A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010620-21.2024.5.15.0056 , em que é AGRAVANTE CLAUDIO JOAO DO NASCIMENTO e é AGRAVADA IBL CONSTRUCOES E ENERGIA LTDA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (publicada decisão em 28/02/2025 - Id76e44f5; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id b9f7082).
Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houveexpediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimentodo prazo ocorreu em 17/03/2025.
Regular a representação processual (id. aefa407).
Dispensado o preparo (id. e1f345b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST.
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE
1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E CONSECTÁRIOS LEGAIS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Indicou apenas a parte dispositiva da r. sentença.
Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ªTurma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ªTurma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15.
2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS
2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS
Quanto aos temas em destaque, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, em razão da ausência de transcrição dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Verifica-se que, como bem observado pelo r. despacho denegatório, o recorrente limitou-se a transcrever a parte dispositiva da sentença.
Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu.
Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST , inabilitando a cognição da matéria nesta Corte.
O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.
A parte afirma ter impugnado os termos da decisão agravada.
Sem razão.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, conforme anteriormente transcrito, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento.
Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, o reclamante, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora