nesse  contexto,  o  acórdão  regional  que  nega  provimento  ao  agravo  de  petição  interposto  pela  executada  e  mantém  a  sentença  que,  com  fundamento  no  referido  dispositivo  celetista,  declarou  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  em  relação  à  autora  (beneficiária  da  justiça  gratuita),  não  afronta  a  coisa  julgada  material  (art.  5º,  XXXVI,  da  Constituição  Federal).  Agravo  a  que  se  nega  provimento"  (Ag-AIRR-11373-68.2018.5.15.0094,  Ac.  1ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Amaury  Rodrigues  Pinto  Junior  ,  DEJT  23/09/2022).

"I  -  AGRAVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ADI  5.766.  Ante  a  possível  violação  ao  art.  5º,  XXXV,  da  CF,  deve  ser  provido  o  agravo.  Agravo  não  provido  .  II  -  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ADI  5.766.  Ante  a  possível  violação  ao  art.  5º,  XXXV,  da  CF,  deve  ser  provido  o  agravo  de  instrumento.  Agravo  de  instrumento  conhecido  e  provido.  III  -  RECURSO  DE  REVISTA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ADI  5.766.  JULGAMENTOS  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DA  VERBA  .  Trata-se  de  hipótese  em  que  o  TRT  condenou  o  beneficiário  da  justiça  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios,  mas  suspendeu  a  exigibilidade  da  verba,  na  forma  do  §4º  do  art.  791-A  da  CLT.  Referida  decisão  se  encontra  em  consonância  com  a  tese  vinculante  exarada  pelo  STF  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  nos  autos  da  ADI  5.766,  em  que  se  declarou  preservada  a  parte  final  do  art.791-A,  §  4º,  da  CLT,  remanescendo  a  possibilidade  de  condenação  do  beneficiário  de  justiça  gratuita  ao  pagamento  de  honorários  de  sucumbência,  com  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  pelo  período  de  dois  anos.  Recurso  de  revista  não  conhecido."  (RR-11154-89.2018.5.03.0029,  Ac.  2ª  Turma  ,  Relatora  Ministra  Maria  Helena  Mallmann  ,  DEJT  16/09/2022).

"RECURSO  DE  REVISTA.  VIGÊNCIA  DAS  LEIS  Nos  13.015/2014  E  13.467/2017.  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ARTS.  791-A,  §  4º,  E  790-B  DA  CLT.  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  Nº  5.766/DF.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA  RECONHECIDA.  1.  Este  Relator  vinha  entendendo  pela  inconstitucionalidade  integral  dos  dispositivos  relativos  à  cobrança  de  honorários  advocatícios  do  beneficiário  da  gratuidade  judiciária,  com  base  na  certidão  de  julgamento  da  ADI  5.766/DF,  julgada  em  20/10/2021.  2.  Contudo,  advinda  a  publicação  do  acórdão,  em  03/05/2022,  restou  claro  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  da  referida  ação,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  trecho  ‘esde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo’  do  art.  791-A,  §  4º,  e  do  trecho  ‘inda  que  beneficiária  da  justiça  gratuita’  ,  constante  do  caput  do  art.  790-B,  e  da  integralidade  do  §  4º  do  mesmo  dispositivo,  todos  da  CLT.  3.  Em  sede  de  embargos  de  declaração  o  Supremo  Tribunal  Federal  reafirmou  a  extensão  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desses  dispositivos,  nos  termos  em  que  fixada  no  acórdão  embargado,  em  razão  da  existência  de  congruência  com  o  pedido  formulado  pelo  Procurador-Geral  da  República.  4.  A  inteligência  do  precedente  firmado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  não  autoriza  a  exclusão  da  possibilidade  de  que,  na  Justiça  do  Trabalho,  com  o  advento  da  Lei  nº  13.467/17,  o  beneficiário  da  justiça  gratuita  tenha  obrigações  decorrentes  da  sucumbência  que  restem  sob  condição  suspensiva  de  exigibilidade;  o  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  reputou  inconstitucional  foi  a  presunção  legal,  iure  et  de  iure  ,  de  que  a  obtenção  de  créditos  na  mesma  ou  em  outra  ação,  por  si  só,  exclua  a  condição  de  hipossuficiente  do  devedor.  5.  Vedada,  pois,  é  a  compensação  automática  insculpida  na  redação  original  dos  dispositivos;  prevalece,  contudo,  a  possibilidade  de  que,  no  prazo  de  suspensão  de  exigibilidade,  o  credor  demonstre  a  alteração  do  estado  de  insuficiência  de  recursos  do  devedor,  por  qualquer  meio  lícito,  circunstância  que  autorizará  a  execução  das  obrigações  decorrentes  da  sucumbência.  6.  Assim,  os  honorários  de  advogado  sucumbenciais  devidos  pela  parte  reclamante  ficam  sob  condição  suspensiva  de  exigibilidade  e  somente  poderão  ser  executados  se,  nos  dois  anos  subsequentes  ao  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  os  certificou,  o  credor  demonstrar  que  deixou  de  existir  a  situação  de  insuficiência  de  recursos  do  devedor,  que,  contudo,  não  poderá  decorrer  da  mera  obtenção  de  outros  créditos  na  presente  ação  ou  em  outras.  Passado  esse  prazo,  extingue-se  essa  obrigação  do  beneficiário.  7.  A  Corte  de  origem,  ao  aplicar  a  literalidade  do  art.  791-A,  §  4º,  da  CLT,  decidiu  em  desconformidade  com  o  entendimento  firmado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Recurso  de  revista  conhecido  e  parcialmente  provido."  (RR-1000597-18.2018.5.02.0073,  Ac.  3ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Alberto  Bastos  Balazeiro  ,  DEJT  23/09/2022).

"I  -  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  Nº  13.467/2017  [...].  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA  -  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA  -  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  -  ART.  791-A,  §  4º,  PARTE  FINAL,  DO  CPC  -  ADI  Nº  5766  -  TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA  1.  Trata-se  de  questão  nova  acerca  da  aplicação  de  precedente  vinculante  do  E.  STF,  publicado  em  3/5/2022,  sobre  legislação  trabalhista.  Está  presente,  portanto,  a  transcendência  jurídica,  nos  termos  do  art.  896-A,  §  1º,  IV,  da  CLT.  2.  Ao  julgar  a  ADI  nº  5766,  o  E.  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da  expressão  ‘esde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa’  constante  do  parágrafo  4º  do  artigo  791-A  da  CLT.  3.  A  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade  decorreu  do  entendimento  de  que,  para  se  exigir  o  pagamento  de  honorários  advocatícios  de  sucumbência  da  parte  que  recebeu  o  benefício  da  justiça  gratuita,  deve-se  provar  que  houve  modificação  de  sua  situação  econômica,  demonstrando-se  que  adquiriu  capacidade  de  arcar  com  as  despesas  do  processo.  A  E.  Corte  considerou  que  o  mero  fato  de  alguém  ser  vencedor  em  pleito  judicial  não  é  prova  suficiente  de  que  passou  a  ter  condições  de  arcar  com  as  despesas  respectivas.  4.  Preservou-se,  assim,  a  parte  final  do  dispositivo,  remanescendo  a  possibilidade  de  condenação  do  beneficiário  de  justiça  gratuita  ao  pagamento  de  honorários  de  sucumbência,  com  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito,  que  poderá  ser  executado  se,  no  período  de  dois  anos,  provar-se  o  afastamento  da  hipossuficiência  econômica.  5.  Ao  determinar  a  suspensão  de  exigibilidade  dos  honorários  advocatícios  de  sucumbência  devidos  pelo  beneficiário  de  justiça  gratuita,  admitindo  a  execução  do  crédito,  se  provado  o  afastamento  da  condição  de  miserabilidade  jurídica  no  período  de  dois  anos,  o  acórdão  regional  amolda-se  à  decisão  vinculante  do  E.  STF  na  ADI  nº  5766.  Recurso  de  Revista  parcialmente  conhecido  e  provido."  (RR-1269-40.2019.5.11.0014,  Ac.  4ª  Turma  ,  Relatora  Ministra  Maria  Cristina  Irigoyen  Peduzzi  ,  DEJT  23/09/2022).

"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  INTERPOSTO  PELA  RECLAMADA.  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  A  ACÓRDÃO  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  N.º  13.467/2017.  [...].  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  PELA  RECLAMANTE  A  ACÓRDÃO  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  N.º  13.467/2017.  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA  RECONHECIDA.  1.  Cuida-se  de  controvérsia  acerca  da  possibilidade  de  condenação  de  empregado  beneficiário  da  justiça  gratuita  em  honorários  advocatícios,  tratando-se  de  reclamação  trabalhista  ajuizada  após  a  vigência  da  Lei  n.º  13.467/2017.  2.  Por  ocasião  do  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.º  5766,  ocorrido  em  20/10/2021  ,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  consoante  certidão  de  julgamento,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  791-A,  §  4º,  da  CLT,  advindo  da  Lei  n.º  13.467/2017,  nos  termos  do  voto  do  Exmo.  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  Redator  designado  para  o  acórdão.  Em  observância  ao  precedente  vinculante  emanado  da  Suprema  Corte,  este  Colegiado,  na  esteira  da  jurisprudência  que  se  firmou  nas  demais  Turmas  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  sufragou  entendimento  no  sentido  de  ser  indevida  a  condenação  do  beneficiário  da  justiça  gratuita  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais.  Tem-se,  contudo,  que,  do  acórdão  prolatado  na  ADI  5766,  publicado  no  DJE  de  3/5/2022,  e,  especificamente,  do  acórdão  prolatado  por  ocasião  do  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração  interpostos  no  referido  feito,  publicado  no  DJE  de  29/6/2022,  extrai-se  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  recaiu  tão  somente  sobre  a  expressão  ‘esde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa’  constante  do  §  4º  do  artigo  791-A  da  CLT,  restando  incólume  o  texto  remanescente  do  dispositivo.  3.  Depreende-se  dos  referidos  acórdãos  emanados  da  Corte  Suprema  que,  conquanto  seja  possível  a  condenação  do  beneficiário  da  justiça  gratuita  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais  nesta  Justiça  Especializada,  permanecendo  a  exigibilidade  suspensa  nos  termos  do  §  4º  do  artigo  791-A  da  CLT,  resulta  vedada  a  compensação  da  verba  com  créditos  obtidos  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  sob  pena  de  se  vulnerar  a  assistência  jurídica  integral  e  gratuita  devida  pelo  Estado  em  favor  da  parte  hipossuficiente,  em  afronta  à  diretriz  insculpida  no  artigo  5º,  LXXIV,  da  Constituição  da  República,  além  de  se  atentar  contra  o  direito  fundamental  de  acesso  ao  Poder  Judiciário  a  que  se  refere  o  inciso  XXXV  do  artigo  5º  da  Lei  Maior.  4.  Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  Regional,  ao  manter  a  condenação  da  parte  beneficiária  da  justiça  gratuita  em  honorários  advocatícios  com  fundamento  na  literalidade  do  artigo  791-A,  §  4º,  da  CLT,  remanescendo  inclusive  a  possibilidade  de  compensação  da  verba  honorária  com  eventuais  créditos  obtidos  em  juízo,  proferiu  decisão  em  desarmonia  com  o  precedente  vinculante  emanado  do  Supremo  Tribunal  Federal,  resultando  evidenciada  a  transcendência  política  da  causa,  bem  como  a  afronta  ao  artigo  5º,  XXXV  e  LXXIV,  da  Constituição  da  República.  5  .  Recurso  de  Revista  conhecido  e  parcialmente  provido."  (RRAg-10037-59.2019.5.15.0008,  Ac.  6ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Lélio  Bentes  Corrêa  ,  DEJT  23/09/2022).

"RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  SUCUMBENCIAIS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  ARTIGO  791-A,  §  4º,  DA  CLT.  ADI  5766.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  MANIPULATIVA  COM  EFEITOS  SUBSTITUTIVOS  -  REDUÇÃO  DE  TEXTO.  SUPRESSÃO  DA  EXPRESSÃO:  ‘ESDE  QUE  NÃO  TENHA  OBTIDO  EM  JUÍZO,  AINDA  QUE  EM  OUTRO  PROCESSO,  CRÉDITOS  CAPAZES  DE  SUPORTAR  A  DESPESA’  I.  Recurso  de  revista  em  que  se  alega  que  a  condenação  da  parte  beneficiária  da  justiça  gratuita  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  de  sucumbência  viola  a  garantia  fundamental  de  assistência  jurídica  integral  e  gratuita  aos  que  comprovem  insuficiência  de  recursos.  II.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária  realizada  no  dia  21/10/2021,  finalizou  o  julgamento  da  ADI  5766.  Entre  a  linha  de  posicionamento  que  sustentava  a  inconstitucionalidade  total  do  §  4º  do  art.  791-A  da  CLT  -  capitaneada  pelo  Ministro  Edson  Fachin  -  e  a  vertente  interpretativa  que  defendia  a  constitucionalidade  do  dispositivo,  desde  que  observados  certos  parâmetros  de  expressão  monetária  -  abraçada  pelo  então  Relator,  Ministro  Roberto  Barroso  -,  prevaleceu  corrente  intermediária  conduzida  pelo  Ministro  Alexandre  de  Moraes;  o  que  resultou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  do  §  4º  do  art.  791-A  da  CLT,  mediante  a  fixação  da  tese  de  que  é  ‘nconstitucional  a  legislação  que  presume  a  perda  da  condição  de  hipossuficiência  econômica  para  efeito  de  aplicação  do  benefício  de  gratuidade  de  justiça,  apenas  em  razão  da  apuração  de  créditos  em  favor  do  trabalhador  em  outra  relação  processual,  dispensado  o  empregador  do  ônus  processual  de  comprovar  eventual  modificação  na  capacidade  econômica  do  beneficiário’  Na  parte  conclusiva  da  fundamentação  do  voto  prevalente,  o  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  Redator  Designado,  consignou  os  termos  em  que  declarada  a  inconstitucionalidade  parcial,  com  redução  de  texto,  do  art.  791-A,  §  4º,  da  CLT:  ‘ulgo  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  o  pedido  para  [...]  declarar  a  inconstitucionalidade  da  expressão  'desde  que  não  tenha  obtido  em  juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa',  constante  do  §  4º  do  art.  791-A  [...].  A  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade  deu-se,  portanto,  na  forma  do  que  a  doutrina  e  a  prática  da  Corte  Constitucional  italianas  denominam  decisão  manipulativa  com  efeitos  substitutivos  e  redução  de  texto.  III.  No  presente  caso,  o  Tribunal  Regional  manteve  a  condenação  da  parte  reclamante  -  beneficiária  da  justiça  gratuita  -  à  obrigação  de  pagar  honorários  sucumbenciais  ao  advogado  da  parte  reclamada,  tendo  sido  determinado  que  seja  ‘bservado  o  §4º  do  art.  791  da  CLT  na  apuração  da  referida  verba’  e  constado  no  acórdão  regional  que,  ‘os  termos  do  §4º  do  art.  791-A,  o  efetivo  pagamento  da  verba  honorária  somente  ocorrerá  se  o  beneficiário  obtiver  em  Juízo,  ainda  que  em  outro  processo,  créditos  capazes  de  suportar  as  obrigações  decorrentes  de  sua  sucumbência’  Nesse  contexto,  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  destacando-se  que  a  transcendência  política  resulta  da  necessidade  de  preservação  de  decisão  de  natureza  vinculante  do  STF,  há  que  se  conhecer  do  recurso  de  revista,  por  violação  do  art.  791-A,  §  4º,  da  CLT,  e,  no  mérito,  dar-lhe  parcial  provimento  para  promover  a  adequação  do  acórdão  recorrido  aos  termos  da  decisão  vinculante  proferida  na  ADI  5766  e  manter  a  suspensão  da  exigibilidade  ,  por  2  (dois)  anos,  das  obrigações  decorrentes  da  condenação  em  honorários  sucumbenciais  até  que  se  demonstre  a  perda  da  condição  de  vulnerabilidade  econômica  da  parte  beneficiária  da  justiça  gratuita.  Findo  o  prazo  de  2  (dois)  anos,  extinguem-se  tais  obrigações.  IV.  Recurso  de  revista  de  que  se  conhece  e  a  que  se  dá  parcial  provimento."  (RR-10967-60.2018.5.03.0036,  Ac.  7ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Evandro  Pereira  Valadão  Lopes  ,  DEJT  16/09/2022).

"RECURSO  DE  REVISTA.  VIGÊNCIA  DA  LEI  13.467/2017.  [...].  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ARTIGO  791-A,  §  4º,  DA  CLT  DECLARADA  PELO  STF.  ADI  5.766/DF.  TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA.  O  recurso  oferece  transcendência  jurídica,  nos  termos  do  artigo  896-A,  §  1º,  IV,  da  CLT.  No  julgamento  da  ADI  5.766/DF,  o  STF  declarou,  com  eficácia  erga  omnes  e  efeito  vinculante,  a  inconstitucionalidade  do  artigo  791-A,  §  4º,  da  CLT.  A  previsão  de  pagamento  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais,  no  caso  de  beneficiário  da  justiça  gratuita,  mitiga  o  exercício  dos  direitos  fundamentais  à  assistência  judiciária  gratuita  e  ao  acesso  à  justiça,  além  de  provocar  o  esvaziamento  do  interesse  dos  trabalhadores  em  demandar  na  Justiça  do  Trabalho,  diante  da  pouca  perspectiva  de  retorno,  em  nítida  violação  do  art.  5º,  LXXIV,  da  Constituição  Federal.  Todavia,  à  parte  sucumbente,  ainda  que  beneficiária  da  justiça  gratuita,  é  imputada  a  obrigação  legal  de  arcar  com  os  encargos  processuais,  o  que  não  se  confunde  com  a  imediata  exigibilidade  no  cumprimento  da  obrigação.  Assim,  de  acordo  com  a  nova  sistemática,  a  obrigação  ficará  então  com  a  exigibilidade  suspensa  pelo  prazo  de  dois  anos  (adotando-se  a  regra  constante  na  CLT  -  art.  790-A,  §  4º)  ou  pelo  prazo  de  cinco  anos  (pela  regra  do  art.  98,  §  3º,  do  CPC).  Se  o  credor  provar  o  esvaziamento  da  condição  suspensiva  de  exigibilidade  da  obrigação  de  pagar  honorários  sucumbenciais,  será  admitida  a  cobrança  das  custas  e  despesas  processuais,  dentro  dos  referidos  prazos.  Permanecendo  a  condição  de  hipossuficiência  sem  contraprova  do  credor,  a  obrigação  ficará  definitivamente  extinta  após  tal  prazo.  À  luz,  portanto,  da  declaração  de  inconstitucionalidade  IN  TOTUM  do  §  4º  do  art.  791-A  da  CLT,  cabe  ao  intérprete  uma  das  seguintes  soluções:  a)  excluir  da  condenação  a  verba  honorária,  quando  o  reclamante  for  beneficiário  da  justiça  gratuita,  tornando-o  isento  de  tal  pagamento;  b)  manter  a  condenação  aos  honorários  sucumbenciais  ao  beneficiário  da  justiça  gratuita,  vedando-se,  contudo,  a  exigibilidade  imediata  do  pagamento  ou  o  abatimento/compensação  com  qualquer  crédito  obtido  em  juízo,  ficando  a  obrigação  sob  condição  suspensiva  pelo  prazo  de  dois  anos  (CLT)  ou  cinco  anos  (CPC),  cabendo  ao  credor  da  verba  honorária  a  comprovação  de  superação  do  estado  de  miserabilidade  dentro  do  referido  prazo,  sob  pena  de  extinção  da  obrigação.  Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  Regional  entendeu  que  deve  a  reclamante  arcar  com  honorários  sucumbenciais  de  5%  sobre  o  valor  da  causa,  nos  termos  do  art.  791-A,  §  4º,  da  CLT.  Merece  reparo  a  decisão  para  manter  a  condenação  ao  pagamento  dos  honorários  sucumbenciais  ao  beneficiário  da  justiça  gratuita,  vedar  a  exigibilidade  imediata  do  pagamento  ou  o  abatimento/compensação  com  qualquer  crédito  obtido  em  juízo,  neste  ou  em  outro  processo.  Fica  a  obrigação  sob  condição  suspensiva  pelo  prazo  de  dois  anos  (CLT),  cabendo  ao  credor  da  verba  honorária  a  comprovação  da  superação  do  estado  de  miserabilidade  dentro  do  referido  prazo,  sob  pena  de  extinção  da  obrigação.  Recurso  de  revista  conhecido  por  violação  do  art.  5º,  XXXIV,  da  Constituição  Federal  e  parcialmente  provido."  (RR-1000197-02.2019.5.02.0612,  Ac.  8ª  Turma  ,  Relator  Ministro  Alexandre  de  Souza  Agra  Belmonte  ,  DEJT  23/09/2022).

Ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Egrégia Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 .

Conheço do recurso de revista.

Reconhecida a transcendência da causa.

1.2 - MÉRITO

Configurada a ofensa do art. 5º, LXXIV, da CF/88 , dou parcial provimento ao recurso de revista, para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora