A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11796-63.2015.5.15.0084 , em que é Agravante FABIO ALEXANDRE FERNANDES e é Agravado FAUSTO LUIZ QUEIROZ .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso  tempestivo  (decisão  publicada  em  14/12/2023  -  Id  d9a4814;  recurso  apresentado  em  26/01/2024  -  Id  4e56642).

Regular  a  representação  processual.

Desnecessário  o  preparo.

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

Nos  termos  do  art.  896,  §  2º,  da  CLT,  somente  caberá  recurso  de  revista,  das  decisões  proferidas  em  execução,  por  ofensa  direta  e  literal  de  norma  da  Constituição  Federal.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO  (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/  AVALIAÇÃO  (9163) / IMPENHORABILIDADE  (13189) / BEM  DE  FAMÍLIA

Constou  do  v.  acórdão:

‘antenho  a  r.  Sentença,  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos,  eis  que  não  demonstrado  que  o  bem  em  comento  é  o  único  do  Executado,  e  utilizado  pelo  casal  ou  pela  entidade  familiar  para  moradia  permanente,  mesmo  porque,  como  bem  pontuado  em  Sentença,  já  há  Acordo  feito  entre  o  Executado  e  a  meeira,  quanto  à  venda  do  imóvel,  o  que  revela,  que  o  bem,  não  tem  a  destinação  única  de  moradia.

Frise-se  que,  o  indeferimento  da  Penhora  sobre  um  imóvel  alegadamente  tido  como  bem  de  família,  envolve  prova  dessa  condição  e,  para  isto,  o  Art.  5º,  da  Lei  nº  8.009/1990,  prevê  a  existência  de  requisitos  concomitantes,  quais  sejam:  a  propriedade  do  imóvel  e  o  uso  permanente  do  mesmo  para  residência  da  entidade  familiar.

(…

Deste  modo,  ao  Agravante  caberia  provar  que  o  bem  constrito  é  seu  único  imóvel  residencial,  que,  ali  reside,  o  que  restaria  a  desconstituição  da  penhora,  em  razão  do  reconhecimento  de  que  se  trata  de  bem  de  família.

No  entanto,  não  produziu  prova  robusta  capaz  de  se  desvencilhar  de  seu  ônus,  devendo  ser  preservada  a  medida  imposta.’

Conforme  se  verifica,  a  decisão  não  viola  os  dispositivos  constitucionais  invocados.  A  afronta,  se  caracterizada,  é  de  forma  reflexa,  não  preenchendo,  assim,  os  requisitos  do  art.  896,  §  2º,  da  CLT  e  da  Súmula  266  do  C.  TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Da r. Decisão de fls. 553/554, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, Agrava de Petição o Executado Fabio Alexandre Fernandes, conforme razões de fls. 556/566, pretendendo a reforma da r. Decisão Agravada, para fins de desconstituir a penhora sobre imóvel de sua propriedade.

Contraminuta pelo Exequente, conforme fls. 586/589.

É o Relatório.

Voto

Conheço o Recurso, já que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

BEM DE FAMÍLIA

O Executado Fabio Alexandre Fernandes, requer a reforma da r. Decisão Agravada para fins de desconstituir a penhora do imóvel de Matrícula nº 124.773, sob o argumento de que tal imóvel, trata-se de bem de família.

O r. Juízo da Execução, assim decidiu a questão:

‘ executado, em síntese, insurge-se acerca da penhora realizada sobre o seu único imóvel, utilizado para sua moradia. Aduz se tratar de bem de família, impassível de penhora, e requer pela desconstituição da medida aplicada.

Em análise aos autos, se verifica que o executado, em nenhum momento, apresentou oferta de acordo ou proposta para satisfação do débito que lhe cabe. Trata-se de processo distribuído em 2015, há cerca de 8 anos.

O imóvel penhorado é um apartamento, localizado na cidade de São Paulo, avaliado em R$1.000.000,00. Referido imóvel, no presente momento, está sendo objeto de partilha entre o executado e sua ex-cônjuge em processo de divórcio. No referido processo, fora entabulado acordo entre as partes para que o referido imóvel fosse vendido e o valor oriundo da venda fosse dividido entre ambos, restando ao executado a proporção de 62,5%.

Em recente decisão deste regional, acostada aos autos pelo exequente, em processo em curso contra o mesmo executado, fora consignado que ‘ proteção ao bem de família deve ser considerada diante do direito do exequente ao pagamento de verbas de inegável natureza alimentar. A proteção insculpida na Lei nº 8.009/90 deve ser mitigada quando se está diante imóvel de alto valor comercial e de dívida de pequeno montante, hipótese na qual o saldo do praceamento permitirá que outro imóvel, de qualidade e valor semelhantes, seja adquirido pela entidade familiar, que poderá conservar, dessa forma, a mesma qualidade de vida. Há que se administrar o conflito entre os princípios constitucionais da proteção ao direito da família à moradia e da celeridade processual observando-se o princípio jurídico geral da proporcionalidade, do qual resulta que um direito não pode se sobrepor ao outro a ponto de o suprimir ou obstar seu exercício de modo absoluto. Saliente-se que Constituição Federa de 1988 não destacou direito algum como absoluto.’No presente caso se verifica que o imóvel em questão fora avaliado em R$1.000.000,00, valor bem superior à dívida atual do presente processo (aproximadamente R$150.000,00).

Ainda, há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários.

Dessa forma, considerando o princípio jurídico geral da proporcionalidade, do qual resulta que um direito não pode se sobrepor ao outro a ponto de o suprimir ou obstar seu exercício de modo absoluto, e que o executado procederá à venda do imóvel penhorado, conforme acordado no processo de divórcio existente, podendo saldar a presente dívida e ainda prover o seu sustento, adquirindo novo bem para sua moradia, nega-se provimento aos embargos opostos.

Conheço, portanto, os embargos à execução opostos por FABIO ALEXANDRE FERNANDES e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.’Mantenho a r. Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que não demonstrado que o bem em comento é o único do Executado , e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, mesmo porque, como bem pontuado em Sentença, já há Acordo feito entre o Executado e a meeira, quanto à venda do imóvel, o que revela, que o bem, não tem a destinação única de moradia.

Frise-se que, o indeferimento da Penhora sobre um imóvel alegadamente tido como bem de família, envolve prova dessa condição e, para isto, o Art. 5º, da Lei nº 8.009/1990, prevê a existência de requisitos concomitantes, quais sejam: a propriedade do imóvel e o uso permanente do mesmo para residência da entidade familiar. Confira-se:

‘rt. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Artigo 70 do Código Civil. de 1916, cujo dispositivo correspondente na Lei 10.406/02 é o Artigo 1.700’

Deste modo, ao Agravante caberia provar que o bem constrito é seu único imóvel residencial, que, ali reside, o que restaria a desconstituição da penhora, em razão do reconhecimento de que se trata de bem de família .

No entanto, não produziu prova robusta capaz de se desvencilhar de seu ônus, devendo ser preservada a medida imposta .

Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto à oposição de medidas meramente protelatórias.

[...]

Conclusão

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE FABIO ALEXANDRE FERNANDES, E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação."

Também foram transcritos os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:

"O Executado interpôs Embargos de Declaração às fls. 596/605, referente ao V. Acórdão de ID 7122cea de fls. 590/593, alegando que existe omissão a ser sanada no V. Acórdão embargado.

É o Relatório.

Voto

Conheço dos Embargos, por tempestivos.

Tendo este Juízo, enfrentado as questões de forma direta com tese fundamentada, encontram-se repelidos, por si só, os argumentos aventados pelo Embargante, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade.

Houve expresso pronunciamento deste Juízo acerca da alegação de bem de família, tendo sido a Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, "eis que não demonstrado que o bem em comento é o único do Executado, e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, mesmo porque, como bem pontuado em Sentença, já há Acordo feito entre o Executado e a meeira, quanto à venda do imóvel, o que revela, que o bem, não tem a destinação única de moradia". Ainda, conforme constou da r. Decisão de origem:

‘m análise aos autos, se verifica que o executado, em nenhum momento, apresentou oferta de acordo ou proposta para satisfação do débito que lhe cabe. Trata-se de processo distribuído em 2015, há cerca de 8 anos.

O imóvel penhorado é um apartamento, localizado na cidade de São Paulo, avaliado em R$1.000.000,00. Referido imóvel, no presente momento, está sendo objeto de partilha entre o executado e sua ex-cônjuge em processo de divórcio. No referido processo, fora entabulado acordo entre as partes para que o referido imóvel fosse vendido e o valor oriundo da venda fosse dividido entre ambos, restando ao executado a proporção de 62,5%.’Ademais, não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir, fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação, não subsistindo as aventadas omissões.

Portanto, o possível error in judicando, deve ser objeto de Recurso cabível, não podendo haver impugnação pela via estreita dos Embargos de Declaração, ou seja, a justiça ou injustiça da Decisão não autoriza a utilização da presente medida.

O que realmente pretende o Embargante, é a reforma da V. Decisão embargada, o que não se revela possível pela via dos Embargos de Declaração.

Por derradeiro, conforme se verifica dos autos, a questão relativa ao prequestionamento das matérias, já se encontra no V. Acórdão embargado, não se justificando a presente medida.

Conclusão

Diante do exposto. Decido. CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA OS REJEITAR, nos termos da fundamentação."

O executado insiste que juntamente com " sua  ex-esposa  adquiriram  o  apartamento  nº  181,  do  imóvel  constante  da  matrícula  em  apreço,  nos  termos  da  averbação  R.4,  apontada  em  09  de  janeiro  de  2.009 ", e que " a aquisição  do  imóvel  somente  foi  possível  por  meio  de  financiamento  imobiliário,  junto  ao  ITAÚ S/A,  conforme  consta  na  referida  matrícula ".

Afirma que trata-se de seu único bem, " também  de  copropriedade  de  sua  ex-esposa,  no  qual  ele  fixou  sua  residência  e  lá  permanece  até  hoje,  não  possuindo  outro  imóvel  que  substitua  a  função  social  de  moradia ", além do que " foram  acostados  aos  Embargos  à  Execução  documentos  eficazes  que  comprovam  que  o  Recorrente  reside  no  imóvel  ora  penhorado,  inclusive,  corroborado  pelo  auto  de  penhora jungido a fls. ID. 1141e9a ". Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º e 226 da Constituição Federal.

Sem razão.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Ao aludir a ofensa " direta e literal ", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia permanentemente no imóvel.

Não bastasse, consta do acórdão regional que " há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários ".

Incidência da Súmula 126 do TST.

Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta aos dispositivos da Constituição indicados.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora