A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/jc/abn/arp

AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ACÓDÃREGIONALPUBLICADONAVIGÊCIADALEINº13.467/2017.HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. DECISÃ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, de acordo com o conjunto probatóio, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 40 horas. 2. Desse modo, a determinaçã de incidêcia do divisor 200 para o cáculo das horas extras estáde acordo com a tese fixada no Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmaçã da Súula 431 do TST), segundo a qual "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cáculo do valor do saláio-hora". 3. Ademais, nã há registro no acódã acerca da existêcia de norma coletiva que estabeleç o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, o que inviabiliza o exame da matéia, sob esse enfoque, nos termos da Súula 297, I, do TST. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000883-19.2023.5.10.0104 , em que éAGRAVANTE TELEFONICA BRASIL S.A. e éAGRAVADO FILIPE ANDRE MENDES FONTES DE OLIVEIRA .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte reclamada interpô agravo.

Intimado, o agravado nã apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" HORAS EXTRAS.DIVISOR 200 APLICADO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:

"O embargante alega que a decisã embargada éomissa em relaçã ao divisor, pois teria assentado a jornada semana de 40 horas e determinado a utilizaçã do divisor 220.

Aduz que háerro material no tocante ao perído de equiparaçã salarial deferido, pois teria consignado o deferimento das diferençs salariais decorrentes da equiparaçã salarial no perído de 2/8/2023 a 6/4/2023, quando o correto seria 2/8/2018 a 6/4/2023.

Os embargos de declaraçã possuem natureza integrativa e tê o objetivo de sanar omissã, contradiçã, obscuridade, erro material ou equíoco na anáise dos pressupostos extrísecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parárafo úico, da CLT e 1.022 do CPC.

O erro material évíio de cunho objetivo e ocorre quando háinexatidã no julgado perceptíel àprimeira vista e pode ser corrigido de ofíio ou a requerimento da parte.

Ao analisar o pedido de horas extras, o julgado deferiu as horas extraordináias alé da 40ªhora semanal, em razã da previsã contratual, contudo, estabeleceu a aplicaçã do divisor 220, quando na verdade o divisor a ser utilizado é200.

Dessa forma, constatado o erro material, passo a corrigi-lo para que onde consta divisor 220 à fls. 2.700 e 2.707/2.708, passe a contar 200, passando o julgado a ter a seguinte redaçã:

(...)

Do mesmo modo, observo que ao deferir as diferençs salariais em decorrêcia da equiparaçã salarial constou no julgado o deferimento no perído de "2/8/2023 a 6/4/2023", quando o correto seria "2/8/2018 a 6/4/2023".

Assim, constatado o erro material, passo a corrigi-lo para que onde consta o perído de "2/8/2023 a 6/4/2023" à fls. 2.707/2.708 passe a constar o perído de "2/8/2018 a 6/4/2023", passando a decisã a ter a seguinte redaçã:

"reconhecer a equiparaçã salarial dos reclamantes com os paradigmas Wellington Gomes de Avilar, Rafael Aguiar dos Santos e Elton Cesar de Almeida no perído de 2/8/2018 a 6/4 /2023, conforme demonstrativos de pagamento dos paradigmas e deferir as diferençs entre o saláio báico do reclamante e o saláio báico dos paradigmas referidos, bem como suas repercussõs em 13ºsaláios, féias vencidas e proporcionais ".com acrécimo de 1/3 e FGTS (8%)

Diante do exposto, aos embargos de declaraçãdou provimento do reclamante para sanar erro material, com a concessã de efeito modificativo, para que à fls. 2.700 e 2.707/2.708 o voto passe a ter a seguinte redaçã: (...)".

A reclamada insurge-se acerca do divisor aplicado pelo Tribunal Regional. Sustenta que devem ser consideradas as 44 horas semanais. Aduz que a clásula pactuada na norma coletiva estabelece o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Indica violaçã dos arts. 5° II, 7° XIII, XXVI, da Constituiçã Federal, 64 da CLT, 422 do Cóigo Civil. Transcreve arestos.

Sem razã.

Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicaçã dodivisor 200, registrou que, de acordo com o conjunto probatóio, estando O reclamante sujeito àjornada semanal de 40 horas. Éo que se extrai do seguinte trecho do acódã regional:

"Ao analisar o pedido de horas extras, o julgado deferiu as horas extraordináias alé da 40ªhora semanal, em razã da previsã contratual, contudo, estabeleceu a aplicaçã do divisor 220, quando na verdade o divisor a ser utilizado é200."

Assim, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cáculo do saláio-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada.

Estando o acódã regional em consonâcia com a jurisprudêcia pacificada desta Corte, consubstanciada no verbete supracitado, incide o óice do art. 896, §7° da CLT c/c Súula 333 do TST.

Outrossim, a Corte Regional nã emitiu tese acerca da existêcia de norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, tampouco foi instada a fazêlo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súula 297, I, do TST) quanto àmatéia. Aspecto nã prequestionado escapa àcogniçã extraordináia.

Transcendêcia nã reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte reclamada insiste na validade da norma coletiva que aplicou o divisor 220 para cáculo da hora trabalhada do autor. Aduz que há previsã constitucional que admite a reduçã de saláio e jornada mediante negociaçã coletiva. Indica ofensa aos arts. 5º II, art. 7º XIV e XXVI, 170, caput, II, XXII, da Constituiçã Federal, 8º § 2º 611-A da CLT.

Sem razã.

O TRT deu provimento aos embargos de declaraçã da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:

"O embargante alega que a decisã embargada éomissa em relaçã ao divisor, pois teria assentado a jornada semana de 40 horas e determinado a utilizaçã do divisor 220.

Aduz que háerro material no tocante ao perído de equiparaçã salarial deferido, pois teria consignado o deferimento das diferençs salariais decorrentes da equiparaçã salarial no perído de 2/8/2023 a 6/4/2023, quando o correto seria 2/8/2018 a 6/4/2023.

Os embargos de declaraçã possuem natureza integrativa e tê o objetivo de sanar omissã, contradiçã, obscuridade, erro material ou equíoco na anáise dos pressupostos extrísecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parárafo úico, da CLT e 1.022 do CPC.

O erro material évíio de cunho objetivo e ocorre quando háinexatidã no julgado perceptíel àprimeira vista e pode ser corrigido de ofíio ou a requerimento da parte.

Ao analisar o pedido de horas extras, o julgado deferiu as horas extraordináias alé da 40ªhora semanal, em razã da previsã contratual, contudo, estabeleceu a aplicaçã do divisor 220, quando na verdade o divisor a ser utilizado é200.

Dessa forma, constatado o erro material, passo a corrigi-lo para que onde consta divisor 220 à fls. 2.700 e 2.707/2.708, passe a contar 200, passando o julgado a ter a seguinte redaçã

[...]

Do mesmo modo, observo que ao deferir as diferençs salariais em decorrêcia da equiparaçã salarial constou no julgado o deferimento no perído de "2/8/2023 a 6/4/2023", quando o correto seria "2/8/2018 a 6/4/2023".

Assim, constatado o erro material, passo a corrigi-lo para que onde consta o perído de "2/8/2023 a 6/4/2023" à fls. 2.707/2.708 passe a constar o perído de "2/8/2018 a 6/4/2023", passando a decisã a ter a seguinte redaçã:

"reconhecer a equiparaçã salarial dos reclamantes com os paradigmas Wellington Gomes de Avilar, Rafael Aguiar dos Santos e Elton Cesar de Almeida no perído de 2/8/2018 a 6/4/2023, conforme demonstrativos de pagamento dos paradigmas e deferir as diferençs entre o saláio báico do reclamante e o saláio báico dos paradigmas referidos, bem como suas repercussõs em 13ºsaláios, féias vencidas e proporcionais com acrécimo de 1/3 e FGTS (8%)".

Diante do exposto, dou provimentoaos embargos de declaraçã do reclamante para sanar erro material, com a concessã de efeito modificativo, para que à fls. 2.700 e 2.707/2.708 o voto passe a ter a seguinte redaçã"

Isso porque, na hipóese dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicaçã do divisor 200, registrou que, de acordo com o conjunto probatóio, estando o reclamante sujeito àjornada semanal de 40 horas. Éo que se extrai do seguinte trecho do acódã regional:

"Ao analisar o pedido de horas extras, o julgado deferiu as horas extraordináias alé da 40ªhora semanal, em razã da previsã contratual, contudo, estabeleceu a aplicaçã do divisor 220, quando na verdade o divisor a ser utilizado é200."

Desse modo, a determinaçã de incidêcia do divisor 200 para o cáculo das horas extras estáde acordo com a tese fixada no Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmaçã da Súula 431 do TST), segundo a qual "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cáculo do valor do saláio-hora".

Estando o acódã regional em consonâcia com a jurisprudêcia pacificada desta Corte, consubstanciada no verbete supracitado, incide o óice do art. 896, §7° da CLT c/c Súula 333 do TST.

Ademais, nã háregistro no acódã acerca da existêcia de norma coletiva que estabeleç o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, o que inviabiliza o exame da matéia, sob esse enfoque, nos termos da Súula 297, I, do TST.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora