A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST, como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000632-28.2018.5.05.0035 , em que são AGRAVANTES FERNANDES BARRETO GESTÃO PÚBLICA LTDA. , ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR EIRELI e ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR e são AGRAVADOS CARLOS HENRIQUE SOUZA LIMA , FERNANDES BARRETO GESTÃO PÚBLICA LTDA. , ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR EIRELI e ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo, conforme art. 899, §9º da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Hora Extra/Intervalo.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Saliente-se que arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
...]
No tocante à fixação da jornada, a sentença encontra-se correta, notadamente porque a Reclamada detentora do ônus da prova de suas alegações, não de desonerou robustamente, pois não trouxe os registros de ponto ou produziu prova testemunhal a respeito. Ademais, ainda que não possuísse mais de 10 empregados (fato que não se comprova nos autos de forma inquestionável), detêm o ônus da prova de suas alegações, principalmente quanto à jornada que declina como cumprida.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando que invocou arestos do TST, o que evidencia a pertinência do apelo. Assevera que não se pretende o revolvimento fático probatório do processo. Aponta que é fato incontroverso que a empresa possuía menos de 10 empregados. Aduz que o ônus da prova em relação à jornada de trabalho é da reclamante. Indica violação do art. 74, §2°, da CLT e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que demais, ainda que não possuísse mais de 10 empregados (fato que não se comprova nos autos de forma inquestionável), detêm o ônus da prova de suas alegações, principalmente quanto à jornada que declina como cumprida.
Nesse contexto, o acolhimento da alegação da reclamada, de que tinha menos de dez empregados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Logo, não é possível concluir pela apontada contrariedade ao art. 74, §2°, da CLT.
Ademais, os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade, pois oriundos deTurmasdoTST, órgãos não mencionados na alínea do art. 896 da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST, como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora