A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/ppr/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0001155-26.2010.5.15.0008, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na manutenção da impetrante no polo passivo da execução em decorrência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comporta o manejo de agravo de petição (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0018611-85.2025.5.15.0000 , em que é Recorrente GRADIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA LTDA. e são Recorridos GERSON BISPO DOS SANTOS , REVIMAR COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. , REGIANE PUCCI GRADIN CASALE e MARCIO AUGUSTO CASALE , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora 1ª Vara do Trabalho de São Carlos .
Gradin Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0001155-26.2010.5.15.0008, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito (fls. 59/63).
Interposto agravo regimental a fls. 69/76, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 88/93, negou-lhe provimento.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 110/118.
O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 121.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção (fls. 136).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito.
Eis os termos do acórdão recorrido (fls. 89/91):
"(...)
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por GRADIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA LTDA em face de decisão proferida nos autos da execução nº 0001155-26.2010.5.15.0008, que reconheceu o grupo econômico entre a impetrante e as empresas devedoras.
Pela decisão de Id 175482f, o Mandado de Segurança foi reputado incabível, nos seguintes termos:
(...) A impetrante insurge-se contra a decisão judicial que reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu no polo passivo da execução pessoas que não participaram da formação do título executivo judicial na fase de conhecimento.
Importante frisar que a decisão decorre de expresso requerimento do reclamante para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se verifica no Id f4d2b2e da execução principal.
Nada obstante, a análise de questões relativas à formação de grupo econômico, excesso de execução, cabimento de arresto ou mesmo a legitimidade do impetrante para responder pelos débitos trabalhistas devem se dar na própria execução, bem assim por meio dos instrumentos processuais pertinentes para manejar seu inconformismo, sendo certo, ainda, que a questão demanda ampla dilação probatória, incompatível com a natureza do 'mandamus'.
Destaco, por fim, que a matéria atinente à observância do decidido pelo STF no Tema 1232 não foi alegada em primeira instância (como se observa da manifestação de Id a57a1cd da ação principal) e, portanto, não foi objeto de apreciação judicial, não havendo se falar, assim, em legalidade/ilegalidade da decisão por tal fundamento.
A matéria, portanto, deve a ser questionada pela via recursal adequada.
Destarte, não vislumbro, a rigor, de acordo com a Lei 12.016/2009, que a decisão dita coatora seja passível de cassação mediante o presente mandamus.
Nesse sentido já decidiu a 2ª SDI deste E. TRT, nos autos dos Agravos Internos 0018173-64.2022.5.15.0000 e 0007498-42.2022.5.15.0000, ambos de minha relatoria.
Logo, não se verifica correta a impetração da medida, ante a existência de instrumento recursal próprio, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 92, da SDI-2 do C. TST, a seguir reproduzida:
Mandado de Segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Pelo exposto, e com base no artigo 248 do Regimento Interno desta Corte, bem ainda do art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial do mandado vertente, declarando assim extinto o processo, sem exame do mérito da causa. Custas processuais pelo impetrante, no valor de R$ 20,00.
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
Em sede de agravo, reitera a agravante o contido na petição inicial do mandado de segurança.
Não se olvida a possibilidade de utilização do mandado de segurança para amparar direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder, como, por exemplo, a antecipação de tutela quando não preenchidos os requisitos previstos para sua concessão. Todavia, não é este o caso dos autos.
Isto porque a inclusão de pessoa física e/ou jurídica no polo passivo somente na fase de execução, por meio de regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, é amparada pelo disposto nos artigos 855-A da CLT e 134 do CPC, portanto, é impertinente a referência feita pela impetrante ao Tema 1232 de Repercussão Geral, porque neste se questiona Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, e não alcança as hipóteses legais de inclusão por meio de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, cito recente decisão desta E SDI no julgamento do MS 0009852-35.2025.5.15.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho (sessão de 23/4/2025 - votação unânime):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que, em execução trabalhista, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou medidas cautelares de apreensão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, sem sua prévia oitiva; (ii) analisar a legalidade das medidas cautelares aplicadas antes da oitiva da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, após a frustração da execução contra as devedoras originárias, encontra amparo legal nos artigos 855-A da CLT e 134 do CPC. O Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, que trata da inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo na fase de execução, é inaplicável ao caso, pois este trata da instauração regular de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A via adequada para questionar tal decisão é o agravo de petição e não o mandado de segurança.
4. A adoção de medidas cautelares sem prévia oitiva da impetrante está em consonância com o § 2º do artigo 855-A da CLT e o inciso I do parágrafo único do artigo 9º do CPC, em razão do risco ao resultado útil do processo.
5. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio contra decisão judicial passível de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Parcialmente extinta a ação sem resolução de mérito e, no mais, denegada a segurança.
Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, comporta impugnação por recurso próprio não substituível pelo mandado de segurança. 2. É regular a determinação de medidas cautelares em incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem prévia oitiva do executado quando constatado risco à efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 855-A da CLT e 134 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: OJ 92 da SBDI-2 do TST; Súmula 267 do STF.
Nesta esteira, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 92, da SDI - II, do C. TST, sendo incabível o mandado de segurança impetrado, o mérito da irresignação não desafia conhecimento por esta Relatora.
Assim, o agravo não merece provimento.
(...)."
Pelas razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta a admissibilidade da ação mandamental, ante a impossibilidade de interposição de agravo de petição, uma vez que não houve preenchimento do pressuposto objetivo consistente à garantia do Juízo.
Defende que, apesar da apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobreveio decisão desfavorável sem que lhe fosse oportunizada a devida instrução probatória.
Afirma que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para a configuração de grupo econômico.
Argumenta que o caso em tela se enquadra no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que foi determinada sua inclusão no polo passivo da execução em razão da configuração de grupo econômico, sem que tivesse participado da fase de conhecimento.
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim está posto o ato inquinado (fls. 54/55):
"(...)
Grupo econômico. De acordo com a ficha cadastral de fl. 377, a executada Marcio Augusto Casale Me se trata de uma empresa que explora o segmento de comércio de frutas, verduras, legumes e produtos agropecuários, tendo como sócio o também executado Marcio Augusto Casale.
Da análise da ficha cadastral da empresa Revimar Comércio Varejista Ltda (fl. 379), observo que explora o mesmo segmento econômico, tendo como sócios Marcio Augusto Casale, Regiane Pucci Grandin e Vitor Augusto Casale, todos residentes na rua Raimundo Correa, nº 1114, Vila Alpes, em São Carlos, tudo indicando que referidos sócios compõem o mesmo grupo familiar.
Tal indício foi corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha Silvio Batista Leal (fl. 135), quando declarou que o Sr. Márcio e a ex-esposa vivem maritalmente.
Nessa conformidade inarredável que as empresas Márcio Augusto Casale Me e Revimar Comércio Varejista Ltda são integrantes do mesmo grupo econômico, face a identidade de sócios e exploração do mesmo ramo econômico, caracterizando o interesse integrado.
E no que se refere à empresa Grandin Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda, o contrato social de fl. 366 indica que explora o segmento econômico de agropecuária, tendo o Sr. Vitor Augusto Casale figurando como sócio.
Nesse contexto, forçoso concluir que o executado Márcio Augusto Casale está capitaneando os negócios da família, se utilizando de subterfúgios jurídicos para continuar explorando a atividade econômica ligada a agropecuária e hortifruti. Para tanto, vem fazendo uso de pessoas ligadas a seu núcleo familiar, tais como o Sr. Vitor Augusto Casale, abrindo novas empresas, tudo com o intuito de frustrar o pagamento de débitos trabalhistas.
Tal prática é bastante velha e conhecida na esfera trabalhista, sendo também usual a separação jurídica do cônjuge, com manutenção da convivência marital de fato.
Assim, sendo os elementos constantes nos autos convincentes no sentido de que as empresas atuam de forma integrada e com comunhão de interesses, mantenho a decisão de fl. 320, que determinou a inclusão no polo passivo das empresas Grandin Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária e Revimar Comércio Varejista Ltda Me, bem como a sócia Regiane Pucci Grandin Casale.
C O N C L U S Ã O
Do exposto , julgo PROCEDENTE o incidente de despersonalização da pessoa jurídica instaurado à fl. 320, ratificando que a execução prossiga em desfavor das empresas Grandin Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária e Revimar Comércio Varejista Ltda Me e da sócia Regiane Pucci Grandin Casale.
(...)."
Pois bem.
Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).
Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.
Dito isso, sobreleva destacar que é cabível a interposição de agravo de petição em face da decisão que acolher ou rejeitar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o que se extrai da leitura do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, assim redigido:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
(...)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
(...)." (destquei)
Logo, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na manutenção da impetrante no polo passivo da execução em decorrência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comporta o manejo de agravo de petição (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), independentemente de garantia do juízo , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITO INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu o pedido de liberação de valores dito incontroversos à exequente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de liberação de importância considerada incontroversa à exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o mandamus, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício." (ROT-0025125-39.2024.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2026). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual foram homologados os cálculos de liquidação e determinado o pagamento do débito. A Executada aponta ilegalidade no ato, argumentado que, na conversão do processo físico para o sistema PJE, algumas fichas financeiras se perderam e, por isso, o perito do juízo deixou de deduzir as comissões pagas no curso do contrato de trabalho. 2. As alegações da Impetrante, articuladas na petição inicial deste mandado e reiteradas nas razões do recurso, têm pertinência com excesso de execução. 3. Entretanto, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida no momento processual adequado, mediante a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884), com possibilidade de interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, a), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 5. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-0001203-67.2024.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2026). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERE PEDIDO DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA AÇÃO ANTERIOR COMO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 844, §§ 2° E 3°, DA CLT. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi indeferido pedido de prévia comprovação do pagamento das custas da ação anterior (reclamação trabalhista n° 1000092-32.2023.5.02.0047) como pressuposto para o desenvolvimento da nova relação processual (a qual consiste na ação matriz n° 1001412-83.2024.5.02.0047), nos termos do art. 844, §§ 2° e 3°, da CLT. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a prévia comprovação do pagamento das custas da ação anterior como pressuposto para o desenvolvimento da nova relação processual (art. 844, §§ 2° e 3°, da CLT) deve ser solucionada por meio de recurso na própria ação originária em que se processa a ação trabalhista. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Óbice da OJ 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-1016221-25.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/02/2026). (destaquei)
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRANTE. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92/SBDI-2/TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da execução, no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Impetrante, em que alegava sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Nos termos da OJ 92/SBDI-2/TST, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Em sentido semelhante, a Súmula 267/STF. No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, o ato dito coator é passível de impugnação mediante embargos à execução e agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput , e 897, a, e § 1º, da CLT, respectivamente. Nesse contexto, não cabe o mandado de segurança. Agravo desprovido." (ROT-0000329-15.2025.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/02/2026). (destaquei)
Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica.
Por fim, não se verifica a existência de prejuízos imediatos que impeçam a parte da utilização dos meios processuais idôneos para ver atendida sua pretensão.
Com efeito, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Dessa forma, irretocável o acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário , e no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora