A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial da prescrição bienal diante do ajuizamento de mais de uma ação trabalhista em que foram postulados direitos decorrentes de um mesmo contrato de trabalho. 2. Na hipótese, o TRT consignou que "ajuizada presente demanda em 02/05/2016 e, considerando que o reclamante foi dispensado em julho de 1995, ante a revogação da antecipação da tutela provisória concedida na reclamação trabalhista anterior (processo no. 0314200-15.1995.5.01.0242), e inarredável a conclusão de que os pedidos condenatórios formulados na presente demanda estão soterrados pela prescrição extintiva bienal". 3. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial do referido processo é que nasce o interesse jurídico do empregado ( actio nata ) de pleitear as verbas trabalhistas do período de afastamento, iniciando-se o marco prescricional. 4. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado da ação de reintegração, em 6/2/2014. Contudo, a presente reclamatória só foi ajuizada em 2/5/2016. Portanto, apura-se que a presente ação foi ajuizada após o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX da CF (Súmula 126/TST). 5. No que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação sob o número 100153-77.2016.5.01.0244, em 4/2/2016, dos trechos trazidos pelo recorrente em sede de recurso de revista, o Tribunal "a quo" não decidiu sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100647-39.2016.5.01.0244 , em que é Agravante ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e é Agravada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada pela agravada, na medida em que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não se aplicando o disposto na Súmula 422, I do TST.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...]
A parte reclamante pretende o afastamento da prescrição da ação condenatória pela dispensa sem o devido pagamento das verbas rescisórias. Aduz que a ação que julgou improcedente um pedido declaratório (pedido de reintegração e declaração de validade do contrato de trabalho), teve o condão de fazer nascer um pedido condenatório (pedido das verbas resilitórias), fruto da extinção do contrato de trabalho. Defende que a pretensão foi ajuizada, inicialmente, em 04.02.2016, sob o nº 0100153-77.2016.5.01.0244, momento da extinção do contrato de trabalho, havendo a interrupção da prescrição. Destaca que o contrato de trabalho estava suspenso até o trânsito em julgado do processo 3142/95, em 06/02/2014. Indica ofensa aos arts. 1°, III, 3°, I, 5°, caput e V, X, 6°, caput, 7°, I, II, XI, XVII, XXI, XXIV, XXIX, da Constituição Federal, 477, 478 e 841 da CLT, 199, I e 202, do Código Civil, aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 401 da SBDI-I do TST.
Ao exame.
Discute-se nos autos o termo inicial da prescrição bienal em razão do ajuizamento de mais de uma ação trabalhista em que foram postulados direitos decorrentes de um mesmo contrato de trabalho.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido dereintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial do referido processo é que nasce o interesse jurídico do empregado (actio nata) de pleitear as verbas trabalhistas do período de afastamento, iniciando-se o marco prescricional.
Nesse sentido, citam-se os seguinte julgados:
[...]
Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado da ação de reintegração.
Extrai-se do acórdão regional que ocorreu em 06/02/2014 (fl. 445).
Contudo, a presente reclamatória só foi ajuizada em 02.05.2016.
Portanto, a partir das premissas consignadas pelo TRT, insuscetíveis de reapreciação na forma da Súmula 126 do TST, apura-se que a presente ação foi ajuizada após o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX da CF.
Além do mais, acerca da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação sob o número 100153-77.2016.5.01.0244, em 04.02.2016, dos trechos trazidos pelo recorrente (896, § 1º-A, I, da CLT), o Tribunal a quo não decidiu sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria.
Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC)."
PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A parte reclamante pretende o afastamento da prescrição total da ação condenatória pela dispensa sem o devido pagamento das verbas rescisórias. Alega que houve prequestionamento da matéria acerca da interrupção da prescrição operada pela RT 0100153 -77.2016.5.01.0244. Indica ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial da prescrição bienal diante do ajuizamento de mais de uma ação trabalhista em que foram postulados direitos decorrentes de um mesmo contrato de trabalho.
Quanto à temática, a Corte Regional dispôs sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Resulta dai que a dispensa do reclamante não decorreu de um efeito declaratório do transito em julgado da ação anterior (processo no. 0314200.16.1995.5.01.0242), mas diretamente da manifestação de vontade do empregador ao exercer o seu direito postestativo de dispensa antes mesmo do ajuizamento da ação anterior."
[...]
"Nesses autos, contudo, o reclamante (a) já sabia de sua dispensa imotivada desde o mês de julho de 1995, de modo que a sua reintegração, em caráter precário e provisório, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não possui o condão de postergar os efeitos da dispensa para após o transito em julgado da ação em que se debatia o seu direito a reintegração ao quadro empregados da empresa reclamada e (b) a causa de pedir remota não e idêntica, mas parcialmente similar, porque na ação anterior somente se discutiu o direito a reintegração, que decorreria de uma suposta estabilidade, ao passo que nessa demanda se discute o direito ao pagamento de haveres do distrato, que decorreriam da dispensa sem o devido pagamento."
"o dies a quo (termo inicial) do prazo prescricional somente e postergado para a data do transito em julgado se, e somente se, a dispensa do empregado ocorrer no curso da ação declaratória anterior e a causa de pedir remota for a mesma."
[...]
"O artigo 189 do Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, ou melhor, no direito do trabalho, nos prazos a que alude inciso XXXIX, do art. 7o, da Constituição Federal. Trata- se de positivação da teoria da actio nata, que impunha ao demandante a jurisdicionalização de todas as pretensões acionáveis dentro dos biênios ocorridos após a dispensa originária em julho de 1995 e a revogação da reintegração em dezembro de 2005, do que não cuidou o reclamante de observar , preferindo esperar o deslinde do pedido de reintegração formulado na reclamação trabalhista anterior (processo no. 0314200-15.1995.5.01.0242).
[...]
Trata- se de positivação da teoria da actio nata, que impunha ao demandante a jurisdicionalização de todas as pretensões acionáveis dentro dos biênios ocorridos após a dispensa originária em julho de 1995 e a revogação da reintegração em dezembro de 2005, do que não cuidou o reclamante de observar […"
"Assim, ajuizada presente demanda em 02/05/2016 e, considerando que o reclamante foi dispensado em julho de 1995, ante a revogação da antecipação da tutela provisória concedida na reclamação trabalhista anterior (processo no. 0314200-15.1995.5.01.0242), e inarredável a conclusão de que os pedidos condenatórios formulados na presente demanda estão soterrados pela prescrição extintiva bienal."
Na hipótese, o TRT consignou que houve prescrição extintiva bienal, ao fundamento de que " ajuizada presente demanda em 02/05/2016 e, considerando que o reclamante foi dispensado em julho de 1995, ante a revogação da antecipação da tutela provisória concedida na reclamação trabalhista anterior (processo no. 0314200-15.1995.5.01.0242), e inarredável a conclusão de que os pedidos condenatórios formulados na presente demanda estão soterrados pela prescrição extintiva bienal ".
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial do referido processo é que nasce o interesse jurídico do empregado ( actio nata ) de pleitear as verbas trabalhistas do período de afastamento, iniciando-se o marco prescricional.
Nesse sentido, citam-se os seguinte julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR EM QUE DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSTERIOR COM PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ACTIO NATA . TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida tempestiva a propositura da presente reclamação trabalhista, ocorrida em 06/06/2022. Registrou que, "analisando os autos do processo nº 0000222-82.2014.5.08.0210, verifico a existência de dois pedidos, quais sejam: reintegração e indenização por danos morais ". Asseverou que, "e m referidos autos, foi determinada a reintegração do autor ao quadro dos empregados da reclamada, obrigação essa cumprida em 18/05/2015, por meio de processo de execução provisória, haja vista a interposição de recursos nos autos do processo principal ". Consignou que " a decisão que determinou a reintegração do reclamante tornou-se definitiva apenas em 15/09/2021, quando do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do processo nº 0000222-82.2014.5.08.0210. Assim, vez que os pleitos ora formulados estavam pendentes de análise de processo anterior, apenas com o trânsito em julgado de tal processo surgiu a actio nata ". 2. Esta Corte Superior tem entendido que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de reintegração, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial do referido processo é que nasce o interesse jurídico do empregado ( actio nata ) de pleitear as verbas trabalhistas do período de afastamento, contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional. 3. In casu , considerando que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, na qual determinada a reintegração do Reclamante, ocorreu em 15/09/2021, a propositura da presente ação, na qual o Reclamante postula o pagamento de salários e vantagens do período de afastamento, em 06/06/2022, revelou-se tempestiva, não havendo falar em prescrição do direito de ação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-381-47.2022.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/10/2024).
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à interrupção da prescrição, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. 1. Na hipótese, a reclamante foi dispensada em 1995 e ajuizou a reclamação trabalhista nº 0314200-16.1995.5.01.0242 pretendendo a reintegração no emprego, que lhe foi concedida por antecipação de tutela; prestou serviços até dezembro de 2005. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que julgou improcedente a pretensão autoral de reintegração. O acórdão foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo o trânsito em julgado em 06/02/2014. 2. Em 04/02/2016, a autora ajuizou ação plúrima sob o número 100153-77.2016.5.01.0244 - contendo os mesmos pedidos da presente ação - que foi extinta sem julgamento de mérito em face da desistência. A presente ação, pretendendo o recebimento das verbas rescisórias, foi proposta em 02/05/2016. 3. A Corte Regional considerou que, a partir do trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de reintegração, nasceu para a autora a pretensão ao pagamento das verbas resilitórias. Registrou que, ainda que se entendesse que o prazo prescricional para o pedido de verbas rescisórias não correu enquanto tramitava a mencionada ação, a parte autora deixou fluir lapso temporal superior a dois anos para ajuizar a presente ação, reputando prescrita a pretensão. Entendeu aquela Corte que a parte autora deveria ter formulado o pedido de pagamento de verbas rescisórias já na ação original, proposta em 1995 e que, não o tendo feito, o prazo tornou a correr em 06/02/2014 - data do trânsito em julgado. 4. De fato, a partir do trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de reintegração é que surgiu o interesse processual no pedido de pagamento de verbas rescisórias, já que somente a partir dela houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa da reclamante. 5 . Todavia, equivocado o entendimento de que a ação ajuizada em 1995 interrompeu a prescrição, uma vez que deveria a parte autora ter formulado o pedido de pagamento de verbas rescisórias já na ação original como pedido sucessivo. A formulação de pedido sucessivo de pagamento de verbas rescisórias na ação em que se pretendeu a reintegração constitui mera faculdade, não um ônus processual, razão pela qual não podem ser atribuídos à reclamante os efeitos da prescrição. 6. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional foi interrompido apenas com o ajuizamento da ação plúrima, em 04/02/2016 , esta sim contendo os mesmos pedidos da presente reclamatória (verbas rescisórias). Portanto, tendo sido protocolizada a presente ação em 02/05/2016, não se há falar em prescrição total . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100653-46.2016.5.01.0244, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 01/10/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO POSTERIOR COM PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO POSTERIOR COM PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, posterga o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho para momento posterior ao trânsito em julgado. Julgado recente desta Turma, em apreciação de caso idêntico. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100610-12.2016.5.01.0244, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence , DEJT 24/09/2021).
Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado da ação de reintegração, em 6/2/2014 (fl. 445). Contudo, a presente reclamatória só foi ajuizada em 2/5/2016 .
Portanto, a partir das premissas consignadas pelo TRT, insuscetíveis de reapreciação na forma da Súmula 126 do TST, apura-se que a presente ação foi ajuizada após o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX da CF.
Além do mais, no que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação sob o número 100153-77.2016.5.01.0244, em 4/2/2016, dos trechos trazidos pelo recorrente em sede de recurso de revista, o Tribunal a quo não decidiu sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria.
Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora