A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/pc/abn  

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TEMA 147 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva de trabalho a qual regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que são válidas as cláusulas que constam das normas coletivas de trabalho que preveem o regime folgas/férias do trabalhador (1x1), na medida em que o regime estabelecido, que garante 180 dias de descanso anual, é benéfico aos trabalhadores marítimos, superando os mínimos legais e atendendo às particularidades da categoria. 4. Na hipótese, foram respeitadas as limitações constitucionais, uma vez que não há supressão do período de férias (art. 611-A, I, da CLT). Não se tratando de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). 5. Ainda que reconhecida a transcendência da matéria, por se tratar de questão decidida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, consoante entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100529-74.2021.5.01.0022 , em que é Agravante JORGE ROBERTO DA SILVA e é Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2022 - Id. 97f9f4d; recurso interposto em 28/03/2022 - Id. 9cb8558).

Regular a representação processual (Id. dee93af ).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 134; artigo 137; artigo 611-B, inciso XI; artigo 611-B, inciso XII; artigo 611-B, inciso XVII.

- divergência jurisprudencial.

O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.

Algunsarestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento aorecurso de revista.

II - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica .

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma , ausente a transcendência política .

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

De fato, o exame da referida cláusula normativa não permite conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de origem, pois a mesma prevê que no regime de escala de 1 x 1 dia entre folgas e férias, ou seja, a cada 28 dias de trabalho embarcado, com 28 dias de descanso, o empregado labora 6 (seis) meses do ano e folga nos outros 6 (seis) meses, usufruindo férias dentro do período de 1 (um) ano do período concessivo, nos dias destinados ao desembarque.

Assim, no regime de 1 x 1 dia o empregado tem garantido um número de folgas anuais de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, o número de folgas estabelecido, ainda que concomitante com as férias, é mais benéfico ao empregado, na medida em que, além de ser muito superior aos 30 (trinta) dias usufruídos por qualquer outro empregado celetista, atende perfeitamente ao interesse do trabalhador, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características específicas da categoria profissional.

Desta maneira, não há razão para afastar a aplicação de norma autônoma pactuada em sede coletiva e que implementa um padrão inclusive superior ao legal, pois o empregado além de fazer jus aos 30 (trinta) dias de férias com o terço constitucional, na forma garantida no art. 7º, XVII da CF/1988, também recebe nova gratificação delas, como explicitado pelo juízo a quo, conforme previsão contida na Cláusula 9ª do ACT (ID 4baa638 - pág. 4), sendo plenamente válida a referida pactuação coletiva, na forma autorizada no art. 7º, XXVI, da mesma Carta Política.

[...]

Portanto, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de férias em dobro, nos períodos abrangidos pelos citados ACT's, uma vez que o obreiro gozou de férias na forma validamente pactuada.

Corolário do não provimento do recurso quanto às férias em dobro, não há que se falar em indenização por danos existenciais, eis que fundamentado na procedência do pedido principal.

Nego provimento.

A parte reclamante insiste que o gozo de férias junto ao período de folga compensatória é ilícito, porque não garante efetivamente o gozo do direito constitucionalmente garantido, uma vez que a rotina do trabalhador não se altera. Indica ofensa aos arts 7º, XVII, da Constituição Federal, 134, 137 e 611-B, XI, XII e XVII, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.

Ante a existência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a questão objeto de pretensão recursal, reconheço a transcendência jurídica da matéria (art. 896, caput, da CLT).

Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva de trabalho a qual regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo.

No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela validade da norma coletiva de trabalho que prevê o regime folgas/férias do trabalhador (1x1), na medida em que o regime estabelecido, que garante 180 dias de descanso anual, é benéfico aos trabalhadores marítimos, superando os mínimos legais e atendendo às particularidades da categoria.

A autonomia negocial coletiva tem esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta.

Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifo acrescido).

No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...]

Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.

Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."

Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:

"[...] A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa [...]" (grifo acrescido)

Assim, respeitadas as limitações constitucionais, porquanto não há supressão do período de férias (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao tema, cito os seguintes julgados dessa Corte:

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à intepretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. MARÍTIMO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das férias em dobro, sob o entendimento de é válido o regime 1x1, com 28 dias de trabalho embarcado por 28 dias de descanso, instituído por meio de norma coletiva. A Corte local registrou expressamente que "era concedido 180 dias de folgas por ano (...), tendo garantido indubitavelmente o número de folgas somado com as férias uma regra mais benéfica ao empregado, isto porque tinha um período superior a trinta dias, superior a qualquer outro empregado celetista, decorrente das condições excepcionais do serviço, prevalecendo assim o pactuado sem qualquer ofensa ao ordenamento jurídico vigente". Conforme ressaltado na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas. Constou, no referido instrumento coletivo, que, "entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho". Não se extrai da norma coletiva em exame a supressão do direito constitucional do gozo de férias anuais previsto na Constituição Federal. Ao contrário, as partes, ao convencionarem o direito de 180 (cento e oitenta) dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido. (RRAg-0000642-73.2021.5.05.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 10/06/2025).

AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –TRABALHADOR MARÍTIMO –REGIME 1X1 –CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM 180 DIAS NO ANO –PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA –VALIDADE –TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL –DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma reconhece a validade da norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do regime 1x1 (um dia de trabalho por um de descanso), aplicável aos trabalhadores marítimos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. [...] (AIRR-0000812-71.2022.5.12.0047, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, DEJT 03/10/2025).

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo embarcado durante 28 dias consecutivos, seguidos por igual período de descanso. Esta Turma já apreciou a controvérsia em debate, ao julgar o RR-1016-17.2020.5.07.0018, e, em tal oportunidade, compreendeu que a cláusula normativa em questão previu 30 dias de férias e 150 dias de folga, totalizando 180 dias de descanso, o que sequer caracteriza flexibilização de direito trabalhista. Assim, não se verifica estrita aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral e resta caracterizada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pela decisão regional que negou validade à norma coletiva. Ressalva de posição do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-776-16.2020.5.20.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. COMPESANÇÃO. FOLGAS. 180 DIAS POR ANO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. IRR 147. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior trata de caso em que o trabalhador marítimo prestava serviços na escala 1x1, permanecendo 28 dias consecutivos laborando e descansando 28 dias seguidos. Tal previsão normativa coletiva, como bem destacado pela Corte Regional, redunda, ao fim, em folga de 180 dias, ao se acumular com as férias de 30 dias, o que nem sequer caracterizaria flexibilização de direito trabalhista. II. Tendo em vista o verniz atual do debate sobre a matéria, em analise, inclusive, no IRR 147, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, no entanto, a decisão regional apresenta-se alinhada ao que foi definido pelo STF, assim como espelha a jurisprudência da Oitava Turma (RR-616-36.2021.5.08.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). III . Assim, impõe-se reconhecer a validade da aludida tratativa autônoma coletiva, com respaldo do Tema 1046 de Repercussão Geral, em que o STF definiu como constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101034-09.2019.5.01.0031, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 23/01/2026).

Ainda que reconhecida a transcendência da matéria, por se tratar de questão decidida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, consoante entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal.

Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora