A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca/pat

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA  RECONHECIDA. 1.   Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. No presente caso, o TRT expressamente assentou que "restou configurado o interesse comum das empresas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas" (Súmula 126 do TST), de modo que resta fundamentada a condenação solidária relativamente aos períodos contratuais anterior e posterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10723-36.2019.5.15.0110 , em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e são Agravados AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. , AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. e TIAGO FURTADO ISÍDIO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da terceira ré.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

Em razão da devolutividade estrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, será examinada apenas a matéria expressamente renovada no apelo.

MÉRITO

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da terceira ré, na esteira dos seguintes fundamentos:

" 2 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

‘...]

A despeito do encerramento do vínculo societário entre a recorrente e o Grupo Virgolino de Oliveira em 05/06/2017, remanesceu a interligação entre as referidas empresas, em razão da participação do Sr. Hermelindo  Ruette de Oliveira no comando da empresa ora recorrente.

Além disso, restou demonstrada apenas a aprovação da retirada do Grupo Virgolino de Oliveira do quadro associativo da recorrente, mas não foi comprovada a respectiva averbação da alteração do seu contrato social, ou seja, não houve a efetiva formalização.

Desse modo, deve ser mantida a responsabilização solidária da recorrente pelos direitos do reclamante reconhecidos nesta ação, sem qualquer limitação temporal.

Nesse sentido também já decidiu esta Câmara, do que constitui exemplo a decisão proferida nos autos do Processo n.º 0010310-57.2018.5.15.0110, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João Alberto Alves Machado, cujos fundamentos abaixo transcritos peço vênia para adotar como razões de decidir, visto que com eles convirjo integralmente, in verbis:

‘ESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - GRUPO ECONÔMICO

[...]

‘elação Jurídica Existente Entre as Reclamadas

Os documentos juntados aos autos evidenciam que a segunda reclamada é empresa que possui diversos acionistas, dentre eles o Grupo Virgolino de Oliveira, sendo que a união de tais empresas acionistas na criação da Copersucar foi feita com a finalidade de maximizar o lucro por meio da verticalização da cadeia produtiva. Há uma parceria comercial, na qual a segunda reclamada, que gere e comercializa as produções das empresas acionistas, também se beneficia do trabalho dos empregados destas.

‘...]

8.3. Também é verdade, até porque se trata de prova documental, que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social.

[...]

8.10. Também quanto a isso, é de se notar que consta, no site oficial da COPERSUCAR (www.copersucar.com.br), o Sr. Hermelindo  Ruette de Oliveira, um dos sócios proprietários das usinas rés que compõem o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR.

[...] A conhecida necessidade principiológica de assegurar ao crédito trabalhista a maior solvabilidade possível também assim o diz. E a legislação pátria (art. 2º, § 2º, da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas) também assim o diz.

8.14. Por todo o exposto e, considerando, ainda, a ausência de ânimo da 6º ré (COPERSUCAR) em se defender, tenho que esta exerce inequívoca relação de controle sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, bem assim que todas, juntas, constituem verdadeiro grupo comercial.

Pauto-me em todos os fundamentos sintetizados no item 8.13, supra, mormente no art. 2º, 85 2º, da CLT, e reconheço a responsabilidade solidária da 6º ré - COPERSUCAR em relação aos créditos condenatórios constituídos na presente ação.

8.15. Somente para fins de extensão objetiva da responsabilização, adoto, por analogia, o entendimento sedimentado no item Vl, da Súmula 331, do C. TST HA responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral) e consigno que a responsabilidade de todas as rés, in casu, além de solidária, é integral, abrangendo, pois, todas as verbas da condenação".

Em consequência, tendo em vista o escopo almejado pelo direito do trabalho, no sentido de ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas, declaro primeira e segunda reclamadas solidariamente responsáveis por todas as obrigações trabalhistas aqui eventualmente reconhecidas, em decorrência da lei, mais precisamente, artigo 2º, parágrafo segundo da CLT e artigo 275, caput do Código Civil vigente.’[...]

O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece a responsabilidade da empresa pertencente ao grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, de sorte que qualquer empresa do grupo pode ser chamada a solver o débito trabalhista, por solidariedade. O grupo econômico pode ser caracterizado tanto pela relação de subordinação, pela identidade de direção, controle ou administração entre as empresas, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, como pela relação de coordenação interempresarial com interesses comuns.

[...]

Nesse contexto, não há como afastar a aplicação do art. 2º, 5 2º da CLT, tendo em vista que a situação fática demonstra a existência de amálgama empresarial.

Dai porque nos moldes do art. 2º, 5 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico resulta da comprovação de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração da outra, conforme demonstrado pelos elementos dos autos, eis que atos de gestão são praticados centralizadamente, assim como a atividade empresarial é praticada conjuntamente.

[...]’

A reclamada transcreveu, ainda, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 981/982):

‘...]

Todavia, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer omissão ou contradição, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.

Convém ressaltar que não significa omissão o fato de a decisão embargada adotar posicionamento divergente daquele pretendido pela parte. O juiz obriga-se a decidir as questões postas a seu exame de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

A análise dos questionamentos formulados nos embargos de declaração revela que o reclamante pretende, na realidade, uma autêntica reforma do julgado, o que somente é possível alcançar mediante a interposição da medida processual adequada, desde que cabível.

[...]’

A parte recorrente infirmou o óbice do despacho denegatório, por incidência da Súmula 126 do TST (fl. 1.239). A agravante pretende a reforma da decisão regional, sob o argumento de que para a caracterização de grupo econômico é necessário comprovar a existência de elementos de dominação ou hierarquia entre as empresas, que evidencia controle único, o que não ocorreu na hipótese em exame. Assevera que não restou configurado grupo econômico, de modo que é indevida a condenação de responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada (COPERSUCAR S/A). Requer a exclusão da condenação imposta à agravante. Indica ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, 265 do CC, 116, 243 e 265 da Lei 6.604/1976.

Sem razão.

Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas.

Nesse sentido, julgados da SBDI-1 desta Corte:

‘ECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos.’(E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, DEJT 30/9/2022).

‘XECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada ‘um grano salis’ de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4 . Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.’(E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste  Dalazen, DEJT 2/2/2018).

Pois bem.

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação.

Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit  actum ).

Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos.

No caso em exame , os elementos fáticos fixados no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Para ilustrar melhor, destaco trechos do acórdão regional que demonstram a existência de relação de hierarquia entre as reclamadas , a configurar o grupo econômico:

‘...)

No presente caso, principalmente após análise da decisão da ação plúrima 0011358-79.2015.5.15.0070, da 2º VT de Catanduva, tem-se que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da Copersucar, 4º reclamada, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social. Por outro lado, o objeto social da 4º ré, Copersucar está ligado ao do Grupo Virgolino produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização. Não bastasse isso, há um acordo de acionistas da Copersucar, no sentido de que o capital social da empresa seja dividido de forma proporcional ao respectivo volume de produção de cada sócio. Sabendo da participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo  Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, fica evidenciada a situação jurídica estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira –GVO de grupo econômico, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino.

Logo, resta mantida a responsabilidade solidária, devendo a Copersucar responder pela presente ação, em todas as verbas aqui deferidas."

De fato, restou configurado o interesse comum das empresas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, sendo acionista o grupo Virgolino de Oliveira, ao qual pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira S/A e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool.

(...)’

Assim, registrado no acórdão regional a existência de controle de uma empresa sobre a outra, a alteração do decidido esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento".

A terceira ré argumenta que a decisão agravada, ao manter o reconhecimento de grupo econômico, divergiria da jurisprudência do TST, que, em casos supostamente semelhantes, teria afastado a sua responsabilidade solidária. Alega, em síntese, que não compõe grupo econômico com as empresas do Grupo Virgolino de Oliveira, uma vez que o simples fato de possuírem ações da COPERSUCAR S.A. não implica em responsabilidade por gerenciar, dirigir ou remunerar os empregados das outras empresas. Sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer a coordenação entre as empresas como suficiente para configurar o grupo econômico, contraria a legislação, que exige hierarquia, direção, controle ou administração de uma sobre a outra. Afirma que a decisão da Corte Regional presumiu, equivocadamente, que a empresa controlada dirigia as atividades da controladora, invertendo princípios. Ressalta que a participação acionária do Grupo Virgolino na COPERSUCAR era insuficiente para exercer o controle da administração. Aduz que o ônus da prova de existência do grupo econômico era do reclamante, que não se desincumbiu.

De plano, reconheço a transcendência jurídica , pois a matéria está afetada ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 214), pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinação de suspensão dos processos em curso.

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical).

No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 2º da CLT e acrescentou o § 3º ao dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

(...)

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."

Desse modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT).

Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit  actum ).

No caso em tela , extrai-se do acórdão regional que " o reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada Agropecuária Terra Nova (pertencente aa GRUPO VIRGOLINO) de 14/05/2015 a 11/11/2018, tendo a ora recorrente se beneficiado dos serviços por ele prestados ".

O TRT ainda assentou, expressamente, que " restou configurado o interesse comum das empresas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas ".

Conclusão em sentido contrário, nos moldes pretendidos pela ora agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Desse modo, restam constatados: a) a existência de relação hierárquica entre as rés, o que fundamenta a condenação solidária por grupo econômico no que diz respeito ao período contratual anterior à entrada em vigência da Reforma Trabalhista; e b) os interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas, o que fundamenta a condenação solidária por grupo econômico no que diz respeito ao período contratual posterior à entrada em vigência da Reforma Trabalhista.

Por fim, assinalo que o TRT não dirimiu a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus de prova, mas a partir do exame do acervo instrutório efetivamente produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar-se que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar a existência de grupo econômico.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora