A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada contrariedade à Súmula 331, I, do TST, por má aplicação, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese dos autos, o Regional imputou responsabilidade solidária às rés, em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, através de contrato mercantil de compra e venda, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20371-09.2014.5.04.0373 , em que são Recorrentes e Recorridos AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. , FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA. , OVERLAND TRADING S.A. , RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP e são Recorridos A. VARGAS CALÇADOS EIRELI , ASPAR ASSESSORIA E PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS , CALCADOS TELES LTDA. , CALCADOS VIADEI LTDA , COMERCIAL ASTE DE IMPORTAÇÃO LTDA. , D.JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. , E.S.B. CALCADOS LTDA - EPP , GRUPO DE MODA SOMA S.A. , IT CEM POR CENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. , MEDAPI2 PARTICIPAÇÕES LTDA. , ON LINE TRADING S/A. , ON THE TABLE CONFECÇÕES LTDA. , R. R. HUGENTOBLER & CIA. LTDA. , RJR ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. , SANTA GUADALUPE MODAS LTDA , SIDE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. , SOUTH SERVICE TRADING S.A. , TALIE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. , VALDIMIR BRASIL DOS SANTOS e VERCELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
Diante da identidade de matéria, os apelos merecerão análise conjunta.
MÉRITO
CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Assim nego seguimento ao recurso no item ‘Contrato de facção. Responsabilidade Solidária’.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Entendo que amatéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
De todo modo, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificocontrariedade à Súmula 331, I, do TST, nemviolação a dispositivos legais e constitucionais mencionados.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Assim nego seguimento ao recurso no item ‘Da inexistência de Grupo Econômico - Da inexistência de relação comercial entre as reclamadas’.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: TL IMOVEIS EIRELI - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
A rigor, o recurso interposto carece do necessário confronto analítico entre as alegações e os fundamentos do acórdão, circunstância que, por si só já inviabiliza o seguimento apelo. Registro que, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leiinvocados, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional ea súmula trazida à apreciação. Destaco que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Além disso, infere-se do acórdão que a controvérsia atinente à responsabilidade solidária da recorrente foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Assim nego seguimento ao recurso no tópico ‘RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA’.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: FILLITY MODAS E CONFECCOES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito (Súmula Regional 102 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Consoante já dito anteriormente, a matéria de insurgência relativa à responsabilidade solidária da recorrente exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
De qualquer forma, na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leiinvocados, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e asúmula trazida à apreciação.
Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outroórgão não elencado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: OVERLAND TRADING S/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista.
Relativamente às alegações recursais em que observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não constato violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tal circunstância obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT.
A matéria de insurgência exige, outrossim, análise do contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Também não constato contrariedade à Súmula invocada.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Nego, pois, seguimento ao recurso no item ‘Da responsabilidade atribuída à ora recorrente (uma trading company) face à aquisição para exportação dos produtos fabricados pela primeira reclamada’.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP interpõem agravos de instrumento, requerendo o processamento dos seus recursos de revista.
À análise.
O Tribunal Regional assim decidiu a questão (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"As recorrentes, em suma, afirmam que está retratado com clareza nos autos que a primeira ré, indústria calçadista, produzia e vendia calçados (produtos prontos e acabados) para diversas empresas, dentre elas, para as recorrentes. Aduzem que a relação existente entre elas e a primeira ré (RR. Hugentobler) não possibilita a atribuição de qualquer responsabilidade às empresas adquirentes dos produtos fabricados e vendidos pela primeira ré, muito menos a responsabilidade solidária, mormente quando é inconteste nos autos que as rés são empresas independentes, com administração própria, que jamais estiveram sob a mesma direção ou administração e que exploram ramos de atividades distintas. Esclarecem que mantiveram relação comercial com a primeira ré, o que não dá ensejo à responsabilidade solidária referente a créditos trabalhistas. Assim, requerem a reforma da sentença para ser afastada a responsabilidade solidária atribuída a elas. Por cautela, pugnam que a sua responsabilidade seja limitada à forma subsidiária.
Examina-se.
É incontroverso, no caso em questão, que o autor foi empregado da primeira ré, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. Para isso, é necessário estabelecer se o trabalho obtido da primeira demandada consistia em atividade-meio ou atividade-fim das demais reclamadas; isso porque o direito brasileiro não permite a terceirização de atividade-fim.
Quanto à definição de atividade-meio e atividade-fim, destaca-se os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado:
‘Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.
Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas, originalmente, pelo antigo texto da Lei n. 5.645, de 1970: "transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas". São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc.)’ (Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 450).
Entende-se que, se a empresa resolve terceirizar atividade-fim, responderá pelos danos que tal terceirização advier ao trabalhador tutelado pelo Direito do Trabalho, como responsável pelos riscos de seu negócio, resguardando-se os princípios tutelados em Direito, como o da dignidade da pessoa humana, repúdio à pauperização das relações trabalhistas. É o que define a súmula n. 331 do TST.
No caso dos autos, a matéria em questão restou minuciosamente analisada pela Julgadora de origem, razão pela qual adota-se parte da sua fundamentação também como causa de decidir, conforme trecho que segue (ID. 51ae921 - Pág. 7-16):
[...]
Giza-se, ainda, que o autor não busca o reconhecimento do liame empregatício diretamente com as recorrentes, mas somente a declaração da responsabilização solidária destas.
Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade solidária entre as rés, conforme decidido em sentença, com respaldo também na parte final do artigo 942 do Código Civil [Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação].
No mesmo sentido já decidiu esta Turma Julgadora, no processo 0020541-47.2015.5.04.0372, julgado em 08-06-2017, no qual figuraram como rés algumas das empresas demandadas na presente ação, tendo sido mantida a responsabilidade solidária atribuída.
Ademais, quanto à pretensão apresentada pelas rés (TL, Fillity e Arezzo) no sentido de que sejam limitados os períodos em que restaram responsáveis solidárias, a discussão mostra-se despicienda, pois a decisão proferida na origem já balizou os períodos de responsabilidade de cada empresa, delimitando ‘a responsabilidade à proporção percentual identificada no laudo contábil, conforme consta na Planilha 2 do laudo contábil elaborado nos autos do Processo n. 0020348-69.2014.4.04.0371, em relação ao faturamento da primeira reclamada, nos respectivos períodos em que se beneficiaram da força de trabalho da parte reclamante, conforme se apurar em liquidação.
Para efeito de liquidação, fixa-se que o percentual de responsabilidade de cada uma das reclamadas deverá ser aplicado sobre a integralidade dos créditos reconhecidos à parte reclamante, aplicando-se no aspecto o contido no item IV da Súmula n. 331 do TST.’ (ID. 51ae921 - Pág. 16)
Nega-se, assim, provimento aos recursos ordinários das rés TL, Fillity, Arezzo, Overland e Restoque, a exceção da ré RBX, pois sobre ela, tem-se que houve mera comercialização de produtos, pois seu contrato social indica, de forma restrita, as ‘confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; e a fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção’.
Nesse mesmo sentido, este Regional se manifestou no processo de 0020458-65.2014.504.0372, excluindo-a da lide."
As recorrentes insistem que houve desrespeito à Súmula 331 do TST. Pugnam pela exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída.
Sustentam que mantiveram " com a empresa R R HUGENTOBLER & CIA LTDA - ME, tão somente uma relação comercial através de Contrato de Facção, o que afasta toda e qualquer responsabilidade ".
Enfatizam que " o contrato típico de facção, quando regularmente constituído, o que é o caso dos autos, é insuscetível de gerar responsabilidade da empresa contratante (fornecedora de matéria-prima e destinatária final dos produtos manufaturados) pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada ".
Pontuam que " o verdadeiro contrato de facção não tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto ".
Afirmam que sua atividade-fim é a compra de produtos acabados no mercado interno para venda no mercado externo, exportação. Indicam ofensa aos arts. 5º, II, XIII, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, além de contrariedade a Súmula 331, I e IV, do TST. Apresentam divergência jurisprudencial.
Com razão.
O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Nesse sentido, precedente da SBDI-1:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de ‘uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.’, registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR-20145-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 30/8/2019).
Na hipótese dos autos, o Regional imputou responsabilidade solidária às rés, ora recorrentes, em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, através de contrato mercantil de compra e venda, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo.
Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes.
Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante.
Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional - notadamente o registro de que as contratadas (1ª, 2ª e 3ª reclamadas) ’tinham sua produção integralmente voltada para suprir as encomendas de produtos por outras empresas’ - revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços em favor das agravantes Vulcabrás Azaléia/CE e Vulcabrás Azaléia/RS (8ª e 9º reclamadas). Registre-se, ainda, que conquanto o e. TRT tenha consignado que a cláusula nº 23 do denominado ‘Instrumento Particular de Contrato de Fabricação, Industrialização e outras Avenças‘ permite às contratantes ‘adentrar as dependências da contratada para averiguar, não somente a qualidade do produto mas também o efetivo cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, fundiária (sic), tributária, etc., sendo facultada a presença de um preposto da contratante no departamento de recursos humanos da contratada’, não restou demonstrada a efetiva ingerência da 8ª e da 9º reclamadas na atividade produtiva das empresas contratadas. Assim, constata-se que, no caso, o contrato firmado, tendo como objeto a ‘produção de calçados e artefatos de couro’, sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviço. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20402-97.2017.5.04.0381, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 23/6/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da GS Souto Engenharia S.A., segunda reclamada. In casu, a decisão monocrática foi proferida de acordo com a jurisprudência do TST, segundo a qual, o desvirtuamento do contrato de facção depende da demonstração da ingerência direta do processo produtivo da empresa contratada e da exclusividade da prestação de serviços , hipótese não evidenciada nos autos, à luz dos elementos fáticos trazidos no decisum do Regional. Nesses termos, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-10520-32.2021.5.03.0080, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 28/8/2023 – grifos acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, o TRT registrou que não havia subordinação da contratante sobre a contratada, nem ingerência na sua linha de produção, mas apenas contrato comercial de confecção de peças acabadas de roupas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório - óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Assim, inexistindo premissa fática apta a afastar o reconhecido contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000141-59.2017.5.21.0019, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 4/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. DESVIRTURAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte, por reconhecer que o contrato de facção não configura mero contrato de prestação de mão de obra - mas um ajuste de natureza híbrida -, apenas desconstitui tal espécie contratual e atribui responsabilidade à empresa contratante pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, ingerência no processo produtivo, se for exigida exclusividade ou se for empregado controle sobre a produção da contratada - o que ocorreu no caso dos autos. Ante o contexto fático explicitado na origem, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, conforme a Súmula 331, IV/TST, por ter sido ela a pessoa jurídica que, de fato, se beneficiou da mão de obra, além de ter coordenado todo o processo produtivo da 1ª Reclamada. Assim, para que se pudesse chegar a enquadramento jurídico diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 24/3/2023 – grifos acrescidos).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se da decisão do TRT que as Reclamadas celebraram contrato de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, bem como que não havia exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Embora a Corte Regional tenha consignado que ‘as férias dos empregados do Atelier seguiam a programação das tomadoras de serviços’, este simples fato não demonstra ingerência da Recorrente sobre a empresa contratada, mas apenas uma orientação geral para fins de gestão da produção. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RRAg-20409-48.2020.5.04.0781, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 25/8/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. [...]." (Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 10/3/2023).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E INBRANDS S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a terceira (LEVI STRAUSS), quarta (PAQUETÁ) e sétima rés (INBRANDS), ora recorrentes, firmaram com a ré JONATHAN GAMIN MOELLER REIRELLI contratos de fornecimento de produtos, fabricação de calçados e facção, respectivamente. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos. Assim, indevida a responsabilização subsidiária das rés. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR-20337-92.2018.5.04.0373, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 20/4/2023).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS BEIRA RIO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Na hipótese , extrai-se do acórdão regional que a primeira ré prestava serviços de facção para a ora recorrente, sem exclusividade, e sem ingerência das contratantes no modo de realização dos serviços. Está registrado que ‘é incontroverso que a atividade da empregadora do autor está relacionada ao fornecimento de insumos utilizados pelas demais empresas na fabricação de calçados e bolsas’. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e provido." (RR-20148-55.2016.5.04.0383, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 19/12/2022).
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade das recorrentes, contrariou entendimento iterativo, atual e notório, inclusive sumulado, desta Corte Superior, de modo que configurada a transcendência política da matéria.
Assim, dou provimento aos agravos de instrumento, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, para determinar o processamento dos recursos de revista.
II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP
Tempestivos os apelos, regulares as representações e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento dos agravos de instrumento, conheço dos recursos de revista , por má aplicação da Súmula 331, I, do TST.
Reconhecida a transcendência política , examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Configurada a má aplicação da Súmula 331, I, do TST, dou provimento aos recursos de revista para afastar a responsabilidade solidária de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, quanto a elas, improcedente a reclamação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e, II – conhecer dos recursos de revista , por má aplicação da Súmula 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade solidária de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e TL IMÓVEIS EIRELI - EPP pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, quanto a elas, improcedente a reclamação. Custas inalteradas.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora