A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca/pat

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para proceder a novo exame do agravo de instrumento, relativamente ao capítulo em epígrafe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a aparente violação do art. 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. No caso em tela, o TRT indeferiu o pedido de promoção por antiguidade do reclamante, a partir de 2007, por concluir que caberia a este "demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados". 3. Não há registro de que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que o empregado descumpriu requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. 4. Constata-se, portanto, que o Regional contrariou tese vinculante firmada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20998-77.2015.5.04.0211 , em que é Recorrente SERGIO LUIS BONETTE e é Recorrido COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ??96 CORSAN .

Alegando omissão, a parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.

Intimada, a parte contrária manifestou-se (fl. 1239).

É o relatório.

V O T O

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão no que concerne ao enfrentamento do tema "promoções por antiguidade" à luz das regras de distribuição do ônus probatório peculiares à matéria. Nesse sentido, aduz que, ao contrário do consignado na decisão objurgada, o TRT, provocado por meio de embargos declaração, efetuou expressamente o juízo de admissibilidade da controvérsia.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, extrai-se do acórdão embargado, quanto à matéria suscitada:

"PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA

A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão).

Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista do reclamante quanto à distribuição do ônus da prova, e a parte não o provocou a manifestar-se acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da matéria por esta Corte Superior".

Com efeito, ao contrário do assinalado na decisão objurgada, a parte reclamante opôs embargos de declaração em face da omissão contida no despacho de admissibilidade, que restou sanada pelo TRT.

À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, e procedo a novo exame do agravo de instrumento quanto ao pedido em questão.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em Sessão Virtual com certidão lavrada em 30/08/2022.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "promoção por antiguidade", na esteira dos seguintes fundamentos:

"O reclamante opõe embargos de declaração (Id d968328), em 04/18/2018, afirmando que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista, juntada aos autos digitais em 15/08/2018, é omissa na apreciação 1) do ‘item 3 do Recurso de Revista, acerca das promoções por antiguidade face à indevida inversão do ônus probatório (violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil)’ e 2) do ‘item 5 - Acréscimo Salarial’.

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, na medida em que regular e tempestivamente opostos.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção Com razão, a embargante. Sanando a omissão apontada, acrescento fundamentos à decisão embargada, no sentido de não detectar violação aos dispositivos de lei invocados, entre os quais, o artigo 373 do CPC.

(...)

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescentar fundamentos à decisão, sem efeitos modificativos".

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade.

O agravo de instrumento merece ser provido, pelas seguintes razões:

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 936 a 938), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Nos termos das disposições contidas nos artigos 37 a 53 da Resolução nº 23/82 (do conhecimento desta Relatora em razão do julgamento de diversos processos contra a ré sobre a matéria), que ‘Reorganiza o Quadro de Pessoal da CORSAN, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências’, as promoções observarão, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento e ocorrerão a cada dois anos (730 dias), no mês de julho, observadas as exceções previstas no art. 43 (casos de punições). O art. 53 da mesma Resolução, por outro lado, estabelece que "a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, observando sempre a alternância entre antiguidade e merecimento". O interstício para as promoções por merecimento foi reduzido para 365 dias pela Resolução nº 27/86, ficando inalterado quanto às promoções por antiguidade.

Já a Resolução nº 14/01, que implantou o Plano de Classificação em Empregos e Salários - PCES 2001, estabelece, nos artigos 9º a 11 e no anexo III, que as promoções ocorrem dentro de critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, a cada dois anos, no mês de outubro, sendo a primeira no ano de 2004, quando o empregado preencher os requisitos ali estabelecidos. E o art. 11 dessa resolução estabelece, da mesma forma que a Resolução nº 23/82, que ‘compete à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as promoções nos empregos’. Essa Resolução também estabelece uma promoção extraordinária em 30.12.02 para os empregados que aderissem ao novo regulamento até 30.06.02.

Também tenho conhecimento pelo julgamento de outros processos que a reclamada fixou percentual ‘zero’ para as promoções nos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 tendo estabelecido percentuais diversos para promoções a partir de 2007.

Pois bem, com fundamento em tais Resoluções, esta Relatora vinha entendendo que as promoções por antiguidade eram automáticas e decorriam do simples decorrer do interstício de tempo estipulado. E, em relação às promoções por merecimento, de forma contrária, que essas dependiam de critérios subjetivos discricionários do administrador público, tais como oportunidade e conveniência.

Reformulando parcialmente tal entendimento, esta Relatora passa a entender que as promoções por antiguidade não são automáticas, porque devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa, conforme preconizado nos artigos art. 53 da Resolução nº 23/82 e 11 da Resolução nº 014/01. Contudo, conforme já vinha entendendo anteriormente, não é possível a aplicação de percentual ‘zero’ para as promoções por antiguidade, por ferir o previsto no próprio quadro de carreira do empregado, bem como no disposto no art. 468 da CLT. Esta Turma Julgadora, em sua maioria, também entende que não é possível a fixação de percentual ‘zero’ para as promoções por antiguidade. Assim, em relação aos anos em que fixado percentual ‘zero’, o trabalhador tem direito às promoções por antiguidade, quando cumprido o interstício previsto nas Resoluções. Considerando que a partir de 2007 a reclamada fixou percentuais diversos de ‘zero’ para as promoções, compete ao trabalhador, em relação a esses anos, demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados.

(...)

No caso, o reclamante foi admitido em 19/09/2002, sendo regido pela Resolução nº 014/01, desde 01.07.2002.

A ficha do reclamante indica a contratação em 18/09/2002 por concurso público, tendo o autor sido promovido por mérito apenas em 19/10/2010 (Pagina: 1 de 2).

Diante desses fatos, tenho que o autor completou o interstício de 2 anos para a promoção por merecimento em 2004, não sendo promovido nesse ano. Na promoção seguinte, em 2006, o autor deveria receber promoção por antiguidade, o que não ocorreu. O autor completou novo biênio para concorrer a antiguidade após 2007, quando as promoções não foram mais ‘zeradas’.

Com efeito, a partir de 2007, como já mencionado, a reclamada fixou percentuais diversos de ‘zero’ para essas promoções. Diante disso, uma vez instituído processo de promoção com o estabelecimento do percentual de promovíeis pela reclamada, competia ao reclamante demonstrar que foi preterida em relação aos demais empregados (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC).

Saliento que, não sendo as promoções previstas nos planos de forma automática, com o simples decorrer do interstício de tempo estipulado, na medida em que devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa em conformidade com o seu índice de expansão econômica, a promoção isolada da reclamante, sem prova de sua preterição e sem observar o percentual de empregados promovíeis, acarretaria prejuízo à promoção de todos os demais empregados da CORSAN, em detrimento do interesse coletivo, colocando em risco o próprio sistema.

Registro que consta dos autos a situação funcional do reclamante para o processo de promoção dos anos de 2007 a 2015 (ID. 4392822 - Pág. 1).

Em vista disso, uma vez instituído processo de promoção com o estabelecimento do percentual de promovíeis pela reclamada, competia ao reclamante demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados, o que não ocorreu, no caso.

Ressalto se tratar da exata aplicação do regulamento da empresa, não havendo que se falar em infração aos art. 122 e 129 do CC.

Tampouco há que se reconhecer como inovatória ou prejudicial ao reclamante a interpretação de que o autor não faria jus a promoção por antiguidade quando restasse afastado do serviço por doença não relacionada ao labor. Em tais casos há a suspensão do contrato de trabalho. Tampouco há que se falar que é inovatório o critério de desempate utilizado pela ré, na medida em que tal critério tinha amparo no próprio regulamento original (art. 16 - ID. 9ea4ada - Pág. 12), não tendo o autor demonstrado que foi injustificadamente preterido.

De resto, como o autor não tem direito subjetivo às demais promoções, não há que se falar em indenização substitutiva às promoções nos termos dos art. 186 e 927 do CC.".

A parte alega, em síntese, que "o ônus de comprovar que o reclamante não faria jus à promoção, ao contrário do decidido, seria da empresa, e não do empregado". Indica violação do art. 373, II, do CPC.

Ao exame.

O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).

No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o reclamante " foi admitido em 19/09/2002, sendo regido pela Resolução nº 014/01". À luz de tal regramento, o TRT decidiu que, "considerando que a partir de 2007 a reclamada fixou percentuais diversos de ‘zero’ para as promoções, compete ao trabalhador, em relação a esses anos, demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados, (...) o que não ocorreu, no caso ".

Não há registro de que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que o empregado descumpriu requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.

Constata-se, portanto, que o Regional contrariou tese vinculante firmada por esta Corte.

Ante a aparente violação do art. 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.

III – RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

1.1 – CONHECIMENTO

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista , por violação do art. 373, II, do CPC.

1.2 – MÉRITO

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 373, II, do CPC, dou-lhe provimento para deferir as promoções por antiguidade a partir do ano de 2007 e consectários, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, proceder a novo exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "promoções por antiguidade"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as promoções por antiguidade a partir do ano de 2007 e consectários, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

Brasília, 27 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora