A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DATAPREV POR CONSTATAÇÃO DE QUE A DISPENSA DO AUTOR OCORREU EM RAZÃO DE SUA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa pública, por duplo fundamento: primeiro, por entender pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos e, segundo, porque, no caso, a dispensa do autor revelou-se discriminatória, em razão de sua adesão a movimento grevista. 1.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a DATAPREV apenas alega que " a rescisão de contrato de trabalho de empregado de empresa pública é ato de gestão, pelo qual o empregador manifesta seu legítimo direito potestativo de dispensa imotivada ", e que " o ato de dispensa de empregados públicos de estatais não caracteriza ‘to administrativo’ não havendo, pois, que se falar em necessidade de motivação ". Não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à constatação de represália por participação do autor em greve. O recurso de revista, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Recurso de revista não conhecido . 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 2.1. Quanto à configuração do dano moral, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 2.1. No que se refere ao valor fixado à indenização por dano moral, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a ré não cuidou de indicar violação direta e literal de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 7164-33.2012.5.12.0035 , em que é Recorrente EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV e é Recorrido ALEXANDRE MONASSA MOREIRA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da ré e deu provimento parcial ao apelo do autor.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Presidência do TRT, com adoção da Súmula 285/TST, então vigente.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 –EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DATAPREV POR CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMISSÃO DO AUTOR OCORREU DEVIDO À SUA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT
1.1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela DATAPREV, na esteira dos seguintes fundamentos:
" Nulidade da dispensa. Reintegração
O Juízo a quo, acolhendo a tese exordial acerca da nulidade da dispensa por ato discriminatório (participação em greve), determinou a reintegração do autor ao emprego, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas referentes ao período de afastamento.
Insurge-se a recorrente ao sustentar a inexistência de prova de que a dispensa do autor foi resultado de represália pela sua participação em greve.
Alega que, contrariamente à tese exordial, não houve demissão em massa dos empregados que aderiram ao movimento grevista.
Arrazoa, ainda, que, nos termos da OJ nº 247 da SDI-I do TST, não há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos.
Examino.
De plano, cumpre esclarecer que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem reconsiderado o disposto na OJ-247, I, da sua SDI-I, em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos.
Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial dispõe que ‘ despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’
Ocorre que posterior decisão do e. STF, em sua composição plena, nos autos do recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, consolidou o entendimento de que se faz necessária a motivação dessa espécie de ato administrativo, in verbis:
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II –Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV –Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho vem se curvando à decisão do Pretório Excelso quanto à matéria, não obstante entendimento contrário consolidado em sua Orientação Jurisprudencial antes citada, como se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para semelhante ato arbitrário e desfundamentado. Nestes termos, afasta-se o entendimento consubstanciado na OJ 247/I/SBDI-1 desta Corte e confere-se efetividade ao moderno entendimento do STF. Precedentes. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 1224-40.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013.
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O campo da despedida das empresas públicas e das sociedades de economia mista não é irrestritamente livre, sendo imprescindível que haja motivação justa, sob pena do ato encerrar arbitrariedade. Ora, se nos moldes preconizados pelo ‘aput’do artigo 37 da Carta Magna, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (inciso II do artigo 37/CF), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer ‘etra morta’do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, ao contrário do entendimento estampado através do acórdão regional, o Constituinte visou assegurar não apenas direitos de estatutários, mas também de empregados celetistas como a reclamante, pelo que competia à reclamada, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato. Imprescindível, portanto, que haja motivação justa, sob pena do ato encerrar arbitrariedade, que resulta nulo, acarretando, portanto, ao empregado a reintegração no emprego, com os demais direitos daí defluentes. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou no dia 20 de março de 2013 o recurso extraordinário 589.998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR- 815-29.2012.5.03.0014 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013.
Cumpre esclarecer que, com isso, não se pretende afligir as empresas públicas e sociedades de economia mista com a proibição da dispensa sem justa causa, pois, por usufruírem do regime jurídico de direito privado, a elas se aplicam as normas celetistas.
Não se trata, igualmente, de estender aos empregados públicos a estabilidade no emprego ou a necessidade de apuração de falta grave anterior à dispensa.
O que se exige é apenas a motivação do ato e não a ocorrência de uma justa causa, na concepção celetista do termo. Cito, por oportunos, os fundamentos lançados pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no acórdão proferido nos autos do processo TST-TT-533-40.2011.5.01.0027:
De ressaltar que, ‘ispensa ‘otivada' não é necessariamente sinônimo de dispensa por justa causa. Basta uma motivação v.g, a baixa de produtividade do empregado por razões técnicas, a impossibilidade de manutenção do emprego por razões econômicas e/ou a superveniência de um balanço contábil que não permita à Companhia ou órgão manter o mesmo número de empregados em seu efetivo funcional. Nunca é demais lembrar que a teoria dos fatos determinantes vinculam o agente à motivação que apresentar, sendo certo que não poderá o empregador apresentar posteriormente em juízo outros motivos que não aqueles por ele indicados por ocasião do rompimento do liame laboral’
A necessidade de motivação dessa espécie de ato administrativo se justifica sobretudo pela preservação do princípio da impessoalidade que, aplicável a toda a administração pública, estaria em cheque sempre que um agente público arbitrariamente procedesse à dispensa de empregados.
Ora, no caso concreto se verifica exatamente o desrespeito a esse princípio, porque demonstrado que a dispensa do empregado foi resultado de represália por sua participação em greve.
A testemunha Everton Maccagnam, que ainda é empregado da ré, informou que ‘ gestor e a Sra. Claudia advertiram aos empregados que a empresa já estava operando há mais de vinte anos e que os empregados que rodavam a folha de pagamento nunca deixaram de rodar a folha, então era para pensarem bem sobre o que estavam fazendo’ e que ‘ Claudia ainda fez analogia dizendo que a relação dos empregados com a empresa era como um casamento e consideravam como traição os que fossem aderir à greve, e que traição é uma coisa que marca para sempre’(ata de audiência, m. 33, p.2).
Tal como asseverado pela referida testemunha, o autor foi demitido tão logo expirado o prazo de garantia de emprego pós greve, estabelecido pelo TST em julgamento de dissídio coletivo.
Assim, não há dúvidas de que o autor foi dispensado como represália por sua participação em movimento grevista, o que torna o ato da dispensa nulo, porque movido por convicções pessoais do agente público, restando ofendido, a toda evidência, o princípio da impessoalidade (CF, art. 37), aplicável a toda a administração pública, inclusive à ré, empresa pública.
Nego provimento ao recurso."
Alega a DATAPREV que " a rescisão de contrato de trabalho de empregado de empresa pública é ato de gestão, pelo qual o empregador manifesta seu legítimo direito potestativo de dispensa imotivada ", e que " o ato de dispensa de empregados públicos de ' estatais não caracteriza ‘to administrativo’ não havendo, pois, que se falar em necessidade de motivação ".
Pontua que " a aplicação do ‘egime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas’às empresas públicas e sociedades de economia mista está prevista no artigo 173, § 1°, II da Constituição Federal " e, dessa forma, " como empregadora, tem as mesmas obrigações previstas na CLT e atribuídas às empresas privadas, assim como os mesmos poderes e direitos, dentre eles, o direito potestativo de rescisão contratual imotivada, apenas devendo, por óbvio, arcar com as consequências de tal ato, como a contraprestação das verbas que dele decorrer (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, dentre outros) ".
Enfatiza que " os empregados de empresa pública, ainda que admitidos mediante concurso público, têm seus contratos de trabalho regidos pela CLT, o que não lhes garante as prerrogativas dos servidores públicos, como a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ".
Cita que " o reclamante é empregado de empresa pública, submetido ao regime da CLT " e, " diante disso, mesmo que admitido mediante prévio concurso público, não adquire o direito à estabilidade, o que autoriza o empregador ao exercício do ato potestativo de dispensa imotivada ".
Acrescenta que " o simples fato de o concurso público ser obrigatório para admissão do servidor não faz emergir a estabilidade no emprego, tampouco os critérios de avaliação e desempenho servem de reforço à ideia de que a dispensa sempre terá que ser motivada ". Evoca a Súmula 390, II, e a OJ 247, I, da SBDI-1, ambas do TST.
Sem razão.
No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa pública por duplo fundamento: primeiro, por entender pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos e, segundo, porque, no caso, a dispensa do autor revelou-se discriminatória, em razão de sua adesão a movimento grevista.
Entretanto, em seu recurso de revista, a DATAPREV apenas alega, em síntese, que "a rescisão de contrato de trabalho de empregado de empresa pública é ato de gestão, pelo qual o empregador manifesta seu legítimo direito potestativo de dispensa imotivada ", e que " o ato de dispensa de empregados públicos de estatais não caracteriza ‘to administrativo’ não havendo, pois, que se falar em necessidade de motivação ".
Não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à constatação de represália por participação do autor em greve. O recurso de revista, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles "..
Não conheço do recurso de revista, quanto ao tema .
2 –DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO
2.1 - CONHECIMENTO
Assim está posto o acórdão regional, na fração de interesse:
" 2. Reparação moral
Sustenta, o recorrente, reparação moral pelos danos causados em decorrência de sua ilegal dispensa.
Assere que ‘obraram provas e evidências de que o autor foi demitido mediante represália, porque participou do movimento grevista’e que a prova do dano reside no longo período de desemprego - um ano e oito meses.
Passo à análise.
Para a configuração do dano moral é necessária a prática, pelo empregador, de ato ilícito violador da vida privada, da imagem e a honra do empregado.
O art. 5º, incisos V e X, da CF prevêindenização por dano material, moral ou à imagem e assegura a inviolabilidade àintimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já o art. 186 do novo Código Civil, dispõe que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto ao dano moral, o autor Yussef Said Cahali, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, define como sendo
tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
No que se refere à relação de emprego, o dano moral distingue-se por condutas abusivas cometidaspelo empregador ou por seu preposto, atingindo a dignidade do trabalhador, tendo como conseqüência jurídica a violação de direitos da personalidade.
Ora, no presente caso, como visto anteriormente, restou demonstrado que, por ter tão somente ter participado de uma greve, foi o autor ilegalmente punido com a dispensa, camuflada sob suposta legalidade, ato este que implica em evidente abuso de poder da ré, enquanto empresa pública, e gera danos ao patrimônio moral do trabalhador.
Destarte, o caso em comento caracteriza situação fática que é constrangedora e humilhante para o trabalhador, de modo que repercute na vida privada, na honra e na imagem, cuja violação confere direito à indenização por dano moral, consoante dispositivos legais anteriormente citados.
Esclareça-se, de outro norte, que o deferimento de uma indenização por danos morais não está condicionado à prova prévia sobre a existência deles.
(...) o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe ‘n re ipsa’ deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 108).
Sob pena de se inviabilizar a tutela jurisdicional, não se exige prova material dos danos morais, pois a dor e o sofrimento experimentados pela pessoa vitimada são próprios da condição humana.
Quanto à indenização decorrente do dano moral, ela não se destina ao ressarcimento de eventual prejuízo, ante a impossibilidade de se mensurar o valor do sofrimento. Por isso, consolidou-se o entendimento de que a indenização por dano moral é de natureza compensatória, visto que o valor arbitrado tem a finalidade de neutralizar os sentimentos negativos, compensando-os com a alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos (DINIZ, Maria Helena. A responsabilidade civil por dano moral. R. Literária de Direito, São Paulo, jan/fev/96, pág.9).
Essa indenização, ao mesmo tempo em que visa compensar o dano sofrido pela vítima, também contém um caráter pedagógico, pois objetiva desestimular o ofensor à repetição de atos ilícitos.
‘ admitida a teoria do valor do desestímulo como sanção civil, que reequilibra a relação em ao mesmo tempo, inibe práticas danosas no futuro’(ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Responsabilidade civil do empregador perante o novo Código Civil. Revista do TRT da 15ª Reg, nº 22).
Além da análise destes elementos, deve o julgador também estar atento para a condição socioeconômica do empregado lesado, para, com isto, verificar o que o valor arbitrado representa para o ofendido.
Sobre os critérios que podem orientar o arbitramento do valor da indenização, vejamos o seguinte comentário da doutrina:
a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas conforme as peculiaridades do acidente: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente, combater a impunidade;
b) é imprescindível considerar o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente ou doença ocupacional;
c) o valor arbitrado não deve servir para enriquecimento da vítima, nem de ruína para o empregador;
d) o arbitramento deve ser feito com a devida prudência, mas temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário a esse avançado instituto da ciência jurídica;
e) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
Portanto, considerados os fundamentos ora expostos, principalmente o caráter sócio-pedagógico da medida, entendo por justo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a reparação moral postulada.
Dou provimento, portanto, para acrescer à condenação o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sustenta a DATAPREV que " os fatos narrados na exordial, adstritos a uma demissão feita supostamente de forma discriminatória, são incapazes, por si só, de causar danos morais a quem quer que. seja, salvo é claro e na melhor das hipóteses, a pessoas, que aparentemente sustentam uma condição especial de sensibilidade e fragilidade incomum ao ser humano mediano ".
Afirma que " não houve qualquer ato ilícito ou de abuso de poder por parte da Recorrente, pois a demissão do recorrido decorreu de ato lícito, não sendo gerador, portanto, de qualquer dano ao Recorrido ". Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73.
Sucessivamente, assevera que " a fixação do valor em R$10.000,00 a qual a Recorrente foi condenada, mostra-se flagrantemente excessiva " e, " como se sabe, a indenização por dano moral decorrente da relação de emprego deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade ".
À análise.
Quanto à configuração do dano moral, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Por fim, no que se refere ao valor fixado à indenização por dano moral, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a ré não cuidou de indicar violação direta e literal de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT.
Diante de tal quadro, não conheço do recurso de revista .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora